Convenção sobre os Direitos da Criança [Dicionário Global]

Convenção sobre os Direitos da Criança [Dicionário Global]
A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por unanimidade, a 20 de novembro de 1989 (resolução n.º 44/25, de 20 de novembro de 1989) e ratificada por Portugal em 1990 (foi aprovada para ratificação pela resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratificada pelo decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro). Não se trata apenas de uma declaração de princípios gerais, “tornou-se fonte direta de direito português, constituindo uma viragem na conceção dos direitos da criança, ao reconhecê-la como sujeito autónomo de direitos e ao encarar a família como seu suporte afetivo, educacional e socializador essencial” (GUERRA, 2021, 16).
Como bem se evidencia no Preâmbulo desta Convenção, o caminho para a proteção especial da criança já vinha sendo trilhado por outros diplomas, como a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924 (onde foi feita a primeira alusão a “direitos da criança” num instrumento jurídico internacional), e a Declaração dos Direitos da Criança adotada pelas Nações Unidas em 1959 (aqui encontramos a menção a “melhores interesses da criança” – Princípios 2 e 7). Além destes, outros diplomas internacionais relevam nesta jornada de defesa dos direitos das crianças, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (arts. 23.º e 24.º), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (art. 10.º), os Princípios orientadores de Riade para a prevenção da delinquência juvenil, a Convenção de Haia de 1993, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, etc.
A data de 20 de novembro para a adoção da Convenção sobre os Direitos da Criança não foi determinada por acaso, uma vez que, em 1989, correspondia ao trigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança. Esta data foi decretada pelas Nações Unidas como o Dia Universal da Criança (ALBUQUERQUE, 2000, 31).
Todos os Estados-Membros da União Europeia são partes na Convenção sobre os Direitos da Criança, sendo inegável a sua influência para a evolução e o desenvolvimento da legislação europeia (e, naturalmente, portuguesa) neste âmbito. É um instrumento legal fundamental também, dado o seu carácter universal, tendo sido ratificado por quase todos os países do mundo: “A Convenção sobre os Direitos da Criança consiste no primeiro instrumento de direito internacional a conceder força jurídica internacional aos direitos da criança. A diferença fundamental entre este texto e a Declaração dos Direitos da Criança, adotada 30 anos antes, consiste no facto de a Convenção tornar os Estados que nela são Partes juridicamente responsáveis pela realização dos direitos da criança e por todas as ações que tomem em relação às crianças, enquanto a Declaração de 1959 impunha meras obrigações de carácter moral” (ALBUQUERQUE, 2000, 33).
A Convenção inicia-se com um Preâmbulo, que recorda os princípios fundamentais das Nações Unidas e relembra como a Declaração Universal dos Direitos Humanos consignou a infância merecedora de ajuda e assistência especiais. Ao mesmo tempo, estabelece que a família é um elemento natural e fundamental não só da sociedade, mas também para o bem-estar dos seus membros, especialmente as crianças. Ou seja, no Preâmbulo reconhece-se que, idealmente, a criança deverá crescer num ambiente familiar. Por seu turno, evidencia igualmente que há idiossincrasias referentes a valores culturais e tradições de cada povo que devem ser tidas em conta para a proteção do desenvolvimento da criança, assim como as crianças que vivem em condições particularmente difíceis, como nos países em desenvolvimento. Tendo em consideração estes e outros fatores, a Convenção sobre os Direitos da Criança define “criança” como “todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo” (art. 1.º). Os Estados Partes comprometem-se a garantir os direitos previstos na Convenção a todas as crianças sob a sua jurisdição, tomando as medidas necessárias para que estas sejam protegidas contra todas as formas de discriminação (art. 2.º). Ademais, todas as decisões relativas a crianças devem atender ao interesse superior da criança (art. 3.º). A aferição deste interesse superior da criança nem sempre é fácil de concretizar.
Todos os países que ratificaram esta convenção terão de assegurar que as decisões no âmbito da jurisdição de crianças devem ir ao encontro do seu superior interesse. Este é um conceito indeterminado e ponderado casuisticamente, e será imperioso nesta matéria. Vários ordenamentos demonstram a preocupação com a sua concretização. A título de meros exemplos: “L’interesse del minore, difatti, configurandosi quale nozione-quadro di per sé, non offre criteri decisionali concreti e, attesa la genericità e indeterminatezza, ove non venga legato alla fattispecie concreta, potrebbe essere fonte di arbitrarietà portando anche ad esiti dificilmente governabili e contrallabili” (ALAMANNI, 2020, 383); “Para intentar comprender ajustadamente el concepto de ‘interés del menor’ comenzaré por decir que se trata de una cláusula general, un concepto multidimensional o, si se prefiere, un concepto jurídico indeterminado, lo que no significa que se trate de una noción absolutamente vaga, subjetiva y maleable, susceptible de manipulación por el operador jurídico, quien podría darle el contenido que se le antojase, como algunos parecen dar a entender” (GARCÍA RUBIO, 2020, 19); “Those who prepare and make decisions must use their professional judgment in looking for possible solutions and in choosing among the alternatives, and the best interests of the child should guide that judgment” (SANDBERG, 2018, 31); “O melhor interesse da criança, como conceito jurídico indeterminado que é, varia muito e dependerá sempre do caso concreto. A doutrina, com trabalhos de investigação a nível mundial, e a própria jurisprudência vêm esboçando parâmetros que poderão auxiliar no caminho da concretização do princípio do melhor interesse, que deverá ser sempre preenchido diante da realidade fáctica de cada família e de cada criança” (CHAVES, 2019, 117).
A noção de “superior” ou “melhor interesse da criança” dependerá sempre das circunstâncias reais em que a criança em questão se encontra, sendo a sua ponderação casuística essencial, “pois há tantos interesses da criança como crianças” (SOTTOMAYOR, 2014, 42). Esta técnica de conceitos indeterminados é frequentemente usada no Direito da Família e das Crianças como forma de moldar o conceito jurídico à realidade a que ele se destina. De realçar que o Comité dos Direitos da Criança, no comentário geral n.º 14 (2013) sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja primacialmente tido em conta, explicita que o interesse previsto no art. 3.º, § 1, da Convenção sobre os Direitos das Crianças deve ser encarado como um direito, um princípio e uma regra processual. Neste comentário, o “Comité considera útil a elaboração de uma lista não-exaustiva e não-hierarquizada de elementos que possam ser incluídos na avaliação do interesse superior por qualquer decisor/a que deva determinar o interesse superior da criança. A natureza não-exaustiva dos elementos da lista implica que é possível ir para além destes e considerar outros fatores relevantes nas circunstâncias específicas da criança individual ou do grupo de crianças”. No mesmo documento, apontam-se como elementos pertinentes a ter em conta na avaliação do interesse superior da criança: a sua opinião; a sua identidade (que “inclui características tais como o seu sexo, a orientação sexual, a nacionalidade de origem, a religião e as crenças, a identidade cultural e a personalidade”); a preservação do ambiente familiar e a manutenção de relações; cuidados, proteção e segurança da criança; a situação de vulnerabilidade; o direito da criança à saúde; o direito da criança à educação.
É, aliás, com a Convenção sobre os Direitos da Criança que se confirma uma mudança de paradigma na perceção da criança, reconhecendo-se à mesma a capacidade de autodeterminação. A Convenção sobre os Direitos da Criança é a magna carta dos Direitos da Criança. A criança aparece aqui sobre uma dupla perspetiva: a criança como titular de direitos e liberdades fundamentais, e a criança como ser humano necessitado de uma proteção especial que assegure o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, de modo a que ela se transforme num adulto ativo e responsável na sociedade. A grande novidade que a Convenção apresenta é a consideração da criança como sujeito de direitos fundamentais dotado de uma progressiva autonomia para o seu exercício em função da sua idade, maturidade e desenvolvimento das suas capacidades. Ou seja, a consideração da criança como alguém capaz de formar e expressar as suas opiniões, de participar no processo de decisão, de modo a influenciar a solução final – com capacidade para a autodeterminação. Tal resulta, aliás, do art. 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança: o direito da criança a exprimir livremente a sua opinião nos assuntos que lhe digam respeito e a que esta seja considerada e o consequente direito a ser ouvida nos processos administrativos e judiciais a ela respeitantes em função da sua idade e maturidade.
No mesmo sentido, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (CEEDC), no que respeita aos direitos processuais da criança, dispõe no art. 3.º que “à criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: a) Obter todas as informações relevantes; b) Ser consultada e exprimir a sua opinião; c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão”. Também a alínea b) do art. 6.º da CEEDC sagra que, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem discernimento suficiente, a autoridade judicial, antes de tomar uma decisão, deverá: assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante; consultar pessoalmente a criança – diretamente ou através de outras pessoas ou entidades – numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança (exceto quando tal seja contrário ao seu superior interesse); permitir que a criança exprima a sua opinião e ter em devida conta as opiniões por ela manifestadas. Uma vez mais, a título de exemplo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu art. 24.º, n.º 1, determina que “As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade”.
Na Convenção sobre os Direitos das Crianças encontramos 54 artigos divididos em quatro pilares fundamentais (a não discriminação, o superior interesse da criança, a sobrevivência e desenvolvimento e a opinião da criança) e quatro categorias de direitos (direitos à sobrevivência, direitos relativos ao desenvolvimento, direitos relativos à proteção e direitos de participação) (COMITÉ PORTUGUÊS PARA A UNICEF, 2019).
Bibliografia
Impressa
ALAMANNI, A. (2020). “Scelte ragionevoli dei genitori e tutela della salute del figlio minore”. In A. Gallardo Rodríguez, A. A. Estancona Pérez & G. Berti de Marinis (coords.). Los Nuevos Retos del Derecho de Familia (pp. 379-394). Valencia: Tirant lo Blanch.
ALBUQUERQUE, C. (2000). “As Nações Unidas, a Convenção e o Comité”. Boletim de Documentação e Direito Comparado, 83/84, 23-54.
CHAVES, M. (2019). “Responsabilidades parentais e guarda física – Uma distinção necessária”. Lex Familiae, 16 (31-32), 101-118.
GARCÍA RUBIO, M. P. (2020). “?Qué es y para qué sirve el interés del menor?”. Atualidad Jurídica Iberoamericana, 13, ago., 14-49.
GUERRA, P. (2021). “Anotação ao art. 1.º”. In C. Dias, J. N. Barros e R. Cruz (coords.). Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado (pp. 13-27). Coimbra: Almedina.
SANDBERG, K. (2018). “Children’s Right to Protection under de CRC”. In A. Falch-Eriksen & E. Backe-Hansen (eds.). Human Rights in Child Protection – Implications for Professional Practice and Policy (pp. 15-38). London: Palgrave Macmillan.
SOTTOMAYOR, M. C. (2014). Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio (6.ª ed.). Coimbra: Almedina.
Digital
Convenção sobre os Direitos da Criança, https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-o_dos_direitos_da_crianca.pdf (acedido a 11.01.2024).
Autoras: Cristina Dias
Rossana Martingo Cruz