Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia [Dicionário Global]
Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia [Dicionário Global]
Adotada em junho de 1776, a Declaração de Direitos da Virgínia representa um marco histórico na proteção das liberdades fundamentais, quer pela importância das garantias nela enumeradas, quer pelo corpo teórico que as justificava. Exerceu ainda grande influência na elaboração de documentos posteriores, como a Declaração de Independência (redigida poucos dias depois), as diversas constituições e declarações de direitos elaboradas pelos estados norte-americanos nos anos subsequentes e ainda a Carta de Direitos federal (aprovada em 1791).
Apesar da sua importância e originalidade – que adiante destacaremos –, a Declaração de Direitos da Virgínia é inseparável de um legado essencial da experiência colonial na América do Norte, no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais, o qual começou a ser construído, aliás, mal os primeiros colonos atracaram no Novo Mundo. Com efeito, muitos deles tinham deixado a Europa precisamente devido ao clima de intolerância religiosa existente no Velho Continente, o qual implicava geralmente a privação de vários direitos civis fundamentais. Como tal, ao discutir-se o enquadramento institucional das sociedades políticas na América, a proteção dos direitos individuais tornou-se uma das principais preocupações para esses colonos. Influenciados pelas conquistas inglesas neste campo (desde a Magna Carta de 1215, à Petição de Direito de 1628), os colonos americanos lutaram assim pela criação de documentos escritos que enumerassem uma série de liberdades fundamentais, as quais não poderiam ser usurpadas pelas autoridades políticas.
Não raras vezes, esses mecanismos preventivos serviam também para a comunidade expressar as suas mais genuínas convicções, com referências à natureza limitada do exercício governativo, aos valores da convivência social, a princípios de índole moral e à necessidade de proteger os direitos pessoais. Embora devedoras da herança britânica, estas menções e os mais famosos documentos que as acolheram (desde o Corpo de Liberdades do Massachusetts de 1641 até à Carta de Privilégios da Pensilvânia de 1701) remetiam, pois, para a matriz popular da experiência política norte-americana, sublinhando a necessidade de restringir a ação política e de definir uma esfera de direitos privados intocável pelos órgãos de poder.
Esta tendência será reproduzida mais tarde, nomeadamente com a eclosão do movimento revolucionário na América, na década de 1770. Na verdade, foi precisamente quando o conflito entre as ainda colónias e a Grã-Bretanha decorria já no campo de batalha, que as autoridades locais mais se apressaram a produzir documentos legais que visavam proteger os seus direitos fundamentais e asseverar os princípios e valores das suas sociedades políticas, à medida que instituíam governos próprios independentes da Coroa britânica.
Entre essa plêiade de documentos concebidos no período revolucionário, sobressai a Declaração de Direitos da Virgínia. O seu principal autor foi George Mason, uma figura pública de grande prestígio na Virgínia, conhecido pelo seu serviço na assembleia colonial e talento intelectual, sendo bem versado nas teorias jurídicas e filosóficas de Edward Coke, John Locke e Montesquieu, entre outros. No seu labor, contou com o apoio de eminentes personalidades, como James Madison (considerado o “Pai” da futura Constituição federal, autor da Carta de Direitos de 1791 e Presidente dos Estados Unidos entre 1809 e 1817), Patrick Henry (futuro governador do estado e um dos mais ilustres líderes do movimento revolucionário) e Edmund Randolph (futuro governador da Virgínia, procurador-geral e ainda secretário de Estado dos EUA), entre outros.
A Declaração de Direitos da Virgínia destacava-se, desde logo, pela forma como expandia consideravelmente a enumeração dos direitos fundamentais, quando comparada com os precedentes ingleses ou as declarações coloniais anteriores, incluindo disposições que hoje consideramos tipicamente modernas, como as referências à liberdade religiosa (art. 16.º), à liberdade de imprensa (art. 12.º) e à existência de vários direitos processuais, como o direito do réu a testemunhas e advogado, direito a devido processo, direito a julgamento com jurados, direito do arguido a não se autoincriminar e a conhecer a causa da sua acusação, e proibição de ao culpado serem infringidas cauções ou multas excessivas ou punições cruéis (arts. 8.º, 9.º e 11.º).
Além deste notável inventário de direitos pessoais, a Declaração continha ainda uma série de disposições relacionadas com a organização governativa e os seus princípios básicos. A este respeito, merece destaque o art. 3.º, que expressava a legitimidade da comunidade a reformar ou suprimir um governo cujo comportamento despótico fosse violador dos seus direitos fundamentais, formulação que consagrava, portanto, o direito de revolução (em condições de grave e repetido dano das ações do Governo sobre os cidadãos), que a Declaração de Independência posteriormente popularizaria. Também devem ser mencionados o art. 2.º, que proclamava de forma taxativa o princípio da soberania popular; o art. 4.º, que rejeitava as divisões sociais de classe e os privilégios hereditários no acesso a cargos públicos; o art. 5.º, que exigia a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial na organização do Estado; e o art. 6.º, que defendia o direito dos cidadãos a votar livremente para eleger os seus representantes.
Por outro lado, a Declaração de Direitos da Virgínia deve grande parte da sua fama e importância históricas ao facto de configurar um novo paradigma de justificação quanto à proteção dos direitos fundamentais. Na realidade, ela rompia com a leitura tradicional britânica, a qual considerava que os privilégios discriminados em documentos deste tipo eram outorgados aos cidadãos por concessão régia, i.e., segundo a condescendência do soberano, e não por via de um direito intrínseco dos sujeitos. A Declaração de Direitos da Virgínia, em sentido contrário, abolia todas as referências ao Direito inglês (fosse ele positivo ou consuetudinário), à prerrogativa real ou até mesmo a outros estatutos previamente elaborados em solo americano, afirmando ser o direito natural a única fonte de legitimação das liberdades individuais, como se pode ler no art. 1.º: “Que todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes, e têm certos direitos que lhes são inerentes, dos quais, quando entram num estado de sociedade, não podem por qualquer espécie de pacto privar e despojar a sua posteridade”.
Recolhendo as doutrinas essenciais do jusnaturalismo e da filosofia lockeana, e reinterpretando-as à luz da peculiar experiência sociopolítica americana, a Declaração de Direitos da Virgínia advogava assim a existência de direitos inalienáveis, que nem mesmo a autoridade legitimada pelo contrato social poderia transgredir ou restringir – conceção indispensável a uma leitura moderna do exercício do poder, que define um campo de intervenção específica das estruturas governativas, bem como um espaço privado do indivíduo, inerente à sua dignidade pessoal.
Um exemplo claro desta mudança de paradigma encontra-se no art. 16.º, relativo à liberdade religiosa, o qual, após uma sugestão de James Madison, abandonou a tradicional referência à importância de promover um regime geral de tolerância para com os diversos credos, optando, em sua substituição, por uma afirmação inequívoca da liberdade religiosa como um direito “igual de todos os homens a um pleno e livre exercício, de acordo com os ditames da consciência”, encontrando-se a religião “unicamente sob a direção da razão e da convicção, e não da violência ou da compulsão” (art. 16.º).
Esta alteração não era meramente estilística, pois rejeitava o padrão habitual de considerar as questões de religião uma matéria de apreciação do Estado, decidindo este a que grupos ou credos estender determinados privilégios. Porque remetia para um contexto estatutário caracterizado pela existência de Igrejas oficiais, protegidas por lei, a ideia de “tolerância religiosa”, comum na Europa e em algumas colónias norte-americanas, correspondia assim apenas a uma forma de concessão do poder político aos restantes credos, e não a uma cabal afirmação de um direito pleno dos cidadãos. Enfatizava a relação hierárquica entre quem tolera (as autoridades políticas) e quem era tolerado, diminuindo este último a uma condição puramente expectante perante a eventual benevolência daqueloutro. A tolerância representaria neste quadro uma mescla de indiferença e discriminação, sendo própria de regimes que, beneficiando um determinado credo, implicitamente tendiam a impedir a profusão dos demais.
Alicerçada numa filosofia do direito natural, a Declaração de Direitos da Virgínia rejeitava, porém, a ideia de que a liberdade religiosa fosse um simples privilégio outorgado pelas autoridades políticas, preferindo sublinhá-la como um direito inalienável do indivíduo, arreigado na sua consciência, devendo assim ser categórica e positivamente reconhecida como uma liberdade substantiva e integral de cada pessoa. Subjacente a esta leitura afirmativa da liberdade de consciência, entendida como o reconhecimento efetivo de um direito de cada indivíduo a expressar publicamente as suas convicções religiosas, encontra-se uma conceção moderna de uma sociedade plural e de um regime que aceita a existência de uma diversidade de credos e práticas religiosas, e que limita a sua intervenção à proteção da própria liberdade de consciência contra todos os atos potencialmente hostis.
Mais do que um documento legal que procura enunciar uma série de garantias jurídicas, a Declaração de Direitos da Virgínia revela assim o seu verdadeiro propósito: servir como um manifesto da dignidade humana e dos seus direitos fundamentais. Tal desiderato fica bem patente no art. 1.º, em que se afirma que os direitos básicos do Homem, do qual não pode nunca ser privado, incluem “o usufruto da vida e da liberdade com os meios para adquirir e possuir propriedade e perseguir e obter felicidade e segurança”. Ecoando em declarações de direitos futuros (nos vários estados norte-americanos, mas também na Europa, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, redigida no contexto da Revolução Francesa), esta afirmação – que parafraseia uma célebre passagem da filosofia de John Locke – é reveladora de uma nova e importante conceção do ser humano e da sua relação com as instituições políticas e sociais. Não mais estas últimas são encaradas simplesmente como estruturas de poder ou de exercício de força, mas como instrumentos ao serviço dos cidadãos, com a tarefa de criarem condições não apenas de sobrevivência, mas de prosperidade e realização dos indivíduos, as quais, por sua vez, radicam numa afirmação cabal da sua dignidade e liberdade.
Bibliografia
Impressa
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Digital
The Virginia Declaration of Rights, https://www.archives.gov/founding-docs/virginia-declaration-of-rights (acedido a 28.12.2023).
Autor: José Gomes André