Bill of Rights [Dicionário Global]
Bill of Rights [Dicionário Global]
Bill of Rights é a designação por que ficou conhecida a tradução legislativa dos princípios, exigências e reivindicações contidos na Declaração de Direitos, proclamada pelo Parlamento-Convenção com a aceitação de Guilherme (e de Maria) aquando da Revolução Gloriosa de 1688, em Inglaterra. O título completo seria a “lei que declara os direitos e liberdades do súbdito e que estabelece a sucessão da Coroa”. A ressonância histórica deste marco na edificação de regimes de liberdade política far-se-ia notar um século mais tarde, quando os recém-independentes americanos levaram a cabo os primeiros dez aditamentos à sua constituição, enumerando um conjunto de direitos e de garantias, e batizaram essa iniciativa com o repetido nome Bill of Rights.
A Declaração de Direitos que estruturou a Bill of Rights em Inglaterra foi anunciada aos soberanos propostos, Guilherme e Maria, em 1689, pelo marquês de Halifax, uma personagem central na cena política inglesa naquela década de 80. Foi-lhes integralmente lida pelo escrivão do Parlamento. Tratava-se de uma declaração de princípios constitucionais e de reivindicações várias, de que o Parlamento-Convenção fez acompanhar o convite a Guilherme e a Maria para assumirem a Coroa dual de Inglaterra a 13 de fevereiro de 1689. Não só ilegalizava retroativamente certas iniciativas de Jaime II, como estipulava o que seria doravante constitucionalmente válido e inválido. É importante notar que a Convenção não colocou a aceitação da Declaração de Direitos como condição da proposta de coroação de Guilherme e Maria. E muito menos condicionaram esse convite ao compromisso de ambos aceitarem as reformas políticas e constitucionais dispostas nas Heads of Grievances, que obrigavam a nova legislação do Parlamento, mas que ao tempo a Convenção não tinha conseguido consensualizar.
A Declaração era também uma justificação da Revolução. Nela, o Parlamento fazia das questões religiosa e política os pontos centrais justificativos da sua posição subversiva, caracterização que a grande maioria dos Lordes, muitos Tories e até Whigs, queria evitar. A questão religiosa era inseparável da questão política. O ataque à “religião protestante” – o que na realidade significava ao predomínio da religião anglicana, mas era mais conveniente tendo em vista a acomodação de Guilherme e muitos dos Whigs não anglicanos e dissidentes – e a subversão das “Leis e Liberdades deste Reino” eram o coração das acusações à conduta de Jaime II e o grande pretexto da insurreição. Tudo isso seria recapitulado na Bill of Rights. Esta acabou por excluir da linha de sucessão ao trono inglês todos os católicos, ou quem quer que fosse casado com um católico, ao mesmo tempo que isentava todo e qualquer súbdito dos deveres de obediência política, caso tal acontecesse. Tratava-se de uma reafirmação da lei aprovada no reinado de Carlos II que excluía “papistas” de se sentarem na Câmara dos Comuns e na dos Lordes, mas era sobretudo uma vingança pelo fracasso da Exclusion Bill.
A Declaração, como tantos outros aspetos da Revolução Gloriosa, foi o resultado de um espírito de compromisso muito característico daquela sucessão de acontecimentos. Por um lado, para agradar ao lado whig do espectro político, que contava nas suas fileiras com muitos seduzidos pela interpretação contratualista da sociedade, muito em voga naquela época, a Declaração postulava a figura do contrato social na interpretação das ações políticas tanto de Jaime II como do Parlamento. Mas, por outro, para aplacar muitos Tories reticentes, optava pela tese de que a iniciativa do Parlamento-Convenção de convidar outros a assumirem o trono inglês não configurava um derrube revolucionário do monarca em funções, ação que solicitaria uma teoria da ação revolucionária legítima contra um rei legitimamente empossado, para nada dizer da colisão com qualquer teoria da origem divina do direito de governar. Era, sim, uma simples e incontornável decorrência do facto de Jaime II ter abdicado do trono. Urgia então, afirmavam os parlamentares, evitar o colapso da ordem pública não tolerando um vazio de poder. Era a doutrina do “trono vago”.
A Câmara dos Lordes propusera a expressão “trono abandonado”, mais da sua preferência, por refletir uma doutrina implícita ainda mais reativa, e menos revolucionariamente proativa, da ação do Parlamento. Mas os Comuns rejeitaram-na pela sua inconsequência lógica e teórica no que respeitava ao alcance total do que o Parlamento estaria a fazer. Os Comuns não queriam que se interpretasse que o rei tinha voluntariamente abandonado o trono. Queriam que se estabelecesse definitivamente que houvera uma abdicação resultante dos ataques à religião estabelecida e às liberdades dos ingleses. Tal interpretação aproximava a Declaração dos Whigs contratualistas, mas, ao não acusar uma violação do contrato por Jaime II, acedia às reservas dos Tories. Além disso, os Tories tiveram os maiores escrúpulos na eliminação de ilegalizações retrospetivas de atos de Jaime II que não tinham sido ilegais à luz do Direito – parlamentar e jurisprudência – do reino. De qualquer modo, a posição dos Tories também padecia de muitas dificuldades. Porque, na verdade, a iniciativa do Parlamento fora autorizada e provocada por uma invasão militar de uma potência estrangeira. Os Tories insatisfeitos com Jaime II aceitavam que a legitimação da oferta a Guilherme e a Maria deveria ser feita em termos parlamentares e tão expressivos de ação voluntária quanto possível. É que, caso contrário, estariam a legitimar a mais perigosa das opções: o direito do conquistador, ou do mais forte militarmente, desfecho que todas as partes queriam evitar a todo o custo. O trono inglês não podia passar a ser considerado um troféu do general mais audaz e mais poderoso. A Bill of Rights confirmaria esta tese relativa ao sentido da fuga de Jaime II.
O texto da Declaração de Direitos foi, pois, o resultado de uma complexa, difícil, delicada e subtil negociação política. Não só entre os Comuns, mas também entre Comuns e Lordes. De facto, os Comuns tinham preparado um primeiro rascunho com um alcance revolucionário incomparavelmente maior. Esse primeiro rascunho, abandonado como compromisso negocial, continha 28 queixas (Heads of Grievances) e outras tantas reformas constitucionais para lhes atender, que forçariam uma transformação muito considerável do regime monárquico-parlamentar que a Inglaterra conhecia desde a Restauração de 1660. Tudo o que implicava mudanças legislativas acabaria por desaparecer do rascunho proposto à Câmara dos Lordes para a última negociação no dia 9 de fevereiro de 1689. A ideia era garantir que os Lordes concordassem com um documento puramente “declaratório”, já que, na opinião dos Lordes, um manifesto de reforma futura do regime estaria fora de causa. Fosse como fosse, não havia tempo a perder. Esta, como muitas outras negociações políticas, acabaria por ser fechada pelo gongo da urgência política.
O lugar da Bill of Rights na história da teoria e prática dos direitos humanos na Europa deve-se naturalmente às afirmações de direitos nela incluídos. Do direito a fianças e multas proporcionais aos delitos até à proteção contra castigos cruéis; da garantia de se ser julgado por um júri formado segundo a lei à proteção contra ameaças de punição anteriores à condenação por um tribunal; a proibição de a Coroa poder isentar da pena da lei alguém sem o consentimento do Parlamento; mas também o direito de porte de arma para os ingleses fiéis ao cristianismo protestante – todos faziam parte da lista constante da Bill of Rights. As 13 cláusulas da Bill of Rights eram essencialmente imposições de limites ao poder régio. Traduziam a visão, sobretudo dos Whigs daquela época, de que a limitação do poder político era uma condição política absolutamente necessária à salvaguarda dos direitos individuais e grupais dos súbditos ingleses. Essa limitação do poder político funcionava a dois níveis: primeiro, a limitação do poder político em geral, protegendo-se direitos e liberdades vários e imprescritíveis dos súbditos – o conjunto das “imunidades privadas” e dos “privilégios civis”, para usar a linguagem do grande jurista inglês do século XVIII, William Blackstone; segundo, limitando o poder do executivo, para o que era necessário elevar o estatuto e o poder do Parlamento, como órgão representativo, como guardião dos direitos e liberdades dos súbditos e, não menos importante, como sede de escrutínio da ação do governo do monarca. Por exemplo, a exigência da convocação regular e frequente do Parlamento inscrevia-se neste projeto de elevação relativa da instituição parlamentar.
A Bill of Rights proibia ainda a manutenção de um exército sem o consentimento explícito do Parlamento. O receio do exército que Jaime II estaria a preparar, o qual, uma vez operacional, lhe permitiria governar sem o Parlamento, fez esta preocupação saltar para o estatuto de condição central para o controlo parlamentar do governo do reino. O princípio de subordinação das forças armadas ao Parlamento encontrou aqui o seu ponto irreversível de consolidação. Proibiu também expressamente a prática régia de subornar deputados no Parlamento, prática a que Carlos II e Jaime II tinham recorrido com abundância. “No royal seat buying” era um aspeto determinante da independência política dos deputados, tanto na sua eleição nas circunscrições eleitorais como na sua conduta nos Comuns. Foi crescendo nas décadas seguintes, até à expulsão de qualquer interferência do rei na atividade do Parlamento como um todo. A prática futura revelaria que mesmo um executivo responsável perante o Parlamento poderia imitar os métodos dos Stuart.
A Bill of Rights fez tudo para se revestir de uma linguagem restauracionista. Proclamava a reafirmação dos “direitos e liberdades antigos” do povo inglês, e não de quaisquer direitos novos só alcançados, descobertos ou reconhecidos com a Revolução. Correspondia ao desejo maioritário de fugir à acusação de “inovação” e de rutura com a ordem constitucional estabelecida, mesmo que nos termos formais definidos pela Restauração. Mas não evitou, nem os seus proponentes quiseram evitar, que uma linguagem formalmente tradicional produzisse transformações estruturais decisivas. Foi o caso da questão orçamental e fiscal. Na Bill of Rights recapitularam-se muitos dos direitos antigos do Parlamento em matéria de tributação. Convém não esquecer que a Guerra Civil começara precisamente com um conflito tributário entre, de um lado, o rei, e as necessidades de financiamento das suas guerras na Escócia, e, do outro, o Parlamento, que retaliou disciplinando a arrecadação de impostos e o escrutínio dos gastos. Do ponto de vista formal, a Restauração não trouxe sobressaltos nesta matéria, mas os Stuart nunca desistiram de tributar e gastar sem o consentimento do Parlamento. Fosse como fosse, a Restauração não desfez os controlos parlamentares sobre todas as formas de tributação no reino. E, no entanto, tal não era suficiente para garantir que era o Parlamento, e não a Coroa, a instituição soberana em matéria orçamental. Ora, a Bill of Rights determinou essa supremacia. Definiu prazos-limite das concessões parlamentares das receitas fiscais a atribuir à Coroa, ilegalizou as receitas fiscais obtidas além desses prazos e tornou-os bastante mais curtos, o que tornou o rei muito mais dependente da boa-vontade do Parlamento, já que era forçado a obter regularmente a autorização para novas receitas fiscais. Na mesma sequência, o Parlamento impôs à Coroa, com bastante rigor, a consignação intransferível de uma porção das receitas fiscais a certos tipos de despesa, subtraindo essa despesa à discricionariedade do rei e controlando-a através de auditorias regulares. A apropriação do controlo orçamental nas suas várias fases foi determinante para tornar o Parlamento a instituição central do regime inglês no século XVIII.
De resto, os membros do Parlamento, em 1689, não sentiram a necessidade de incluir na Bill of Rights a salvaguarda dos direitos de propriedade, pois era consensual que o que havia para salvaguardar nesse ponto particular já estava feito há décadas na lei, nem de reafirmar o princípio do Habeas Corpus, precisamente porque fora aprovado em lei pelo Parlamento durante o reinado de Carlos II, e que Blackstone descreveria como uma segunda Magna Carta.
Bibliografia
BLACKSTONE, W. (2016). Commentaries on the Laws of England (3 vols.). Oxford: Oxford University Press.
COX, G. W. (2012). “Was the Glorious Revolution a Constitutional Watershed?”. The Journal of Economic History, 72 (3), 567-600.
FRANKLE, R. J. (1974). “The Formulation of the Declaration of Rights”. The Historical Journal, 17 (2), 265-279.
HARRIS, T. (2007). Revolution. The Great Crisis of the British Monarchy: 1685-1720. London: Penguin Books.
SCHWOERER, L. G. (1981). The Declaration of Rights: 1689. Baltimore: Johns Hopkins University Press.
Autor: Miguel Morgado