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  • Burke, Edmund [Dicionário Global]

    Burke, Edmund [Dicionário Global]

    Edmund Burke nasce em Dublin em janeiro de 1729, ou de 1730 – há argumentos a favor de ambas as datas. É filho de um advogado anglicano, Richard Burke, e de Mary Nagle, uma senhora católica oriunda de uma família tradicional de Cork. Há registos de que o pai de Burke se teria convertido ao anglicanismo já adulto e por razões práticas, para evitar as represálias previstas nas leis contra o catolicismo (Popery Laws) em vigor na Irlanda da altura, já que ser católico implicava não poder desempenhar cargos públicos, nem educar os filhos, entre outras restrições. Julga-se que Burke chegou a frequentar por um tempo breve, na infância, uma escola católica clandestina, que ensinava em gaélico (O’DONNELL, 2007, 405-407), quando, por razões de saúde, viveu no campo com a família da mãe. Mas toda a sua formação fundamental, que influenciará o seu pensamento mais tarde, decorre numa academia protestante em Ballitore dirigida por Abraham Shackleton, um Quaker, dissidente da Igreja Anglicana.

    A religião que professa desde criança é o anglicanismo, todavia, o seu contacto com a sua mãe e com a família do lado materno, que professavam o catolicismo, e com o seu mestre, que ele muito admirava, que era um dissidente da Igreja Anglicana, viria a predispor Burke para uma atitude profundamente tolerante em relação à religião e veio mesmo a determinar que, nas suas lutas parlamentares, se empenhasse pela liberdade da prática católica na sua Irlanda natal e pela tolerância em relação aos dissidentes da Igreja Anglicana.

    Os seus estudos prosseguem em Dublin, no Trinity College, a partir de 1744. Obtém o diploma de Bachelor of Arts em 1748. O seu maior interesse académico neste período é a literatura, embora o seu pai o tivesse destinado a especializar-se em Leis. Burke chega a estar matriculado em Middle Temple, com vista à prossecução do estudo das Leis, mas não há registo de que chegue a concluir a sua formação, nem há registo de que chegue a praticar como advogado, ou sequer como solicitador. A sua opção por uma carreira literária irá ter como consequência a rotura das relações com o seu pai.

    Em 1757 Burke casa com a filha do médico que o acompanhava, Jane Nugent, uma católica que se converte ao anglicanismo na altura do casamento, conversão que tem sido vista como formal, para evitar a repressão associada à prática do catolicismo. Burke mantinha, nesta altura, alguma atividade literária: publicou em 1756 A Vindication of a Natural Society, uma obra irónica, e em 1757 publica A Philosophical Inquiry into the Origin of Our Ideas of the Sublime and Beautiful, obra que teve algum sucesso, nacional e internacional. Immanuel Kant refere-se-lhe. Em 1759 assinou com o editor Robert Dodsley um contrato para se ocupar da publicação do Annual Register, uma revista com periodicidade anual, a publicar na primavera, que dava notícia de todos os eventos científicos, políticos e culturais do ano anterior.

    Com vista a conseguir manter a família, trabalha também como secretário pessoal de um político relativamente apagado, William Gerard Hamilton, que tinha a seu cargo os assuntos da Irlanda. No desempenho das suas funções, Burke reestabelece laços com a sua Irlanda natal e realiza um trabalho notável no contacto com as várias instituições. Graças à sua atividade, o seu mentor acaba por conseguir para Burke uma pensão ao abrigo do Irish Establishment, contudo, a relação entre ambos termina, por vontade de Burke, já que William Gerard Hamilton, na sequência da atribuição da pensão, exige que Burke abdique da sua atividade literária e assine com ele um contrato de trabalho vitalício e em exclusivo. Burke recusa a pensão e rompe com Hamilton, acusando-o de ver nele um escravo.

    Pouco tempo depois, Burke aceita ser secretário pessoal de Lord Rockingham, que é o líder do partido Whig. Esta colaboração vai revelar-se mais longa e frutuosa. A partir de 1765, Burke ocupa um lugar de deputado na bancada Whig. O seu primeiro mandato deve-o à generosa cedência de um amigo, William Burke, que tinha sido eleito deputado por Wendover, no círculo eleitoral de Lord Verney, e que lhe cede o lugar. No mandato seguinte, Burke é eleito por mérito próprio para representar a cidade portuária de Bristol, no terceiro mandato, é eleito deputado por Malton, pelo círculo eleitoral de Lord Rockingham. Até à sua saída do Parlamento, a seu pedido, em 1794, Burke representa Malton.

    Os vinte e nove anos de Burke como parlamentar foram marcados por várias lutas importantes. Logo aquando da sua eleição por Bristol, esclarece no discurso de vitória que não exercerá o seu mandato no cumprimento de ordens dos seus eleitores, mas que será sobretudo um representante da nação, demarcando-se assim da ideia de que um deputado seria alguém bem pago para ser a voz dos eleitores no Parlamento.

    Na década de 70, altura da rebelião dos colonos americanos, Burke, que estava longe de ser um crítico do império britânico, defende a reconciliação com os colonos e a suspensão da sobrecarga de impostos por parte da Coroa, política de corte que se lhe afigurava tirânica e imprudente e que estava na origem do descontentamento dos colonos e da futura independência da colónia. É também nesta altura que, a propósito do direito reivindicado em abstrato pela Coroa a taxar as suas colónias, Burke rejeita essa reivindicação, alegando que não era a existência desse direito em abstrato que justificava a sua aplicação imediata, já que esta poderia revelar-se a maior das injustiças. Durante todo o período que antecede a guerra da independência das colónias americanas, Burke esforça-se no Parlamento para conseguir reconduzir as relações com os colonos a uma prática benevolente, admitindo e apelando a que a Inglaterra se limitasse a condicionar o comércio.

    A imagem que Burke nos transmite acerca da relação de Inglaterra com as colónias americanas é enviesada, mesmo complacente, acerca do que efetivamente se passava. Quando vemos os relatos das leis que se aplicavam às colónias, constatamos que as condicionantes impostas ao comércio por parte da Inglaterra constituíam um abuso: Thomas Jefferson, em  A Summary View of the Rights of British America, afirmava que uma lei aprovada no reinado do rei Jorge II proibia um nativo americano de confecionar um chapéu a partir da pele de animais caçados por ele, eventualmente na sua propriedade, e que isso era o exemplo de um despotismo nunca antes visto, mesmo nos períodos mais arbitrários da governação em Inglaterra. Todavia, a situação que se gera posteriormente, e que advém do imposto suplementar sobre o chá, faz que Burke se insurja perante este agravamento da situação dos colonos e se empenhe em defendê-los e em reconduzir as relações à sua forma primitiva, que não tinha gerado descontentamento.

    As liberdades religiosa e civil na sua Irlanda natal também constituíram objeto de uma longa luta para obter o alívio da opressão exercida pela Inglaterra. A Irlanda do século XVIII tinha clivagens sociais profundas com origem no domínio inglês. Embora fosse um reino de nome, era, de facto, uma colónia britânica. A sua administração estava entregue a altos dignitários ingleses, membros da Igreja Anglicana. O Parlamento, as leis, a religião, eram controlados por Inglaterra e administrados a partir de Londres. A aristocracia católica irlandesa tinha sido reduzida ao silêncio e à miséria graças às chamadas Popery Laws, que eram leis para evitar a difusão do catolicismo na Irlanda, mas, na prática, o reprimiam. Ao introduzir na Irlanda um regime de heranças com a proibição do sistema de morgadio e a aplicação do Gavelkind Act, que obrigava a herança a ser distribuída por todos os filhos, em duas gerações as grandes famílias católicas irlandesas viram todos os seus membros reduzidos à pobreza. A aristocracia rural, que podia continuar a manter grandes propriedades, era constituída por protestantes; os trabalhadores rurais, com vidas de miséria, eram sobretudo católicos. As desigualdades económicas tinham por base diferentes credos cristãos, o que acentuava as rivalidades religiosas de uma forma particularmente intensa, tensão que já tinha sido ultrapassada em Inglaterra. Apesar de a maioria da população professar o catolicismo, todos os lugares de administração e de controlo da economia estavam na mão de protestantes e a religião católica não era reconhecida. Os católicos viam vedados os seus direitos a ocupar cargos públicos, a comerciar e a poder educar os seus filhos. Melhorar as condições de vida do povo da Irlanda, defender a justiça para aquele povo, em especial depois da ocorrência de vários tumultos na Irlanda, cujos culpados a Inglaterra se propunha punir com mão de ferro, constituiu outra das lutas constantes de Burke, ao longo de toda a sua carreira parlamentar.

    Na década de 80, Burke interessa-se sobremaneira pela governação das Índias Orientais e encabeça um comité de Impeachment de Warren Hastings, o primeiro Governador Geral de Bengala, acusando-o de tirania para com os povos da Índia. O Impeachment passa nos Comuns e é vetado na Câmara dos Lords. Este processo dura onze anos no total e é palco de alguns dos seus melhores discursos contra a tirania e a favor dos direitos humanos.

    Também data de 1780 o seu Sketch of a Negro Code, ensaio sobre a condição dos escravos que inclui um plano para efetivar a sua libertação. O texto é feito ao estilo de outras obras idênticas, nomeadamente, o chamado Code Noir. Segundo um relato de um debate sobre a abolição da escravatura, que teve lugar oito anos depois de ter escrito o Sketch of a Negro Code, Burke teria afirmado: “ele era um dos que queriam a abolição do comércio dos escravos. Pensava que deveria ser abolido pelos princípios de humanidade e justiça […] abstraindo de todas as considerações políticas, pessoais e locais” (BURKE, 1816, III, 342). Pronuncia-se, abertamente, pela abolição em nome de princípios de humanidade e justiça e desvinculando a abolição da escravatura de outros interesses económicos que pudessem estar em causa, já que “o tráfico de escravos era diretamente contrário aos interesses da humanidade e o estado de escravatura, por muito mitigado que fosse, era um estado tão impróprio, tão degradante e tão ruinoso para os sentimentos e capacidades da natureza humana, que não se devia consentir que existisse” (BURKE, 1816, III, 342). No Sketch of a Negro Code, Burke propõe um período de transição necessário para permitir a aprendizagem do uso da liberdade e da autonomia, das quais várias gerações haviam sido privadas, o que considera fundamento essencial para a vida em sociedade.

    Em 1789 dá-se a Revolução Francesa. Em 9 de agosto desse mesmo ano, escassos dias após a Tomada da Bastilha, Burke refere-se pela primeira vez à Revolução Francesa, manifestando a sua preocupação pela ferocidade parisiense. Em fevereiro do ano seguinte, anuncia que irá publicar um panfleto de crítica à Revolução e, em 4 de novembro de 1790, são publicadas as Reflections on the Revolution in France.

    Antecipando todo o terror que se iria passar, Burke faz uma crítica feroz aos jacobinos e à sua fúria demolidora, que considera profundamente atrevida, perigosa e desrespeitosa da tradição e do património civilizacional, violando o contrato social intergeracional que Burke defende existir.

    A diatribe que sustenta nas Reflections é muitas vezes vista como uma crítica aos direitos do homem. Todavia, quando analisamos as 39 ocorrências desta crítica presentes neste texto, verificamos que se trata sobretudo da crítica à aplicação abstrata do princípio de igualdade, que resulta absurda e impossível de garantir. De resto, são as formulações abstratas da igualdade e da liberdade que são vistas por Burke como impraticáveis, ou, antes, perigosas na sua aplicação. Qualquer destes direitos precisa de se definir para se poder exercitar.

    As afirmações seguintes, extraídas das Reflections, permitem esclarecer a análise que podemos fazer do pensamento de Burke relativamente aos direitos do homem: “Estou tão longe de negar em teoria, como está longe o meu coração de recusar na prática […] os efetivos direitos do homem. […] Ao negar as suas falsas reivindicações de direito não quero cometer nenhuma injúria contra as que são reais e são tais que os seus pretensos direitos destrui-las-iam totalmente” (BURKE, 2015, 114-115). Nestas afirmações encontra-se sumariada a atitude de Burke face aos direitos humanos: a crítica à formulação abstrata dos direitos, reivindicada na Revolução Francesa, acontece pela necessidade de proteger os efetivos direitos do homem, que Burke, durante toda a sua vida parlamentar, deu provas de defender. Burke entende que a sociedade viabiliza os direitos naturais e defende-os, mas constitui-se como uma parceria na qual o gozo de direitos corresponde ao cumprimento de deveres correlatos e onde todos os homens têm um direito igual a usufruírem do que corresponde ao seu investimento na sociedade, investimento esse que é diferente de pessoa para pessoa, portanto, os benefícios obtidos são também diferentes, já que tratar igualmente os que são diferentes é tão injusto quanto tratar diferentemente os que são iguais.

    Ao observarmos a rejeição de Burke à abordagem abstrata aos direitos, que é uma constante presente na sua obra, que se destaca particularmente no período da Revolução Francesa, mas que também está presente na sua crítica à política da corte inglesa em relação aos colonos americanos, e ainda ao observarmos a sua prática política a favor dos direitos do homem, somos levados a pensar que Burke foi mais movido por uma perspetiva histórica e tradicionalista dos direitos, na senda da tradição britânica consubstanciada nas cartas de direitos inglesas: a Carta da Coroação outorgada por Henry Beauclerck (Henrique I) e datada do ano 1100, a qual, por sua vez, parece ter sido inspirada em documentos ainda mais antigos (MCKECHNIE, 1914, 93), e a Magna Carta de 1215, já que os direitos consagrados na Magna Carta entendiam-se, como afirma McKechnie, como remédios concretos para males concretos e visavam repor a dignidade aviltada dos súbditos (MCKECHNIE, 1914, 120). É esta ligação à experiência histórica inglesa de aquisição e gozo dos direitos que explica a crítica de Burke à reivindicação abstrata dos direitos e não uma aversão do autor à universalidade dos direitos naturais, que reconhece existir.

    Burke não é um pensador sistemático, porém, é um homem que estudou Direito na sua formação académica, que conhece muito bem Cícero, autor fundamental do Direito romano, e outros autores da tradição jurídica britânica, que refletiu sobre os direitos de uma forma profunda e que os defendeu na prática, durante toda a sua vida parlamentar: quer se tratasse do direito à liberdade e a necessidade de abolição da escravatura; o direito à liberdade religiosa, à educação e à propriedade, na Irlanda; o direito à propriedade subsequente à conquista, na ilha de Santo Eustáquio; o direito à propriedade e a liberdade dos colonos americanos; ou o direito dos indianos a serem respeitados nas suas diferenças culturais e a gozarem das prerrogativas de uma vida livre e pacífica, no quadro da estrutura social que conheciam e aceitavam, sem serem explorados e oprimidos. De resto, Burke entendia que uma verdadeira administração britânica era aquela que estendia aos povos colonizados as regalias vividas pelos britânicos na terra mãe e lhes conferia a proteção das leis e da Constituição britânicas, que Burke reputava como as mais perfeitas.

    Se olharmos com atenção as suas publicações a propósito dos direitos humanos, deparamos com textos que afirmam conhecer apenas os direitos que o homem adquiriu e goza em sociedade e afirmam desconhecer quaisquer outros, isto porque o homem é um ser social, e pensá-lo desenraizado da sociedade é formar acerca dele uma noção abstrata totalmente desligada da realidade. Mas encontramos também outros textos em que Burke afirma que a própria sociedade se constituiu para garantir o gozo de alguns direitos, os quais pertencem ao homem por natureza. E a sociedade que não os defende caracteriza-se como tirana, tendo o homem o direito e o dever de combater a tirania.

    Como conciliar estas duas formulações? Burke é particularmente atento aos direitos civis, considera que o gozo dos direitos está intrinsecamente ligado ao seu reconhecimento pelos outros e que, sendo o homem um ser social, é na sociedade que goza de direitos e cumpre os correlatos deveres. Por outro lado, são os direitos já gozados que, pela sua delimitação e concretização, dão mais garantias quanto à sua observação.

    A valorização que Burke faz dos direitos gozados no seio da sociedade é justificada em parte pela estabilidade que reconhece a estes direitos. Quando Burke elogia os méritos da petição de direitos apresentada ao rei Carlos I, no terceiro ano do seu reinado, afirma que a reivindicação de direitos não se fez, na altura, sustentada em categorias abstratas, não porque os teóricos juristas não as conhecessem, mas porque acharam maior solidez na reivindicação de direitos já gozados, com a garantia de terem sido herdados e estarem assegurados pela prática continuada, e pela tradição. Na petição de direitos apresentada na altura, a rejeição de um direito “vago e especulativo” e a opção pelo direito já praticado e respeitado traduz a convicção de que ao direito abstratamente reivindicado e enunciado falta o lastro sólido de um direito já gozado, reconhecido e respeitado. O direito enunciado em abstrato alia a perfeição do conceito à sua fragilidade prática, ainda não existe, e não apresenta muitas vezes condição para ser posto em prática, enquanto os direitos já gozados pelos ingleses estavam ratificados pela prescrição aquisitiva, o que tornava mais difícil ignorá-los e desrespeitá-los, pelo que constituíam uma oposição mais eficaz à tirania.

    Mas será que uma valorização dos direitos empíricos é incompatível com o reconhecimento de uma dimensão universal de direitos naturais? Julgamos que não. Burke distingue uma sociedade livre e benevolente de uma sociedade tirânica, e fá-lo com particular acuidade. Ora, isso só é possível porque reconhece uma dignidade inerente ao homem, da qual decorre obrigatoriamente o respeito pela preservação da sua vida, pelo reconhecimento da sua natureza livre, e pelo direito a realizar-se como ser humano.

    Na discussão acerca dos direitos dos dissidentes da Igreja Anglicana, que estavam sujeitos a vários condicionamentos enquanto cidadãos na Inglaterra do século XVIII, Burke afirma: “tirar aos homens as suas vidas, a sua liberdade ou a sua propriedade, aquelas coisas para cuja proteção a sociedade foi introduzida, é uma grande adversidade e uma intolerável tirania” (BURKE, 1865, VII, 15). Burke identifica o direito à vida, à liberdade e também à educação como direitos de primeira linha, e nisso está de acordo com a doutrina comummente aceite. Todavia, Burke também integra o direito à propriedade neste núcleo, opção que parece menos óbvia, já que a propriedade não faz parte da essência do humano nem o define como homem, e, garantido o direito à vida e, com ele, à subsistência, seria natural ver-se o direito à propriedade como um direito secundário. Burke esclarece a sua opção num discurso do período da Revolução Francesa, onde os ataques à propriedade feudal e da Igreja lhe tinham merecido uma crítica severa, sobretudo porque o que Burke via neste período era a propriedade a trocar de mãos, isto é, a ser roubada por e para uma elite revolucionária. O argumento que se apresenta de seguida faz parte do relato de um discurso seu, feito na terceira pessoa: “foi para proteção da propriedade que foram instituídos todos os governos. Primeiro, portanto, restaure-se a propriedade, e depois que essa propriedade encontre um governo. […] Se, depois de tudo se perguntasse: ele prefere a propriedade à virtude? A sua resposta seria: não. À honra? – Não. À moral? – Não. Às artes e literatura? – Não. Mas respeita a propriedade na medida em que ela foi a base sobre a qual todas foram erigidas – a alma que as animou, o génio que as protegeu” (BURKE, 1816, IV, 166).

    Ao considerar que os direitos humanos são prioritariamente protegidos no seio da sociedade, Burke elege o direito à propriedade como um pilar fundamental que possibilitou e continua a garantir o estabelecimento e funcionamento da sociedade. Como o próprio Burke esclarece, a propriedade não é preferível aos outros benefícios da vida em sociedade, mas funciona como o seu garante.

    Os direitos naturais da humanidade, aqueles para cuja defesa é fundamental que a sociedade exista, e em função dos quais existem as leis, são sagrados. No final da vida, Burke considerava que, de toda a sua atividade política, gostaria de ser lembrado pela luta que travou a favor de uma administração justa das Índias Orientais e a favor dos direitos dos indianos. Num discurso que se debruçava sobre a administração da Índia, datado de 1783, afirma: “Os direitos dos homens, quer dizer, os direitos naturais da humanidade, são, de facto, coisas sagradas; e, se se provar que determinada medida pública os afeta maldosamente, tal objeção deve ser fatal para essa medida, mesmo que não seja possível apresentar qualquer decreto contra ela” (BURKE, 1865, II, 437).

    É com base no reconhecimento de um núcleo de direitos universais e inalienáveis que pertencem à essência do humano que Burke admite que, em casos absolutamente extremos, o homem possa recuperar o seu legítimo gozo destes direitos, sacudindo o jugo da tirania. E, apesar de Burke não ser favorável a revoluções e entender que é sempre preferível reformar atempadamente para evitar as situações de rotura, em relação à necessidade de sacudir a tirania Burke julga que, mais do que uma possibilidade, é um dever fazê-lo. É assim que, ao comentar a governação tirânica de Warren Hastings, afirma: “Ele não pode ter poder absoluto por sucessão; não o pode ter por pacto; porque o povo não pode comprometer-se a si próprio fora do seu dever para com os seus direitos”; e se alguém exercesse um poder contrário à dignidade do ser humano: “aqueles que exercem este poder e aqueles que o recebem, são igualmente criminosos. E não há homem algum que não esteja comprometido a resistir-lhe e que não o deva fazer […]” (BURKE, 1816, IV, 358).

    Em conclusão, podemos afirmar que, como bem lembra F. P. Lock, “Burke não negava a validade dos ‘direitos do homem’. De facto, tais direitos são integrantes da sua filosofia política. Como filósofo, reconhecia a sua derivação da lei natural. Como estadista, […] preferia derivá-los das leis positivas” (LOCK, 2002, 20-21).

    Na doutrina de Burke, os direitos naturais fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à educação e à propriedade, enformam a constituição da sociedade política, de tal modo que esta precisa de os preservar, e uma sociedade que desrespeita estes direitos pode e deve ser reformada, ou mesmo derrubada, se não existir modo de reformá-la. Mas, ao mesmo tempo, da mesma maneira que a sociedade vem realizar de um modo mais completo a natureza humana, ela vem também tornar efetivos os direitos naturais que, pode dizer-se, se continuam nos direitos civis.

    Bibliografia

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    Digital

    JEFFERSON, T. (2008). A Summary View of the Rights of British America, https://avalon.law.yale.edu/18th_century/jeffsumm.asp (acedido a 23.02.2024).

    Autora: Ivone Moreira

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