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  • Bentham, Jeremy [Dicionário Global]

    Bentham, Jeremy [Dicionário Global]

    Jeremy Bentham foi um pensador inglês, também conhecido como filósofo, jurista e ainda como filósofo político-jurídico (STRAUSS, 2013). Suas ideias contemplavam as expressões reformistas políticas e sociais num contexto também jurídico; foi idealizador do conceito filosófico-político conhecido como utilitarismo, que tinha na época como objetivo a realização de reformas políticas e sociais, especialmente a criação de uma nova Constituição. Filho mais velho de Jeremiah Bentham e Alicia Whitehorn, nasceu em 15 de fevereiro de 1748 e faleceu em 6 de junho de 1832 na cidade de Londres. Apesar de pertencer a uma família de advogados e de ter iniciado sua carreira na área jurídica, embrenhou-se na filosofia e passou a escrever sobre a política social e a criticar as instituições. Prodígio, contando apenas com quatro anos iniciou seus estudos de Latim e Grego. Estudou na escola de Westminster e, em 1760, aos 13 anos ingressou no Queen’s College, em Oxford. Graduou-se em 1764 e, logo em seguida, ingressou na instituição Lincoln’s Inn para qualificar-se para a prática do Direito (MENDES, 2022)

    Nascido em pleno “Século das Luzes”, consolidou-se em meio a nomes como Montesquieu, David Hume, Voltaire, Rousseau, Diderot, Kant, Hegel, Arthur Schopenhauer, Auguste Comte, Kierkegaard, Adam Smith e Karl Marx, os quais contribuíram para a formação do pensamento moderno e com as grandes mudanças havidas com os movimentos que se seguiram ao iluminismo como a Revolução Francesa, a Revolução Americana e os demais movimentos de independência que se seguiram pela Europa e pelo resto do mundo. (ZIMERMANN, 2021)

    O Iluminismo, como um dos principais movimentos filosóficos da humanidade, cujas ideias foram sedimentadas por uma das principais características daquele período, foi marcado preponderantemente pela necessidade de se romper com as ideias do passado, herdadas do período medieval, conhecido como a “Idade das Trevas”. Este caminhar filosófico para as Luzes significava buscar explicações racionais em detrimento de um sistema de conhecimento marcadamente influenciado pela metafísica e que por sua vez se confundia com a própria teologia. Os estudos para uma explicação filosófica racional é o contraponto trilhado pelos pensadores contra a obscuridade medieval, um caminhar para o Século das Luzes, um pensar fundado na racionalidade, na ciência e nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade que modelaram a Revolução Francesa. Neste sentido, o iluminismo marcou o desenvolvimento das ciências, das novas descobertas científicas e na esfera social possibilitou o desenvolvimento das liberdades individuais, da centralidade do homem e do próprio humanismo, a destacar a elaboração da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, na França, que traz em seu artigo primeiro a primazia do princípio da igualdade, pelo qual homens nascem e são livres e iguais em direitos e que as distinções sociais só podem ter como fundamento a utilidade comum.

    A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão exterioriza que a finalidade das instituições políticas é a preservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem, sendo esses, a saber, a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão. Destaca-se vários outros princípios que foram consagrados na maioria das cartas constitucionais dos países democráticos, como o princípio da soberania das nações; o princípio da legalidade, primado do esforço democrático contra o autoritarismo e absolutismo; o princípio do Estado Democrático de Direito; o princípio da presunção de inocência; o princípio da tipicidade penal; o princípio da reserva legal; o princípio da liberdade de expressão; o princípio da exação e da participação financeira da sociedade em prol da despesa pública; o princípio da transparência e da publicidade na administração pública; o princípio da separação dos poderes do Estado e da garantia dos direitos consagrados na Constituição; e o princípio da propriedade privada e de sua indisponibilidade senão em razão de necessidade pública legalmente comprovada e sob condição de justa e prévia indenização. Outro destaque do movimento iluminista foi a oposição aos poderes absolutistas dos governos que, com base nos ideais ora preconizados, ou seja, das liberdades individuais e políticas, surge como consequência deste cenário o liberalismo a capitanear os ideais econômicos de maior liberdade ao mercado com o afastamento do Estado de sua regulação, marcadamente na filosofia liberal de Adam Smith que pregava mais liberdade para uma maior prosperidade e justiça social (ZIMERMANN, 2021)

    A contemporaneidade de Jeremy Bentham foi promissora no sentido de estimular os movimentos filosóficos e jurídicos em busca de maior justiça social, de maior igualdade e de implementação de um sistema de direito a regular de modo equânime a sociedade e suas relação entre os indivíduos e destes em relação ao Estado. Enquanto filósofo político e jurídico as ideias de Bentham estavam embebidas de uma finalidade reformadora no sentido social, uma forma de sensibilizar o pensamento para implementação de mudanças prementes e necessárias, mas na forma de pensar “utilitarista”, cujas ideias surgiram em pleno momento da supremacia da razão, mote do iluminismo. Outros utilitaristas que o seguiram foram James Mill e John Stuart Mill. (STRAUSS, 2013).

    Para Bentham, não era producente que a sociedade e seus integrantes, especialmente aqueles responsáveis pelos destinos do Estado, se mantivessem letárgicos e conformados com o status quo. Assim, mostrou-se combativo ao dedicar-se não apenas ao estudo, mas também à implementação efetiva de reformas no sistema legal. Suas pesquisas levaram à edição de várias obras, e, em seu primeiro livro de 1776, denominado A Fragment on Government, formula um estudo crítico ao sentido antirreformista de William Blackstone, um jurista e político conservador inglês que ficou conhecido pela obra de jurisprudência inglesa denominada Commentaries on the Laws of England, de 1765 (cf. FRAZÃO, 2021). Nesta obra, Blackstone, por seu caráter conservador, estabelecia a defesa do sistema legal inglês sob o fundamento de que, empiricamente, o referido conjunto de normas “possuía uma fundamentação filosófica que poderia ser expressa como uma espécie de ‘contrato social’. O trabalho de Blackstone era uma tentativa de estender a ideia de contrato social, legitimadora do poder legislativo do Estado, às várias formas de governo (democracia, monarquia e aristocracia), formas essas que haviam marcado o processo de formação da Commom Law britânica” (PICOLI, 2006, 53).

    No entanto, para Bentham, a manutenção de um conjunto de normas, conforme então existente, serviria como tal para a simples não implementação de qualquer reforma. Ao contrário de defender, como Blackstone, a conservação do sistema existente, Bentham experimentou ousar e não se conformar com o tradicionalismo e com o antirreformismo, pois significaria reduzir a todo modo o conjunto daqueles (as pessoas) que poderiam se beneficiar de um sistema legal mais justo, a surgir de então a concepção utilitária da vida. Deste modo, os valores ou fundamentos axiológicos, no entender de Bentham, deveriam ser elevados à condição legal, para que um maior estado de felicidade pudesse ser inserido no contexto do maior número possível de pessoas (MONTORO, 1991, 92). Se cabe ao Estado a criação de mecanismos jurídicos centrados na organização estatal, a finalidade e eficácia desse sistema deve ir para além dos interesses individuais, pois, segundo Bentham, o interesse “do agente não tem, na verdade, mais importância do que os interesses de quaisquer outros indivíduos, sejam eles quais forem. Deste modo, o utilitarista advoga uma estrita igualdade na consideração dos interesses. O padrão último da moralidade, diz-nos, é unicamente a promoção imparcial da felicidade” (MILL, 2005, 7).

    Ao escrever A Fragment on Government, Bentham impôs criticidade ao trabalho de William Blackstone, na sua teoria política expressa em Commentaries on the Laws of England, de modo a fazer sua primeira apresentação do denominado princípio da utilidade. Apesar de transparecer que o princípio da utilidade seria uma ideia inata a Bentham, este remete-se a David Hume, com quem aduz ter apreendido o conceito, a tal ponto de “considerar a utilidade como o fundamento da virtude” (PICOLI, 2006, 55). Antes, porém, impende observar que a ideia do utilitarismo teve suas origens históricas no pensamento da escola hedonista, presente na obra de Epicuro, para o qual a vida humana deveria ser embebida de modo constante pela busca da felicidade que poderia se dar por meio da busca do prazer e do afastamento da dor física ou mental. De todo modo, na forma expressada por Bentham, os movimentos intelectuais, filosóficos, sociais, políticos e jurídicos traçados por ele e por seu seguidores, como John Stuart Mill, foram considerados como fundantes e propagadores da chamada “escola utilitarista inglesa”.

    Para o pensamento de Bentham, o fundamento da escola utilitarista parte do princípio de que as ações humanas, no Estado de Direito, devem sempre observar como resultado o maior benefício possível aos indivíduos, constituindo-se numa “doutrina ética que prescreve a ação ou inação de forma a otimizar o bem-estar do conjunto dos seus indivíduos. Filosoficamente, pode-se resumir a ‘agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar’ (princípio do bem-estar máximo). Trata-se de uma concepção que avalia o caráter ético de uma atividade a partir do ponto de vista de suas consequências ou resultados. Este princípio inspirou inclusive a Revolução Francesa (1789) e foi criticado por pensadores racionalistas, por exemplo, Kant, adversário da ética das consequências (princípio utilitarista)” (NEVES, 2010). Para Bentham, a implantação de um sistema legal capaz de trazer os efeitos desejados por suas ideias teriam como pressuposto um Estado constituído por um governo soberano e competente, já que sem autoridade e poder, a aplicação do princípio utilitarista poderia não ser concretizada.

    No sentido jurídico, o fenômeno da interpretação das normas jurídicas para aplicação ao mundo concreto, deve ser realizado, não a partir de princípios contidos no mundo da abstração, mas sim a partir dos efetivos e reais efeitos produzidos pela própria norma, quando aplicadas. Assim, aplicando-se o princípio utilitarista, seriam “justas as normas que ao serem aplicadas produzissem efeitos bons, enquanto seriam injustas as que, em sua aplicação, originassem consequências desfavoráveis” (DINIZ, 2019).

    Para Bentham, a qualificação dos efeitos das normas seria a sua efetiva utilidade, ou seja, boas seriam as normas que produzissem o prazer e más aquelas que causassem a dor. Do ponto de vista social, bom ou justo é a aplicação de um conjunto de regras que possibilitem o incremento da felicidade em toda a sociedade de modo a alcançar o maior número de indivíduos.

    Para Diniz (2019), o utilitarismo é uma ética de fundo hedonista que fundamenta suas ideias na busca do prazer e, em sentido transverso, procura com isso evitar o sofrimento. De acordo com Diniz (2019), a estrutura do método de Bentham seria o de estimar de modo objetivo a utilidade em contraponto ao prejuízo social decorrente de um designado “cálculo” que, na verdade, não se consubstanciava em uma “fórmula matemática, mas numa engenhosa classificação das espécies do agradável e do desagradável e das mútuas relações existentes entre elas. Para tanto, Bentham criou teorias sobre a causação social e métodos valorativos das vantagens e desvantagens sociais. Com isso firmou a ideia de que a função da ciência do direito consistia em determinar, no conjunto dos interesses de uma sociedade, quais os valiosos, isto é, os que devem ser levados em consideração, estabelecendo uma hierarquia entre eles e fórmulas para conciliar o maior número possível de interesses lícitos” (DINIZ, 2019).

    As publicações de Bentham iniciam-se com A Fragment on Government (1776) e, no mesmo ano, Short Review of the Declaration. Além do livro An Introduction to the Principles of Morals and Legislation, de 1789, outras obras inserem-se no estudo e análise dos sistemas normativos e relacionados ao entrelaçamento religioso, a saber: Defense of Usury e Panópticon (ambas de 1787), Emancipate Your Colonies (1793), Traité de Législation Civile et Penale (1802), Punishments and Rewards (1811), A Table of the Springs of Action (1815), Chrestomathia (pt. I, 1815-1816), Chrestomathia (pt. II, 1817), Parliamentary Reform Catechism (1817), Church-of-England (impresso em 1817, publicado em 1818), Elements of the Art of Packing (1821), The Influence of Natural Religion upon the Temporal Happiness of Mankind (1822, escrito em conjunto com George Grote e publicado sob o pseudônimo de Philip Beauchamp), Not Paul But Jesus (1823, publicado sob o pseudônimo de Gamaliel Smith), Book of Fallacies (1824) e A Treatise on Judicial Evidence (1825) (cf. OTAVIANI, 2008).

    Interessante notar que Bentham se notabilizou não apenas intramuros na Inglaterra, mas seu prodígio foi externado na obra Traité de Legislation Civile et Pénale, publicado em francês na década de 1790 e posteriormente em inglês. Seus estudos em Direito Penal são marcadamente importantes na edição do Panóptico ou a Casa de Inspeção de 1787, que se trata de um projeto de construção de penitenciária ideal, pois possibilitaria o máximo de vigilância sobre os prisioneiros com o mínimo de vigilantes. A importância desta obra ultrapassa os aspectos construtivos do empreendimento para marcar perspectivas outras sem que houvesse necessidades relacionadas à disciplina e controle. Conforme Bentham, o fundamento do projeto seria a aplicação do “princípio da inspeção”, pelo qual os encarcerados teriam um comportamento mais adequado se o sistema de vigilância garantisse a sensação de contínua vigilância, não importando as modalidades de estabelecimentos a serem aplicadas essas técnicas, nem mesmo os propósitos aos quais foram projetados como o de “punir o incorrigível, encerrar o insano, reformar o viciado, confinar o suspeito, empregar o desocupado, manter o desassistido, curar o doente, instruir os que estejam dispostos em qualquer ramo da indústria, ou treinar a raça em ascensão no caminho da educação, em uma palavra, seja ele aplicado aos propósitos das prisões perpétuas na câmara da morte, ou prisões de confinamento antes do julgamento, ou casas penitenciárias, ou casas de correção, ou casas de trabalho, ou manufaturas, ou hospícios, ou hospitais, ou escolas” (BENTHAM, 2019, 20).

    O panóptico, assim como a ideia de controle, disciplina uma possível modificação de comportamentos humanos a partir de sua estrutura e serviu como metáfora na contemporaneidade, na medida em que se se exterioriza como forma de controle social e de poder, a atingir o pensamento de Michel Foucault sedimentado em sua obra Vigiar e Punir, um estudo centrado no protótipo dos sistemas sociais de controle, vigilância e exercício do poder que veio a denominar panoptismo. O panoptismo, assim, pode ser integrado a qualquer função, seja educação, produção, castigo, terapêutica; constituindo-se um sistema polivalente em que seus efeitos podem se dar nas relações de saber e de poder, a ser capaz de modificar a “moral, preservar a saúde, revigorar a indústria, difundir a instrução, aliviar os encargos públicos, estabelecer a economia como que sobre um rochedo, desfazer, em vez de cortar, o nó górdio das leis sobre os pobres, tudo isso com uma simples ideia arquitetural” (FOUCAULT, 1987, 229).

    O utilitarismo em Portugal vem expressado em pontos relevantes de sua história, como, por exemplo, na administração penal da aplicação da pena de degredo. A pena de degredo, como forma de sanção penal, estava presente na legislação foraleira desde o século XIII, e o degredo externo impulsionado desde o século XV. A essência finalística desta modalidade de pena foi sendo aplicada dentro de uma sistemática que evoluiu da simples sanção ao condenado, para ser desenvolvida, entendida e interpretada dentro de uma lógica utilitarista, especialmente no período em que os interesses de se investir na construção do império colonial era o maior interesse da Coroa.

    De acordo com Toma (2013), a sistemática de aplicação das penas criminais foi sendo gradativamente substituída da relação direta entre a gravidade do crime e pena, para ceder lugar a uma expressão utilitarista em que se expediam alvarás e comutações de penas de réus condenados ao degredo interno para cumprirem degredo externo com redução do tempo da pena. De acordo com a autora, um claro “processo de racionalização do uso da pena de degredo” numa forma de flexibilização das penas, a “Coroa podia remanejar os condenados conforme as suas necessidades, fossem elas domésticas ou imperiais”. Neste sentido, a Coroa portuguesa passou a inserir no contexto da pena de degredo uma “espécie de alquimia que transformava ônus em utilidade. Para além do afastamento, a pena de degredo previa o aproveitamento do condenado” (TOMA, 2013). Além disso, há de ser ressaltado que, ao lado do incentivo da Coroa portuguesa ao desenvolvimento científico, está o conceito de “utilitarismo ilustrado” (BAPTISTA, 2018), pelo qual o utilitarismo, na perspectiva penal, “caracteriza-se, sob um ponto de vista ideal, em uma pena e um direito penal orientados na busca de todo o bem-estar possível para a maioria (Cesare Beccaria, apud DEVOS, 2008, 16).

    O utilitarismo, na linha de pensamento de Jeremy Bentham, marcou presença na cultura portuguesa durante o período liberal, com forte influência do utilitarismo social que se expressou nas ideias de proteção da propriedade e da aplicação do princípio da liberdade econômica na denominada livre iniciativa, qualificada pela aplicação de um sistema de autorregulação económica por meio do próprio mercado. Os princípios fundamentais do utilitarismo social de Jeremy Bentham podem ser exemplificados no combate ao intervencionismo do Estado em todos os domínios e no fomento da iniciativa individual entendida como potencial geradora do desenvolvimento da riqueza na sociedade. (BALTAZAR, 2019)

    Enfim, apesar de Bentham ter se embrenhado por inúmeros ramos da ciência política, social e jurídica, foi pelo utilitarismo que sua obra teceu caminhos mais duradouros na filosofia, ou pelo menos pela qual ganhou mais notoriedade. A análise ou simples descrição de seu trabalho teria amplitude enciclopédica que foge aos propósitos do presente verbete, mas como um estímulo ao aprofundamento em sua vasta obra.

    Bibliografia

    Impressa

    BALTAZAR, I. (2019). “Antiutilitarismo”. In J. E. Franco (dir.). Dicionário dos Antis: A Cultura Portuguesa em Negativo (vol. 2) (2.ª ed.). Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

    BAPTISTA, I. D. (2018). “Dos interesses que Portugal pode tirar de suas colônias no Brasil: Utilitarismo ilustrado e economia política ultramarina descrita nos documentos de D. Azeredo Coutinho”. In I Ciclo de Palestras do Grupo de Estudos Modernidade Ibérica. Vitória: Laboratório de História, Poder e Linguagens/Programa de Pós-Graduação em História (vol. 1) (32-37). Vitória: Universidade Federal do Espírito Santo.

    DEVOS, B. A. & NETO, F. Q. V. (2019). “Trajetória e mutações do utilitarismo jurídico-penal: Um ensaio de história das ideias”. Revista Direito GV, 15 (2, maio-ago.).

    DINIZ, M. H. (2019. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito (27.ª ed.). São Paulo: Saraiva Educação.

    FOUCAULT, M. (1987). Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Trad. R. Ramalhete. Petrópolis: Vozes.

    MONTORO, A. F. (1991). Introdução à Ciência do Direito (20.ª ed.). São Paulo: Revista dos Tribunais.

    MILL, J. S. (2005). Utilitarismo. Introd., trad. e notas de P. Galvão. Porto: Porto Editora.

    TOMA, M. (2013). “A pena de degredo em Portugal”. In Anais do XXVII Simpósio Nacional de História –Conhecimento Histórico e Diálogo Social (1-10). São Paulo: Associação Nacional dos Professores Universitários de História.

    Digital 

    BENTHAM, J. (2019). O Panóptico. São Paulo: Grupo Autêntica. https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788565381925/ (acedido a 26.02.2023).

    FRAZÃO, D. (2021. “Jeremy Bentham”. Ebiografia, https://www.ebiografia.com/jeremy_bentham/ (acedido a 26.02.2023).

    NEVES, D. A. das (2010). “O critério utilitarista será adequado para situação de risco?”. Revista Brasileira de Saúde Materno Infantil, 10 (2, dez.), https://doi.org/10.1590/S1519-38292010000600012 (acedido a 26.02.2023).

    OTAVIANI, M. C. (2008). Jeremy Bentham: Como Medir os Prazeres e as Dores. “Cálculo da Felicidade”. Dissertação de Mestrado em História da Ciência pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, texto policopiado, https://tede2.pucsp.br/handle/handle/13388 (acedido a 15.01.2023).

    PICOLI, R. A. (2006). Sobre o Governo em Jeremy Bentham: O Risco das Partes e o Traçado do Todo. Tese de Doutorado em Ciência Política, apresentada à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, São Paulo, texto policopiado, https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-28052007-145753/publico/TESE_ROGERIO_ANTONIO_PICOLI.pdf (acedido a 16.01.2023).

    Autor: Carlos Henrique Solimani

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