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    Bioética [Dicionário Global]

    Conceito e sentido da expressão “bioética”.

    A expressão “bioética” resulta da combinação entre as palavras gregas bios (vida) e ethos (ética).

    A ética informa a deontologia profissional dos médicos e dos enfermeiros. O Juramento de Hipócrates e o Código Deontológico dos Médicos constituem o corpo de normas e de boas práticas da atividade médica e o Juramento de Florence Nightingale e o Código Deontológico dos Enfermeiros norteiam a prática de enfermagem.

    É interessante assinalar que, já nas sociedades primitivas, a medicina obedecia a regras próprias vocacionadas para o “bem” e para alcançar a “saúde das pessoas”, merecendo especial destaque o Código de Hammurabi (1750 a.C.), escrito na Babilónia.

    A bioética assenta no princípio da dignidade humana, reconhecendo direitos essenciais ao paciente (v.g. autonomia, autodeterminação, liberdade, respeito, informação, integridade física e psíquica), que têm de ser cumpridos pelo profissional de saúde e pelos estabelecimentos de saúde, sob pena de a sua atuação médica ou clínica ser ilícita. Quando os atos desses profissionais são praticados sem o consentimento informado, livre e esclarecido do doente, constituem a prática do crime previsto no art. 156.º do Código Penal (“intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários” punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa).

    A perspetiva atualista de bioética surge como a ética ou consciência humanista na medicina, com enfoque simultaneamente no ser humano e na preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e dos animais. A bioética funciona como um “travão” aos abusos cometidos pela ciência e pela atividade médica, impondo a visão do “Homem” como um fim em si mesmo e não como um meio.

    O bem-estar e a saúde humana deverão ser a finalidade última da atividade médica e da investigação científica e nunca deverá a pessoa ser “coisificada” ou “objetificada”, com o argumento de isso ser necessário para aprimorar determinada terapêutica ou descoberta científica.

    Destarte, a missão da bioética é contribuir para a dignificação da medicina e da investigação científica, humanizando a prática médica no relacionamento com o “outro”, com os animais e com o meio ambiente. Para tanto, a bioética é construída por recomendações e apelos à humanidade, afirmando o imperativo e a urgência na adoção de comportamentos éticos, vocacionados para a sustentabilidade e munidos de responsabilidade intergeracional, com as gerações vindouras, com o planeta e com todos os seus seres vivos (“bioética global”).

    Alguns casos emblemáticos de violação dos direitos dos doentes

    Sem dúvida que as atrocidades cometidas contra o ser humano durante o Holocausto, designadamente por médicos e cientistas, constituíram um marco histórico relativamente à emergência de regulamentação jurídica e ética na investigação científica e prática médica.

    Em virtude dos factos provados no decurso do julgamento de Nuremberga, o mundo tomou conhecimento do flagrante atropelo aos direitos mais essenciais do ser humano, praticados pelos cientistas e médicos ao serviço do regime nazi.

    Houve a necessidade premente de construção de um corpo de normas que salvaguardasse o núcleo essencial daqueles direitos, assim como a regulamentação da prática da medicina caracterizada pelo respeito absoluto pela dignidade humana.

    Procedeu-se à elaboração do Código de Nuremberga, que estabeleceu o princípio da autonomia humana e, por outro lado, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) consagrou um conjunto de direitos inerentes à própria pessoa humana e indissociáveis desta (v.g. direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, à igualdade, à presunção de inocência, entre outros). Iniciou-se, assim, a construção de uma nova ética médica, em que a autonomia do doente se torna central e conditio sine qua non de qualquer intervenção sobre o respetivo corpo e organismo.

    Nesta senda, surge a exigência do consentimento informado como critério prévio à intervenção médica e a deontologia da profissão médica nasce como consequência lógica e natural associada ao processo paulatino de humanização da medicina.

    O grande marco para a autodeterminação do doente, com a imposição da obtenção do consentimento informado, foi, pois, o Código de Nuremberga. Todavia, importa também fazer uma especial menção ao evento ocorrido em 1930, conhecido por “desastre de Lubeck”.

    Os investigadores submeteram 100 crianças, sem o consentimento dos respetivos pais, a um teste para a vacina para a prevenção da tuberculose: vieram a morrer 75 dessas crianças. Como resultado, veio a ser criado um conjunto de diretrizes para impedir a repetição deste tipo de eventos, denominadas de Diretrizes para Novas Terapêuticas e Pesquisa em Seres Humanos (1931).

    Nos Estados Unidos da América, entre 1932 e 1972, foram realizadas pesquisas em seres humanos que resultaram na violação muito grave dos direitos dos doentes. Cerca de 399 negros com sífilis participaram nessa investigação, e não tiveram acesso ao devido tratamento com penicilina (Tuskegee Syphilis Study), porque os médicos pretendiam ver a evolução da doença e ter acesso a toda a sintomatologia associada à doença. Foi propositadamente recusado o tratamento aos doentes para efeitos de análise da sífilis em “toda a sua plenitude”, sem qualquer mitigação de sintomas.

    Em 1963, em Nova Iorque, no Hospital Israelita de Doenças Crónicas, 22 doentes idosos foram injetados com células cancerígenas vivas, sem o consentimento deles ou dos seus representantes legais. Posteriormente, entre 1950 e 1970, num hospital para doentes mentais, investigadores infetaram crianças com o vírus da hepatite A, com o propósito de ser descoberta a vacina contra esse vírus. Uma vez mais, sem o conhecimento e sem o consentimento dos respetivos representantes legais.

    Pioneiros. Princípios de bioética

    Um dos principais pioneiros da “bioética” foi Van Ressenlaer Potter, oncologista americano que procedeu à importante reflexão sobre o impacto do comportamento humano, mormente através da tecnologia e do meio ambiente, na saúde humana. O trabalho representativo desta reflexão bioética foi a obra por si apresentada em 1971, denominada Bioethics: A Bridge to the Future.

    Este autor preconizava a ideia de que a “bioética” representava o vínculo essencial entre a ciência e a humanidade e a sua posição defendia a conciliação entre a ética médica e a ética do meio ambiente como forma de possibilitar a vida na Terra.

    Tal como mencionado supra, nos Estados Unidos da América foram verificadas violações graves aos direitos humanos na medicina. Como resultado, foi criada a “Comissão Nacional para Proteção de Sujeitos Humanos nas Pesquisas Biomédicas e Comportamentais”, que apresentou o denominado Relatório Belmont: Princípios Éticos e Diretrizes para a Proteção de Sujeitos Humanos nas Pesquisas. Este documento teve o mérito de estabelecer três princípios estruturantes que ainda hoje consubstanciam critérios bioéticos imprescindíveis: a) princípio do respeito pela autonomia individual, b) princípio da beneficência, e c) princípio da justiça.

    Em momento ulterior, em 1979, Tom Beauchamp e James Childress contribuíram de forma significativa para a evolução da bioética, através da publicação do estudo Principles of Biomedical Ethics. Esta obra introduziu mais um princípio charneira que serve de bússola à medicina e à investigação científica em pessoas e em animais: o princípio da não maleficência.

    Os princípios de ética que foram sufragados pela obra destes autores granjearam a denominação de “principalismo de Georgetown” e constituem até hoje uma referência elementar para as leges artis da profissão médica e da enfermagem.

    Principais dilemas bioéticos

    A bioética foi evoluindo, graças aos dilemas e questões fraturantes da medicina e da sociedade, que se colocam desde o momento do nascimento até ao momento da morte da pessoa.

    Na verdade, o avanço da tecnologia ao nível da genética tem lançado desafios consideráveis aos profissionais de saúde e ao próprio legislador, que se vê confrontado com questões totalmente inovadoras e complexas a diversos níveis. Dê-se como casos paradigmáticos a procriação medicamente assistida e, dentro desta, a procriação post-mortem, a gestação (ou maternidade de substituição), a destruição ou não de embriões excedentários, as diretivas antecipadas de vontade (v.g. “testamento vital”), a morte medicamente assistida (v.g. “eutanásia”).

    Também a inteligência artificial e as suas aplicações na área da medicina têm suscitado questões legais, desde logo, ao nível da proteção de dados pessoais, da responsabilidade médica, em virtude da redefinição das leges artis ad hoc medicinae e de novas fronteiras do ato médico e erro médico.

    Existem áreas muito sensíveis da medicina, como a obstetrícia, em que os direitos da doente (grávida, parturiente, puérpera) à autonomia, à autodeterminação e ao consentimento informado continuam a ser desrespeitados pelos profissionais de saúde. Tanto é assim que existe atualmente a discussão em torno da tipificação do novo crime (penalização ou não) da violência obstétrica.

    As ações de wrongful birth e de wrongful life assentam em erros de diagnóstico no decurso da gestação do feto e revestem-se de enorme polémica. Nas primeiras ações, os pais pedem uma indemnização pelo facto de o filho nascer com deficiências não detetadas durante a gravidez pelo obstetra, tendo-lhes sido vedado o direito de interromper voluntariamente a gravidez dentro das 24 semanas para o efeito (art. 142.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). Nas segundas ações, é a criança que pede uma indemnização (representada pelos seus pais em juízo) pelo facto de ter nascido com deficiências e vir a ter uma vida de sofrimento físico e psíquico. Por outro lado, a sociedade tem vindo mais recentemente a despertar para os direitos dos animais, designadamente no âmbito da experimentação médica, científica e farmacológica.

    Acresce que os “xenotransplantes” (transplantes de órgãos de animais em seres humanos) constituem um novo desafio para a bioética, porque, tal como referido anteriormente, os bioeticistas procuram uma sociedade mais justa e feliz, mais sustentável e equilibrada, tanto para pessoas como para os animais.

    Perante um dilema ético e jurídico que seja suscitado na área da saúde, da biomedicina e bioengenharia, importa, sempre, trazer à colação, nomeadamente, os seguintes princípios bioéticos-charneira: a) princípio da dignidade da pessoa humana; b) princípio do primado do ser humano; c) princípio da beneficência; d) princípio da não maleficência; e) princípio da autonomia e da autodeterminação.

    Existem as Comissões de Ética de cada hospital, que são chamadas a pronunciar-se sobre as situações mais complexas, como as que envolvem menores de idade e pessoas com anomalia psíquica.

    Podemos ler, no site oficial do Hospital de São João, no Porto, que: “A Comissão de Ética procura zelar pela observância de padrões de ética no ensino e no exercício das ciências médicas, na prática de cuidados e na investigação, de forma a proteger, promover e garantir a dignidade e integridade humanas. Compete à CE apreciar e emitir pareceres sobre todos os aspectos éticos da prática e do ensino médicos, desenvolvidos no CHUSJ e na FMUP, pronunciar-se sobre protocolos de investigação científica, promover a divulgação dos princípios gerais da Bioética, designadamente através de estudos, pareceres e outros documentos ou iniciativas. A CE tem procurado implementar o exercício de uma ética de proximidade, que procura responder de forma atempada às questões emergentes que, com frequência crescente, se colocam no quotidiano da vida hospitalar”. Importa assinalar que em Portugal existem entidades administrativas independentes com relevância na bioética. São elas o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

    Bioética e diplomas legais

    A bioética encontra-se plasmada em diversos diplomas legais internacionais, de entre os quais, indicamos os seguintes: a) Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005); b) Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina também conhecida por Convenção de Oviedo, assinada em 4 de abril de 1997; c) Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 11 de novembro de 1997; d) Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 16 de Outubro de 2003; e) Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO – ONU, assinada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978.

    Bibliografia

    Impressa

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    Digital 

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    Autora: Isa António

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