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  • Carta Árabe dos Direitos Humanos [Dicionário Global]

    Carta Árabe dos Direitos Humanos [Dicionário Global]

    A Carta Árabe dos Direitos Humanos foi adotada na Tunísia em maio de 2004, numa cimeira da Liga dos Estados Árabes, tendo entrado em vigor em março de 2008. Resultado da revisão de um tratado com o mesmo nome, que tinha sido adotado pela Liga em 1994 e que nunca chegou a entrar em vigor por não ter sido ratificado pelo número mínimo de países exigido para tal, a Carta Árabe dos Direitos Humanos é vista como um importante marco para a Liga dos Estados Árabes, uma vez que simboliza o reconhecimento da importância dos direitos humanos para esta organização e tem o potencial de criar um sistema regional de direitos humanos para o mundo árabe.

    A Liga dos Estados Árabes, constituída atualmente por 21 países de África e da Ásia, é uma organização regional que assenta na afinidade cultural e religiosa dos países que a compõem: a cultura árabe e a religião islâmica. Criada em 1945 com o objetivo de fortalecer e coordenar os programas políticos, culturais, económicos e sociais dos seus membros, bem como de mediar as disputas entre eles, ou entre estes e países terceiros, a Liga dos Estados Árabes, ao contrário de outras organizações regionais, como o Conselho da Europa ou a Organização dos Estados Americanos, não expressa compromissos com a democracia e os direitos humanos nos seus tratados fundadores, como o Protocolo de Alexandria (1944) e o Pacto da Liga dos Estados Árabes (1945), ou nos seus tratados mais importantes, como o Tratado Cultural (1946) e o Tratado da Defesa Conjunta e Cooperação Económica (1950). Apenas a partir de 1968, com a criação da Comissão Árabe Permanente de Direitos Humanos, a Liga dos Estados Árabes começou a expressar uma maior preocupação com os direitos humanos. Esta Comissão tem exercido, contudo, uma atividade limitada à monitorização e denúncia de violações de direitos humanos perpetradas por Israel nos territórios ocupados. Todavia, a Liga dos Estados Árabes tem, de forma independente da Comissão Árabe Permanente, criado órgãos específicos para a coordenação da cooperação sobre os direitos das mulheres, das crianças e da família, como o Comité das Mulheres Árabes (1971), e definido standards de governação regional, como a Declaração Árabe sobre os Direitos da Criança (1983) e a Declaração Árabe sobre os Direitos da Família (1994). Tais standards começaram ativamente a ser promovidos através de conferências e planos de ação a partir da década de 90 do século XX.

    Apesar de ter como perspetiva o alinhamento da Carta Árabe dos Direitos Humanos com o Direito internacional dos direitos humanos, a primeira versão da revisão da Carta de 1994 foi recebida com várias críticas, por especialistas, organizações não governamentais de direitos humanos e académicos, tendo-lhe sido apontadas diversas deficiências. Em resultado, e após pressão nascida de encontros e conferências na Europa e no mundo árabe, a Comissão Árabe Permanente para os Direitos Humanos, através da resolução de 10 de janeiro de 2003, convidou os países árabes a apresentarem observações e propostas para o melhoramento da Carta. Paralelamente, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas apresentou a vários especialistas árabes, num encontro em 2003 no Cairo, várias observações e propostas relativas à Carta. A Liga dos Estados Árabes acabou por confiar a revisão da Carta a uma comissão de especialistas independentes, na sua maioria membros de órgãos de direitos humanos das Nações Unidas, em resultado, sobretudo, da pressão exercida pelo Alto Comissariado para os Direitos Humanos, com base na existência de um Memorando de Entendimento prévio entre a Liga e o Escritório do Alto Comissariado.

    A segunda versão da Revisão da Carta de 1994, vista como largamente mais consistente com o Direito internacional, foi muito bem acolhida pelos grupos de direitos humanos da região. Todavia, a Comissão Árabe Permanente para os Direitos Humanos fez várias alterações a esta versão com o objetivo de acomodar as perspetivas de alguns Estados árabes relativamente a questões como a pena de morte, os direitos das mulheres, os direitos dos estrangeiros e as liberdades de expressão e religião. Em resultado, e embora a Carta Árabe dos Direitos Humanos reconheça muitos direitos humanos consistentes com o Direito internacional dos direitos humanos, as modificações introduzidas pela Comissão são vistas como tendo criado conflitos com o Direito internacional em algumas áreas, subtraindo importantes garantias em outras. No entanto, a Carta é vista como um grande avanço no reconhecimento dos direitos humanos pela Liga dos Estados Árabes, sobretudo porque ela é um instrumento para a região que resultou da negociação dos Estados dessa mesma região, tendo o potencial, de acordo com algumas perspetivas, de eventualmente pôr um fim ao contínuo questionamento dos Estados Árabes relativamente aos seus deveres de respeitar, proteger e promover os direitos humanos em diversas áreas.

    A Carta Árabe dos Direitos Humanos começa desde logo por reafirmar, no seu preâmbulo, os princípios da Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como as previsões do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e, ainda, a Declaração dos Direitos Humanos no Islão, também conhecida como a Declaração do Cairo (1990). A Carta insta, ainda, os Estados Partes a incentivar a fraternidade humana, a tolerância e a mente aberta de acordo com os princípios universais e os princípios estabelecidos nos instrumentos internacionais de direitos humanos, determinando ainda como objetivo a ser atingido pelos Estados Partes estabelecer o princípio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, colocando-se desta forma um termo à discussão sobre a universalidade dos direitos humanos levantada por alguns Estados árabes (art. 1.º). O direito à saúde, à educação, o direito a um julgamento justo, a não ser sujeito a tortura e maus tratos, a independência do poder judicial e o direito à liberdade e à segurança das pessoas, entre vários outros direitos, estão também acautelados na Carta.

    A Carta é composta por 53 artigos relativos a direitos pessoais, obrigações dos Estados Partes, mecanismo de supervisão, relatórios dos Estados Partes e procedimento sobre a ratificação e a entrada em vigor. O conteúdo da Carta respeitante aos direitos pode ser dividido em quatro categorias. A primeira categoria é relativa aos direitos pessoais e inclui o direito à vida (arts. 5.º, 6.º e 7.º), o direito a não ser sujeito a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes (arts. 8.º, 9.º, 18.º e 20.º), o direito a ser livre de escravidão (art. 10.º) e o direito à segurança (arts. 14.º e 18.º). A segunda categoria é relativa às regras da justiça e inclui o direito de todas as pessoas serem iguais perante a lei (art. 12.º), o direito a um processo equitativo e a um julgamento justo (arts. 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º). A terceira categoria é relativa aos direitos civis e políticos e inclui o direito de livre circulação (arts. 24.º, 26.º e 27.º), o direito ao respeito pela privacidade e pela vida familiar (art. 21.º), direitos das minorias (art. 25.º), direito ao asilo político (art. 28.º), o direito à aquisição da nacionalidade (art. 29.º), liberdade de pensamento, de crença e de religião (art. 30.º), o direito à propriedade privada (art. 31.º), o direito à informação e à liberdade de opinião, expressão e investigação (art. 32.º), o direito à livre escolha do casamento (art. 33.º). A quarta categoria diz respeito aos direitos económicos, sociais e culturais e inclui o direito ao trabalho (art. 34.º), o direito de fundar sindicatos e a neles se filiar (art. 35.º), o direito à proteção social (art. 36.º), o direito ao desenvolvimento (art. 37.º), o direito à educação (art. 41.º) e o direito a participar na vida cultural (art. 42.º).

    Uma das novidades introduzidas pela Carta Árabe dos Direitos Humanos de 2004 é a confirmação da igualdade ente homens e mulheres no mundo árabe, estabelecendo a obrigação, para os Estados Partes, de prover medidas que garantam efetivamente essa igualdade (art. 3.º, n.º 3). Está também prevista a proibição da violência contra as mulheres e as crianças, muito embora tal proibição esteja limitada apenas ao contexto familiar, devendo para o efeito os Estados Partes assegurar a proteção da família e dos seus membros, especialmente das mães, das crianças e dos idosos (art. 33.º, n.º 2).

    Da mesma forma, os direitos das crianças são também alvo de uma maior atenção, prevendo-se a necessidade de garantir a proteção das crianças nos locais de trabalho, estabelecendo-se para os Estados a obrigação de determinarem uma idade mínima para o trabalho (art. 34.º), de garantirem que as crianças em situação “de risco” e jovens acusados de infrações têm direito a um regime jurídico especial para menores, no âmbito do processo judicial, que seja adequado à sua idade, que proteja a sua dignidade e que promova a sua reabilitação de forma a poderem desempenhar um papel produtivo na sociedade (art. 17.º). Também as pessoas com deficiência têm os seus direitos mais garantidos, tendo sido criada a obrigação de os Estados Partes garantirem que estas pessoas gozem de uma vida decente, em condições dignas e que promova a sua autoconfiança e facilite a sua participação ativa na sociedade (art. 40.º), devendo, para o efeito, serem providenciados serviços de apoio social gratuitos a estas pessoas.

    A Carta prevê, também, um leque de direitos e liberdades que não podem ser derrogados durante o Estado de Emergência (art. 4.º), sendo tal listagem consonante com o art. 4.º do Protocolo Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com o Comentário Geral n.º 29 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

    Algumas críticas são feitas, contudo, à Carta Árabe dos Direitos Humanos, por ter ficado, relativamente a alguns direitos, bastante aquém da proteção conferida pelos instrumentos internacionais de direitos humanos. Esse é o caso do direito à vida que, na Carta, se vê ensombrado pela possibilidade da aplicação da pena de morte (art. 6.º), que poderá ser aplicada também a menores de 18 anos, se tal estiver previsto no ordenamento jurídico em vigor no país ao tempo da comissão do crime (art. 7.º, n.º 1). A possibilidade de ser aplicada pena de morte a menores de 18 anos é uma clara violação da Convenção sobre os Direitos das Crianças (art. 32.º) e do Protocolo Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 6.º, n.º 5)  A liberdade de pensamento, de crença e de religião, bem como o direito à manifestação ou prática de crenças e religiões, muito embora estejam previstos na Carta, são outros direitos cuja limitação está prevista e é deixada à discricionariedade do Estado Parte (art. 30.º). A regulação dos direitos e responsabilidades dos cônjuges na constância do matrimónio, bem como a sua dissolução, são deixados para os Estados Partes (art. 33.º) que, todavia, estarão obrigados a garantir a efetiva igualdade entre homens e mulheres (art. 3.º, n.º 3).

    Outra crítica que é feita à Carta é a limitação da aplicação dos vários direitos aí consagrados apenas a cidadãos árabes. Cidadãos não árabes, estrangeiros ou pessoas que integrem minorias étnicas ou religiosas e que não poderão ser cidadãos árabes, vêm-se excluídos, por exemplo, do respeito pelo direito ao trabalho (art. 34.º, n.º 1), pelo direito de acesso aos serviços e aos cuidados de saúde (art. 39.º, n.º 1), pelo direito à educação obrigatória e gratuita (art. 41.º), pelo direito a formar associações com outras pessoas ou a juntar-se a associações existentes (art. 24.º, n.º 5), e pela liberdade de reunião pacífica e associação (art. 24.º, n.º 6). Ainda, a referência ao sionismo, enquanto um impedimento à dignidade humana e uma barreira ao exercício dos direitos fundamentais de todos os povos (art. 2.º, n.º 3), é, também, alvo de críticas por parte de várias organizações não governamentais de defesa de direitos humanos.

    Finalmente, a falta de mecanismos que garantam o respeito pelos direitos humanos apresentados na Carta é apontada como um dos seus problemas fundamentais. Quando comparada com outras convenções de direitos humanos de caráter regional, a Carta Árabe dos Direitos Humanos apresenta um limitado mecanismo de monitorização do seu cumprimento e que se circunscreve à apresentação de relatórios dos Estados Partes ao Comité Árabe de Direitos Humanos sobre o cumprimento das disposições da Carta que, em consequência, poderá depois emanar recomendações. Não está previsto um sistema de apresentação de queixas individuais ou coletivas quando ocorram sérias violações, cometidas Estados Partes, do preceituado na Carta. Este Comité, criado pela Carta (art. 45.º) iniciou funções em 2009 e adotou o seu regulamento interno e métodos de trabalho com vista a afirmar a sua independência, tendo previsto a possibilidade de receber relatórios das organizações não governamentais antes de analisar os relatórios enviados pelos Estados.

    Está prevista, desde 2011, a criação do Tribunal Árabe para os Direitos Humanos, como forma de sanar o frágil sistema de garantia e respeito de aplicação dos direitos humanos previstos na Carta Árabe dos Direitos Humanos.

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    Autora: Rute Baptista

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