Condorcet, Marquês de [Dicionário Global]
Condorcet, Marquês de [Dicionário Global]
Filósofo dos direitos humanos
Na sua breve mas intensa existência, o marquês de Condorcet (1743-1794) experimentou e aprofundou todas as características que integram o que poderemos designar como constituindo a marca semântica do Iluminismo. Ele chegou aos direitos humanos por uma singular combinação entre juízo racional e espontânea compaixão moral. Como matemático genial e académico precoce, o marquês de Condorcet contribuiu para o crescimento do poderio das ciências experimentais e das técnicas aplicadas. Participou no processo do “desencantamento do Mundo” (die Entzauberung der Welt), para usar uma expressão consagrada por Max Weber, na sua aposta total na racionalidade teórica e prática. Deu expressão concreta, como reformador político e pedagógico, como tribuno e constitucionalista, à sua confiança inabalável na capacidade de a humanidade caminhar, em harmonia e concórdia, para a realização histórica das suas potencialidades, cumprindo também, com isso, o seu destino. Foi ainda com a alma de um confiado e confiante iluminista que Condorcet se envolveu até ao sacrifício vital, na obra da Revolução Francesa. Sem disso ter plena consciência, a Revolução já fazia parte de uma outra fase histórica, que assinalava não o cumprimento das Luzes, mas a passagem de testemunho para uma outra era menos benevolente. Quando as sombras do terror se abateram mortalmente sobre ele, não temos qualquer registo de que a sua esperança tenha sido abalada. Morreu com a coragem dos grandes espíritos, sabendo que a noite só consegue privar-nos da luz durante um tempo doloroso, mas sempre passageiro.
Na sua obra desfilam todos os temas e todos os grandes livros que marcaram as Luzes. Da Teodiceia à Antropologia (Leibniz, Essais de Théodicé (1710); Bernard de Mandeville, The Fable of the Bees (1714); Alexander Pope, An Essay on Man (1733-1734); Voltaire, Poème sur le Désastre de Lisbonne (1755). Da Filosofia da História, entendida como parte substancial do processo de secularização (Turgot, Second Discours en Sorbonne (1750); Herder, Auch eine Philosophie der Geschichte (1774); Herder, Ideen zur Philosophie der Geschichte der Menschheit (1784); Kant, Idee zu einer Allgemeinen Geschichte in Weltbürgerlicher Absicht (1784). Da sociedade civil, como elemento-chave na constituição da sociedade burguesa, incluindo o alargamento das cidades e a explosão da indústria e do comércio, com o aumento exponencial da atividade literária e intelectual sob todas as formas (Adam Ferguson, An Essay on the History of Civil Society (1767); Lessing, Ernst und Falk. Gespräche für Freimäurer (1778); M. Mendelssohn, Über die Frage: Was Heisst Aufklären? (1784) e Über die Freiheit, seine Meinung zu Sagen (1784); Kant, Beantwortung der Frage: Was ist Aufklärung? (1784)). A generalização do interesse pela política, pelo direito constitucional, pela justiça e direito penal (Montesquieu, L‘Esprit des Lois (1748); Rousseau, Discours sur l’Origine et les Fondements de l’Inégalité parmi les Hommes (1755); Beccaria, Dei Delitti e delle Pene (1764); S. Mercier, L’An 2440 (1770)). Em todos estes domínios, e noutros, Condorcet deixou uma palavra original, ou um gesto, um rasgo marcante de uma personalidade extraordinária.
A educação como política pública
Se há um tema que percorre de modo transversal o século das Luzes – e que é fundamental para a temática dos direitos humanos –, ele será, sem dúvida, o da educação. De Rousseau a Pestalozzi, passando por Kant, todos os vultos mais salientes do Iluminismo se debruçaram sobre a temática da pedagogia. O que distingue, todavia, Condorcet de muitos dos seus contemporâneos ilustres é o facto de ele ter compreendido que a educação deveria tornar-se numa competência fundamental do Estado, no âmbito da reforma das sociedades que o Esclarecimento visava. Mesmo antes da Revolução Francesa, já era como estadista que Condorcet olhava para a educação, vendo nela uma das novas áreas de expansão das políticas públicas. O seu trabalho legislativo seria constituído pela redação de cinco memórias, que acabariam por convergir no Rapport sur l’Instruction Publique, apresentado à Assembleia Nacional, em abril de 1792 (cf. CONDORCET, 1994; KINTZLER, 1984). Mas já em 1786 escrevia o nosso autor: “L’établissement d’une éducation publique vraiment digne de ce nom n’est pas une chimère. Le soin de l’établir et de la perfectionner devient un des premiers devoirs des chefs d’une nation, et ils doivent se garder surtout de l’abandonner aux prêtes, dont l’influence directe sur la morale du peuple est incompatible avec le bon ordre des sociétés” (“A instituição de uma educação pública verdadeiramente digna desse nome não deve ser considerada como uma quimera. O cuidado de a estabelecer e de a aperfeiçoar torna-se num dos primeiros deveres dos chefes de uma nação, e eles devem sobretudo evitar entregá-la aos padres, cuja influência direta sobre a moral do povo é incompatível com a boa ordem das sociedades”) (Vie de M. Turgot, in CONDORCET, 1968, V, 206).
A educação pública coloca nas mãos do Estado um poder até aí inédito no condicionamento da representação do mundo por parte dos membros de uma comunidade política. O entusiasmo de Condorcet pelas possibilidades de emancipação contidas nesse novo instrumento não é, todavia, ingénuo. Ele tem perfeita consciência de que cada promessa, mesmo a mais luminosa, contém dentro de si um potencial de sombra. Isso significa ser necessário que no mesmo gesto legislativo que faz da educação uma nova política pública seja também encontrado um fator limitativo que impeça o cometimento de abusos. Esse elemento de limitação é encontrado por Condorcet na distinção crítica entre “educação” e “instrução”. Sendo a educação uma esfera mais ampla, mais íntima, que envolve a possibilidade de manipulação das disposições mais íntimas do espírito, e não apenas o fornecimento da informação necessária ao adequado processamento das operações do juízo, tarefa que se restringe à esfera da “instrução”, parece ser claro para o nosso pensador que esta, e apenas esta, deverá ser o campo de competência das políticas públicas em matéria pedagógica. “Dans les Gouvernements arbitraires, on a soin de […]” (“Nos governos arbitrários tem-se a preocupação de dirigir o ensino de modo que ele disponha a uma obediência cega face ao poder estabelecido”.
Há, no entanto, um território onde Condorcet considera não só legítima, mas até mesmo indispensável a intervenção da educação pública. Trata-se um terreno delicado, que se poderá designar como “educação sentimental e moral”. Não cabe numa interpretação estreita da “instrução”, mas está muito longe de poder ser acusada de constituir uma incursão em domínios intrusivos para os poderes públicos em matéria educativa. Tudo se passa como se Condorcet quisesse recuar mais de um século, ao aparente debate entre Descartes e Pascal. Com efeito, para o nosso autor, a razão não pode ser reduzida a uma faculdade calculadora ou àquilo que Pascal designava como esprit géométrique. Concordando com o filósofo de Les Provinciales, Condorcet considera que a educação não deve abdicar de cultivar a esfera do que poderemos denominar, seguindo ainda Pascal, de esprit de finesse. E o exemplo, claramente anticartesiano, escolhido por Condorcet é o do sentimento de piedade e respeito pelos animais: “La pitié pour les animaux à le même principe que la pitié pour les hommes. L’une et l’autre naissent de cette douleur irréfléchie et presque organique, produite en nous par la vue ou par le souvenir des souffrances d’un autre être sensible. Si on habitue en enfant à voir souffrir des animaux avec indifférence ou même avec plaisir, on affaiblit, on détruit en lui, même à l’égard des hommes, le germe de la sensibilité naturelle, premier principe actif de toute moralité comme de toute vertu, et sans lequel elle n’est plus qu’un calcul d’intérêt, qu’une froide combinaison de la raison” (“A piedade pelos animais repousa no mesmo princípio que a piedade pelos homens. Uma e outra nascem dessa dor irrefletida e quase orgânica, produzida em nós quer pela visão, quer pela recordação dos sofrimentos de um outro ser sensível. Se se habitua uma criança a ver sofrer os animais com indiferença, ou mesmo com prazer, enfraquecemos, ou até destruímos nela, mesmo em relação aos homens, o gérmen da sensibilidade natural, primeiro princípio ativo tanto de toda a moralidade como de toda a virtude, e sem o qual ela não é mais do que um cálculo baseado no interesse, ou numa fria combinação da razão”) (2.nd Mémoire, in CONDORCET, 1994, 113-114).
Um combatente contra a injustiça e a exclusão
Será difícil encontrar uma causa humanitária, ou um tema que envolva a necessidade de respeitar os mais frágeis e os mais vulneráveis (mesmo fora da espécie humana, como vimos mais acima a propósito do respeito pelos animais), em que não encontremos uma presença vigorosa de Condorcet.
Direito penal
Uma primeira linha de intervenção pode identificar-se na esfera do Direito Penal. O nosso autor tinha consciência, à semelhança de Voltaire, de que a França tinha um dos sistemas judiciais mais obsoletos e cruéis da Europa. Apesar do grande impacto da revolucionária obra do grande pensador italiano Cesare Beccaria contra a tortura e a pena de morte (1764), a verdade é que o espírito de reforma tardava em chegar a terras gaulesas (BECCARIA, 1984, 13-129). Mesmo em países com uma administração centralizada e um poder político autoritário, como era o caso da Prússia de Frederico II, as reformas do ordenamento penal, e das práticas correspondentes, tinham avançado num sentido mais conforme aos ideais iluministas. Frederico II contou sempre com a opinião avisada de grandes intelectuais franceses para dirigir a política cultural do seu reino, em particular a orientação científica da “sua” Academia de Berlim, que tinha como única língua oficial de trabalho a língua francesa… Na sequência do falecimento de D’Alembert, o rei prussiano volta-se, como seria previsível, para Condorcet em busca de um substituto para o lugar deixado vazio pelo desaparecimento do grande enciclopedista. O convite seguiu em abril de 1783 (cf. “Carta de Frederico II a Condorcet, 6 abril 1785”, in FREDERICO II, V, 1846-1856, 371-372). Na sua resposta ao monarca, Condorcet elogia a sua política penal reformadora, que havia começado logo após a sua subida ao trono, em 1740, lamentando-se da deplorável situação francesa: “Nous sommes malheureusement bien éloignés, en France, de ne punir de mort que pour des crimes atroces” [“Infelizmente, em França, estamos ainda muito longe de apenas punir com a pena de morte os crimes atrozes”] (cf. “Resposta de Condorcet a Frederico II, 19 setembro 1785”, in FREDERICO II, V, 1854, 378).
A luta contra a escravatura
Outra frente de ação de Condorcet foi o combate à escravatura, uma luta que trazia implicações políticas muito concretas, dada a vastidão do império colonial francês. O mais notável, contudo, é que o nosso autor não se limitou a combater a escravatura na sua dimensão política. Ele vai mais longe (mais longe, do que, por exemplo, o seu amigo Thomas Jefferson), antecipando e desmontando os argumentos de tipo racial, que ainda estavam em gestação.
Em 1781, Condorcet utilizava o irónico pseudónimo de Joachim Schwartz para defender – num combativo opúsculo publicado primeiro na Suíça e depois, em 1788, em França – a igualdade radical dos Negros: “La nature vous a formé pour avoir le même esprit, la même raison, les mêmes vertus que les blancs. Je ne parle ici que de ceux d’Europe ; car pour les blancs des colonies, je ne vous fais pas d’injure de les comparer avec vous” (“A natureza formou-vos para terdes o mesmo espírito, a mesma razão, as mesmas virtudes que os brancos. Apenas falo aqui dos brancos da Europa, porque não quero cometer a injúria de comparar os brancos das colónias convosco”) (Reflexions sur l’Esclavage des Nègres, in CONDORCET, 1968, VII, 63).
A igualdade das mulheres
Relativamente à relação de Condorcet com a sua esposa e com a sua filha, os testemunhos biográficos que sobreviveram revelam-nos uma personalidade de sensibilidade, generosidade e capacidade de amar absolutamente invulgares. Antecipando um tipo de delicadeza e finura que voltaremos a surpreender, mais tarde, com John Stuart Mill. Contudo, Condorcet não deixou essas qualidades apenas para o recato da via doméstica e da esfera privada. O combate pela emancipação feminina traduzia-se politicamente através de medidas concretas. No seu projecto legislativo, Condorcet bateu-se por uma educação pública e universal que deveria ser a mesma tanto para homens como para mulheres. A verdade é que a consagração plena desse princípio de igualdade teria de esperar mais um século, mesmo na França republicana. Escutemos Condorcet, a esse propósito: “Ainsi, rien ne peut empêcher qu’elle ne soit la même pour les femmes et pour les hommes” (“Assim, nada pode impedir que ela [a educação pública básica e universal] não seja a mesma para as mulheres e para os homens”) (1.ère Mémoire, in CONDORCET, 1994, 96).
Justiça entre gerações
A Condorcet devemos a primeira consagração constitucional do conceito de “direitos das gerações futuras”, um tema que só neste atribulado século XXI estamos em condições de perceber em toda a sua amplitude. Se quisermos traçar uma breve genealogia deste conceito, teremos de começar por Kant. É ele que deve ser considerado o verdadeiro introdutor da ideia filosófica do género humano (Gattung) como sujeito histórico. No seu extraordinário opúsculo de 1784 sobre Filosofia da História, Kant interroga-se sobre o perigo e a responsabilidade de uma geração deixar uma má herança, “o peso da História” (die Last von Geschichte), sobre os ombros dos seus descendentes nos séculos posteriores às decisões erradas que tenham contribuído para a formação desse peso negativo (Idee zu Einer Ellgemeinen Geschichte in Weltbrgerlicher Absicht, in KANT, 1902 ss., VIII, 30).
O passo seguinte encontra-se na troca de correspondência transatlântica entre dois futuros presidentes dos Estados Unidos da América: Thomas Jefferson, então embaixador da novel república federal na capital francesa, e James Madison, o pai da Constituição federal dos Estados Unidos. O diálogo epistolar trava-se nos primeiros meses tanto da Revolução Francesa como da entrada em vigor da Constituição federal, redigida pela Convenção de Filadélfia e aprovada depois de um intenso e participado processo eleitoral de ratificação que percorreu os 13 Estados da União. Jefferson abre a discussão da seguinte forma: “The question Whether one generation of men has a right to bind another, seems never to have been startet either on this or our side of the water. Yet it is a question of such consequences as not only to merit decision, but place also, among the fundamental principles of every government” (“A questão de saber se uma geração de homens tem ou não o direito de obrigar uma outra parece nunca ter sido desenvolvida, quer neste, quer no nosso lado da água [Atlântico]. Trata-se, contudo, de uma questão com tais consequências para merecer não só decisão como também lugar entre os princípios fundamentais de qualquer governo” (Carta de Thomas Jefferson a James Madison, 6 setembro 1789, apud SOROMENHO-MARQUES, 2002, 137).
Concretamente, aquilo que uma geração não poderia impor às seguintes traduzia-se em dois domínios centrais: o peso de uma dívida pública e a ordem constitucional. Em ambos os casos – tanto para a dívida como para a validade constitucional –, não se deveria ultrapassar um prazo de 19 anos. A nova geração deveria encontrar os cofres dos Estados livres do serviço da dívida contraída pelos antepassados, enquanto tinha inteira legitimidade para convocar uma nova Convenção constitucional, tanto para a reforma como para a eventual plena refundação da sua lei fundamental (SOROMENHO-MARQUES, 2002, 135-142). Esse debate, cuja substância teria sido tão útil para os estadistas do século XXI, cuja incompetência submeteu os seus povos ao jugo de uma dívida impagável, chegou a Condorcert por via direta, através das numerosas conversas que este manteve com o autor da Declaração da Independência dos EUA. Paradoxalmente, a sugestão de Jefferson, que ia no sentido de inscrever na Constituição federal americana a obrigação de revisão constitucional após um período geracional contabilizado em 19 anos (por influência do naturalista Buffon), acabou por ter acolhimento não nos Estados Unidos, mas em França, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Constituição francesa de 24 de junho de 1793, aquela que teve a marca incontornável do génio de Condorcet. Aí se pode ler “Un peuple a toujours le droit de revoir, de réformer et de changer as Constitution. Une génération ne peut assujettir à ses lois les générations futures” (“Um povo tem permanentemente o direito de rever, de reformar e de modificar a sua Constituição. Uma geração não pode submeter às suas leis as gerações futuras”) (art.º 28.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Constituição Francesa de 24 de junho de 1793) (cf. GODECHOT, 1970; SOROMENHO-MARQUES, 1991, 105-109).
Defensor da constituição republicana
Muitos dos cidadãos franceses que se distinguiriam, na maioria dos casos tragicamente, como atores da Revolução Francesa estavam muito longe de ter consciência do melhor rumo a seguir pelo país na altura em que os acontecimentos se precipitaram. Na maioria dos casos, a realização dos Estados Gerais, uma obsoleta instituição medieval que visava prolongar a existência da monarquia absoluta, não foi entendida como uma mera etapa num processo que precipitaria a própria mudança da natureza de regime em França, nem como um marco de referência da própria história universal. Tal não era o caso de Condorcet. Já em 1786 o nosso autor defendia a superioridade de um regime constitucional de tipo republicano: “Une constitution républicaine est la meilleure de toutes. C’est celle où tous les droits de l’homme sont conservés, puisque celui d’exercer le pouvoir législatif, soit par lui-même, soit par ses représentants est un de ces droits” (“Uma constituição republicana é a melhor de todas. É nela que todos os direitos humanos são conservados, pois o de exercer o poder legislativo, seja diretamente, seja através dos seus representantes, encontra-se entre esses direitos”) (Vie de M. Turgot, in CONDORCET, 1968, V, 209).
O republicanismo constitucional não aparece apenas como um modelo ideal, numa comparação teórico-abstrata, com outras modalidades constitucionais possíveis. Pelo contrário, Condorcet tem consciência de que o republicanismo deve ser entendido como um objetivo histórico que se avizinha e que deve servir como horizonte político da ação humana contemporânea. Filho da profunda crença iluminista no progresso histórico, entendido como caminhada de aperfeiçoamento da humanidade e do seu mundo institucional, Condorcet distingue entre dois momentos que conduzirão a humanidade inteira, apesar da sua diversidade e do seu pluralismo cultural, a partilhar num futuro, acessível e habitável, os benefícios das constituições republicanas.
Num primeiro momento, a tarefa política e legislativa será permitir a transição das situações muito diversas de opressão e abuso de direitos humanos em que os diferentes povos do mundo se encontram. Trata-se de uma fase preparatória. Nessa etapa, as leis devem refletir a singularidade cultural, a especificidade de contexto de cada povo ou região, onde as reformas preparatórias da mudança são efetuadas. Escreve o nosso pensador: “Les lois qui préparent des changements nécessaires peuvent être différentes pour les différents peuples, parce que ces lois sont faites contre des préjugés, des abus qui n’ont ni la même origine ni les mêmes effets” (“As leis que preparam as mudanças necessárias podem ser diferentes em função das diferenças entre os povos, porque essas leis são construídas contra preconceitos e abusos que não têm a mesma origem nem produzem os mesmos efeitos”). Mas essa etapa de transição e preparação deverá ser entendida apenas como um momento preambular para a obra política e legislativa essencial, isto é, para a fase arquitetónica, destinada a realizar os fins da humanidade e consagradora da unidade universal da sua natureza e dos seus direitos. Escutemos de novo Condorcet: “Mais les lois qui établissent ensuite l’ordre le plus utile à la société doivent être les mêmes partout, puisqu’elles doivent être fondées sur la nature de l’homme, sur ces droits, qui partout sont les mêmes” (“Mas as leis que estabelecem de seguida a ordem mais útil á sociedade devem ser as mesmas em qualquer parte, pois devem ser fundadas sobre a natureza do homem e sobre os seus direitos que são os mesmos em qualquer parte”) (Vie de M. Turgot, CONDORCET, 1968, V, 212).
Balanço e perspetivas
O volumoso caudal de mais de duzentos anos de acontecimentos históricos ocorridos entre 1794 e o nosso tempo não nos deve levar a um juízo intempestivo e preconceituoso. O programa das Luzes, tão profundamente representado pela obra e pelo rosto de Condorcet, constitui hoje uma promessa tragicamente rasgada pela violência que, em vagas cíclicas de irracionalidade, tem devastado o mundo.
Terminamos esta meditação sobre esta grande figura do pensamento francês, europeu e mundial evocando seis características que tanto emergem da sua personalidade como se derramam sobre a sua obra. São elementos de um verdadeiro método de pensar e de agir, enraizados na melhor tradição intelectual do Ocidente, e que, por isso mesmo, constituem um verdadeiro “tipo-ideal” para todos aqueles que não abdicam da procura da verdade:
- O primado da integridade ética e da honestidade intelectual. Condorcet foi sempre um indefetível lutador pela liberdade e independência de espírito;
- uma total hostilidade a todas as formas de preconceito, incluindo os preconceitos revolucionários;
- uma crença firme nas possibilidades de aperfeiçoamento da condição humana através das boas instituições;
- uma visão cosmopolita da condição humana, apostando num modelo federal quanto ao futuro do sistema internacional;
- uma interpretação moderna do Estado, sem resvalar na ideologia tecnocrática;
- uma defesa do papel indispensável das ciências para o autogoverno racional da humanidade, sem tombar no determinismo ou na arrogância.
Bibliografia
BECCARIA, C. (1984). Dei Delitti e delle Pene. Edizione Nazionale delle Opere di Cesare Beccaria (vol. I). Ed. L. Firpo. Milano: Mediobranca.
CONDORCET (1968). Oeuvres (ed. fac-similada da ed. de Paris de 1847-1849) (12 vols.). Stuttgart: Fromann/G. Holzboog.
CONDORCET (1994). Cinq Mémoires sur l’Instruction Publique. Ed. C. Coutel & C. Kintzler. Paris: GF-Flammarion.
FREDERICO II (1846-1856). Oeuvres de Frédéric le Grand. Ed. J. D. E. Preuss (30 vols.). Berlin: Rodolphe Decker.
GODECHOT, J. (ed.) (1970). Les Constitutions de la France depuis 1789. Paris: Garnier-Flammarion.
KANT, I. (1902ss.). Gesammelte Schriften. Ed. Königliche Preussische Akademie der Wissenschaften/ Preussische Akademie der Wissenschaften (vols. 1-22); Deutsche Akademie der Wissenschaften zu Berlin (vol. 23); Akademie der Wissenschaften zu Göttingen (vols. 24-29). Berlin.
KINTZLER, C. (1984). Condorcet. L’Instruction Publique et la Naissance du Citoyen. Paris: Minerve.
SOROMENHO-MARQUES, V. (1991). Direitos Humanos e Revolução. Lisboa: Edições Colibri.
SOROMENHO-MARQUES, V. (2002). A Revolução Federal. Lisboa: Edições Colibri.
SOROMENHO-MARQUES, V. (2013). “Condorcet. A condição humana como projeto”. In A. I Santos & A. P. Jardim (orgs.). Dez Luzes num Século Ilustrado (209-232). Lisboa: Câmara Municipal de Oeiras/Caminho.
Autor: Viriato Soromenho-Marques