Convenção Interamericana dos Direitos Humanos [Dicionário Global]
Convenção Interamericana dos Direitos Humanos [Dicionário Global]
- O sistema interamericano de direitos humanos tem tido um desenvolvimento interessante, como também quanto aos desafios em matéria de direitos humanos com os quais tem de lidar. Apesar de hoje estar plenamente consolidado como um sistema robusto inserido na arquitetura da Organização de Estados Americanos (OEA), o caminho tem sido marcado por uma história de repressão e autoritarismo, que marcaram a América Latina na segunda metade do século XX. Assim, neste contexto regional, o desafio é duplo no que concerne à consolidação de uma cultura de direitos humanos, uma vez que é necessário “romper em definitivo com o legado da cultura autoritária ditatorial e consolidar o regime democrático, com o pleno respeito aos direitos humanos” (PIOVESAN, 2014a, 108).
Por outro lado, os níveis de desigualdade são muito acentuados, com destaque para a região da América Latina (PIOVESAN, 2014b, 143). Apesar de a América partilhar um passado e um legado colonial europeu, a libertação do colonialismo foi bastante mais precoce que aquela que se verificou no continente africano. É com as independências na América que se afirma um dos princípios basilares do Direito Internacional, que é o princípio uti possidetis, que manteve a integridade das fronteiras territoriais herdadas da colonização. Esta opção procurou, sobretudo, evitar os conflitos territoriais com a ascensão das colónias à independência. Por outro lado, ainda no século XIX, os primeiros movimentos de integração regional dão passos na América. Inspirada pelas correntes do Pan-americanismo, seria criada a União Pan-Americana, a base institucional para o que mais tarde se constituiu como a OEA.
A grande transformação ao nível dos direitos humanos teve lugar no pós-Segunda Guerra Mundial, com a adoção da Carta da OEA. A nona Conferência Internacional Americana, que teve lugar em Bogotá, foi o ponto de viragem no processo de integração regional americano, tendo sido fundamental no alavancar dos direitos humanos na esfera internacional. Em 2 de maio de 1948, mais de sete meses antes da adoção, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, foi adotada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante, Declaração Americana), demonstrando um pioneirismo do continente americano nestas matérias. Na resolução que adota – a Declaração Americana –, é afirmada a ideia de que os direitos humanos emanam da qualidade de ser humano própria de cada indivíduo e não da vontade dos Estados ou da cidadania de qualquer estado. Este é um princípio fundamental que sustenta as teses universalistas dos direitos humanos, que defendem que os direitos humanos se aplicam a todos os seres humanos indistintamente da sua nacionalidade ou origem e que apenas os seres humanos são naturais titulares destes direitos (DONNELLY, 2003, 25).
Mais interessante ainda, a Declaração Americana proclama, no seu preâmbulo, que “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros”, o que seria, posteriormente, replicado na íntegra no art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Desta forma, a Declaração Americana traduziu uma conjugação de vontades à época, na qual os líderes americanos “queriam demonstrar ao mundo inteiro a existência de um consenso basilar concernente ao reconhecimento transfronteiriço dos direitos humanos no solo americano” (PETERKE, 2019, 6). A iniciativa da OEA viria ainda a acelerar os trabalhos da comissão encarregada de elaborar uma declaração de direitos humanos, encabeçada por Eleanor Roosevelt. Aliás, a influência da Declaração Americana vai muito além da referência ao seu Preâmbulo, ao dar início a uma estrutura de um sistema regional de proteção dos direitos humanos à escala interamericana que, como afirmam Cristina Cambiaghi e Paulo Vannuchi, assumiu um “caráter progressista e inovador, [constituiu-se] como sistema regional de proteção e defesa dos direitos humanos, contribuindo para a difusão regional da ideia de que o Estado não é o único sujeito de direito internacional, passando-se a aceitar o indivíduo como pleiteador de seus direitos no âmbito mundial. Tal movimento deu início à revisão do conceito tradicional de soberania do Estado, admitindo-se certo grau de intervenção internacional no contexto interno, em nome da garantia e do respeito aos direitos humanos” (CAMBIAGHI & VANNUCHI, 2013, 140). No que tange aos direitos protegidos, a Declaração Americana consagrava, ainda que em termos muito vagos e genéricos, um conjunto significativo de direitos civis e políticos, bem como de direitos económicos, sociais e culturais, prevendo ainda um capítulo específico sobre os deveres dos indivíduos. Apesar disso, como se trata de uma declaração, não vinculava os Estados ou os indivíduos. Obrigações jurídicas só surgem em 1969, com a adoção da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos e a sua ratificação. Mais ainda, a Declaração Americana não criava qualquer mecanismo de controlo, muito embora tivesse sido advogada a necessidade de criação de um tribunal de direitos humanos (GOLDMAN, 2009, 860). Seriam necessários cerca de vinte anos para o surgimento de um tratado regional de direitos humanos.
- O processo de redação da Convenção Interamericana demorou aproximadamente uma década. A Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos foi adotada a 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, capital da Costa Rica. Por esta razão, é também conhecida como Pacto de San José. No entanto, este documento apenas entraria em vigor em 1978. A Convenção Interamericana consagra um conjunto de direitos, todos eles civis e políticos, que replicam a proteção prevista pelo Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), da ONU, adotado em 1966. Assim, a Convenção Americana oferece um catálogo muito robusto no que tange aos direitos civis e políticos, que são os seguintes: direito à vida (art. 4.º); direito à integridade pessoal (art. 5.º); proibição da escravidão e da servidão (art. 6.º); direito à liberdade pessoal (art. 7.º); princípio da legalidade e da retroatividade (art. 9.º); proteção da honra e da dignidade (art. 11.º); liberdade de consciência e de religião (art. 12.º); liberdade de pensamento e de expressão (art. 13.º); direito de retificação ou resposta (art. 14.º); direito de reunião (art. 15.º); liberdade de associação (art. 16.º); proteção da família (art.17.º); direito ao nome (art. 18.º); direitos da criança (art. 19.º); direito à nacionalidade (art. 20.º); direito à propriedade privada (art. 21.º); direito de circulação e de residência (art. 22.º); direitos políticos (art. 23.º); igualdade perante a lei (art. 24.º), e; proteção judicial (art. 25.º). Das restantes disposições, destacam-se a suspensão de garantias (art. 27.º), a cláusula federal (art. 28.º), o reconhecimento de outros direitos (art. 31.º) e a correlação entre deveres e direitos (art. 32.º), entre outras disposições. Do art. 33 em diante, a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos dedica-se aos mecanismos de proteção dos direitos consagrados, em particular a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (arts. 34 a 51) e a Corte Interamericana dos Direitos Humanos (arts. 52 a 73). O restante articulado refere-se às disposições gerais e transitórias da convenção.
Relativamente aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, muito embora, também em 1966, tenha sido adotado o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), não foram objeto das opções do legislador americano. Em toda a Convenção, apenas o art. 26 (Desenvolvimento progressivo) se refere a estes direitos, advogando que os Estados devem cooperar para garantir uma progressiva efetividade dos direitos económicos, sociais e culturais, sempre observando as possibilidades de cada Estado na prossecução deste objetivo. No entanto, a Assembleia Geral da Organização de Estados Americanos viria a adotar, em 1988, um protocolo adicional à Convenção Americana, relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador. De entre os direitos protegidos por este Protocolo, podem referir-se o direito ao trabalho (art. 6.º), o direito a condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho (art. 7.º), os direitos sindicais (art. 8.º), o direito à proteção social (art. 9.º), o direito à saúde (art. 10.º), o direito a um meio ambiente sadio (art. 11.º), o direito à alimentação (art. 12.º) – no caso, entendido como o direito a uma nutrição adequada, que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual e que traz ainda obrigações para os Estados de melhoria das condições de produção, abastecimento e distribuição de alimentos –, o direito à educação (art. 13.º), direito à cultura e à participação na vida cultural, artística e ao progresso científico e tecnológico (art. 14.º), direito à família e à sua proteção (art. 15.º), direitos da criança (art. 16.º), proteção das pessoas idosas (art. 17.º) e a proteção das pessoas portadoras de deficiência (art. 18.º). O Protocolo de San Salvador vem alargar, de forma muito significativa, aquela que é a proteção dos direitos humanos no sistema regional interamericano, sublinhando ainda que a realização dos direitos civis e políticos implica a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais e reconhecendo que os direitos humanos, no seu todo, são interrelacionais e indivisíveis.
- No que concerne aos órgãos de controlo da Convenção, o sistema interamericano prevê a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos e a Corte Interamericana dos Direitos Humanos. A Comissão Interamericana foi prevista originalmente na Carta da Organização dos Estados Americanos, em abril de 1948. De acordo com a Carta da OEA, a Comissão de Direitos Humanos surge como um dos órgãos da organização (art. 53.º alínea e)), com a função principal de promoção dos direitos humanos, bem como de ser um órgão consultivo em matérias de direitos humanos. A Carta da OEA prevê a adoção de uma Convenção específica em matéria de direitos humanos, a qual deverá determinar a estrutura, a competência e os procedimentos da Comissão – convenção essa que que viria a ser o Pacto de San José. Neste sentido, a Comissão foi dotada de um mandato alargado, uma vez que passou a ter como competências a apreciação de comunicações, sejam elas encaminhadas por indivíduos ou Estados, relativas à denúncia de violação de qualquer direito previsto na Convenção Interamericana (PIOVESAN, 2014a, 111). Curiosamente, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos parece ter sido inspiração para o sistema embrionário da ASEAN (Associação das Nações do Sudeste Asiático), cuja carta constitutiva, adotada em 20 de novembro de 2007, em Singapura, prevê, igualmente, a criação de uma comissão de direitos humanos, mesmo antes de adotar um instrumento regional específico (Convenção ou outro) que consagre esses direitos.
Por outro lado, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos é o órgão jurisdicional criado pela Convenção Interamericana, com competência consultiva e contenciosa. Este órgão é composto por sete juízes oriundos de Estados-Membros da OEA, determinando o art. 52.º que não pode haver mais do que um juiz da mesma nacionalidade. Apenas os Estados Partes do Pacto de San José e a Comissão Interamericana têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte, prevendo-se, neste último caso, que haja um esgotamento de todas as vias de resolução pela Comissão. Estabelece-se ainda, no art. 68.º, que “os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo o caso em que forem partes”. A Corte Interamericana tem desenvolvido uma jurisprudência relevante ao longo das últimas décadas. Dos casos mais relevantes, contam-se aqueles que envolvem a violação de direitos humanos em regimes autoritários e ditatoriais, em especial no que concerne aos desaparecimentos forçados (PIOVESAN, 2014a, 157 e ss.).
Bibliografia
CAMBIAGHI, C. & VANNUCHI, P. (2013). “Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH): Reformar para fortalecer”. Lua Nova, 90, 133-163.
DONNELLY, J. (2003). Universal Human Rights in Theory & Practice. (2.ª ed.). Ithaca: Cornell University Press.
GOLDMAN, R. (2009). “History and Action: The Inter-American Human Rights System and the Role of the Inter-American Commission of Human Rights”. Human Rights Quarterly, 31 (4), 856-887.
PETERKE, S. (2019). “O 50.º Aniversário da Convenção Americana dos Direitos Humanos”. Prim@ Facie, 18 (39), 5-16.
PIOVESAN, F. (2014). Direitos Humanos e Justiça Internacional. (5.ª ed.). São Paulo: Edições Saraiva.
PIOVESAN, F. (2014a). “Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Impacto transformação, diálogos jurisdicionais e os desafios da reforma”. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, 6 (2), 142-154.
Autor: Rui Garrido