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    Animais, Direitos dos [Dicionário Global]

    A consciência de que os animais têm direitos é muito recente, o que não quer dizer que não haja antecedentes relevantes, mesmo que focados mais no Homem do que nos bichos. Na Antiguidade Clássica, Pitágoras (c. 570 a.C – c. 495 a.C.) considerou que a abstenção de carne tornava o Homem menos predisposto à violência e que os animais deveriam ser poupados pois poderiam transportar a alma de humanos. Aqui se pode radicar a origem do vegetarianismo (SPENCER, 2016, 43-69). Na centúria seguinte, Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.), ao alegar a irracionalidade dos animais, defendeu que os mesmos existiam somente para benefício da humanidade (NEWMYER, 2011, 160-163), o que significou um retrocesso.

    Durante a Idade Média pouco ou nada se avançou no domínio dos direitos dos animais até porque a perspetiva judaico-cristã, que informou esta época histórica, apontava para um claro antropocentrismo. Assim se compreende que S. Tomás de Aquino (1225-1274) tenha considerado que os seres desprovidos de razão serviam aos que a possuíam. (BARATAY, 1996; SPENCER, 2016, 165-166). Por isso medidas como as que se tomaram em Portugal no século XIV estavam vocacionadas para assegurar a qualidade da carne destinada a consumo humano e não para poupar sofrimento aos animais: o gado que chegava a Lisboa para ser abatido, por vezes, esperava algum tempo em condições bastante penosas. Para evitar o tresmalhe, os carniceiros introduziam almadares nos rins ou nos jarretes dos bois, impedindo-lhes a locomoção e causando-lhes uma lenta e dolorosa agonia. A primeira prática foi proibida em 1314 e a segunda regulamentada nessa mesma data, autorizando que as reses jarretadas pudessem ser abatidas no dia seguinte, o que só foi proibido em 1504 (GONÇALVES, 1990, 111-114).

    Avançando no tempo, o filósofo francês René Descartes (1596-1650) escreveu que os animais eram apenas matéria e não espírito, consequentemente, não pensavam e não sentiam dor, sendo os gritos que lançavam ao ser golpeados sons mecânicos tal como por exemplo o pêndulo de um relógio. Mas nem todos entendiam esta questão da mesma forma. Por exemplo, o naturalista inglês John Ray (1627-1705) considerou que Deus não criara o mundo apenas para o Homem e que as ações dos bichos não eram mecânicas, ao passo que os filósofos Thomas Hobbes (1588-1679), inglês, e Benedict de Spinoza (1632-1677), holandês, defenderam que a dor dos animais só poderia ser aceite se beneficiasse a humanidade (THOMAS, 1984, 33-36; SENIOR, 2011, 33-39).

    No século XVIII, o suíço Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) argumentou que os animais eram seres sencientes e os humanos não tinham o direito de os maltratar. O francês Voltaire (1694-1778) negou a superioridade ontológica e mostrou-se chocado com o sofrimento dos bichos, nomeadamente no que tocava ao abate dos que se destinavam ao consumo humano. Anos depois, o inglês Jeremy Bentham (1748-1832) foi claro ao referir-se à evidência dos padecimentos dos animais (STUART, 2006, 275-294).

    Já no século XIX, são relevantes as posições do filósofo prussiano Arthur Schopenhauer (1788-1860), que, defendendo embora a irracionalidade dos animais, manifestou-se contra a vivissecção. Esta instalou-se como método dominante de estudo no século XIX, por se continuar a entender a analogia entre o corpo humano e os corpos animais, e abrangeu cinco tipologias: dissecar o animal vivo, injetá-lo para obter uma vivissecção não sangrenta analisando a eliminação ou a absorção de substâncias, a exposição a vacinas, etc.; seções e injunções sobre o meio exterior; obtenção de amostras líquidas, criando uma fístula para as retirar; e induzir a doença e tentar a cura, designadamente através das inoculações (BORY, 2013).

    O biólogo e naturalista inglês Charles Darwin (1809-1882), ao mostrar que homens e alguns primatas tinham um antepassado comum e que a inteligência não era exclusiva dos primeiros, abriu caminho para o fim do antropocentrismo. As suas obras mais relevantes nesse domínio foram On the Origin of Species by Means of Natural Selection, or the Preservation of Favoured Races in the Struggle for Life (1859), The Descent of Man and Selection in Relation to Sex (1871) e The Expression of the Emotions in Man and Animals (1872) (ROWLANDS, 2011, 139).

    Recorde-se, entretanto, que, não obstante algumas determinações pontuais anteriores, em Oitocentos, deram-se passos relevantes no campo dos direitos dos animais, com a promulgação das primeiras medidas legislativas, nomeadamente no Reino Unido. Data de 22 de julho de 1822 o Cruel Treatment of Cattle Act, da iniciativa do deputado irlandês Richard Martin (1754-1834), que contemplava todo o tipo de gado, incluindo cavalar, asinino, muar, vacaril e ovino. Em 1835, foram proibidos combates de cães, galos, ursos e quaisquer outros animais, domésticos ou selvagens (KALOF, 2007, 137-140). Refira-se, igualmente no Reino Unido, a criação, em 1824, da Society for the Prevention of Cruelty to Animals, a qual obteve, em 1840, o patrocínio real. Instituições semelhantes nasceram nas décadas de 1830 e 1840 no mundo germânico, em França e na Suíça. Em 1852, chegaram à Itália, em 1866, aos Estados Unidos da América e, em 1875, à Suécia (SERPELL, 1996, 161-162; KALOF, 2007, 137-140, 162; KETE, 2011, 2-3; GUAZZALOCA, 2018).

    Portugal não foi exceção. A 28 de novembro de 1875, foi fundada a Sociedade Protetora dos Animais. Tinha como presidente da assembleia geral José Silvestre Ribeiro (1807-1891) e como presidente da direção o 3.º conde de Penamacor, António Maria de Saldanha Albuquerque e Castro Ribafria (1841-1911), achando-se entre os vogais o escritor e olisipógrafo Júlio de Castilho (1840-1919). Manifestou preocupação com os animais de companhia, como cães e gatos, mas igualmente com os de pecuária e de carga, que sofriam todo o tipo de abusos, gratificando as forças policiais que lhe denunciassem situações de crueldade ocorridas (BRAGA, 2015a, 150).

    Uma vez mais o Reino Unido foi pioneiro em outro domínio. Em 1847, em Ramsgate, nasceu a Vegetarian Society, que preconizava a abstenção de animais na alimentação humana, baseando-se em teorias que podiam remontar a Pitágoras e servindo-se das investigações do químico germânico Justus von Liebig (1803-1873), que concluiu não haver diferença entre proteínas vegetais e animais. Nos quatro cantos do mundo foram nascendo réplicas da Vegetarian Society, nomeadamente nos Estados Unidos da América (1850), na Alemanha (1867), Áustria (1879), Suíça (1888), Nova Zelândia (1892), Austrália (1886), França (1899), Holanda (1900) e, já no século XX, na Rússia (1903), Suécia e Noruega (1906), Grécia (1908), Espanha, Suíça e Bélgica (1909), Hungria e Portugal (1911) e Itália (1952) (STUART, 2006; GREGORY, 2007; SPENCER, 2016).

    Especificando o caso português, a Sociedade Vegetariana Portuguesa nasceu no Porto em 1911, relevando-se, como sua figura cimeira, o médico Amílcar de Sousa (1876-1940), simultaneamente naturista, opositor das vacinas e do consumo de álcool e tabaco. Poupavam-se os animais, mas o foco era a saúde humana, com a defesa da ausência da ingestão de carne e peixe. A ação deste movimento teve, contudo, escasso impacto na opinião pública, que o considerou uma excentricidade (BRAGA, 2018; BRAGA, 2019).

    Internamente, o vegetarianismo sofreu uma importante cisão em 1944, quando Donald Watson (1910-2005) fundou, em Londres, a Vegan Society. Assim nasceu o veganismo, cujos adeptos recusam  não só o consumo de carne e de peixe como também de ovos, laticínios e mel, considerando que a obtenção dos mesmos implica sofrimento dos animais (LARUE, 2015, 219-285).

    Um outro aspeto prende-se com a tourada, que tem constituído, em Portugal e não só, importante polo de polémica em torno dos direitos dos animais. O fim do espetáculo, tido por demasiado violento e envolvendo sofrimento animal, foi defendido a partir dos derradeiros anos do século XVIII e o próprio poder central começou a tentar restringi-lo, senão mesmo a extingui-lo. Depois de uma tentativa fracassada em 1821, um decreto de 19 de setembro de 1836, do governo de Passos Manuel (1801-1862), proibiu as touradas, o que foi revogado a 30 de junho de 1837. Por várias vezes a Câmara dos Pares e a dos Deputados assistiram à apresentação de projetos para abolir o espetáculo (1854, 1869, 1870 e 1888), sempre sem êxito. Como êxito não teve o pedido que, em 1876, a Sociedade Protetora dos Animais endereçou ao rei D. Luís (1838-1889). Os touros de morte foram finalmente proibidos a 14 de abril de 1928, nos primeiros tempos da Ditadura Militar. Em data recente, abriu-se, por determinação da Assembleia da República, a exceção de Barrancos (2002), que tanta polémica causou nos anos de 1990, ao mesmo tempo que municípios diversos têm defendido a não realização no seu espaço de corridas de touros. Na ordem do dia continua a estar a pura e simples abolição do espetáculo taurino (BRAGA, 2015b).

    Um momento da maior importância em todo este processo foi a Declaração Universal dos Direitos Animais, proclamada pela UNESCO, na sua sede, em Paris, a 15 de outubro de 1978. A mesma é composta de 14 artigos, que contemplam aspetos como o direito à vida, ao respeito, aos cuidados e à proteção do homem, apontando-se para a proibição de maus tratos e considerando que “se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia”. Também defende que “todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir”, que “todo o abandono de um animal é um ato cruel e degradante” e ainda que “todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso”. Aponta igualmente para o fim da experimentação animal “que implique sofrimento físico ou psicológico”, seja ela médica, científica ou comercial e considera que “nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem”. Introduz o conceito de biocídio, ou seja, “todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade” e reputa como genocídio “todo o ato que implique a morte um grande número de animais selvagens”. Finalmente, defende que “os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental” e que “os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem” (UNESCO, 1978).

    A partir da década de 1970, dois pensadores notabilizaram-se no campo da defesa teórica dos direitos dos animais, o norte-americano Tom Regan (1938-2017) e o australiano radicado nos Estados Unidos da América Peter Singer (n. 1946), que produziram obras marcantes, o primeiro The Case for Animal Rights (1983) e o segundo Animal Liberation. A New Ethics for our Treatment of Animals (1975) (ACAMPORA, 2011, 141-148).

    Não pode ser esquecido, a um outro nível, o ativismo de figuras mediáticas, como as atrizes Brigite Bardot (n. 1934), francesa, e Pamela Anderson (n. 1967), nascida canadiana e hoje cidadã dos Estados Unidos da América, com contributos relevantíssimos, atendendo ao impacto que têm na opinião pública.

    O movimento feminista, ao considerar que a chamada dominação masculina afeta de igual forma as mulheres e os animais, tem dado igualmente o seu contributo, o qual teve início no século XIX, mantendo-se até à atualidade, como se pode ver através dos livros da norte-americana Carol J. Adams (n. 1951), sobretudo The Sexual Politics of Meat: A Feminist-Vegetarian Critical Theory (1990) e The Pornography of Meat (2004) (ACAMPORA, 2011, 158-159).

    Em Portugal, têm-se multiplicado, em anos mais recentes, organizações de defesa dos animais, como a União Zoófila (1951), a Liga Portuguesa dos Direitos do Animal (1981), a Animal (1994) e a Animalife (2011), algumas com ligações internacionais (European Coalition to End Animal Experiments, Cruelty Free Europe, La Tortura no Es Cultura, Open Wing Alliance e Rede Internacional Anti-Tauromaquia).

    Portugal, que havia procurado combater a crueldade contra animais de carga, de tiro e destinados a abate para consumo alimentar através de decretos de 10 de maio e de 12 de junho de 1919, 11 de setembro de 1925 e 27 de setembro de 1928 (SIMÕES, 2017, 94-96), deu passos significativos em anos mais recentes, com a lei 92/1995, de 12 de setembro, e a lei 69/2014, de 29 de agosto (SIMÕES, 2017; JORGE, 2018). O primeiro desses diplomas proibia “todas as violências injustificadas contra animais”, procurando impedir o abandono intencional na via pública dos “que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial”. Não deixava de prever a intervenção, contra os prevaricadores, de forças de segurança, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e dos municípios. Estes últimos, assim como a Inspeção-Geral das Atividades Culturais, ficavam com a responsabilidade de fiscalização de atividades como touradas, circos e arte equestre (GOVERNO DE PORTUGAL, 1995).

    Já no século XXI, criminalizaram-se os maus tratos a animais de companhia: “Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Assim começa este diploma legislativo, que prossegue: “se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. Penaliza-se depois o abandono com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. Fora do conceito de animal de companhia ficam todos os que são utilizados “para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial”, assim como “para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos”. As associações zoófilas passavam a ter legitimidade para requerer medidas preventivas (GOVERNO DE PORTUGAL, 2014).

    Mais tarde, a Presidência do Conselho de Ministros emitiu o decreto regulamentar 3/2021, de 25 de junho, instituindo a figura do provedor do animal, a quem compete defender e promover o bem-estar animal, acolhendo para isso queixas e sugestões, encaminhando informação às entidades competentes, emitindo pareceres e recomendações, assinalando deficiências legislativas, informando os cidadãos, desenvolvendo estudos em matéria do bem-estar animal e propondo ao governo medidas consideradas necessárias (GOVERNO DE PORTUGAL, 2021).

    A 22 de maio de 2009, nasceu o Partido pelos Animais (PPA), que, três anos depois, passou a chamar-se Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) e, em 2014, Pessoas-Animais-Natureza (mantendo a sigla anterior). Em 2015, elegeu um deputado à Assembleia da República, aumentando esse número para quatro em 2019, mas descendo de novo para um só representante parlamentar em 2022. Tem defendido a consagração, na Constituição da República, da senciência animal e do seu direito à vida e ao bem-estar, assim como o fim dos testes com animais e a abolição da tauromaquia.

    A sensibilização contra o abandono de animais aumentou em décadas recentes, mas frequentemente ocorrem retrocessos. Aparentemente nos primeiros meses da pandemia de Covid-19, houve em Portugal um aumento de cerca de 30% nesse processo, o que muitos atribuem a um agravamento das condições de vida (COSTA, 2020).

    Entretanto, cada vez mais se considera errado manipular espécies apenas para proveito humano. Nos inícios de 2022 um tribunal de Oslo considerou criminosa a criação de cães braquicefálicos, cães de focinho achatado, uma vez que acarreta problemas de saúde nesses animais (PEREIRA, 2022).

    Em novembro de 2022, o recém-proclamado soberano de Reino Unido, Carlos III (n. 1948), cujas preocupações ambientalistas são bem conhecidas, proibiu, nos palácios reais, o consumo de foie gras, conhecida iguaria cuja confeção implica a alimentação excessiva e forçada de patos e gansos. De notar que já o monarca já o havia feito anos antes, enquanto príncipe de Gales, nas suas propriedades (COUGHLAN, 2022).

    Bibliografia

    Impressa

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    Autores: Paulo Drumond Braga

    Isabel Drumond Braga

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