Associação, Liberdade de [Dicionário Global]
Associação, Liberdade de [Dicionário Global]
Origens e sentido
A liberdade de associação é uma liberdade fundamental do indivíduo, essencial ao bom funcionamento do Estado de Direito democrático do século XX, e que tem consagração expressa na maior parte dos catálogos de direitos dos textos constitucionais (em Portugal, no art. 46.º da CRP) e nos textos internacionais relativos a direitos fundamentais e humanos (no art. 11.º da CEDH, no art. 12.º da CDFUE, art. 20.º da DUDH). Caracteriza-se por proteger um direito individual de ação coletiva, sempre que este se determine por uma opção livre de integrar ou de não integrar aquela ação coletiva, bem como de assegurar o exercício em comum do interesse ou finalidade que levou à agregação dos indivíduos no projeto comum. O exercício desta ação coletiva caracteriza-se por um espaço de intervenção autodeterminada, livre e auto-organizada, ao qual se assegura independência face à intervenção ou ingerência do Estado ou do poder público.
Alguns autores identificam na liberdade de associação três dimensões que surgiram de forma progressiva no contexto histórico global: em primeiro lugar, uma liberdade cívica de auto-organização social como instrumento de defesa perante um poder superior ao do indivíduo; em segundo lugar, um direito de participação política, ou seja, de participação efetiva nas instituições mediadoras da democracia, sejam partidos políticos ou outras formas de associativismo com esta finalidade; e, por último, um direito social, decorrente do associativismo por razões laborais e económicas, que está na origem do sindicalismo (NOVITZ, 2019). Podemos depois juntar uma dimensão político-social, típica do ecletismo do século XXI, em que o associativismo se caracteriza por uma intervenção cívico-social-política de defesa de interesses grupais que concorrem com o interesse público definido institucionalmente e que tanto podem corresponder a um interesse de contrapoder (ex. associações ambientais que desafiam as decisões em matéria de localização de obras públicas) como a um interesse de coadministração (e.g., associações humanitárias que auxiliam em tarefas como o combate de incêndios ou o transporte de doentes). A associação expressa a força social do indivíduo quando concerta a sua ação com outros, cabendo à liberdade de associação assegurar que essa força é socialmente benigna, livremente determinada e que o indivíduo é igualmente livre nessa relação institucional que estabelece com os outros.
No final do século XVIII e no início do século XIX, o direito de associação era amplamente rejeitado pela ideologia liberal e até criminalizado – era o caso das “associações de trabalhadores” inglesas (combination e mais tarde union), vistas como formas ou instrumentos de conspiração e, como tal, proibidas pelos Combination Acts de 1799 e 1800, que vigoraram até 1824-1825 (CRAIL, 2010). No mesmo sentido, quer a lei francesa Le Chapelier de 1791, que repudiava a existência de um interesse intermédio entre o interesse individual e o interesse público (SUE, 2001, 81), quer o código penal napoleónico, que vigoraram até à Revolução de 1848, assentavam num repúdio das associações, pois a primazia do indivíduo não se coadunava com a promoção e a proteção da ação coletiva. Isso explica também, por exemplo, que no Bill of Rights da constituição norte-americana de 1788 (resultante da ratificação em 1791 das primeiras emendas àquele texto) esta liberdade não tivesse alcançado expressão escrita. Para muitos autores norte-americanos, a liberdade de associação (freedom of assocation) corresponde a uma dimensão da liberdade de expressão (free speech) combinada com a liberdade de reunião (freedom of assembly), que tem de ser interpretada como uma amplificação da “palavra” e da “ação” no sentido de lhes garantir efetividade. A liberdade de formar uma opinião e defendê-la publicamente é essencial, mas pode não ser efetiva se for exercida de forma singular, por isso se reconhece o direito a expressar essas opiniões mediante formas coletivas de atuação (através da participação em associações cívicas, clubes ou chats) caracterizadas pela liberdade – liberdade de promover uma ideia, liberdade de se associar a uma ação em comum na promoção de uma ideia, liberdade de se afastar ou desligar dessa ação a qualquer momento e liberdade dos associados em aceitar ou rejeitar outros membros, exceto quando a rejeição possa ser discriminatória, desrazoável e desproporcionada face à natureza da associação e ao fim a prosseguir.
Nesta perspetiva, a liberdade de associação é um tipo de liberdade funcional operativa, uma vez que é um instrumento poderoso para assegurar a efetividade das outras liberdades, como as de convicção e expressão (na defesa e promoção de valores), a religiosa, a política (os partidos políticos são instituição de base associativa) ou a sindical, para referir as mais relevantes. A liberdade de associação é um meio de garantia social destas liberdades, no sentido de as fazer valer perante os outros membros da sociedade e também perante o poder público, pois assegurando a liberdade dos respetivos membros, permite-se que os seus valores e ideais adquiram maior expressão por via da ação coletiva e, nessa medida, torna-se forte o poder dos indivíduos nas respetivas interações com os outros membros da comunidade e com o poder público, o que fortalece o ideal promovido.
É também a relevância da participação cívica na ação governativa que explica a origem da liberdade de associação e a sua relevância na passagem dos regimes de governo monárquico absoluto para os regimes de governo de base parlamentar, maioritariamente republicanos. Num regime democrático, a função dos direitos fundamentais deixa de centrar-se na proteção das maiorias contra a tirania das minorias titulares de um poder “quase-divino” para passar a centrar-se na proteção das minorias contra a tirania das maiorias democraticamente eleitas. Neste novo contexto a liberdade de associação surge como um instrumento de regulação do equilíbrio dos poderes e de correção de falhas do modelo institucional. Com efeito, a eleição de uma maioria permite aos que elegem fazer prevalecer a sua vontade e as suas opções através do exercício do poder legitimado pelo voto, seja através do legislativo, que aprova as normas, seja através do executivo, que as aplica e adota as medidas de prossecução do interesse geral. Os direitos fundamentais surgem como garantias das minorias ante essas maiorias democraticamente formadas e operantes, i.e., consubstanciam limites ao exercício de poder por aquelas. Um limite que é assegurado pelo poder judicial no controlo dos atos político-legislativos, julgados inválidos sempre que excederem os limites impostos pelos princípios jurídicos, como o princípio da proporcionalidade ou da igualdade de tratamento.
Neste contexto, a liberdade de associação é uma garantia democrática adicional, que permite que estas minorias, que não estão representadas no poder, se possam organizar no contexto da sociedade civil e dar expressão a interesses e valores identitários, com um nível de representatividade e impacto social que impõe ao poder instituído uma obrigação de responsividade mais alargada. Porém, a dimensão desafiadora do poder democraticamente investido, que caracteriza o movimento associativo, mostra que a intervenção através destes instrumentos de ação coletiva não é isenta de riscos para a ordem social vigente, podendo, em muitos casos, ser mobilizado para ameaçar e fazer perigar alguns acquis civilizacionais.
Por esta razão, a liberdade de associação carece de limites, ou seja, a garantia dos seus aspetos benignos, reclama um certo nível de controlo do associativismo por parte do poder público, o qual corresponde à atuação dos representantes da maioria, para assim neutralizar eventuais impulsos disruptivos da ordem democrática. O necessário equilíbrio entre a liberdade de fazer valer ideais (os desafiadores) e a segurança de impedir disrupções e retrocesso na efetivação das opções políticas maioritárias, é o que está subjacente à (necessidade de) “regulação” da liberdade de associação. E os termos em que repousa o dito balanceamento entre liberdade e segurança consubstancia uma das dimensões mais complexas da disciplina constitucional e legal deste direito-liberdade fundamental, que é um garante essencial da democracia liberal.
Não é demais lembrar que a liberdade de associação é rejeitada tanto por regimes totalitários, que impõem regras para a formação e o funcionamento das associações de modo a controlar a sociedade civil e o domínio sobre esta. E é também uma liberdade repudiada por regimes ultraliberais, que não aceitam o exercício de qualquer forma de poder cívico que não seja o poder político de representação eletiva, pois temem que as ações concertadas distorçam a liberdade individual e prejudiquem a formação o interesse geral.
Importa igualmente destacar o relevo desta liberdade fundamental para a construção da democracia social, designadamente o papel do associativismo na construção de esquemas de mutualidade, de cooperativismo e de outras formas de apoio intersocial não mediado pelo Estado (embora economicamente apoiado, parcialmente regulado e sobretudo fiscalizado por ele) que otimiza recursos escassos na prossecução do interesse público.
Em Portugal, começou por se reconhecer um direito de associação na Constituição de 1911 com uma formulação reveladora do limitado âmbito da respetiva proteção, ao estipular-se, no art. 3.º, n.º 14.º, que “o direito de reunião e associação é livre” e que “leis especiais determinarão a forma e condições do seu exercício”. A Constituição de 1933 manteve formalmente o reconhecimento deste direito entre os direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses, tal como enunciado no art. 8.º, n.º 14.º, mas acrescentando, no §1.º, que o respetivo exercício não poderia consubstanciar uma ofensa dos direitos de terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral, e, ainda, no §2.º, que leis especiais regulariam o respetivo exercício. Assim, a liberdade de associação só teve consagração qua tale entre nós com a aprovação da CRP de 1976, em cujo art. 46.º se estabeleceu que “os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações”. Porém, esta liberdade, pelas razões que apontámos, é expressamente restringida ao nível constitucional, prevendo-se desde a redação do texto original a exclusão do âmbito de aplicação daquela liberdade a situações em que o fim associativo fosse a promoção da violência ou qualquer outro contrário à lei penal. Esta delimitação negativa do âmbito normativo daquela liberdade fundamental compreende-se, pois, na verdade, trata-se essencialmente de proibir no plano da ação coletiva o que já é juridicamente vedado no plano da ação individual.
Em suma, a liberdade de associação é uma liberdade fundamental tardia, característica do período do constitucionalismo liberal democrático, perspetivada como um instrumento de aprofundamento, balanceamento e até corretor dos regimes democráticos, através do qual as minorias e os grupos sociais sub-representados pelo poder mainstream podem interferir de forma efetiva na gestão do interesse público sem ingerência por parte dos representantes do poder em exercício. Nesta medida, a experiência portuguesa é reveladora da evolução de um modelo assente no direito de associação para um modelo jurídico de reconhecimento da liberdade de associação, ou seja, de um regime de reconhecimento da possibilidade de exercício de um poder privado para um modelo de proibição de interferência pública no espaço de autodeterminação da ação coletiva concertada.
Conceito e âmbito
A liberdade de associação é um conceito que se apoia no conceito civil de associação sem se esgotar nele, ou seja, refere-se às pessoas jurídicas coletivas que têm substrato pessoal, prosseguem um fim unitário e não visam o lucro, mas abrange ainda outras configurações de organização coletiva privada equiparáveis, ainda que informais, que tenham o mesmo propósito – prosseguir um fim comum sem ânimo ou intuito lucrativo – e que, por isso, merecem integrar este nível de proteção jurídica da autodeterminação da ação coletiva. Em Portugal, ao contrário do que sucede no mundo anglo-saxónico, não se utiliza a diferenciação entre associações de nível primário ou de “carácter intimista”, assentes num relacionamento de base pessoal íntimo ou privado (categoria que naquele ordenamento jurídico abrange a família, os grupos de amigos, os clubes de escrita e leitura e, já no domínio virtual, alguns chat rooms) e associações de nível secundário ou de “carácter económico-social”, em que a relação é de pertença identitária com o fim e não de relacionamento pessoal entre os membros (como é o caso dos partidos políticos, das associações cívicas, dos clubes desportivos, das associações de vizinhos ou dos grupos de apoio, entre os quais se incluem os alcoólicos anónimos). Apesar de não existir expressamente esta diferenciação entre nós, nem no plano legal, nem no plano jurisprudencial, nem no plano doutrinário, ela pode ser relevante para solucionar alguns “casos difíceis” a respeito das liberdades dos associados perante a associação, pois percebe-se que nas associações de nível secundário, havendo também um substrato pessoal, a relação com os “outros” é funcional para a prossecução do fim coletivo e não interpessoal, o que pode justificar uma restrição ao direito de não admissão de novos membros, não tendo esta restrição que limitar-se às associações públicas.
A proteção jurídica fundamental que é conferida pela Constituição a este tipo de organização coletiva traduz-se, em primeira linha, como o nome liberdade indica, na não ingerência do Estado quanto às respetivas finalidades, à oportunidade da sua constituição e à sua organização interna (estas entidades constituem-se sob os princípios de arbitrariedade na escolha do fim e autogoverno ou auto-organização interna). Uma proteção jurídica que é afirmada explicitamente pelo n.º 2 do art. 46.º da CRP, ao ler-se que “as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial” e que tem desenvolvimento legislativo no decreto-lei n.º 594/74, de 7 de novembro. Esta caracterização genérica de liberdade de associação resulta também do art. 11.º, n.º 1, da CEDH, que acolhe a liberdade de associação em geral e a liberdade de filiação sindical.
A intervenção das entidades públicas limita-se, maioritariamente, a garantir a(s) liberdade(s) dos indivíduos perante as associações, pois é através delas que se assegura a liberdade da própria pessoa coletiva. Assim, podemos distinguir a liberdade positiva de fazer parte de uma associação, que suscita a questão da (im)possibilidade de recursa dos restantes membros a admitir o interessado. No plano geral, deve ter-se como pertinente a decisão do Supreme Court dos Estados Unidos da América no caso Roberts v. United States Jaycees (1984), na qual se considerou que regras discriminatórias a respeito dos critérios de admissão de associados não estavam abrangidas pela liberdade de associação quando as associações não revestissem carácter íntimo, ou seja, quando a sua finalidade fosse de intervenção externa. (BRESSLER, 2004). Esta jurisprudência não inviabiliza a possibilidade de instituição de regras associativas de “reserva do direito de admissão” com o intuito de preservar a unidade do objeto da associação. Entre nós a questão da liberdade (ou não) de admissão de membros por parte de uma associação não está expressamente resolvida no n.º 3 do art. 46.º da CRP, nem no art. 11.º da CEDH.
Já a liberdade negativa de não integrar uma associação nem ser obrigado a permanecer nela contra a sua vontade encontra consagração expressa no 3.º do art. 46.º da CRP quando ali se escreve que “ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”.
Outra dimensão relevante da regulação pública da liberdade de associação consiste em garantir o carácter socialmente benigno deste tipo de poder social ao delimitar negativamente o âmbito da liberdade de associação. Para além dos já mencionados casos de proibição de ação coletiva quando a ação individual também é contrária ao direito, o legislador constituinte português acrescentou ainda uma proibição expressa de associações armadas, de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, bem como organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista (art. 46.º, n.º 4, da CRP).
Embora pareça contraditório consagrar uma liberdade fundamental do indivíduo para a sua ação coletiva, rejeitando os paradigmas ultrapassados da proibição desta forma de intervenção na esfera pública ou da sua redução apenas a formas estatizadas, e depois estipular limites expressos da finalidade que pode ser prosseguida por aquela forma de ação coletiva, a explicação é tão evidente, que, em si, afasta liminarmente a aparente contradição: é que algumas associações (independentemente do respetivo carácter formal ou informal) poderiam fazer uso desta liberdade instrumental do Estado de direito democrático para desencadear ameaças sérias à sua existência, no sentido de instrumentalizarem formas de ação coletiva para pôr em causa a liberdade de organização democrática. É por isso que o movimento associativo, globalmente analisado, é mais incentivado e promovido onde existem sociedades civis fortes, no sentido de sociedades com elevados níveis de literacia política, económica e social. E os Estados têm-se confrontado, sobretudo na jurisprudência, com “casos difíceis” e situações de fronteira, em relação aos quais se impõe uma restrição da liberdade de associação. O art. 11.º, n.º 2, da CEDH consagra também diversos fundamentos legítimos para a restrição, por via legislativa, da liberdade de associação, como sejam a garantia da segurança nacional, da segurança pública, da defesa da ordem, da prevenção do crime, da proteção da saúde ou da moral e da proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.
Mais recentemente, a digitalização da vida privada e o papel do associativismo no mundo virtual criaram uma dimensão autónoma desta liberdade de associação que suscita temas novos, como o de saber se cabem neste âmbito as questões do direito a fazer parte de uma rede social, como Facebook o Twitter o Instagram, bem como do direito a não ser desligado da mesma.
Questões controvertidas
Uma das questões controvertidas clássicas nesta matéria é a de certas associações deverem ser proibidas pelo facto de terem uma finalidade antidemocrática e antissocial, ou seja, a circunstância de as pessoas se associarem para prosseguir um fim antidemocrático e antiliberal é, em si, considerada um fundamento para proibir a liberdade de associação. O problema é poder ir mais além e a pertença à associação poder constituir um fundamento para punir os respetivos membros, simplesmente com base nessa qualidade e mesmo que estes não tenham, individualmente, praticado atos tendentes à realização dos fins associativos que são legalmente proibidos. Trata-se da forma mais grave da culpa por associação (guilt by association), em que o resultado não se limita ao “descrédito” por efeito da relação entre a pessoa e a sua qualidade de membro de uma associação, mas que vai ao ponto de “punir” aquela pertença (RICKETTS, 2002). A questão colocou-se a respeito, por exemplo, da criminalização da mera “pertença” a organizações informais que prosseguem fins criminosos, como a máfia ou os grupos jihadistas.
Em Portugal, a limitação expressa do direito de associação começou por abranger as associações armadas (excluindo as associações desportivas cujo objeto envolve o uso de armas, como é o caso, e.g., da caça desportiva) ou de tipo militar, querendo com isto excluir as associações que visem recriar um “ambiente militar” no seu interior (i.e., e.g., adoção de uma formação de tipo hierarquizado, o uso obrigatório de fardas, adoção de fins belicistas). Algo que não se pode confundir com o direito de os militares constituírem associações para fins de defesa de interesses profissionais ou mesmo o exercício de atividade sindical, o que, por exemplo entre nós, é admitido com as restrições constantes do art. 270.º da CRP e regulado pela lei orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto. Na redação original do texto constitucional português proibia-se, também, as organizações que perfilhassem a ideologia fascista, o que se tem de compreender no quadro histórico-cultural do país como elemento de “repulsa” e “prevenção” de partidos políticos ou qualquer outra forma associativa que ampliasse os ideais que caracterizavam o regime autoritário do Estado Novo, pois, de outro modo, a proibição razoável seria a que abrangesse quaisquer associações que perfilhassem ideologias totalitárias. Isto teria permitido discutir também em Portugal o que se discutiu nos Estados Unidos da América a propósito da admissibilidade ou não de partidos políticos como o comunista. É verdade que chegou a existir uma proposta de alteração de redação da norma com este âmbito na revisão constitucional de 1997, mas não se alcançou o acordo necessário para a respetiva aprovação. Cabe sublinhar que a proibição em Portugal de organizações com certos perfis ideológicos se circunscreve à liberdade de associação, não abrangendo a liberdade de expressão, o que significa que apenas se visa regular e limitar a amplificação de ideais não democráticos, mas não restringir a “palavra” ou impor delitos de opinião. Com a revisão constitucional de 1997, a restrição constitucional expressa da liberdade de associação passou a abranger também a proibição de organizações racistas. Este aditamento foi inspirado pelo movimento global (internacional e europeu) da luta contra a xenofobia e a promoção de políticas de integração multicultural. Uma vez mais, o legislador constituinte opta pela restrição da “amplificação” da mensagem e das consequências sociais daí potencialmente decorrentes por via do associativismo, mas não pela restrição da correspondente liberdade de expressão.
No caso das organizações secretas e discretas, cujos membros e regras de funcionamento interno não são conhecidos ou totalmente conhecidos (como a maçonaria), suscitam-se, mais do que dúvidas quanto à questão interpretativa da sua subsunção ao âmbito de proteção da liberdade de associação, problemas de adequação da aplicação de um regime de proteção e fomento democrático a instituições que não querem, intencionalmente, “aceitar todas as regras do jogo da democracia”. Em sentido divergente, alguma doutrina defende que a publicidade dos respetivos membros não é inerente à caracterização do ethos de uma associação, pelo que a não divulgação desse dado não inviabiliza a admissibilidade da associação no plano constitucional (CANOTILHO & MOREIRA, 2007) sempre que sejam públicos a respetiva existência e os seus fins. A este propósito, importa também destacar a forma controversa como a questão foi tratada nos Estados Unidos da América, em que as exigências de revelação dos membros impostas ao Ku Klux Klan por razões de controlo preventivo de atos criminosos (Bryant v. Zimmerman) e ao Partido Comunista, por estar integrado num movimento mundial que empregava a combinação de meios pacíficos e violentos, nacionais e estrangeiros, públicos e clandestinos, para destruir a função governativa (Communist Party of the United States v. Subversive Activities Control Board), não se estendiam ao NAACP (National Association for the Advancement of Colored People), uma vez que esta associação era constituída por pessoas socialmente discriminadas em termos históricos e por isso entediasse como juridicamente fundada a reserva quanto à identidade dos seus membros (BRESSLER, 2004).
Domínios especiais de aplicação
A liberdade de associação é indissociável da liberdade de constituição de partidos políticos. Aliás, o art. 51.º, n.º 1, da CRP dispõe expressamente que “a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político”. Nestes casos, valem para os partidos políticos as limitações impostas às associações quanto à ideologia a professar, acrescendo ainda outras restrições constitucionais que contendem com o objeto da atividade política num Estado de Direito democrático, pelo que ficam interditadas quaisquer referências a religiões ou igrejas, bem como símbolos nacionais ou religiosos, ou ainda objetivos de índole regional que possam pôr em causa a integridade do Estado unitário, tal como ele se encontra constitucionalmente configurado. Um dos casos que suscitou relevantes reflexões na doutrina norte-americana e europeia, e que hoje regressa à ordem do dia por força da crescente representatividade de partidos políticos com ideários iliberais, é o do reconhecimento da liberdade de associação a movimentos políticos que professam ideais não democráticos, ou mesmo totalitários. A favor do reconhecimento da liberdade de associação nestes casos milita a redução do risco de conspiração, pois ao assegurar-lhes representatividade dentro do sistema permite-se avaliar a saúde da democracia liberal e combater os fenómenos desviantes com as regras democráticas (educação, formação, literacia política, informação transparente e debate democrático de ideias). Além disso, a história revela que uma abordagem proibitiva não é a mais eficaz para neutralizar as ameaças à democracia liberal na sociedade ocidental. A questão foi historicamente discutida a propósito das “proibições” impostas aos partidos comunistas em diversos Estados (ver TEDH United Communist Party of Turkey and Others v. Turkey (133/1996/752/951); Partidul Comunistilor (Nepeceristi) and Ungureanu v. Romania (46626/99)).
Outro domínio especial da liberdade de associação é a área laboral, onde as associações sindicais adquirem especial ênfase. A relação jurídica laboral é uma relação jurídica contratual, de direito privado, onde se verifica um patente “desequilíbrio” entre as partes, razão pela qual o contrato de trabalho é especialmente regulado com o intuito de proteger os interesses do trabalhador, o que abrange também os funcionários públicos (ver TEDH Demir and Baykara v. Turkey (34503/97)). Neste sentido, ganhou relevância o sindicalismo, cujas origens remontam, na sua formulação mais próxima do respetivo modelo atual, à revolução industrial inglesa e às associações constituídas pelos então trabalhadores, com o propósito de assegurar socorros mútuos e de constituir uma força negocial capaz de reequilibrar a desvantagem face aos empregadores (gestores económicos) e aos investidores (titulares do capital financeiro). Na Europa, durante e sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, o sindicalismo e as associações sindicais acabariam por aliar também uma dimensão ideológica de intervenção social, em grande parte ligadas aos ideários comunista e socialista e, também por essa razão, é fundamental garantir neste domínio as diversas aceções das liberdades dos indivíduos perante as associações, designadamente, a liberdade de não pertencer a uma associação sindical (ver TEDH Sørensen and Rasmussen v. Denmark (52562/99 e 52620/99) e Vörđur Ólafsson v. Iceland (20161/06)).
Em Portugal, à semelhança do que sucede em outros países europeus, são reconhecidos às associações sindicais diversos direitos, de entre os quais se destacam: i) o de contratação coletiva (art. 56.º, n.º 3, da CRP), que compreende a liberdade negocial coletiva, a garantia de procedimentalização dessa negociação num esquema de participação em igualdade de armas, arbitragem de conflitos e a reserva de negociação coletiva, o que implica uma autocontenção do legislador no sentido de reservar a disciplina de certas matérias para a contratação coletiva (CANOTILHO & MOREIRA, 2007, 744-745); ii) o de concertação social (art. 56.º, n.º 2, alínea d) da CRP), assente na celebração de acordos sociais tripartidos entre patronato, empregadores e poder político, nos quais se fixam orientações e compromissos para a legislação laboral e económica; e iv) o de participação na elaboração e alteração da legislação laboral (art. 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP), que é um direito também reconhecido às comissões de trabalhadores (art. 54.º, n.º 5, alínea d) da CRP) e que se reconduz, no essencial, à necessidade de aqueles serem ouvidos no procedimento legislativo e de as suas reivindicações serem ponderadas no contexto do mesmo, sob pena de nulidade dos respetivos atos legislativos.
Onde globalmente (sobretudo no mundo anglo-saxónico) se fala também de liberdade de associação é a propósito da liberdade religiosa coletiva, no sentido do direito de auto-organização do exercício religioso e das atividades de culto em igrejas e comunidades religiosas. Neste caso, tal como também sucede entre nós, a liberdade coletiva religiosa fica subordinada à aquisição da personalidade jurídica religiosa, a qual depende de reconhecimento por entidade pública ou inscrição em registo público, que só deve ser recusado em casos extremos que impliquem a violação de limites constitucionais. A questão acabaria por surgir quando os diversos regimes jurídicos em matéria de atribuição de personalidade jurídica religiosa foram confrontados com o pedido da “cientologia” para inscrição como pessoa jurídica religiosa, o que deu origem a diferentes decisões judiciais, com fundamentos e sentidos muito díspares, nas quais se discutiu a diferença entre o exercício da liberdade de associação para a constituição de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e o exercício daquele direito para a constituição de pessoas jurídicas religiosas (ver Espanha STS 12329/1990; TEDH Religionsgemeinschaft der Zeugen Jehovas and Others v. Austria (40825/98); Moscow Branch of the Salvation Army v. Russia (72881/01); Church of Scientology Moscow v. Russia, (18147/02); Magyar Keresztény Mennonita Egyház and Others v. Hungary (70945/11)).
Também a questão do reconhecimento das dimensões constitucionais da liberdade de associação às associações públicas ou de direito público suscita questões interessantes. Referimo-nos, por exemplo, às pessoas coletivas públicas de base associativa (ou seja, caracterizadas por serem associações de pessoas privadas), constitucionalmente previstas entre nós (arts. 165.º, n.º 1, alínea s), e 267.º, n.os 1 e 4, da CRP) e integradas na administração pública, que exercem poderes públicos delegados e que, não obstante a autonomia que lhes é reconhecida, estão sujeitas ao poder de tutela estadual. Integram-se nesta categoria, por exemplo, das associações públicas profissionais, vulgo ordens profissionais (hoje reguladas pela lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro), e as associações de freguesias e municípios de fins específicos (reguladas na lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). É óbvio que às associações públicas não podem aplicar-se as mesmas regras que valem para a liberdade de associação em geral, uma vez que está aqui em causa uma entidade pública, que prossegue fins de interesse público e não meramente um objetivo comum dos associados. Porém, o substrato associativo, ou seja, a comunhão de interesses sem fins lucrativos, justifica que algumas daquelas dimensões da liberdade associativa, como a liberdade de integrar ou não integrar a associação e algumas dimensões de autogestão se apliquem ao caso concreto. O Tribunal Constitucional mobilizou este argumento no acórdão n.º 296/2013 para afastar a possibilidade de qualificação das comunidades intermunicipais como associações de municípios, na medida em que a vontade dos municípios era irrelevante para a sua integração naquelas, o que violava expressamente o disposto no art. 253.º da CRP, onde se salvaguarda expressamente esta característica do associativismo municipal.
Por último, importa ainda referir algumas entidades de base associativa às quais o Estado atribuiu ou reconhece um estatuto de interesse público na medida em que prosseguem fins de interesse público, designadamente em matéria de solidariedade e apoio social (ex. as Instituições Particulares de Solidariedade Social, previstas no art. 63.º, n.º 5, da CRP), ou às quais o Estado delega o exercício de poderes públicos nos termos do disposto no art. 267.º, n.º 6, da CRP (ex. as associações ou federações desportivas). Nestes casos, quer a atribuição do estatuto, quer a delegação de poderes públicos implica, depois, a possibilidade de restringir algumas dimensões da liberdade de associação, tendo em vista a prevalência que tem de ser dada à prossecução do interesse público (ver TEDH Tebieti Mühafize Cemiyyeti and Israfilov v. Azerbaijan (37083/03)]. Porém, a liberdade de associação está aqui presente no momento inicial, uma vez que a outorga de poderes públicos ou o reconhecimento do estatuto de interesse público depende sempre de um ato de vontade dos associados, a que acresce o facto de as restrições que venham a ser impostas em decorrência daquela circunstância terem de ser limitadas ao necessário para assegurar o cumprimento da finalidade de interesse público.
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Autora: Suzana Tavares da Silva