Felicidade [Dicionário Global]
Felicidade [Dicionário Global]
Contextualização
Origem e debate
Do ponto de vista teórico, dogmático e jurisprudencial, é controverso se o direito à felicidade é um direito humano universal (FREITAS, 2023).
Ainda que sejam escassos os que duvidam que a felicidade é uma aspiração humana fundamental, muitos são os que discordam que deve ser relevada e tida em conta nas metas societais e nas políticas públicas. No debate, é interrogado, antes de mais, se se trata de um direito humano ou de um direito fundamental e, depois, se é a felicidade em si que é o direito, ou se é a sua procura que deve ser salvaguardada universalmente (BARTH, 2022). Adicionalmente, a controvérsia aparece associada à própria conceção de felicidade e ao seu significado diverso entre as culturas, sendo que há ainda quem discuta os riscos da felicidade entendida como o derradeiro horizonte do projeto de vida comum, nomeadamente se guiado pela Constituição dos países. Aí colocam-se questões de ordenamento jurídico e de como a jurisdição constitucional deve proteger (e tem, ou não, protegido) a felicidade. Mesmo os que consideram a felicidade um estandarte incontornável no âmbito dos direitos universais, e um dever do constitucionalismo, considerando que os indicadores de felicidade devem nortear as decisões públicas, colocam a questão do potencial paternalismo e risco antidemocrático da utilização da felicidade para a inibição dos direitos e constrangimento da autonomia e da vontade dos cidadãos (LEAL, 2017). Sempre que os líderes políticos usam o Estado para definir pautas de felicidade, baseadas nos seus valores morais, esse risco parece estar, pelo menos potencialmente, presente.
Estas pendências levantam a questão da coerência paradigmática e da complexa desarmonização no que toca ao entendimento da felicidade enquanto direito humano. Esse debate acirra-se na dúvida de que haja um direito amplo à felicidade – não apenas como um bem moral e ético, mas como um bem constitucionalmente protegido.
Neste contexto, alguns académicos têm montado um caso convincente de aproximação à ideia de que a felicidade é um direito humano básico e que o discurso civil deve reconhecer a amplitude e a profundidade do seu poder sobre a condição humana (DAVID et al., 2013). Para estes defensores, a felicidade é um direito básico do ser humano, ainda que não necessariamente um direito de todos os indivíduos (THORKILSEN, 2014), tal como demonstrado pela desigualdade manifesta nos indicadores de dispersão de felicidade entre países do estudo anual do World Happiness Report (HELLIWELL et al., 2023). A desigualdade está relacionada com a universalidade do direito à felicidade e tem sido também estudada em termos de dispersão dentro de cada nação. Esta desigualdade parece ser maior nos países socioeconomicamente mais desiguais e menor nas nações politicamente democráticas e economicamente desenvolvidas (VEENHOVEN, 2005).
O reconhecimento do direito à felicidade (ou busca da felicidade) como um direito fundamental levou também à sua consideração como um direito cultural, que perpassa a sua categorização em apenas uma das gerações (ou dimensões) de direitos humanos (e fundamentais), sendo considerado, outrossim, na sua multidimensionalidade, característica dos direitos que são legitimados em diferentes circunstâncias históricas (AGUIAR, 2023). Percebe-se claramente a multidimensionalidade do direito à busca da felicidade pela sua presença entre os direitos da liberdade (1.ª dimensão), os da igualdade (2.ª dimensão) e os de fraternidade (3.ª dimensão – transindividuais), e o seu papel como um direito ao desenvolvimento – um direito integrador dos demais.
Desenvolvimento
A felicidade emergiu como um projeto vigoroso do Iluminismo, tendo sido o marco do constitucionalismo do século XVIII, e considerado, por alguns pensadores da época, a finalidade do Estado. Uma análise à Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, à Declaração da Virgínia, de 1776, à Declaração dos Direitos do Homem, à Declaração do Cidadão em França, ou a publicações associadas a movimentos desse período, como o da Felicidade Pública em Itália, ou posteriores, como o de Dom Pedro no Brasil, mostra uma moldura normativa complexa, mas uma indicação clara: a felicidade como a razão de ser dos direitos inerentes à própria condição humana, defendendo um entendimento comummente aceitável por todos os povos, em todas as épocas e civilizações – portanto, uma razão universal, como a própria pessoa humana (AGUIAR, 2023; DIAS, 2011).
Denota-se que nenhum dos 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pelas Nações Unidas em 1948, se refere objetivamente à felicidade. No entanto, o art. 25.º afirma que: “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para a sua saúde e para a da sua família”. O texto, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), contém uma série de outros direitos que alguns especialistas acreditam que são razões de felicidade, como o direito ao trabalho, ou o direito das pessoas a participarem nas decisões que podem afetar as suas vidas (Assembleia Geral da ONU, 1948).
Nestas controvérsias, podemos sublinhar a contribuição maior de quatro domínios do conhecimento: a Filosofia, a Economia, o Direito e a Psicologia. Historicamente, a doutrina filosófica foi quase coincidente com a doutrina da felicidade. Epicurianos e hedonistas, bem como filósofos clássicos defensores do Eudemonismo, como Aristóteles, aprofundaram esta visão da felicidade na sua relação com a vida individual e coletiva. Na Economia, o movimento utilitarista defendeu que o objetivo das decisões públicas deve ser o de maximizar a felicidade para o maior número de pessoas, ligando assim a felicidade com os direitos fundamentais. Aqui, Jeremy Bentham e John Stuart Mill (distinguindo este os prazeres perversos dos prazeres nobres), inicialmente, e Michael Sandel, Amartya Sen, John Rawls e Richard Layard, mais recentemente, são exemplos de pensadores que trabalham esta perspetiva, num movimento que foi aproximando o pensamento utilitarista dos direitos fundamentais. No âmbito do Direito, o foco tem sido mais recente. Em junho de 2007 foi realizada, pela Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, uma conferência sobre a investigação em felicidade e as suas implicações para as leis e para a ordem pública. Daí resultou uma coletânea designada Direito e Felicidade. Aqui se abriu a porta para o constitucionalismo contemporâneo do respeito aos direitos fundamentais, abraçando a felicidade como ethos hermenêutico (LEAL, 2017). A este propósito, pode considerar-se que o constitucionalismo moderno nasceu pretendendo assegurar um projeto de felicidade coletiva, tendo sido a razão de ser de grandes revoluções, como a norte-americana e a francesa.
Aceitando a existência de múltiplos paradigmas, nestes últimos anos, o domínio da Psicologia, em particular os estudos da Psicologia Positiva – subárea científica focada na compreensão da experiência subjetiva da felicidade –, tem procurado compreender a felicidade e chegar a acordos em termos da definição concetual e suas implicações individuais e coletivas, assim estimulando diálogos epistemológicos, fundamentados no humanismo, utilitarismo, positivismo, pragmatismo, determinismo social, e em posições empiristas, filosóficas, fenomenológicas, relativistas e existenciais. As abordagens incluem formas indutivas, dedutivas, externas e interacionistas de defesa de ideias específicas, bem como a defesa, mas também uma crítica mais geral, à conceção de que a felicidade é o mais elevado dos ideais humanos (BELLIOTTI, 2003).
A diferenciação entre as formas filosóficas hedónicas e eudemónicas de encarar a felicidade deu lugar a distinções importantes entre bem-estar subjetivo e satisfação com a vida (MARUJO, 2021). No primeiro entendimento, o hedónico, muitas das equipas de investigação que se dedicam à reflexão sobre o bem-estar subjetivo estudam a felicidade como um estado emocional (satisfação com a vida) que assume formas diversas consoante os indivíduos. O bem-estar subjetivo é o grau em que um indivíduo avalia positivamente a qualidade global da sua vida como um todo de forma positiva e é definido como a combinação de emoções positivas e negativas, junto com formas de satisfação gerais e específicas de domínios da vida (trabalho, vida afetiva e social, lazer…). A maior parte dos autores que estuda esta perspetiva centra-se em teorias de adaptação e procura explicar a variância entre quem experimenta e não experimenta uma felicidade intrapsíquica (VEENHOVEN, 2005).
Em contraste, as equipas de investigação que se dedicam com vigor à dimensão eudemónica (também designada por florescimento humano ou funcionamento humano ótimo), centram-se em noções interpsíquicas de felicidade que incluem as dimensões virtuosas, relacionais e de realização do potencial, associadas a vidas com propósito (alinhamento das motivações endógenas com conexões e contribuições sociais significativas) e debatem uma felicidade que é pública, no sentido de comprometida com o bem-comum (e não apenas privada e intrapsíquica). Assim, a felicidade eudemónica é definida como a combinação de autonomia, relações sociais, significado e crescimento pessoal, tecendo-se a conceção de felicidade com a de cidadania comprometida com a vida política (MARUJO, 2021).
Alguns investigadores colocaram a hipótese de haver diferenças interculturais motivadas por conceções diferentes da própria felicidade, tendo confirmado que, em culturas mais coletivistas, a felicidade é suscetível de ser definida em termos de envolvimento social, incluindo comportamentos pró-sociais (como cuidar do bem-estar de outras pessoas) e relações sociais (como estar rodeado de familiares e amigos atenciosos). Para as pessoas com uma definição de felicidade socialmente empenhada, a busca da felicidade presumivelmente apoiou os tipos de ligações sociais que são conhecidas por promover, de forma inequívoca e insubstituível, a felicidade (LOMBROZO, 2017).
Submetendo-se a felicidade a testes científicos, tem sido possível conhecer aspetos do seu carácter universal, ainda que respeitando especificidades culturais, históricas e individuais. Para tal, e do ponto de vista metodológico, tem sido utilizada uma grande variedade de técnicas para medir e compreender a felicidade. Aqui se enquadram medidas de autorrelato e várias linhas de investigação que utilizam técnicas judiciosas para recolher amostras das crenças dos indivíduos sobre as suas experiências, conseguindo-se delas tirar conclusões sistemáticas. A comparação de diários, amostragem de eventos e técnicas de reconstrução do dia anterior, bem como os resultados de inquéritos recolhidos através de uma variedade de outros métodos, oferece um maior nível de validade às conclusões.
Impacto
A amplitude, diversidade e universalidade da investigação e do debate sobre a felicidade enquanto direito humano e direito fundamental oferece provas convincentes do valor social e impacto dos estudos e diálogos epistemológicos, bem como da influência nas decisões de líderes e governantes (MARUJO, 2021), de tal forma que a busca de felicidade começa a plasmar-se em várias constituições pelo mundo fora, sendo considerado o tema do século XXI, à semelhança dos debates constitucionais no século XX sobre a dignidade humana (LEAL, 2017). Uma vez forjada nas constituições, explícita ou implicitamente, adquire um carácter normativo – e não apenas de ideal político ineficaz –, tendo, a esse propósito, o direito à busca da felicidade sido confrontado em tribunais de vários países.
Em 1970, fundamentando-se na perspetiva de que a felicidade é a razão de ser do Estado, o Reino do Butão introduziu um novo sistema de medição da prosperidade nacional, centrado no bem-estar das pessoas, que substituiu os indicadores de produtividade económica, resultando num indicador denominado “Felicidade Interna Bruta”, em alternativa ao Produto Interno Bruto. A métrica utilizada tem em conta quatro indicadores: a esperança média de vida; o bem-estar da população; a pegada ecológica; e a desigualdade social. Isso significa que, em vez de o foco estar na criação de riqueza e no crescimento económico, está no bem-estar da população e no progresso social. Ainda que criticada pelo paternalismo associado, nomeadamente perante decisões autoritárias e excludentes (LEAL, 2017), tem servido de exemplo a muitos países e organizações, na sua busca de novos indicadores de desenvolvimento humano, nomeadamente, à ONU. Ademais, ao considerar a felicidade um objetivo nacional, passou a colocar-se a questão sobre se a felicidade pode ser considerada um dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente (GABARDO, 2021).
Na Europa, em 2008, o Governo francês pedira a um comité liderado pelo economista Joseph Stiglitz para realizar um estudo sobre a medição do desempenho económico do país. O respetivo relatório da Comissão sobre a medição do desempenho económico e do progresso social foi publicado em setembro de 2009. O objetivo da comissão foi identificar os limites do PIB como indicador do desempenho económico e do progresso social e determinar se outros indicadores poderiam ser considerados para a medição do progresso social adequado. Uma das principais conclusões do relatório foi a necessidade de mudar a ênfase da medição da produção económica para a medição do bem-estar/felicidade das pessoas.
No plano normativo internacional, a ONU, através da resolução 65/319, de 2011, e da resolução n.º 66/281, de 28 de junho de 2012, identificou a felicidade como “um objetivo humano fundamental”, enquanto “objetivo e aspiração universal”, estimulando os seus Estados-Membros ao empenho da concretização deste desígnio através de políticas públicas.
Em 20 de março de 2012, a ONU adotou a resolução da criação do Dia Internacional da Felicidade. Aí, identifica-se a busca da felicidade como “um objetivo humano fundamental” e promove-se uma abordagem mais holística das políticas públicas e do crescimento económico – uma abordagem mais inclusiva, equitativa e equilibrada do crescimento económico que promova a felicidade e o bem-estar de todos os povos, e que reconhece a felicidade e o bem-estar como peças importantes do desenvolvimento sustentável e justo. Na página oficial do Dia Internacional da Felicidade, HappinessDay.org, vai-se mais longe, ao declarar a felicidade como um “direito humano universal”.
Na sequência da resolução de abril de 2012, e por iniciativa do Butão, realizou-se na sede da ONU, em Nova Iorque, uma reunião de alto nível intitulada “Riqueza e Felicidade: Definição de um novo paradigma económico”, com a participação de centenas de representantes dos governos dos Estados-Membros da ONU, das organizações religiosas, do meio académico e da sociedade civil.
Também em 2012, o Governo britânico publica o primeiro Índice Nacional de Felicidade; o Parlamento alemão cria uma comissão para analisar o tema da felicidade; a Áustria publica as primeiras estatísticas oficiais sobre o bem-estar e a felicidade nacionais; e o governo francês estabelece um modelo para alcançar um Índice Nacional de Felicidade.
O exemplo da ONU foi seguido pelo Comité Económico e Social Europeu, um órgão consultivo da União Europeia que, em junho de 2014, organizou um debate intitulado “Falemos sobre a felicidade – para além do PIB”. Nesta ocasião, o EUROSTAT, a agência da União Europeia responsável pelos indicadores estatísticos, passa a utilizar indicadores de felicidade nos seus estudos para medir a sustentabilidade e a qualidade de vida. Adicionalmente, o CESE lança a ideia de um debate público sobre a revisão da Estratégia Europa 2020, a fim de incluir entre os objetivos da estratégia, para além da criação de condições para um crescimento económico sustentável (criação de emprego, investigação, energia, ambiente, educação, inclusão social e redução da pobreza), objetivos no que respeita ao bem-estar espiritual e à felicidade (CORLAEAN, 2019).
De forma inequívoca, a ONU, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico, os organismos comunitários e os governos de alguns países compreenderam que apenas os indicadores económicos não são suficientes para desenvolver políticas públicas capazes de encontrar soluções para os problemas do mundo contemporâneo, e que os dados económicos devem ser complementados com informação destinada a medir a qualidade de vida, não apenas em termos materiais, mas a partir da perceção e sentimentos dos cidadãos sobre a sua felicidade. A comunidade internacional começou a defender a importância de promover um desenvolvimento sustentável capaz de garantir todas as oportunidades de busca da felicidade, resultando no reconhecimento do direito à felicidade como juridicamente vinculativo. Em consequência, existem hoje propostas da sua inclusão na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Não havendo consenso sobre se será correto que a felicidade seja especialmente incluída nessa Carta, as organizações internacionais (ONU, OCDE) estão a tentar definir critérios que ajudem a determinar, com a maior exatidão possível, não apenas o grau de felicidade de pessoas e povos, mas a justificação para a enquadrar como um direito humano fundamental (GABARDO, 2012).
Querelas
É indiscutível, como vimos, a dimensão de controvérsia em redor do tema e os inúmeros nós que o cercam.
Denota-se, ainda assim, que, na investigação em Psicologia Positiva, a maioria dos autores valoriza a felicidade como um direito humano básico (THORKILDSEN, 2014). No entanto, é notório um alinhamento das suas ideias com diferentes posições éticas e políticas. Em termos éticos, os pressupostos universalistas são evidentes entre os autores que escrevem como se todos os seres humanos experimentassem as mesmas características estruturais da felicidade. Os estudos que exploram a felicidade em organizações diversificadas ou em vários domínios específicos de vida transmitem uma noção particularista da ética como dependente de fatores situacionais. Ainda que a maioria dos investigadores assuma um tom de neutralidade política, ela é incontornável, e os relatos narrativos e as teorias mais populares da felicidade transmitem uma relatividade ética simplista que a representa como qualquer ocorrência em que o prazer supera a dor. Por seu lado, as investigações sobre os determinantes económicos da felicidade abordam dilemas relativos às qualidades do bem-estar material e social, mas a maior parte dos dados tem sido recolhida de forma enviesada, em ambientes material e socialmente mais prósperos. Portanto, considerando as posições políticas, de relatividade ética, implícitas e explícitas, e metodológicas, o tema levanta múltiplas questões importantes, que tornam especialmente difícil a sua perspetivação esclarecida e unânime enquanto direito humano universal.
Determinação clara dos traços do conceito e da sua relevância no âmbito dos direitos humanos
Quando, em março de 2012, 193 nações votaram unanimemente, na Assembleia Geral das Nações Unidas, a favor da instituição do Dia Internacional da Felicidade, a ideia subjacente foi a de que “a busca da felicidade” é um direito humano internacional básico.
Mais recentemente, na resolução 65, de 2011, a ONU afirmou que a felicidade traduz a essência dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que são um conjunto de metas a serem atingidas até 2030 e que representam uma forma global de perceção de como os direitos humanos devem ser efetivados.
Ainda assim, tentámos explicitar a dificuldade em trazer clareza sobre o conceito e para a sua saliência no âmbito dos direitos humanos. A discussão, bem prolífera, é, portanto, sobre se o direito à felicidade – ou o direito à busca da felicidade – pode ser considerado um direito humano universal e, portanto, apreciar se os Estados devem ter políticas públicas que procurem assegurar condições para que todos os seus cidadãos beneficiem desse direito, fazendo dele um direito humano fundamental (DIAS, 2011).
Ao analisar o tema, mergulhamos na complexidade, e desde o início histórico deste debate. A primeira vez em que a “busca pela felicidade” aparece como um bem jurídico digno de proteção constitucional é na Declaração de Independência das colónias norte-americanas, em 1776. Após o Direito à Vida e o Direito à Liberdade, o terceiro direito inalienável mencionado na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América é a “Busca da Felicidade”. Mesmo aqui, num dos documentos mais fundacionais da busca da felicidade como um direito humano e constitucional, pulula a controvérsia, considerando o entendimento do significado da “busca da felicidade” ambíguo: alguns defendem que foi um eufemismo do autor, Thomas Jefferson, para a busca da riqueza. Nesta perspetiva, a visão de felicidade aqui expressa seria a do caminho da miséria até à abundância material, sinónimo de boa vida. Uma das teorias mais influentes para explicar a escolha deste direito é a de que Jefferson simplesmente plagiou o pensador político inglês John Locke, que defendia “vida, liberdade e património (propriedade)”. Segundo este ponto de vista, o facto de Jefferson ter substituído a palavra “estate/propriedade” por “pursuit of happiness” foi considerado, essencialmente, um jogo de palavras.
O conceito de direito amplo à felicidade foi entretanto diferenciado de Estado de Bem-estar Social e de “mínimos existenciais” e desenvolvido enquanto integrante de várias dimensões: a) o direito à busca da felicidade (perspetiva liberal); b) o direito prestacional à felicidade (perspetiva positiva, isto é, o Estado como realizador dos interesses e desejos legítimos das pessoas); vedação a prazeres perversos (relação com o princípio da dignidade da pessoa humana); e felicidade como telos da decisão judicial (LEAL, 2017).
Na tentativa de entender o lugar do conceito de felicidade nos direitos humanos inalienáveis, de referir ainda que vários autores defendem, através da doutrina do Direito Internacional, que este direito passou a fazer parte da terceira geração de direitos e liberdades fundamentais, os chamados “direitos de solidariedade”.
Identificação dos principais autores associados
A investigação nesta área é escassa. Quem mais tem publicado sobre o tema são investigadores do Brasil. Destaco aqui Aline da Silva Freitas, com a obra Endo-Direito Humano à Felicidade: Por quais Motivos e como Agir para efetivar?, publicada em 2023, e Saul Tourinho Leal, com a tese de doutoramento intitulada O Direito à Felicidade: História, Teoria, Positivação, Jurisdição, de 2013.
De forma mais indireta, o sociólogo Ruut Veenhoven (Universidade Erasmus de Roterdão) tem estudado e defendido as condições sociais e de responsabilidade do Estado e dos governantes para cumprir este direito.
O contexto português
A Constituição da República Portuguesa não se refere claramente à felicidade enquanto valor jurídico-constitucional a proteger. No entanto, afirma na alínea d) do artigo 9.º, onde se encontram consagradas as tarefas fundamentais do Estado: “Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”. Portanto, propõe-se garantir que todos têm a oportunidade de buscar a sua felicidade pessoal, sem que lhe seja imposto um único modo de vida e de expressão da sua individualidade.
Nesse âmbito têm surgido em Portugal, na última década, algumas propostas formativas bem fundamentadas, que convocam ao ensino da ciência da felicidade, em particular na Faculdade de Direito e no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, ambos da Universidade de Lisboa, e no Instituo de Estudos Judiciários, destinados a juristas, líderes políticos e a quem trabalha com políticas públicas, e ao público em geral. Subjacente está o repensar do próprio modelo de crescimento, desde logo, e, depois, o largar do modelo de crescimento exclusivamente assente no aumento do PIB (a sua hegemonia enquanto modelo de desenvolvimento prejudica a felicidade). Este desconsidera fatores fundamentais à felicidade humana, como o trabalho não remunerado, o trabalho doméstico e familiar, o voluntariado e o sector social e cooperativo, a preservação dos recursos naturais e os níveis de redistribuição de rendimentos, entre tantos outros. A proposta alternativa é aprofundar de que modo é que, por via de legislação, da intervenção governativa e da fundamentação científica na ciência da felicidade, pode ser propagado o direito à felicidade como um direito humano fundamental.
Em tempos de risco existencial, está em causa um novo paradigma com base em valores universais, onde a felicidade seja a bússola das políticas públicas e o fundamento da tutela coletiva dos direitos fundamentais, próprios de uma solidariedade intergeracional e de um desenvolvimento humano integral. O direito humano à felicidade, enquanto direito humano, trata de defender o que importa para uma equilibrada e urgente transição económica e energética, um planeta viável, uma sociedade democrática, igualitária e ética, material e socialmente equitativa e justa, assente na educação de qualidade, na liberdade, na inclusão e na contribuição para o bem-comum através da realização pessoal e do propósito, rumo a uma humanidade saudável e relacional, emocional e espiritualmente próspera.
Bibliografia
Impressa
BELLIOTTI, R. A. (2003). Happiness is Overrated. New York: Rowman & Littlefield Publishers.
DAVID, S. et al. (eds.). The Oxford Handbook of Happiness. New York, NY: Oxford University Press, 2013.
FREITAS, A. da S. (2023). Endo-Direito Humano à Felicidade: Por Quais Motivos e Como Agir para Efetivar? São Paulo: Dialética.
HELLIWELL, J. F. et al. (eds.) (2023). World Happiness Report 2023. (11.ª ed.). New York: Sustainable Development Solutions Network.
LEAL, S. T. (2017). Direito à Felicidade. São Paulo: Almedina.
MARUJO, H. A. (2021). “Educação para a felicidade e bem-estar”. In B. M. Jesuíno (coord.). Educar para a Felicidade e Bem-estar. Lisboa: Editora RH.
THORKILDSEN, T. A. (2014). “Happiness as a Basic Human Right” [Review of the book The Oxford handbook of Happiness]. PsycCRITIQUES, American Psychological Association, 59, 4, art. 2.
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Digital
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CORLATEAN, T. (2019). “Right to Happiness – A Challenge for International Organizations and Governments”. In RAIS Conference Proceedings – The 14th International Conference on Social Sciences and Humanities, Princeton, August 19-20, 2019, https://rais.education/proceedings-of-the-14th-rais-conference-2 (acedido a 29.02.2024).
DIAS, M. B. (2011). “Direito fundamental à felicidade”. Revista Interdisciplinar de Direito, 8 (1), https://revistas.faa.edu.br/FDV/article/view/358/275 (acedido a 29.02.2024).
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LOMBROZO, T. (2017, 20 de março). “Is Happiness a Universal Human Right?”. NPR, https://www.npr.org/sections/13.7/2017/03/20/520803361/is-happiness-a-universal-human-right (acedido a 29.02.2024).
Universal Declaration of Human Rights, http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights (acedido a 02.09.2023).
Autora: Helena Águeda Marujo