Expressão, Liberdade de [Dicionário Global]
Expressão, Liberdade de [Dicionário Global]
Breve resenha histórica
Os primeiros vestígios da ideia de liberdade de expressão podem ser encontrados na Grécia Antiga, em filósofos como Sócrates. Mas, ainda que, ao longo dos séculos, tenham sido muitos os pensadores que fundaram as suas bases teóricas (e.g., Erasmus de Roterdão, John Milton, Voltaire, John Stuart Mill), e apesar da relevância de documentos legais que a foram reconhecendo (e.g., Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), Primeira Constituição Portuguesa(1820)), a sua consagração como direito plenamente efetivo é recente, motivada pela aclamação universal dos direitos humanos, exigida após a tragédia humanitária causada pela Segunda Guerra Mundial e pelo Holocausto.
Consagração normativa hodierna
Alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana, o direito humano fundamental à liberdade de expressão encontra-se plasmado em diversos instrumentos legais internacionais (e.g., Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Convenção sobre os Direitos da Criança, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e regionais (e.g., Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)), beneficiando igualmente de assento em diversas constituições democráticas modernas. A Constituição da República Portuguesa de 1976, que instituiu o ìEstado de direito democrático vigente, acolhe a liberdade de expressão em sentido amplo, nos arts. 37.º e seguintes.
Âmbito de tutela da liberdade de expressão lato sensu
A liberdade de expressão deve ser perspetivada em moldes amplos, enquanto “direito-mãe” das liberdades da comunicação, integrando, por exemplo, a liberdade de expressão em sentido estrito, a liberdade de informação, a liberdade de imprensa, o princípio da proibição da censura, os direitos dos jornalistas, a liberdade de radiodifusão, a liberdade de criação artística e a liberdade de expressão na Internet (MACHADO, 2002). No contexto de uma ordem constitucional livre e democrática, o direito à liberdade de expressão é compreendido como um direito relativo (ANDRADE, 1996), na medida em que tem de ser ponderado com outros direitos e valores igualmente relevantes (e.g., art. 10.º, n.º 2, CEDH; art. 13.º, n.º 2, CIDH).
Principais finalidades
A relevância da liberdade de expressão pode ser compreendida por referência às suas múltiplas funcionalidades: procura da verdade, criação de um “mercado livre das ideias”, autodeterminação democrática, controlo da atividade governativa e do exercício do poder, proteção da diversidade de opiniões, estabilidade social, acomodação de interesses divergentes, transformação pacífica da sociedade e expressão da autonomia individual (MACHADO, 2002).
Algumas (velhas e novas) ameaças à liberdade de expressão
A ampla consagração normativa internacional e constitucional da liberdade de expressão não a torna imune a tentativas de ingerência. As ameaças são repetidas, multifacetadas e graves. Eis alguns exemplos.
Censura
O conceito tradicional de ìcensura reporta-se, em termos formais, à censura governamental que precede a publicação, levada a cabo como instrumento de controlo e de repressão estadual (censura prévia). Em Portugal, durante o Estado Novo, a máquina da censura era uma dimensão fundamental do aparelho político de índole autoritária (BARROS, 2022). A Constituição portuguesa proíbe o impedimento ou a restrição, através de “qualquer tipo ou forma de censura”, da liberdade de expressão e de informação (art. 37.º, n.º2). O objeto da proibição engloba, assim, um conceito amplo de censura, materialmente fundado, que abrange a tradicional censura prévia, mas também outras formas de silenciamento estratégicos: providências cautelares com fundamentos insuficientes, ações judiciais de responsabilidade civil ou criminal baseadas em interpretações demasiado ampliadas das normas jurídicas e quaisquer outras formas de represália política, judicial e económica (MACHADO, 2002; MACHADO & BRITO, 2016).
Perigo para a segurança dos jornalistas
O exercício da profissão de jornalista ainda continua a acarretar grande risco para a sua ìsegurança em diversos lugares do mundo, nomeadamente quando se deslocam a cenários de ìguerra. A reportagem em contexto de conflito armado revela-se essencial para esclarecer, com independência e objetividade, o ponto de situação do combate bélico, mas também para denunciar a prática de crimes de guerra por uma das partes (ou por ambas). Como realçou ìHannah Arendt, o que não é “visto”, nem “ouvido”, é como se não tivesse acontecido (ARENDT, 2007). Por isso, o trabalho do jornalista é vital para que os acontecimentos possam alcançar a opinião pública.
A procura da verdade é perspetivada como incómoda quando estão em causa investigações jornalísticas sérias que visam apurar, de forma independente, a prática de factos ilícitos ou censuráveis por parte de titulares de cargos públicos de grande relevo, bem como por parte de poderosos grupos detentores de interesses diversos. Quanto mais debilitada estiver a ìdemocracia de um Estado, maior é a ameaça sobre os jornalistas. O nível de garantia da liberdade de imprensa constitui, portanto, um barómetro fidedigno para se aferir do grau de democraticidade de um Estado.
No panorama internacional, a intimidação de jornalistas tem sido uma estratégia utilizada de modo a conseguir o seu silenciamento, sendo levada a cabo através de diversas estratégias: e.g., prisão, assédio, perseguição, violência, difamação, ameaça, homicídio. Estas práticas não acarretam, na maioria das vezes, consequências criminais para os seus agentes, pelo que o sentimento de impunidade é um fator que também serve para dissuadir os jornalistas de investigar ou divulgar informações verdadeiras e de interesse público. O caso das mulheres jornalistas, vítimas de violência e assédio sexual, tem sido denunciado por diversas organizações de direitos humanos (UNESCO, 2023). A transição digital, não obstante todas as suas vantagens, também veio criar novos meios para a prática de crimes contra os jornalistas, como sucede com a violência online. Ao infligir sobre os jornalistas o medo, os autores destes atos pretendem restringir a liberdade de imprensa.
Desinformação: a manipulação da opinião pública e da vontade política
O normal funcionamento da democracia depende da existência de cidadãos bem informados, o que, por sua vez, é garantido se estiver assegurado o acesso a informações verdadeiras de interesse público. A crescente utilização de plataformas digitais, como as redes sociais, para exercer o ìdireito à informação, contribui para a deformação da opinião pública sobre temas essenciais da vida pública. A colocação maliciosa de falsidades em circulação na Internet tem por objetivo a manipulação dos cidadãos dos Estados de direito democráticos, levando-os a exercer o seu direito de voto num sentido favorável para os estrategas da desinformação, sem que os indivíduos se apercebam que estão a votar num candidato ou numa proposta referendária contrária aos seus valores democráticos.
Sem prejuízo das medidas de regulação adotadas pela União Europeia para combater este fenómeno no contexto europeu, a desinformação continua a circular na Internet, tornando mais exigente a destrinça entre o verdadeiro e o falso pelo próprio jornalista, permanentemente confrontado com a utilização de tecnologias sofisticadas que permitem a criação de conteúdos fabricados com aparência real (e.g., deepfakes). Além disso, os perpetradores de desinformação vão tentando incutir nos internautas a ideia de que as notícias mais fidedignas circulam nas plataformas digitais não jornalísticas, criando a ideia de que não existe um único meio de comunicação social ou jornalista confiável. Deste modo, iludidos, os cidadãos tendem a deixar de acompanhar a imprensa tradicional, caindo na armadilha dos criadores de desinformação.
Bullying económico e judicial
O modelo de financiamento dos média coloca-os numa situação de grande vulnerabilidade, na medida em que dependem, em grande medida, de patrocinadores que garantem a sua sustentabilidade económica. O pagamento de subscrições mensais por parte dos consumidores de notícias é ainda residual na generalidade dos países, nomeadamente em Portugal (NEWMAN, 2023). Perante esta fragilidade, os jornalistas e os órgãos de comunicação social ficam expostos a tentativas de intromissão nos conteúdos a publicar ou divulgar, podendo ser constrangidos a revelar ou a não revelar determinadas notícias, sob pena de poderem perder o seu emprego ou de arriscarem o encerramento de portas. Noutra linha, a concentração da propriedade dos média também aumenta a pressão sobre os jornalistas, que se podem sentir manietados no exercício da sua profissão. O bullying económico é utilizado por indivíduos ou grupos de interesses poderosos que ameaçam com a perda de apoios financeiros ou com despedimentos, exercendo pressão sobre o exercício da liberdade de imprensa.
Uma outra forma de ingerência prende-se com o acionamento persistente contra os jornalistas e os média, que produz um efeito inibidor ainda que o tribunal conclua pela absolvição. O estatuto de jornalista anda, em regra, de braço dado com o estatuto de arguido, obrigando-o a despender tempo, energia e património em deslocações por diversos tribunais para se defenderem em processos-crime de difamação. Em Portugal, o Estado tem sido recorrentemente condenado no ìTribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) por violação do art. 10.º da CEDH, que consagra a liberdade de expressão (MOTA, 2009). O bullying judicial pode assumir diversas formas, nomeadamente interposição de providências cautelares ou de ações judiciais estratégicas (Machado e Brito, 2016).
Imposições de revelação das fontes jornalísticas, buscas e apreensões
A garantia da confidencialidade das fontes jornalísticas é condição basilar da liberdade de imprensa. A existência de uma imposição legislativa ou judicial de revelação das fontes dissuade aqueles que estão na posse de informações de interesse público de as fazer chegar até à imprensa para que esta, depois de escrutinada a sua veracidade em consonância com as regras deontológicas do jornalismo, as divulgue rapidamente ao público. O TEDH tem considerado que, em geral, as imposições de revelação das fontes são incompatíveis com o art. 10.º da CEDH, podendo ser legítimas, a título excecional, apenas se estiver em causa uma exigência imperiosa de interesse público (COUNCIL OF EUROPE, 2022). As buscas e apreensões para identificar a fonte jornalística são ainda mais graves, pois os investigadores entram, inesperadamente, na redação ou no local de trabalho do jornalista com mandados de busca que autorizam o acesso a toda a documentação na posse do jornalista, produzindo consequências nefastas na relação de confiança entre o jornalista e a generalidade das suas fontes, bem como um efeito inibitório geral prejudicial ao exercício, pela imprensa, da sua função de controlo dos poderes públicos. Estas medidas desencorajam, assim, a denúncia de comportamentos ilícitos ou censuráveis de titulares de cargos públicos de relevo ou de poderosos indivíduos ou grupos com grandes interesses (COUNCIL OF EUROPE, 2022).
Vigilância digital: o perigo para os indivíduos em geral e para os jornalistas em particular
A utilidade das novas tecnologias é indiscutível, mas os seus perigos não são despiciendos. Existem, hoje, ferramentas digitais que permitem, lícita ou ilicitamente, a monitorização dos indivíduos, recolhendo os mais diversos dados pessoais (e.g., localização, preferências, comunicações privadas). O conhecimento da vigilância tecnológica, realizada por poderes públicos, mas sobretudo privados, tende a inibir as pessoas de se exprimirem livremente com receio de futuras utilizações imprevisíveis dos seus dados pessoais. No caso dos jornalistas, a vigilância ameaça gravemente a liberdade de imprensa, inclusive a garantia de confidencialidade das suas fontes (COUNCIL OF EUROPE, 2022).
A seleção algorítmica de notícias e opiniões concordantes
A garantia efetiva do direito à informação depende da possibilidade de os cidadãos serem expostos quer a diversas informações sobre diferentes temas de interesse público, quer a ideias semelhantes e dissemelhantes. A formação saudável da opinião pública carece da existência de um debate democrático que agrega uma pluralidade de pontos de vista, espontaneamente concorrentes ou antagónicos. As plataformas digitais, em especial as redes sociais, estão a ser cada vez mais utilizadas pelos indivíduos para aceder a notícias e opiniões sobre questões de interesse público. Por força do algoritmo e da análise dos seus dados pessoais, os utilizadores são confrontados com notícias e opiniões, automaticamente selecionadas em função do seu perfil, que corroboram as suas visões do mundo, reforçando-as e contribuindo para a polarização da sociedade (SUNSTEIN, 2017).
A ìtolerância em relação a ideias contrárias está a dissipar-se, afetando a subsistência do pluralismo democrático, um dos valores fundamentais do Estado de direito democrático. Nas redes sociais, os utilizadores vão-se desabituando, sem consciência, de conviver com perspetivas divergentes, o que leva a que a realidade seja apreendida de forma crescentemente parcelar, perturbando o cabal exercício do direito de aceder a informações ou ideias, bem como o direito de manifestar autêntica opinião sobre temas de interesse público. Deste modo, perde-se a oportunidade de debater, a fundo, assuntos de grande interesse, essencial para a construção de consensos e, por sua vez, para a evolução pacífica da sociedade.
Bibliografia
Impressa
ANDRADE, M. da C. (1996). Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal: Uma Perspetiva Jurídico-Criminal. Coimbra: Coimbra Editora.
ARENDT, H. (2007). A Condição Humana. Rio de Janeiro/São Paulo: Forense Universitária.
BARROS, J. L. de (2022). Censura: A Construção de Uma Arma Política do Estado Novo. Lisboa: Tinta da China.
MACHADO, J. E. M. (2002). “Liberdade de expressão: Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social”.Stvdia Ivridica – Boletim da Faculdade de Direito, 65.
MACHADO, J. E. M. et al. (2016). Difamação de Figuras Públicas: Tutela Jurídica e Censura Judicial. Lisboa: Editorial Juruá.
MOTA, F. T. da (2009). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão: Os Casos Portugueses. Coimbra: Coimbra Editora.
SUNSTEIN, C. R. (2017). #Republic: Divided Democracy in the Age of Social Media. Princeton/Oxford: Princeton University Press.
Digital
COUNCIL OF EUROPE (2022, 31 agosto). Guide on Article 10 of the European Convention on Human Rights: Freedom of Expression. Council of Europe, https://www.echr.coe.int/ documents/d/echr/guide_art_10_eng (acedido a 18.11.2023).
NEWMAN, Nice et al. (2023). Reuters Institute Digital News Report 2023. Oxford: Reuters Institute for the Study of Journalism, https://reutersinstitute.politics.ox.ac.uk/sites/default/files/ 2023-06/Digital_News_Report_2023.pdf (acedido a 18.11.2023).
UNESCO (2023, 11 maio). Threats to freedom of press: Violence, disinformation & censorship, https://www.unesco.org/en/threats-freedom-press-violence-disinformation-censorship (acedido a 18.11.2023).
Autora: Iolanda Rodrigues de Brito