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    Constitucionalismo Angolano [Dicionário Global]

    Os direitos humanos na I República (1975-1991)

    O tratamento constitucional dos direitos humanos em Angola corresponde a cada um dos períodos históricos que o país conheceu desde a proclamação da independência nacional, a 11 de novembro de 1975.

    A Lei Constitucional de 1975, que corresponde ao período da chamada I República (de 1975 a 1991), seguia de perto a conceção dos direitos humanos dos países de democracia popular ou, se preferirmos, de opção socialista. Esta lei dedicava 14 artigos aos “direitos e deveres fundamentais”. Os direitos fundamentais individuais, de liberdade e políticos, eram preteridos, dando-se ênfase aos direitos sociais. O título II da Lei Constitucional de 1975 tinha como epígrafe “Direitos e Deveres Fundamentais” e continha 14 artigos (art. 17.º a art. 30.º). Curiosamente, o art. 17.º afirmava que “O Estado respeita e protege a dignidade da pessoa humana […]”. Esta norma deve ser interpretada e compreendida no contexto da época, onde se estatuía, no art. 2.º, que “Toda a soberania reside no Povo Angolano. Ao MPLA, seu legítimo representante, constituído por uma larga frente em que se integram todas as forças patrióticas emprenhadas na luta anti-imperialista, cabe a direção política, económica e social”. Este preceito é transversal a todas as leis fundamentais do país, estando presente na Lei de Revisão Constitucional de 1991 (art. 20.º) e na Lei de Revisão Constitucional de 1992 (art. 20.º). A Constituição de 2010 deu um tratamento diferente a este instituto jurídico, inserindo-o no art. 1.º “Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana […]”.

    A Lei Constitucional de 1975 e as diversas revisões constitucionais feitas até ao início do período da transição democrática seguiam o modelo dos países socialistas em que se dava enfâse aos direitos sociais em detrimento dos direitos de liberdade. Os direitos, liberdades e garantias fundamentais na denominada I República estavam subordinados aos interesses do Estado “socialista” e do partido governante, razão pela qual os direitos, liberdades e garantias fundamentais, na sua aceção de direitos de liberdade, não estavam assegurados, como eram, a título exemplificativo, a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e manifestação e a liberdade de exercício político. Ao invés, dava-se ali ênfase aos direitos sociais, assumindo-se o Estado como uma entidade protecionista (Estado providência) e o maior empregador do país.

    Os direitos fundamentais na II República (1991 e 1992)

    Em 1991, deu-se início ao processo de transição para a democracia com a aprovação da lei n.º 12/91, de 6 de maio. Esta lei, como referido no seu preâmbulo, pretendeu “criar a abertura democrática que permita ampliar a participação organizada de todos os cidadãos na vida política nacional e na direção do Estado, ampliar o reconhecimento e proteção dos direitos, liberdades e deveres fundamentais dos cidadãos no âmbito de uma sociedade democrática […]”.

    Esta lei constitucional dedicou 21 artigos aos direitos fundamentais. Ela ampliou para 21 artigos as normas dedicadas aos direitos fundamentais, destacando-se a questão da nacionalidade (art. 19.º); da família (art. 23.º); da liberdade de expressão, de reunião, manifestação e associação (art. 24.º); do direito à liberdade sindical (art. 25.º); do direito à greve e proibição do lock out (art. 26.º); do direito à liberdade de imprensa (art. 27.º); da consagração de algumas garantias fundamentais (art. 28.º); do direito ao habeas corpus (art. 29.º); do direito ao recurso contencioso (art. 30.º); da proteção dos direitos sociais (arts. 33.º, 34.º, 36.º e 37.º); e, finalmente, do direito à proteção dos cidadãos angolanos residentes no exterior do país. As alterações feitas tiveram como objetivo dar cobertura constitucional para se prosseguir as negociações dos acordos de paz entre o Governo e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), o que se veio a concretizar com a assinatura dos Acordos de Bicesse, a 31 de maio de 1991.

    O art. 19.º, dedicado à nacionalidade, veio pôr cobro a uma Lei da Nacionalidade de 1984, lei n.º 2/84, de 7 de fevereiro, que era muito restritiva e que, entre outros aspetos, rejeitava que um cidadão angolano pudesse ter outra nacionalidade. Esta era uma situação inaceitável, uma vez que, devido à situação de guerra civil, muitos cidadãos foram viver para o exterior, adquirindo assim outra nacionalidade.

    A liberdade de expressão, de reunião, de manifestação e de associação (art. 24.º), para além de assegurar as liberdades políticas (liberdade de expressão, de reunião e de manifestação), abriu as portas ao multipartidarismo. Criaram-se, assim, formalmente, os primeiros partidos políticos do pós-independência, para além de se legalizar o histórico partido Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA). Estavam, assim, criadas as condições jurídico-constitucionais para a assinatura dos Acordos de Paz de Bicesse, o que veio a ser feito a 31 de maio de 1991. Estes Acordos tinham como objetivo principal acabar com a guerra civil em Angola e marcar a data das primeiras eleições multipartidárias. Na sequência destes Acordos, realizou-se uma conferência multipartidária com todos os partidos políticos existentes (com exceção da UNITA), onde se discutiu o projeto da Constituição de transição do país e outros projetos de diplomas legais, como sejam, de entre outros, a Lei dos Partidos Políticos, Lei das Associações e Lei do Direito de Reunião e Manifestação. O Governo e a UNITA tiveram, posteriormente, uma série de reuniões, onde se analisaram e discutiram os mesmos diplomas legais.

    A Lei Constitucional de 1992 (lei n.º 23/92, de 16 de setembro) ampliou para 35 artigos os dedicados aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, destacando-se os seguintes:

    1. Direito à vida e proibição da pena de morte (art. 22.º);
    2. Aplicação direta no ordenamento interno das normas de direitos humanos consagradas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos e dos demais instrumentos internacionais de que Angola seja parte (art. 21.º);
    3. Direito ao ambiente (art. 24.º);
    4. Direito de locomoção dentro e para fora do país (art. 25.º) (os angolanos necessitavam de visto de saída e de entrada para o país);
    5. Proibição de extradição e expulsão de cidadãos angolanos do território nacional (art. 27.º);
    6. Direito dos nacionais, maiores de 18 anos, de participarem ativamente na vida pública (art. 28.º);
    7. Direito à organização profissional e sindical (art. 33.º) e direito à greve (art. 34.º);
    8. Direito à liberdade de imprensa (art. 35.º);
    9. Consagração de garantias fundamentais, como sejam a da proibição de prisão ou julgamento, senão nos termos legalmente estipulados (art. 36.º); regulação dos termos da prisão preventiva (arts. 37.º e 38.º); direito ao recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente (art. 41.º); direito ao habeas corpus (art. 42.º); direito de impugnar e de recorrer aos tribunais contra os atos que violem direitos consagrados na constituição e na lei (art. 43.º);
    10. Direitos sociais, como o direito ao trabalho (art. 46.º), direito à assistência médica (art. 47.º) e direito à instrução, à cultura e ao desporto (art. 49.º).

    A carta de direitos fundamentais na III República (Constituição de 2010 e Revisão Constitucional de 2021)

    A Constituição de 2010 consagrou 67 artigos aos direitos e deveres fundamentais, que ficaram divididos em três capítulos. O capítulo I (Princípios fundamentais, art. 22.º a art. 29.º), o capítulo II (Direitos, liberdades e garantias fundamentais, art. 30.º a art. 75.º) e o capítulo III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, art. 76.º a art. 88.º).

    No capítulo I, a Lei Fundamental consagrou o princípio da universalidade (art. 22.º), o princípio da igualdade (art. 23.º) e os direitos dos estrangeiros e apátridas (art. 25.º). Neste capítulo, foi reiterado o princípio da força jurídica dos preceitos constitucionais dedicados aos direitos, liberdades e garantias fundamentais e à sua aplicação direta (art. 28.º), bem como o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 29.º).

    O capítulo II, com a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias fundamentais”, tem uma secção dedicada aos Direitos e liberdades individuais e coletivas (arts. 30.º a 55.º) e outra atinente à Garantia dos direitos e liberdades dundamentais (ar. 56.º a 75.º).

    O capítulo III dedica-se ao tratamento constitucional dos direitos sociais, como sejam os direitos e deveres económicos, sociais e culturais (arts. 76.º a 88.º).

    A Lei Magna de 2010, diferentemente da Lei Constitucional de 1992, que era uma constituição de transição para a democracia, reafirmou a opção democrática de regime político e instituiu um país com características que o colocam, por um lado, como país integrante da comunidade jurídica internacional dos Estados democráticos de Direito, como país africano, e que, por outro, possui a sua própria identidade (ARAÚJO, 2018).

    O sistema de direitos fundamentais da Constituição em vigor, como um dos elementos fundamentais de um Estado democrático de Direito, visa assegurar a defesa e o respeito da dignidade da pessoa humana. Enquanto princípio estruturante da Constituição angolana, ele é um dever jurídico, um princípio que vincula toda a atuação dos poderes do Estado. Ele coloca o indivíduo no centro da vida política, económica e social, razão pela qual o Estado é apenas um instrumento que serve “as pessoas individuais, assegurando e promovendo a dignidade, autonomia, liberdade e bem-estar dessas pessoas concretas” (NOVAIS, 2004). É nesta perspetiva que a carta de direitos fundamentais deve ser encarada e ser assegurada a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

    A justiça constitucional e a proteção dos direitos fundamentais

    A justiça constitucional é um mecanismo de defesa dos direitos fundamentais em Angola, sendo assegurada pelo Tribunal Constitucional. A Lei Constitucional de 1992 previu a sua criação, mas a sua instituição deu-se apenas em 2008, através da lei n.º 2/08, de 17 de junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e lei n.º 3/08, de 17 de junho, Lei do Processo Constitucional.

    A Lei Constitucional de 1992 atribuía ao Tribunal Constitucional a competência para fazer a apreciação da constitucionalidade de leis (art. 134.º conjugado com o art. 153.º). Aqui, o juiz constitucional apenas analisava e decidia sobre matérias ligadas ao controlo da constitucionalidade das normas jurídicas, agindo apenas como juízes do legislador.

    A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ampliou a competência deste órgão, passando este Tribunal a ter igualmente a competência para apreciar os recursos de constitucionalidade interpostos das decisões dos demais tribunais que ofendam princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição de Angola (n.º 4 do art. 21.º da lei n.º 2/08, de 17 de junho). O juiz do Tribunal Constitucional de Angola passou a ser também o juiz dos juízes.

    A lei n.º 3/08, de 17 de junho, Lei do Processo Constitucional, introduziu na legislação angolana o Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (REI), como mecanismo de tutela constitucional dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. São objeto do REI as sentenças dos tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Lei Magna do país, assim como atos administrativos definitivos e executórios que contrariem princípios fundamentais. Este recurso tem efeito suspensivo e apenas pode ser interposto depois de prévio esgotamento, nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.

    O REI tem as seguintes caraterísticas: a) não é um recurso autónomo em relação à fiscalização concreta da constitucionalidade; b) não possui carácter urgente; c) é um recurso subsidiário e tem um carácter não extraordinário, apesar da sua denominação (GUERRA, 2017). O REI apresenta algumas diferenças em relação ao Recurso de Amparo de Espanha, pelas seguintes razões:

    REI Recurso de Amparo de Espanha
    Não é um recurso autónomo em relação à fiscalização concreta da constitucionalidade. É apresentado perante o Tribunal Constitucional quando exista a violação de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais. É um recurso autónomo, apresentado perante o Tribunal Constitucional quando se está perante a violação concreta e determinada de um direito fundamental

     

     

    É um recurso subsidiário, uma vez que apenas pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional depois do esgotamento prévio dos recursos jurisdicionais nos tribunais de jurisdição comum Este recurso tem um carácter subsidiário, uma vez que o Tribunal Constitucional apenas o pode conhecer e decidir após esgotamento dos recursos jurisdicionais nos tribunais de jurisdição comum.
    Não tem carácter extraordinário, apesar da sua denominação. Tem carácter extraordinário, uma vez que apenas se pode suscitar perante o Tribunal Constitucional pretensões dirigidas a restabelecer ou preservar os direitos ou liberdades previstas na Constituição espanhola.

    O REI tem ganho uma importância cada vez maior no funcionamento do Tribunal Constitucional, como se pode verificar na estatística apresentada.

    Fonte: Tribunal Constitucional de Angola.

    Os baixos números de processos analisados em 2022 podem encontrar a sua justificação pelo facto de ter sido um ano em que se realizaram as eleições gerais, uma vez que o Tribunal Constitucional funciona como tribunal eleitoral. Os Recursos Extraordinários de Inconstitucionalidade representam, neste momento, 76,5% dos processos julgados no Tribunal Constitucional de Angola.

    Bibliografia

    ARAÚJO, R. C. V. (2018). Introdução ao Direito Constitucional Angolano. Luanda: CEDP/UAN.

    GUERRA, R. M. (2017). O Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade – Problemas da Configuração do Regime e da Natureza Jurídica. Lisboa: Universidade Católica Editora.

    NOVAIS, R. (2004). Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa. Coimbra: Coimbra Editora.

    Autor: Raul Araújo

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