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    Anarquismo [Dicionário Global]

    A abordagem às relações entre a questão dos direitos humanos e os ideais sociais, políticos e culturais associados ao Anarquismo deve ter em conta a diversidade dos pontos de vista segundo os quais os dois conceitos têm sido pensados e a necessidade de se delimitarem os espaços de convergência e de oposição derivados dos respetivos fundamentos. Devem, pois, ser tidos em conta os aspetos comuns e aqueles que mais evidenciam a divergência de propósitos ou pelo menos as distintas soluções equacionadas para a concretização dos respetivos ideais.

    Por um lado, deve atentar-se na forte presença do termo “direitos” no discurso anarquista, sobretudo no momento decisivo entre finais do século XIX e o final da Primeira Guerra Mundial. Outro aspeto muito relevante é o facto de, quer o ideal de direitos humanos, quer a emergência conceptual das propostas anarquistas, serem equacionados em função de uma realidade supranacional, tendencialmente universalista e, desse modo, facilmente aplicável a uma crítica dos limites inerentes a uma visão do mundo assente em fronteiras nacionais, confissões religiosas ou relativas a outro tipo de estreitamentos ideológicos ou doutrinários.

    Por outro lado, importa ter em conta que, pelo menos para uma parte importante do pensamento anarquista, a noção de direitos humanos e os pressupostos plasmados na Declaração Universal dos Direitos do Homem são entendidos como uma outra doutrina com alcance filosófico mas sobretudo social e político, assente em pressupostos que visam universalizar uma mundividência derivada de valores ocidentais. Nesta leitura, no momento em que finalmente fossem implementados, os eixos estruturantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem conduziriam também a uma estrutura de cariz normativo e impositivo, indiferente ao multiculturalismo e ao pluralismo, contribuindo portanto para fazer perdurar os mecanismos de opressão comuns a todos os sistemas de governo e à instituição estatal com que o anarquismo se foi debatendo.

    Não deve, ainda, ser ignorado que, em certos núcleos teóricos, a via anarquista contempla uma certa abertura ao exercício da violência, o que obviamente colide com os valores estruturantes do ideal de direitos humanos. Este problema, de resto, deriva da ideia de que os direitos humanos representam um determinado conjunto de valores, privilégios ou pelo menos interpretações do modo como as sociedades devem organizar-se, validando certas práticas e condenando outras. Nesse sentido, a atividade crítica anarquista, potencialmente erística no modo como recusa qualquer suspensão num determinado corpo doutrinário apresentado como definitivo, recusa os termos segundo os quais os direitos humanos parecem propor uma certa ideia de natureza humana. Com efeito, ao falarmos de algo como “direitos universais” associados a uma categoria tão plural como a de “humano”, estamos necessariamente a delimitar um conceito de Homem tendencialmente universal, com um conjunto de direitos e de deveres aplicáveis aos mais diversos contextos culturais.

    Num ensaio importante, e que em parte suporta as considerações que aqui se expõem, Mark Bray dá expressão a essas duas vias. Bray atenta na aparente incongruência de se procurar estabelecer uma relação entre o imaginário violento associado aos anarquistas no seu combate às elites do Ocidente e aquela que, nas suas palavras, pode ser entendida como “the modern doctrine of human equality”. A sua proposta, contudo, atenta no modo como os anarquistas foram tendo um papel decisivo no desenvolvimento das bases para a noção de direitos humanos, conforme idealizada na transição entre os séculos XIX e XX. O ativismo anarquista, segundo Bray, esteve diretamente implicado na defesa de um determinado potencial revolucionário comum a todos os seres humanos, em nome da reivindicação de diversos direitos que tendem a ser desvalorizados ou condicionados pela ação governativa assente no modelo tradicional de Estados-nação. Assim, é com a emergência de problemas de natureza supranacional, como o episódio conhecido como Affair Dreyfus, ou o alvorecer dos movimentos antiescravagistas em África e na América do Sul, que a doutrina e a prática anarquistas ajudam à constituição de um clima internacional favorável a uma ideia de humanidade partilhável, com problemas e reivindicações transversais e só resolúveis através de ações e desenvolvimentos revolucionários de larga escala. Na síntese de Bray, é nesse momento que “the anarchists […] consistently turned to humanity as the Foundation for their advocacy of natural, equal, universal rights (i.e., human rights)” (BRAY, 2019, 323).

    A coincidência entre os dois eixos doutrinários em questão encontra-se, portanto, pelo menos num primeiro momento, relacionada com um contexto histórico específico, no qual o impulso significativo para uma primeira grande globalização, no sentido contemporâneo do termo, conduz a uma progressiva consciência da aproximação entre contextos e problemáticas geograficamente dispersas, pertencentes a matrizes culturais muito diversas, mas afins, quer por afetarem o ser humano reconhecido como espécie, quer por derivarem de prévios encontros entre o paradigma ocidental e os povos dos demais continentes.

    A crítica anarquista às instituições governativas deriva, em grande medida, do embate com um conjunto de pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento da Modernidade europeia e do sistema capitalista dela resultante, constituindo, em primeira instância, um princípio combativo tendente à dissolução das grandes instituições ocidentais e à libertação dos povos afetados pela exploração do outro, um princípio imperialista e colonial decisivo no pleno florescimento e imposição internacional dessas instituições.

    Por seu lado, a Declaração Universal dos Direitos do Homem também deriva em grande medida de uma das etapas fundamentais do desenvolvimento filosófico e político dessa Modernidade europeia, contendo no seu cerne o mesmo espírito de revisão crítica dos pressupostos civilizacionais do Ocidente e a mesma intenção fundamental de ultrapassar as desigualdades inerentes à sua progressiva disseminação agressiva e tendencialmente produtora de segregações e desigualdades. Os direitos humanos são, portanto, desde muito cedo, um apelo à necessidade de correção das injustiças e atentados à dignidade humana promovidos pela universalização do paradigma ocidental.

    Esta relativa associação entre a reivindicação dos direitos humanos como base ativa para a promoção de uma ideia de humanidade comum e o empenhamento desse princípio no combate aos abusos de poder por parte das grandes potências no encontro agressivo com as outras culturas estará, de resto, na génese de algumas das críticas anarquistas. O discurso anarquista tende a incluir o paradigma subjacente aos direitos humanos no vasto conjunto de manifestações de um impulso do Ocidente para a imposição dos seus valores e respostas a toda a humanidade, entendida como noção abstrata que no essencial reproduz o paradigma epistemológico ocidental.

    Para um mais consolidado desenvolvimento destas ideias preliminares, importa começarmos por atentar no facto de que a noção de direitos humanos se encontra presente em alguns dos mais reconhecidos autores anarquistas, casos de Mikahil Bakunin, Errico Malatesta ou Emma Goldman. Os dois autores podem integrar-se num conjunto vasto de reivindicações de matriz anarquista que, na expressão de Mark Bray, recorrem à reivindicação dos direitos “not only [as] a strategic choice – it rested upon a much deeper commitment to conceiving of the full range of human freedoms in terms of rights” (BRAY, 2019, 325).

    Mikahil Bakunin equacionou a necessidade de um entendimento positivo da relação entre o indivíduo e a sociedade, assente na valorização dos direitos de todos os indivíduos e na ultrapassagem de um modelo que pressupõe apenas a submissão dos indivíduos a valores abstratos essenciais à promoção do poder governativo. Segundo Bakunin, “man only becomes man and achieves consciousness only to the extent that he realizes his humanity within society and then only through the collective endeavors of the society as a whole”; desse modo, a liberdade, entendida como princípio norteador fundamental, inscreve-se no âmbito de uma conquista da emancipação, não apenas do indivíduo, mas de todos aqueles que o rodeiam. Essa ideia está diretamente relacionada com um princípio basilar de direitos humanos: “the freedom of every individual being nothing more than the mirror image of his humanity or his human rights in the consciousness of all free men, his brothers, his equals” (apud GUÉRIN, 2005, 151).

    Assim, a liberdade individual, a liberdade coletiva, a conquista de um comum patamar de dignidade e a esfera dos direitos humanos estão umbilicalmente relacionados: “[…] I cannot claim to be truly free myself except when my freedom, or […] my human dignity and human rights, which consist of withholding obedience from any other man and determining my actions solely in conformity with my own beliefs, mirrored by the equally free consciousness of everyone, are reflected back to me by universal endorsement” (apud GUÉRIN, 2005, 151). O próprio núcleo doutrinário do anarquismo, a ideia de que a plena dignidade do indivíduo reside na emancipação face a todos os constrangimentos heterónomos e na capacidade de viver em conformidade apenas com as suas convicções, é apresentada nesta passagem como sinónimo de um conjunto de direitos humanos fundamentais.

    Errico Malatesta não anda longe desta perspetiva no texto “Revolution and Reaction” (1897), no qual apresenta duas interpretações diferentes da noção de direitos. A proposta anarquista encontrar-se-ia no combate ao paradigma que, sob diferentes formas de governo ou mais propriamente de Estado, promoveu a sobrevivência histórica de uma série de ídolos repressivos, abstrações destinadas a edificar um mecanismo poderoso pelo qual  “the rights of all [were] construed as a limit upon the rights of each” (apud GUÉRIN, 2005, 356). Esse conceito de direitos encontra-se ao serviço de uma instância normativa de que derivam leis constrangedoras, representativas dos interesses governativos de uma minoria. Essa via implica necessariamente uma espécie de perversão dos verdadeiros direitos humanos, aqueles que apontam para os interesses de cada indivíduo se considerado em particular e sobretudo ao nível de uma saudável interação social. Essa captura dos interesses genuínos do ser humano motivam a naturalização de um processo contínuo de vigência de antagonismos entre sujeitos e coletivos que apenas beneficiam a esfera dos poderes constituídos (apud GUÉRIN, 2005, 358).

    Finalmente, importa atentar em alguns textos de Emma Goldman publicados na revista Mother Earth, núcleo de ativistas americanos entre 1906 e 1917. Goldman apresenta o anarquismo como “The philosophy of a new social order based on liberty unrestricted by man-made law; the theory that all forms of government rest on violence and are therefore wrong and harmful, as well as unnecessary”. A autora define também os dois alvos fundamentais do pensamento anarquista, a artificialidade das leis e a condenação das formas de governo constrangedoras da liberdade individual e coletiva, sobretudo quando promovem uma ideia de sociedade na qual a disputa violenta parece ser a única solução (GLASSGOLD, 2012, 5). Nesse contexto, é essencial que Goldman estabeleça uma relação estreita entre o conceito basilar de liberdade e os direitos humanos: “Liberty – The innate freedom to live and speak as one chooses, without the constraints of church and state—is central to all varieties of anarchism. Among radicals in the years that Mother Earth was being published, it was a sweeping concept, one that anticipated the contemporary idea of human rights and bore upon every aspect of the anarchist movement, but most pointedly the areas of women’s rights […], free speech, education reform, and justice, the last including the related issues prisons and crime” (GLASSGOLD, 2012, 227).

    Assim, ilustrando a proximidade temporal na qual os dois conceitos adquiriram significado social e político, os direitos humanos são entendidos não como princípios distantes dos pressupostos anarquistas, mas como parte de uma reivindicação transversal de direitos que a causa anarquista antecipou e mais amplamente explorou. Importa fazer ainda uma menção ao facto de que, na influente autobiografia de Emma Goldman, Viver a Minha Vida, diferentes interpretações dos direitos humanos se estabelecerem ao nível do contraponto entre o ideal anarquista e os pressupostos marxistas de Lenine, aquando da sua passagem por Moscovo: “Tínhamos lutado na América pelos direitos políticos, mesmo dos nossos opositores, dissemos; por conseguinte, para nós, a sua negação aos nossos camaradas não era uma bagatela. Pela minha parte, informei-o de que não poderia colaborar com um regime que perseguia anarquistas ou outras pessoas pelas suas opiniões” (GOLDMAN, 2021, 774).

    Não podem contudo ser esquecidas algumas críticas importantes de anarquistas ao modo como os direitos humanos foram conduzidos num sentido demasiado conotado com o paradigma político vigente. Paraf-Javal, por exemplo, propôs a distinção entre verdadeiros e falsos direitos humanos, considerando as várias propostas de direitos humanos produzidas até ao momento verdadeiramente absurdas, na medida em que o seu foco se encontra, não em genuínos interesses humanos, mas na manutenção do paradigma assente na ideia de Estado e na manutenção da igualdade de todos perante uma ideia abstracta de lei imposta pelo governo. A definição de “direitos” proposta por Paraj-Javal é muito significativa: “Il y a donc un droit naturel, qui peut être déterminé par la logique et imposé par la raison, et qui est vrai; et un autre droit dépendant du bon plaisir des hommes, imposé par la force, non identique au ‘naturel’, non identique au vrai, qui n’est donc pas le vrai droit, et qui s’appelle ‘positif’” (PARAF-JAVAL, 1907, 8). Trata-se de uma liberdade entendida em si mesma, aquela que o anarquismo visa conquistar, e uma liberdade dependente da validação, reconhecimento e fixação normativa por parte de um determinado arbítrio, por exemplo o plasmado na Declaração dos Direitos Humanos de 1789.

    Finalmente, atente-se num texto de Bob Black, “The Myth of Human Rights”, no qual se encontram sintetizadas as mais significativas críticas anarquistas aos direitos humanos. Para Black, os direitos humanos constituem essencialmente um conjunto de princípios parcialmente louváveis, mas estruturados em função de um mito que se deseja impor universalmente, partindo de uma noção de natureza humana que não tem qualquer fundamento real e que, sobretudo, não respeita a diversidade histórica e geográfica das manifestações humanas. A grande crítica de Black, contudo, encontra-se no facto de os direitos humanos tenderem a converter-se em direitos legais e, desse modo, em parcelas de uma estrutura normativa, dado que os direitos pressupõem também a noção de “deveres”. Ao mesmo tempo, as noções de “direitos” e de “deveres” implicam uma instância que faça a gestão do cumprimento desses direitos e deveres, cabendo normalmente ao Estado a tarefa de impor determinados deveres e de assegurar os seus próprios direitos.

    Os direitos humanos são, nesta visão, o instrumento contemporâneo de um paradigma ideológico neoliberal, que define quem são os que cumprem ou não cumprem um conjunto de direitos e de deveres que, normalmente, não são exigidos uniformemente a todos os indivíduos e muito menos a todos os Estados: “Rights strengthen the State. They also legitimate it. Most contemporary political philosophers argue that if a State is somewhat respectful of human rights, then the citizens owe it a duty of obedience. The State then has a right to be obeyed. And the State will make sure that that right will be respected. Human rights can be spun in such a way as to justify anything, such as America’s current aggressive wars against Syria, Iraq, Afghanistan and Yemen. […] This is an egregious, but by no means unique example of the human right to dominate. Human rights are part of the new ideology of Western domination” (cf. BLACK, 2021).

    É em parte também essa a crítica de João Freire, fundador de A Ideia – Revista de Cultura Libertária, periódico de referência do pensamento anarquista em Portugal e representante português aquando da formação da Amnistia Internacional: “Mas não se pode deixar de notar que a AI escolheu defender apenas indivíduos – e não grupos ou comunidades – num conjunto de direitos de liberdade, dignidade e inviolabilidade da pessoa humana que têm muito que ver com a filosofia ocidental, com a sua matriz cristã e com a herança ideológica das ‘revoluções burguesas’” (FREIRE, 1987, 50). É nesse sentido que Freire propõe que existem aproximações relevantes entre os direitos humanos e o anarquismo, nomeadamente a “primazia do indivíduo concreto sobre os valores coletivos e as instituições”, o que não o impede de estar consciente do caráter limitado do paradigma de direitos humanos expresso através da Amnistia Internacional, que tende a ignorar outras correntes de pensamento, nomeadamente as de cariz não-ocidental (FREIRE, 1987, 50). Os direitos humanos e a ação da Amnistia Internacional possuem formas de intervenção que podem ser parcialmente aprovadas – sobretudo quando valorizam os indivíduos oprimidos e perseguidos, sejam quais forem as suas origens e à margem dos vários saberes constituídos –, mas que devem ser também criticadas sempre que suspendam o impulso problematizador para se converterem em manifestações de poder (FREIRE, 1987, 50-51).

    Em síntese, portanto, se os direitos humanos e as manifestações anarquistas partilharam no final do século XIX e no princípio do século XX um ambiente comum de reivindicações revolucionárias, assentes em grande medida numa autocrítica relativamente a muitos dos pressupostos estruturantes da mundividência ocidental e dos seus impactos nocivos um pouco por todo o mundo, a verdade é que os valores plasmados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme atualmente reconhecida e promovida, não coincidem com alguns dos pilares determinantes do radicalismo crítico anarquista. O discurso anarquista tende, portanto, a incluir os princípios estruturantes dos direitos humanos num longo percurso de abstrações opressivas, ao serviço das instituições governamentais. Em concordância, de resto, com a síntese de Samuel Moyn, para quem os direitos humanos constituem a derradeira utopia do pensamento ocidental, com tendência para abranger aspetos essenciais das utopias anteriores (MOYN, 2012).

    Bibliografia

    Impressa

    BRAY, M. (2019). “Beyond and Against the State: Anarchist Contributions to Human Rights History and Theory”. Humanity: An International Journal of Human Rights, Humanitarianism, and Development, 10 (3, Winter), 323-338.

    FREIRE, J. (1987). “A Amnistia Internacional, os direitos humanos e o pensamento libertário”. A Ideia. Revista de Cultura e Pensamento Anarquista, 42-43 (nov.-jan.), 49-52.

    GLASSGOLD, P. (2012). Anarchy! An Anthology of Emma Goldman’s Mother Earth. Berkley: Counterpoint.

    GOLDMAN, E. (2021). Viver a Minha Vida. Lisboa: Antígona.

    GUÉRIN, D. (ed.) (2005). No Gods, No Masters: An Anthology of Anarchism. Oakland & Edinburgh: AK Press.

    MOYN, S. (2012). The Last Utopia: Human Rights in History. Cambridge/London: The Belknap Press of Harvard University Press.

    PARAF-JAVAL (1907). Libre Examen. Paris: Édition du Groupe d’Etudes Scientifiques.

     

    Digital

    BLACK, B. (2021). The Myth of Human Rights, https://theanarchistlibrary.org/library/bob-black-the-myth-of-human-rights.pdf (acedido a 10-01-23).

    Autor: Rui Sousa

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