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    Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres [Dicionário Global]

    Tratado internacional de fundamental importância para os direitos humanos, mais especificamente quanto à defesa dos direitos humanos das mulheres, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW, sigla em inglês) foi assinada e ratificada pela resolução 34/180, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979. O início de sua vigência, na ordem internacional, ocorreu em 3 de setembro de 1981. Para que se compreenda a relevância desse documento, é necessário contextualizar a conjuntura na qual ele foi elaborado, considerando a tradicional desigualdade que permeava o cotidiano das mulheres e as suas contundentes ações para transformar esse quadro.

    Na História, as mulheres estavam invisibilizadas e não era uma tarefa fácil buscar traços da sua presença num domínio sempre reservado aos homens. Nas Ciências Humanas, a História foi a que mais tardiamente se apropriou das categorias analíticas “Mulher” e “Mulheres” em pesquisa. Mas esse aspecto começou a mudar especialmente após um período de intensas lutas femininas, que se tornaram cada vez mais relevantes, especialmente depois dos movimentos feministas do fim dos anos de 1960 (PEDRO & SOIHET, 2007, 281-283). Nos Estados Unidos, onde eclodiram diversos movimentos feministas, presentes também em outros países, “as reivindicações das mulheres provocaram uma forte demanda por informações, pelas estudantes, acerca de questões que estavam sendo discutidas”, a exemplo da equiparação salarial entre mulheres e homens. Paralelamente, “docentes mobilizaram-se, propondo a instauração de cursos, nas universidades, dedicados aos estudos das mulheres”. O resultado dessa pressão propiciou a criação, nas universidades francesas, a partir de 1973, de cursos, colóquios e grupos de reflexão sobre elas. Foi o momento da afirmação da História das Mulheres, que suscitou a pluralização dos objetos de investigação histórica, levando, consequentemente, à elevação das mulheres não somente à condição de objeto, mas também à de sujeito da História, graças à contribuição fundamental dos movimentos feministas (PEDRO & SOIHET, 2007, 285-286).

    Apesar de atualmente o chamado “discurso da identidade coletiva” ser questionado, ele possibilitou os movimentos das mulheres nos anos de 1970, permitindo “o antagonismo ‘homem versus mulher’ como um foco central na política e na história, que favoreceu uma mobilização política importante e disseminada” (PEDRO & SOIHET, 2007, 287). Ainda que o feminismo não tenha nascido em 1968, os movimentos daquele ano tiveram importância fundamental para impulsioná-lo e para afirmá-lo. No caso francês, por exemplo, vale sublinhar a luta das militantes para a legalização do aborto, impulsionado especialmente pelo caso de Marie-Claire Chevalier, jovem de 16 anos, grávida devido a um estupro perpetrado por um colega de escola, e que interrompeu a gestação, originando, em 1972, o processo de Bobigny. Ela foi absolvida e as repercussões de sua história contribuíram de forma contundente para a legalização do aborto, em 1975. O sucesso do feminismo “está relacionado com a reivindicação de igualdade total entre as mulheres e os homens”, isto é, não se tratou exatamente de uma guerra entre os sexos, “mas de uma luta contra as discriminações sexistas, que encontra grande repercussão, mesmo fora das gerações mais jovens, entre as quais se impõe como uma evidência”. Afinal, o fato de ser mulher não a impede nem tampouco a obriga a fazer qualquer coisa, já que “o sexo, por si só, não impõe nenhum comportamento específico”. Desse modo, “os papéis sexuais devem deixar de existir: eles impedem que a pessoa se afirme e se expresse” (PROST, 2006, 138). Nesse sentido, maio de 1968 provocou uma rutura em vários campos, incluindo o da indumentária, extinguindo as proibições.

    Em Portugal, nos anos de 1960, assim como em outros espaços do globo, as questões relacionadas à sexualidade feminina também emergiram na sociedade. Se, até a primeira metade do século XX, a sexualidade era objeto da área biomédica, formada por homens, que tinham “como padrão de referência a sexualidade e o corpo masculinos”, essa hegemonia foi quebrada graças aos feminismos dos anos de 1970, quando as mulheres protagonizaram suas lutas “pela apropriação do seu corpo, em favor da contracepção e do aborto, reivindicando a vivência livre da sua sexualidade” (GOELLNER & JAEGER, 2007, 840-841).

    Esses movimentos desencadearam respostas de determinados governos e, consequentemente, a adoção de várias políticas de igualdade que visavam responder aos anseios reivindicados pelas mulheres naquele período. Diferentes instituições de defesa dos direitos das mulheres e outros órgãos governamentais passaram a sensibilizar distintas parcelas da sociedade para se solidarizar com a causa e muitas bandeiras de luta foram prestigiadas pela aprovação de leis específicas. Apesar disso, era uma constatação que as mulheres ainda eram muito discriminadas. Nesse contexto, após muitos anos de esforços, no sentido de promover os direitos femininos, foi assinado, no final dos anos 70, o primeiro tratado internacional que discorreu de forma ampla sobre os direitos humanos da mulher. Nascia a CEDAW, que é o principal instrumento internacional na luta pela igualdade de gênero e para a liberação da discriminação, seja ela perpetrada por Estados, indivíduos, empresas ou organizações. A CEDAW busca promover os direitos das mulheres na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra elas nos Estados signatários.

    O tratado, que não foi o primeiro documento a primar pelos direitos femininos, resultou, como já assinalado, de anos de inúmeras lutas internacionais que objetivavam proteger e promover os direitos das mulheres, num âmbito global. Nasceu a partir de iniciativas tomadas dentro da Comissão de Status da Mulher (CSW, sigla em inglês) da ONU, órgão criado no interior do sistema das Nações Unidas, em 1946, com o intuito de analisar e elaborar recomendações de formulações de políticas aos vários países signatários da Convenção, visando ao aprimoramento do status das mulheres. Calcada em provisões da Carta das Nações Unidas – que estabelece os direitos iguais de homens e mulheres – e na Declaração Universal dos Direitos Humanos – que determina que todos os direitos e liberdades humanos devam ser aplicados igualmente a ambos os sexos, sem distinção de qualquer natureza, a Comissão, entre 1949 e 1962, produziu uma série de tratados, que incluíram: a Convenção dos Direitos Políticos das Mulheres (1952); a Convenção sobre a Nacionalidade de Mulheres Casadas (1957); a Convenção Sobre o Casamento por Consenso, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamentos (1962). Essa série de acordos objetivou resguardar e promover os direitos femininos em locais onde eles fossem considerados vulneráveis pela Comissão.

    Já em 1965, a Comissão se empenhou nos preparativos para o que viria a se tornar, em 1967, a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, elaborada num contexto de grande ebulição social, cultural e econômica, uma vez que, como já ressaltado, um ano depois, em maio de 1968, na França, inúmeros protestos eclodiram nas universidades e muitas frentes de lutas emergiram, dentre elas, as causas pela emancipação feminina e pela liberdade sexual. E a década de 1960, nos Estados Unidos, também foi marcada pela eclosão de movimentos sociais que lutavam pelos direitos dos negros e também das mulheres. As discussões realizadas em maio de 1968 contribuíram para que o Ocidente pensasse nas liberdades civis democráticas, nos direitos das minorias e na igualdade. Assim, a Declaração, de 1967, “incluía em um único instrumento legal padrões internacionais que articulavam direitos iguais de homens e mulheres” (PIMENTEL, 2013, pp. 14-15). Entretanto, a Declaração não foi implementada como um tratado e, apesar de sua importância moral e política, não estabeleceu obrigações para os Estados.

    Mais tarde, em 1972, a Comissão sobre o Status da Mulher ponderou sobre a possibilidade de elaborar um tratado que concedesse força de lei à Declaração, o que foi impulsionado pelo Plano Mundial de Ação, adotado pela Conferência Mundial do Ano Internacional da Mulher, das Nações Unidas, em 1975, ano da organização da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada na Cidade do México. O Plano reivindicava uma Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, com procedimentos efetivos para sua implementação, incentivado pela Assembléia Geral, que declarou os anos de 1976-1985 como a Década das Nações Unidas para a Mulher.

    Adotada, em 1979, pela Assembléia Geral, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi assinada por 64 países, e 2 deles submeteram seus instrumentos de ratificação a uma cerimônia especial na Conferência Mundial de comemoração dos 5 primeiros anos da Década das Mulheres das Nações Unidas, em Copenhague, em 1980. Em 3 de setembro de 1981, 30 dias depois que a 20.ª nação-membro a ratificou, “a Convenção entrou em vigor, codificando de forma abrangente os padrões legais internacionais para as mulheres. Até outubro de 2005, 180 países haviam aderido à Convenção da Mulher” (PIMENTEL, 2013, 15). Atualmente, após mais de 40 anos desde que ela foi instituída, 189 países assinaram e ratificaram a Convenção e, ao menos metade deles, assinaram o Protocolo Opcional, de 1999.

    A Convenção da Mulher deve ser considerada como “parâmetro mínimo das ações estatais na promoção dos direitos humanos das mulheres e na repressão às suas violações, tanto no âmbito público como no privado” (PIMENTEL, 2013, 15). Segundo Silvia Pimentel (2013, 15), que, entre 2011-2012, foi a presidente do Comitê Sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres – Comitê CEDAW da ONU, ela é a “grande Carta Magna dos direitos das mulheres e simboliza o resultado de inúmeros avanços principiológicos, normativos e políticos construídos nas últimas décadas, em um grande esforço global de edificação de uma ordem internacional de respeito à dignidade de todo e qualquer ser humano”. A Convenção garante não somente igualdade, viabilizada por instrumentos legais vigentes, mas também institui resoluções para a concretização da igualdade entre homens e mulheres, não importando seu estado civil, em todos os âmbitos da vida política, econômica, social e cultural.

    Apesar da força do documento, ele, por si só, não confere, automaticamente, os direitos das mulheres, uma vez que eles dependem da atuação do poder legislativo, no que tange à adequação da legislação de cada país aos padrões igualitários internacionais; do executivo, quanto à elaboração de políticas públicas direcionadas aos direitos das mulheres; e do judiciário, no que se refere à proteção dos direitos femininos e ao “uso de convenções internacionais de proteção aos direitos humanos para fundamentar suas decisões” (PIMENTEL, 2013, 16).

    Com um total de 30 artigos, a Convenção está dividida em seis partes. Do 1.º ao 6.º artigo, os Estados signatários se comprometem a levar a cabo, através de resoluções apropriadas, medidas que impulsionem a promoção das mulheres. Visam, dentre outros aspectos, suprimir o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição feminina. Dos arts. 7.º ao 9.º emerge o compromisso de extinguir as discriminações contra a mulher na vida pública e política. Por sua vez, os arts. 10.º ao 14.º estabelecem que os Estados signatários eliminem a discriminação contra as mulheres nos âmbitos cultural, sócio-econômico, e nas áreas da educação, do trabalho e da saúde. O 15.º e o 16.º determinam que os Estados signatários concordem em igualar, homens e mulheres, diante da lei, no exercício de seus direitos legais e nas leis que regulam o casamento e a família. Os arts. 17.º ao 24.º deixam claro que o Comitê para a Eliminação da Descriminação contra a Mulher é responsável por avaliar os avanços e a implementação da Convenção, atentando, dentre outras questões, para os períodos de encontros do Comitê, suas jurisdições e obrigações reportadas. Os arts. 25.º até ao 27.º englobam provisões sobre a participação nos tratados, incluem procedimentos para revisão e estabelecem a Secretaria Geral das Nações Unidas como depositária. Por sua vez, o art. 28.º permite que os Estados Partes aceitem a Convenção com reservas, “mas estabelece quais reservas são incompatíveis com seu objeto e propósito e, portanto, não serão permitidas” (PIMENTEL, 2013, 16). Por último, os arts. 29.º e 30.º referem-se às divergências de interpretação do texto do documento e às providências quanto à sua autenticidade nas seis línguas oficiais da ONU: árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol.

    O Comitê CEDAW utiliza três mecanismos para monitorar o exercício efetivo dos direitos das mulheres nos Estados signatários da Convenção: análise de relatórios apresentados periodicamente; elaboração de Recomendações Gerais que visam interpretar os direitos e princípios previstos na Convenção; avaliação das comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de pessoas que exponham violações a quaisquer direitos previstos na Convenção. Esses comunicados objetivam, a partir do diálogo entre o Comitê e o Estado acusado de violar os direitos, averiguar quais medidas serão tomadas para a resolução do problema. Se necessário, o Comitê nomeia uma equipe para investigar a situação. Tais mecanismos foram previstos pelo Protocolo Facultativo da CEDAW, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1999. Até fevereiro de 2002, 73 países já o haviam assinado – dentre eles, Portugal (2000) – e 31 países já o haviam ratificado.

    A CEDAW, denominada, de forma coloquial, de Carta de Direitos Humanos das Mulheres, foi assinada por Portugal, em 24 de abril de 1980, mesmo ano em que mais de 70 países, dos 5 continentes, a exemplo do Afeganistão, Argentina, Austrália, Butão, China, Egito e Guiné, também assinaram o tratado. Foi aprovada pela lei n.º 23/80, de 26 de julho de 1980, publicada no mesmo dia no Diário da República, I, n.º 171 (lei n.º 23/80) e ratificada, no mesmo ano, pelo Parlamento português. Graças ao art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, vigora na ordem jurídica interna, o que lhe permite que seja invocada diante dos Tribunais. Em 2002, Portugal ratificou o Protocolo Opcional à Convenção.

    Em Portugal, assim como em outros países, apesar da existência de leis e de programas políticos que visem um sistema igualitário entre mulheres e homens, a igualdade “de fato” ainda não foi alcançada. Ainda que a legislação portuguesa, em vigor, englobe um amplo leque de crimes sexuais, ela ainda contém lacunas quanto a alguns tipos de crimes sexuais perpetrados contra as mulheres, a exemplo da violência sexual na Internet, do assédio sexual, da prostituição e da pornografia.

    Entre 26 de outubro e 11 de novembro de 2015, ocorreu, em Genebra, a 62.ª sessão do Comitê das Nações Unidas sobre Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, na qual foram avaliados, pela comissão, o 8.º e o 9.º relatórios periódicos sobre Portugal. A delegação sublinhou várias áreas críticas quanto à situação das mulheres portuguesas, a exemplo de sua vulnerabilidade econômica, especialmente “no contexto dos acordos de resgate com as instituições da União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI)”, que “tiveram um impacto prejudicial e desproporcionado sobre as mulheres em muitas esferas das suas vidas” (PLATAFORMA, 2016, 6). Ademais, ressaltou a primazia da violência de gênero contra as mulheres na esfera doméstica e o número desproporcionalmente baixo, apesar de crescente, das acusações e condenações dos agressores, em comparação com o alto número de casos de violência doméstica reportados. O Comitê estabeleceu que o Governo português encarasse com seriedade uma série de recomendações e as pusesse em prática: casos da promoção da igualdade entre mulheres e homens na Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (2013-2020), a implementação de medidas de ação positiva para as jovens ciganas prosseguirem os estudos obrigatórios e o ensino superior; supressão de estereótipos de gênero e a promoção do empoderamento feminino através de programas liderados por ONG’s para os direitos das mulheres; inclusão do assédio sexual no Código Penal; a educação ampla e obrigatória para a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, incluindo a prevenção da violência nas relações de intimidade, dentre outras.

    Dos relatórios apresentados, alguns pontos positivos foram destacados, a exemplo de uma série de leis e alterações feitas no Código Penal, realizadas entre 2009 e 2014, e que indicaram avanço, em relação ao 7.º relatório, principalmente nos campos relacionados às questões de gênero para a proteção de refugiadas (2014); proibição de discriminação baseada na “identidade de género” (2013); reconhecimento de diferentes formas de relações familiares (2010); inserção, pelo Código do Trabalho, das disposições legais quanto à proteção da parentalidade e à conciliação entre o trabalho e a vida familiar (2009); Lei sobre a Violência Doméstica (2009).

    É fundamental ressaltar que, embora a avaliação do comitê sublinhe os avanços das políticas públicas com relação às portuguesas e ressalte uma certa heterogeneidade quanto à categoria “mulheres” – “mulheres ciganas”, “mulheres rurais” –, o documento, em nenhum momento, se refere às “mulheres negras” e suas difíceis condições em Portugal, onde inexistem na academia, “nos cursos de licenciaturas, nos mestrados, nos doutoramentos ou nos pós-doutoramentos”. Os espaços ocupados pelas mulheres negras no país, na academia e em outros locais, são os de trabalhos subalternizados, onde elas trabalham majoritariamente na limpeza. Vale sublinhar que, ainda que estejam despontando, na academia portuguesa, “mulheres interessadas em estudar o feminismo negro de forma mais aprofundada, são poucos os trabalhos académicos encontrados em Portugal com esta referência” (REIS, 2019, 3). Esse aspecto não apenas demonstra a invisibilidade dessas mulheres, mas denota o longo caminho que ainda precisa ser recorrido para que não somente a igualdade entre homens e mulheres seja alcançada, mas que todos os indivíduos incluídos na categoria “mulheres” sejam contemplados com a igualdade.

    A ONU Mulheres (Portugal) observa que, infelizmente, ainda há muito a se fazer para que a plena igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres se concretize. As grandes assimetrias de gênero permanecem nas áreas econômica e política. Ainda que tenha havido algum avanço ao longo das últimas décadas, em média, no mundo, as mulheres, no mercado de trabalho, ainda ganham 24% menos do que os homens. Em agosto de 2015, apenas 22% de todos os deputados dos parlamentos nacionais eram do sexo feminino. Além disso, “a violência contra as mulheres é uma pandemia que afeta todos os países, mesmo aqueles que fizeram progressos louváveis ​​em outras áreas. Em todo o mundo, 35% das mulheres sofreram violência física ou sexual” (ONU, s.d.).

    Um dos aspectos fundamentais a ser erradicado são as múltiplas formas de violência de gênero, além da necessidade do acesso igualitário à educação e à saúde de qualidade, recursos econômicos e à participação na vida política para ambos os sexos, além de oportunidades iguais no acesso ao emprego e às posições de liderança e de tomada de decisões em todos os níveis. Para isso, são necessárias profundas mudanças legislativas e legais, de modo a garantir os direitos das mulheres a nível global. A situação feminina no mundo requer constantes lutas para a defesa e afirmação de seus direitos. É preciso considerar as disparidades globais e a necessidade de que os direitos já adquiridos sejam preservados e que não haja retrocesso. É preciso lembrar que, enquanto 143 países garantiram a igualdade entre ambos os sexos, nas suas Constituições até 2014, outros 52 ainda não o fizeram.

    Bibliografia

    Impressa

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    CEDAW4ALL – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (2016). Lisboa: Plataforma Portuguesa Para os Direitos das Mulheres/Centro Maria Alzira Lemos – Casa das Associações, https://plataformamulheres.org.pt/docs/Brochura-CEDAW4ALL.pdf (acedido a 26.02.2024).

    Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/assuntos/acoes-internacionais/Articulacao/articulacao-internacional/onu-1/o%20que%20e%20CEDAW.pdf (acedido a 26.02.2024).

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    Autora: Veronica de Jesus Gomes

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