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    Genocídio [Dicionário Global]

    A afirmação do crime de genocídio

    Face à gravidade inaudita dos crimes cometidos pela Alemanha nazi no decurso da Segunda Guerra Mundial, gerou-se a perceção generalizada de que os mesmos não se conformavam aos crimes que até então haviam sido tipificados. Isto mesmo foi traduzido por Winston Churchill, em transmissão radiofónica de 24 de agosto de 1941, acerca de uma reunião havida com o presidente Roosevelt, em que afirmou, referindo-se aos sofrimentos infligidos pelos exércitos nazis, em particular ao povo russo: “desde as invasões mongóis da Europa no século XVI, nunca houve carnificina metódica, impiedosa em tão larga escala ou que se aproximasse de tão larga escala. […] Estamos na presença de um crime sem nome” (cf. “Prime Minister Winston Churchill’s Broadcast…”, 1941).

    Para a tipificação desse crime without a name foi fundamental o trabalho de Raphael Lemkin (polaco, de origem judia, que fugiu para os Estados Unidos, onde chegou em abril de 1941, depois de uma turbulenta viagem). A sua obra capital – Axis Rule in Occupied Europe –, publicada em 1944, incluía um capítulo em que tratava do genocídio, um conceito por ele criado, cujo nome decorre da palavra grega genos (“raça”, “tribo”) e da palavra latina cide (“matança”), e que deveria conter duas partes: por um lado, devia integrar toda a ação que atente contra a vida, liberdade, saúde, integridade física, subsistência económica e a honra da população, quando cometida devido à sua pertença a um grupo nacional, religioso ou racial; e por outro, toda a política destinada à destruição de um grupo ou ao engrandecimento de um desses grupos em prejuízo ou detrimento de outro.

    Com a criação da Organização das Nações Unidas, em 1945, define-se, como competência da Assembleia Geral (AG), “incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação” (art. 13.º, n.º 1, a)) e, face à premência da definição normativa do crime de genocídio e sua criminalização, aquele órgão onusiano vai encarregar o Conselho Económico e Social de realizar os estudos necessários com vista a redigir um projeto de Convenção sobre a matéria (cf. resolução 96 (I), de 11 de dezembro de 1946), tendo, nesses trabalhos, Lemkin atuado como perito. Em resultado, foi elaborada a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (doravante Convenção sobre o Crime de Genocídio ou a Convenção), que foi adotada pela AG, através da resolução 260 (III) A, de 9 de dezembro de 1948.Se, como decorre, a motivação para a definição deste crime foi a atuação das forças nazis durante a Segunda Guerra Mundial, não se podia esperar que os responsáveis a serem julgados por “um Tribunal Internacional Militar para a prossecução de criminosos de guerra cujos crimes não tenham uma localização geográfica particular” (art. 1.º do Acordo de Londres, que decidiu a criação do Tribunal que ficou conhecido como Tribunal de Nuremberga), criado em 1945, fossem julgados por um crime apenas definido em 1948. Portanto, e apesar de definido nesta data, a falta de uma jurisdição internacional criminal – a cuja criação a própria AG fazia apelo logo na resolução 260 (II) B, de 9 de dezembro de 1948 – levou a que apenas a 2 de setembro de 1998 se verificasse uma sentença condenatória pela prática do crime de genocídio por parte de um tribunal internacional (pela sentença proferida pelo Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) no caso Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu (adiante referido como caso Akayesu).

    Obviamente, não quer isto dizer que só a partir da sua tipificação se verificaram os comportamentos em que o crime se consubstancia. Pensando apenas na Idade Contemporânea, pode dizer-se que é por vezes apontado como primeiro exemplo de genocídio – embora não consensual – o chamado genocídio de Vendeia, na época da Revolução Francesa. Outros casos anteriores à tipificação do crime podem ser referidos, em relação aos quais há um consenso generalizado, como acontece quanto ao genocídio arménio.

     

    Os contornos da noção de genocídio

    O conceito de crime de genocídio surge no art. 2.º da Convenção sobre o Crime de Genocídio, onde se lê: “Na presente Convenção, entende-se por genocídio os atos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tais:

    1. a) Assassinato de membros do grupo;
    2. b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;
    3. c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;
    4. d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo”.Esta noção foi posteriormente reproduzida nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIex-J), do TPIR e do Tribunal Penal Internacional (TPI), entre outros. Da noção assim estabelecida resulta que contém vários elementos, que passamos a analisar:               

    Determinação dos grupos protegidos

    Como resulta do que dissemos relativamente ao contributo de Lemkin, o crime por ele proposto visava, não indivíduos enquanto tais, mas indivíduos em virtude da sua pertença a grupos determinados.

    Num próprio esboço da Convenção, de 1947, eram definidos como grupos protegidos os “os grupos de seres humanos raciais, nacionais, linguísticos, religiosos ou políticos” (art. 1.º UN Doc. E/447, de 1947). No processo de negociações, começam por cair os grupos linguísticos; seguidamente, foram postos em causa os grupos políticos, mormente por parte dos Estados socialistas, desde logo por não terem carácter permanente. Finalmente, por propostas das delegações de Cuba, Índia e Panamá, é incluído o grupo étnico.

    Portanto, na versão final da Convenção, surgem quatro grupos protegidos: rácico, étnico, nacional e religioso. E a verdade é que tem havido uma reiterada recusa face a tentativas de inclusão de outros grupos como grupos protegidos, como se verificou nas negociações do Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI). Por outro lado, atente-se em que a pertença a um grupo decorre da verificação de determinadas características do grupo, e não, por via negativa, da falta de verificação de traços específicos de outro grupo.

    Os grupos em questão não têm contornos bem definidos, além de que esses mesmos conceitos que os enformam têm sofrido alterações em consequência da evolução histórica. Nesse sentido, foi afirmar pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIex-J): “Tentar definir, hoje, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso usando critérios objetivos e cientificamente irrepreensíveis seria um exercício perigoso cujo resultado não corresponderia necessariamente à perceção das pessoas envolvidas por tal categorização” (The Prosecutor v. Jelisić, Case IT-95-10-A, Judgment, 14 December 1999, § 70). Por isso, na jurisprudência internacional, vem sendo dado relevo à dimensão subjetiva (ou seja, ao sentimento de pertença ao grupo, mais do que a dados “objetivos” (v.g. a cor da pele). E, no já referido caso Akayesu, isso ficou patente, atendendo a que o Tribunal considerou não existirem diferentes grupos étnicos, mas isso não o impediu de se concluir pela verificação de genocídio, atendendo a que “os tutsis eram vistos como formando um grupo étnico distinto por aqueles que os identificavam como alvo a abater” (Caso ITR-96-4-T, Sentença da 1.ª Câmara, 2 September 1998, § 171). Ou seja, mais do que a existência objetiva de grupos étnicos diferentes, importou a perceção subjetiva da sua existência.

    Elementos subjetivos e objetivos do crime de genocídio

    No âmbito do direito penal, para que alguém possa ser criminalmente condenado, não basta que se prove que praticou determinado ato (elemento objetivo ou actus reu), tornando-se ainda necessário que agiu intencionalmente (elemento objetivo ou mens rea), o que é frequentemente traduzido pela máxima latina actus non facit reum nisi mens sit rea.

    Curiosamente, na definição de genocídio constante da Convenção sobre esse crime, há uma separação física entre estes dois elementos, ao constar o segundo (mens rea) do corpo do artigo, e ao estarem os comportamentos em que o primeiro (actus reus) se consubstancia elencados nas diferentes alíneas da disposição em causa.

    • Elemento subjetivo (mens rea) do crime de genocídio

    Decorre do corpo do art. 2.º que, para que haja crime de genocídio, tem de se verificar um dolus specialis que se traduz na exigência de que o comportamento em questão seja realizado com a intenção de destruir, no todo ou em parte, o grupo protegido em causa, o que o torna um crime único, distinto dos demais, como reconhecido por diferentes tribunais internacionais.

    Como explicou o TPIex-J, “[o] genocídio é um crime único em que é colocado especial ênfase na intenção específica. O crime é, de facto, caraterizado e distinguido por um ‘surplus’ de intenção. Os atos proscritos no art. 4.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Estatuto [do referido Tribunal] são elevados a genocídio quando provado que o perpetrador não apenas quis cometer esses atos, mas também pretendeu destruir o grupo alvo no todo ou em parte como uma entidade separada e distinta. O nível desta intenção é o dolus specialis ou a ‘intenção específica’” (The Prosecutor v. Stakić (Case IT-97-24-T), Judgment, 31 July 2003, § 520). Portanto, “enquanto são os indivíduos que constituem as vítimas da maioria dos crimes, a vítima do genocídio é o grupo, embora a sua destruição exija necessariamente a comissão de crimes contra os seus membros, ou seja, contra indivíduos pertencentes a esse grupo” (The Prosecutor v. Stakić (Case IT-97-24-T), Judgment, 31 July 2003, § 521).

    Por outro lado, a intenção de destruição pode ser dirigida a um grupo apenas “em parte”, tendo o TPIex-J explicitado que “a intenção de destruir um grupo, ainda que apenas em parte, significa procurar destruir uma parte distinta do grupo por oposição a uma acumulação de indivíduos isolados que o integram. Embora os perpetradores do genocídio não tenham de procurar destruir a totalidade do grupo protegido pela Convenção, eles devem ver a parte do grupo que querem destruir como uma entidade distinta, que deve ser eliminada enquanto tal” (The Prosecutor v. Krstić (Case No.: IT-98-33-T), Judgement, 2 August 2001, § 590).

    Quanto à determinação de “intenção” de quem comete o crime, trata-se de um fator eminentemente subjetivo, psicológico, que intervém no processo interno de decisão. Então, como pode ser avaliado? Logo no caso Akayesu, o TPIR se deparou com este problema, tendo reconhecido que se trata de um fator de ordem psicológica e, portanto, difícil, ou mesmo impossível, de apreender, pelo que sustenta que, na falta de confissão por parte de um acusado, a sua intenção poderá ser deduzida de um conjunto de factos. Assim, essa intenção pode ser deduzida, nomeadamente, do contexto geral de perpetração de outros atos repreensíveis, que se constate que os atos são sistematicamente dirigidos contra o mesmo grupo, quer cometidos pelo mesmo agente, quer por outros. Refere ainda outros fatores que podem relevar uma intenção genocidária, como a escala das atrocidades cometidas, o seu carácter geral, numa região ou num país, ou o facto de deliberada e sistematicamente as vítimas serem escolhidas em razão da sua pertença a um grupo particular, excluindo os membros de outros grupos (cf. TPIR, Caso Prosecutor v. Akayesu (Caso ITR-96-4-T), Sentença da Câmara de Primeira Instância, cit., § 523).Portanto, verifica-se uma objetivação do elemento subjetivo, permitindo que o mesmo seja deduzido dos comportamentos levados a cabo, o que conduziu o TPIR sustentar, no caso Akayesu, que, dos testemunhos apresentados, resulta que “são os Tutsi, enquanto membros do grupo que formavam no contexto da época, que eram visados durante esses massacres” (Caso Akayesu, Sentença da Câmara de Primeira Instância, cit., § 122).

    • Elemento objetivo (actus reus) do crime de genocídio

    O elemento objetivo do crime de genocídio reporta-se aos comportamentos materiais (actus reus) em que o mesmo se traduz e que estão referidos taxativamente no art. 2.º da Convenção. São eles: a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

    Tendo em conta os comportamentos enumerados, é tradicional na doutrina a qualificação do crime de genocídio em físico, biológico e cultural, qualificação esta que surgia já no projeto de Convenção de 1947 suprarreferido, em que eram integrados diferentes comportamentos em cada um dos tipos. Atentos os comportamentos vertidos na versão final da Convenção, podemos considerar que o genocídio biológico integra os comportamentos referidos nas três primeiras alíneas; o biológico, os atos contemplados na quarta alínea; e o cultural, aqueles que cabem na última das alíneas referidas.

    O primeiro dos comportamentos elencados no art. 2.º da Convenção é o “homicídio de membros do grupo”, o que se traduz em tirar a vida a pessoas que integram o grupo em causa. Porém, tem sido sublinhada uma certa discrepância entre as versões francesa (que refere “meutre”) e inglesa (que usa a palavra “killing”), sendo certo que esta última tem maior latitude do que a primeira, ao incluir comportamentos privativos da vida, quer intencionais, quer não intencionais. A este propósito, diga-se que há um entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência internacional, no sentido de que o homicídio dos membros do grupo se reconduz a tirar a vida intencionalmente aos membros do grupo.

    Na alínea b) da mesma disposição é referido, como actus reus do crime, “ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo”. Tendo a interpretação desta alínea suscitado algumas dúvidas, podemos socorrer-nos da jurisprudência dos tribunais ad hoc, desde logo para tentar determinar o que são ofensas “graves”. Sustentando a necessidade de uma análise caso a caso, esclarece-se, a este propósito, que, para ser grave, a ofensa infligida não necessita ser permanente ou irremediável” (caso Akayesu, Sentença da Câmara de Primeira Instância, cit., § 502), mas exige “uma desvantagem grave e de longo prazo para a capacidade de uma pessoa levar uma vida normal e construtiva” (TPIex-J, Krstić, Trial Chamber, 2 August 2001, § 513). Por outro lado, no primeiro destes casos, o Tribunal socorre-se do afirmado no julgamento de Eichmann, em que o Tribunal do Distrito de Jerusalém entendeu que podiam ser infligidas ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo “pela escravização, fome, deportação e perseguição […] e pela sua detenção em guetos, campos de trânsito e campos de concentração em condições que foram concebidas para causar sua degradação, privação de seus direitos como seres humanos, e para os eliminar e causar-lhes sofrimentos desumanos e tortura”; e afirma que, nesta alínea, se podem integrar “sem a isso se limitar, os atos de tortura, quer física quer mental, os tratamentos desumanos ou degradantes, a violação, as violências sexuais, a perseguição” (caso Akayesu, Sentença da Câmara de Primeira Instância, cit., §§ 503 e 504). O facto de se referirem ofensas dirigidas à integridade física ou mental confere grande latitude de interpretação, resultando ainda da jurisprudência internacional que podem aqui ser integrados atos como interrogatórios combinados com espancamentos e ameaças de morte.

    A alínea c) refere como comportamentos que podem integrar crime de genocídio a “sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para provocar a sua destruição física, total ou parcial”. Os comportamentos suscetíveis de inclusão nesta alínea “foram referidos, graficamente, como ‘medidas de morte lenta’” (Berster, 2014, 121). A propósito desta alínea, foi discutido se os comportamentos em causa deviam incluir aqueles dos quais podia resultar a referida destruição do grupo ou apenas os comportamentos dirigidos a provocar essa destruição, acabando por haver um consenso generalizado por esta última opção. Por outro lado, quanto aos comportamentos a incluir nesta alínea, e deixando de lado interpretações mais latas ou mais restritas desta norma, podemos incluir, atendendo à jurisprudência internacional, situações de privação de recursos indispensáveis ​​à sobrevivência (alimentares, medicamentosos, de habitação, vestuário e higiene básicos), bem como trabalho ou esforço físico excessivo.

    Nos termos da alínea d), prevê-se como comportamento em que se pode traduzir o elemento material do genocídio a “imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo”. Se olharmos os comportamentos que o projeto de 1947 integrava no “genocídio biológico”, encontramos condutas que se integram claramente nesta alínea, como a esterilização e/ou o aborto forçados, a segregação dos sexos ou obstáculos aos casamentos. Todavia, na interpretação desta norma, boa parte da doutrina começou a sustentar que a mesma não se devia reduzir a esses comportamentos

    A verdade é que, antes do TPI, os Tribunais ad hoc criados nos anos 90 depararam com problemas de interpretação desta disposição, no sentido de apurar se determinado comportamento, que não um dos tradicionalmente elencados, poderia caber nesta disposição. Essa situação verificou-se logo no já referido caso Akayesu, em que o Tribunal Internacional para o Ruanda teve de se pronunciar acerca da possibilidade da violação (conceito que teve de apurar, por não estar definido no Estatuto do Tribunal) consubstanciar um crime de genocídio. Considerando que aqueles comportamentos tradicionalmente referidos cabem indubitavelmente nesta alínea, acrescenta: “No contexto de sociedades patriarcais, em que a pertença ao grupo é ditada pela identidade do pai, um exemplo de medida destinada a impedir nascimentos no seio de um grupo é o caso em que, durante uma violação, uma mulher do referido grupo é deliberadamente engravidada por um homem de um outro grupo, com a intenção de levar ao nascimento de uma criança que não pertencerá ao grupo da sua mãe” (Caso Akayesu, Sentença da Câmara de Primeira Instância, cit., § 507). E não se ficou por aqui, referindo ainda que considera que não se pode limitar o âmbito desta disposição a medidas de carácter físico, mas ela deve também abranger medidas psicológicas. Assim, a título de exemplo, considera que podem ser aqui inseridos casos de “violação […] se a pessoa violada se recusa posteriormente a procriar, assim como casos em que os membros de um grupo podem ser levados, através de ameaças ou traumatismos infligidos, a não mais procriar” (Caso Akayesu, Sentença da Câmara de Primeira Instância, cit., § 508). Por seu lado, o Tribunal Internacional Penal para a ex-Jugoslávia reconheceu, também ele, que “a violação sistemática de mulheres […] é, em alguns casos, dirigida a transmitir uma nova identidade étnica à criança” (Prosecutor v. Karadžić and Mladić, Case Nos. IT-95-5-R61, IT-95-18-R61, Review of the Indictment Pursuant to Rule 61 of the Rules of Procedure and Evidence, 11 July 1996, § 93).

    Por fim, a alínea e) – que consubstancia, na economia desta disposição, o que tem sido visto como genocídio cultural – refere a “transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo”. A inserção desta alínea foi bastante controvertida, como decorre do facto de, dos três peritos que intervieram na redação da Convenção, apenas Lemkin sustentar a sua inclusão, defendendo que um grupo racial, nacional ou religioso não poderia continuar a existir, a não ser que preservasse o seu espírito e unidade moral, pelo que constituiria genocídio uma política conducente ao rápido e completo desaparecimento da vida cultural, moral e religiosa de um grupo.

    Apesar da rejeição, por muitos, do genocídio cultural e da sua integração na Convenção, a verdade é que a alínea e) foi nela inserta, embora se deva reconhecer que o conceito de genocídio cultural integra comportamentos que vão muito além do nela disposto, incluindo por exemplo medidas que proíbem o uso da língua nacional no ensino e mesmo nas relações privadas ou que determinam a destruição de livros ou trabalhos religiosos impressos na língua nacional.

    O objetivo do genocídio cultural pode ser debilitar o grupo inimigo ou enfraquecer gravemente a cultura do inimigo, como parte de um programa para minar a resistência efetiva à conquista ou domínio.

    Além da questão referida, esta disposição coloca alguns problemas de interpretação, o primeiro dos quais se prende com o entendimento de “criança”. Sendo certo que, nos termos do art. 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, são como tal entendidas as pessoas com idade inferior a 18 anos, embora admitindo a possibilidade de a maioridade poder ser atingida mais cedo segundo a lei aplicável, a verdade é que, se o que se pretende  com a transferência das crianças é a perda da sua identidade cultual originária, esse objetivo será frustrado se a transferência for de crianças mais velhas, ou seja, mais próximas da idade adulta, pelo que se torna difícil definir os contornos de “criança” para este efeito. Como decorre, as crianças em causa devem pertencer ao grupo alvo do genocídio.

    Por outro lado, também a interpretação da expressão “transferência forçada” é suscetível de dúvidas. É afirmado, no documento “Elementos dos Crimes” (documento adotado nos termos do art. 9.º do Estatuto do TPI), a propósito da interpretação da alínea em causa: “1. O perpetrador transferiu à força uma ou mais pessoas”, acrescentando-se, numa nota, que “a expressão ‘à força’ não se restringe à força física, mas pode incluir ameaça de força ou coerção, tal como a causada pelo medo da violência, pressão, detenção, opressão psicológica ou abuso de poder contra tal pessoa ou tais pessoas ou outra pessoa, ou pelo aproveitamento de um ambiente coercivo”.

    Faz sentido manter o genocídio como crime autónomo?

    Segundo parte da doutrina, não se justifica a manutenção do genocídio como crime autónomo, atendendo a que os comportamentos em que o mesmo se corporiza surgem também elencados na tipificação dos crimes contra a humanidade, desde que cometidos no contexto de um ataque geral ou sistemático contra uma população civil. Pode dizer-se que, em termos gerais, esta condição também se verifica no contexto de crimes de genocídio. Assim, segundo sustentam, o crime de genocídio seria “absorvido” pelos crimes contra a humanidade.

    Sem prejuízo da validade dos argumentos aduzidos por nós, cremos que eliminar o crime de genocídio se traduziria num prejuízo quer para o Direito Internacional, quer para a comunidade internacional. Desde logo porque a norma que proíbe o genocídio é indubitavelmente considerada uma norma de jus cogens e, portanto, uma norma de valor reforçado; e também porque se perderia uma dimensão psicológica fundamental do genocídio, que faz com que ele seja considerado “o crime dos crimes” (assim foi qualificado pelo TPIR no caso Prosecutor v. Jean Kambanda, Caso ITR-97-23-S, Sentença da Câmara de Primeira Instância, sentença de 4 de setembro de 1998, § 16). E essa dimensão tem um impacto fundamental na forma como a comunidade internacional avalia e, em consequência, reage perante comportamentos qualificáveis como genocídio.

    Aliás, este aspeto ficou bem patente aquando do genocídio verificado no Ruanda, em 1994. Face ao desenrolar dos acontecimentos, verificou-se, por parte de alguns Estados, um esforço para evitar a divulgação da palavra “genocídio”. A verdade é que não havia Estados disponíveis para intervir no Ruanda e a comunidade internacional passaria uma fraca imagem de inação numa situação destas. Portanto, silenciou-se a palavra “genocídio” e as informações que vinham do terreno. Em consequência, “vários dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, e, ao que parece, também o Reino Unido (ao menos numa fase inicial), vieram posteriormente denunciar não estarem plenamente informados da situação realmente vivida no Ruanda. Queixaram-se, nomeadamente, de não terem tido acesso ao relatório de Dallaire [que liderava a UNAMIR]. Segundo a então Presidente do CS (da Austrália), se os membros não permanentes tivessem tido conhecimento do alerta de genocídio, o Conselho poderia ter agido de forma bem diferente” (PEREIRA, 2009, 679, n.º 940). O mesmo decorre ainda do comportamento da Turquia face à invocação do genocídio arménio. Sendo certo que já tem reconhecido muitos dos comportamentos que lhe são genericamente imputados de perseguição aos membros daquele grupo, a verdade é que mostra uma firma repulsa em qualificar a sua atuação como genocídio, não reconhecendo a sua verificação até à atualidade. No mesmo sentido, pode referir-se também que, no caso pendente perante o Tribunal Internacional de Justiça, que opõe a Gâmbia a Myanmar, a propósito de alegadas medidas de genocídio em relação à minoria Rohingya, “[e]mbora admitindo que abusos de direitos humanos e crimes de guerra possam ter ocorrido no estado de Rakhine, Myanmar negou categoricamente que qualquer uma das supostas condutas tenha sido realizada com intenção genocida” (BECKER, 2020, 16).

    Portanto, eliminar o crime de genocídio conduziria a que a dimensão psicológica que lhe é inerente e que conduz a uma indignação acrescida da comunidade internacional, e consequente exigência de reação adequada, se perdesse… e não vemos nisso qualquer vantagem.

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    Digital

    “Prime Minister Winston Churchill’s Broadcast to the World about the Meeting with President Roosevelt, August 24, 1941”,  http://www.ibiblio.org/pha/policy/1941/410824a.html (acedido a 01.03.2024).

    Autora: Assunção Pereira

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