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    Habitação, Direito à [Dicionário Global]

    [Créditos fotográficos: Bernardes Franco]

     

    Origem e evolução: das Nações Unidas para o mundo

    É no n.º 1 do art. 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que, pela primeira vez na história, se consagra o direito à habitação – “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade” –, que a necessidade de um abrigo se inscreve na órbita dos direitos humanos fundamentais e que a sua legitimidade social e económica é plasmada no domínio jurídico-político.

    Depois desse momento fundador sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), e apesar de alguma variação terminológica (e.g. habitação condigna ou habitação adequada), desenvolveram-se inúmeras fontes jurídicas no âmbito do direito internacional relacionado com direitos humanos. Entre as mais relevantes, destacam-se o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (adotado em 1966), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Carta Social Europeia, na sua versão revista (1996), e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).

    Apesar desta profusão normativa, que indicia já uma certa integração e/ou indivisibilidade dos direitos humanos, a inexistência de uma definição universalmente reconhecida do direito à habitação condigna/adequada, fruto da sua sensibilidade relativamente aos contextos em que se inscreve, levou o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (instituído pela ONU, em 1985, para monitorizar a aplicação do Pacto) a identificar sete elementos essenciais cuja presença deve ser assegurada em quaisquer circunstâncias.

    Em primeiro lugar, a segurança legal da ocupação, pois, independentemente de se tratar de arrendamento, propriedade ou qualquer outra modalidade, todas as pessoas devem ter alguma segurança de que não serão expulsas, vítimas de agressão ou outras ameaças. Em segundo lugar, a disponibilidade de serviços, materiais, equipamentos e infraestruturas, devendo todos os titulares do direito à habitação ter acesso a água potável, energia para cozinhar, aquecimento e iluminação, instalações sanitárias e sistemas de esgotos, entre outros elementos básicos de suporte a uma vida quotidiana digna. Em terceiro lugar, a acessibilidade, ou seja, a compatibilização entre os níveis de rendimento de cada pessoa e/ou agregado familiar e os custos inerentes ao acesso à habitação. Por outras palavras, o acesso à habitação não deve ameaçar ou comprometer a satisfação de outras necessidades básicas. Em quarto lugar, a habitabilidade, na medida em que uma habitação deve proporcionar aos seus ocupantes proteção, ampla e multifacetada, que contemple aspetos climáticos, térmicos, sanitários e de relacionamento interpessoal. Em quinto lugar, a facilidade de acesso, pois, salvaguardando as especificidades dos grupos sociais mais desfavorecidos, uma habitação deve ser acessível às pessoas que a ela têm direito. Em sexto lugar, a localização, pois uma habitação não deverá situar-se num local distante da generalidade dos serviços, equipamentos, amenidades e locais de trabalho existentes, nem estar próxima de fontes de poluição que possam ameaçar o direito à saúde dos seus ocupantes. Por último, em sétimo lugar, o respeito pelo meio cultural, dado que as expressões arquitetónicas e urbanísticas encontradas para materializar o direito à habitação não devem pôr em causa quaisquer manifestações de identidade e diversidade culturais.

    Para além da identificação do quadro regulador do direito à habitação, bem como da densificação conceptual da noção de habitação condigna/adequada, importa ainda colocar em evidência um conjunto de iniciativas que, por um lado, se revelaram decisivas para o aprofundamento e a ampliação do direito à habitação e, por outro, para a consolidação do tecido institucional que, no plano da ONU, sustenta a definição das normas e políticas neste domínio.

    Organizada em 1976, em Vancouver, no Canadá, a Agenda Habitat I foi a primeira conferência internacional que abordou os desafios causados pela crescente urbanização do planeta, onde, evidentemente, o direito à habitação ocupava um lugar central. Nas duas décadas seguintes, a ONU dirigiu a sua atenção para os países em desenvolvimento, que enfrentavam então inúmeros desafios decorrentes de ritmos de crescimento urbano acelerado. Em 1996, em Istambul, seria organizada a Habitat II, tendo sido aprovada a Agenda Habitat, declaração adotada por 171 países, contendo mais de 100 compromissos e 600 recomendações. Nela se enfatizavam aspetos como a necessidade de planeamento urbano adequado e acesso a serviços básicos, infraestruturas e habitação.

    Poucos anos volvidos, em 2001, a ONU adotaria a Declaração sobre Cidades e outras formas de Povoamento no Novo Milénio, que reiterava os compromissos assumidos em Istambul e na Agenda Habitat, ao mesmo tempo que salientava a degradação das condições habitacionais em muitos países e a necessidade de unir esforços com vista à concretização generalizada do direito à habitação. No ano seguinte, através da Resolução 56/206, seria criado o Programa Habitat, dotado de competência e legitimidade reforçadas, para promover a construção de aglomerados populacionais, social e ambientalmente, mais sustentáveis.

    Mais recentemente, em 2015, seriam aprovados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, incluindo um Objetivo 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis –, que pretende “até 2030, garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e a preço acessível, e aos serviços básicos, e melhorar as condições nos bairros de lata”. Um ano mais tarde teve lugar, em Quito, no Equador, a Habitat III, que contou com mais de 30.000 participantes oriundos de 167 países, incluindo muitos representantes de autoridades locais e da sociedade civil. Foi aprovada a Nova Agenda Urbana, que prevê cidades e aglomerados que “exerçam a sua função social, incluindo a função social e ecológica do território, visando alcançar progressivamente uma concretização integral do direito à habitação condigna como uma componente do direito a um nível de vida condigno” (UN-HABITAT, 2016, 5).

    Qualquer incursão pelos mecanismos existentes para a prossecução do direito à habitação ficaria incompleta, se não destacasse o trabalho fundamental desempenhado pelos relatores especiais da ONU. Criada pela antiga Comissão de Direitos Humanos (Resolução 2000/9), na sequência do trabalho pioneiro desenvolvido por Rajindar Sachar, entre 1992 e 1995, a figura do relator especial tem inúmeras responsabilidades.

    Entre 2001 e 2022, os quatro relatores especiais – Miloon Kothari (Índia, 2000-2008), Raquel Rolnik (Brasil, 2008-2014), Leilani Farha (Canadá, 2014-2020) e Balakrishnan Rajagopal (EUA, desde 2020) – realizaram mais de 30 visitas, tendo sido as mais recentes à Nova Zelândia (2020), à França (2019), à Nigéria (2019) e ao Egipto (2018).Neste espaço de tempo foi também elaborado um número superior de relatórios temáticos abordando temas tão distintos como a segregação espacial e o direito à habitação (2022), a discriminação no  contexto habitacional (2021), o direito à habitação para populações indígenas (2019) ou a financeirização da habitação (2017).

    Portanto, desde visitar países com vista à elaboração de relatórios de âmbito nacional sobre o direito à habitação, mobilizando informação proveniente de fontes diversas (e.g. Governo e administração pública, organizações não governamentais, movimentos sociais), até à elaboração de recomendações para as autoridades públicas, prestando especial atenção às desigualdades de género e às necessidades específicas de pessoas em situação vulnerável, passando pela identificação de boas práticas, desafios e obstáculos à realização plena do direito à habitação, o trabalho desenvolvido pelos relatores especiais tem-se revelado decisivo para que o direito à habitação passe do papel à prática.

    A situação em Portugal

    Desde o século xix que, em Portugal, o direito à habitação possui dignidade constitucional. No entanto, como salienta Antunes (2021, 66), durante o Estado Novo, “perdeu-se a oportunidade de abraçar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pelas Nações Unidas, em 1948, que versava sobre a importância da habitação para o bem-estar humano”. Também aqui foi pesada a longa noite do fascismo português.

    Como em tantos outros domínios, as transformações mais profundas chegaram com a Revolução de Abril, assumindo particular destaque a efervescente dinâmica social de base materializada em muitas associações de moradores e que, até certo ponto, pode ser vista como estando na origem do Serviço de Apoio Ambulatório Local, a mais icónica experiência de arquitetura popular do nosso país. Em todo o caso, e apesar dos recuos posteriormente operados no quadro das sucessivas revisões constitucionais, um dos legados mais significativos de Abril é a Constituição da República Portuguesa (CRP) que entrou em vigor em 1976. Esta, no seu art. 65.º, consagra o direito à habitação (e urbanismo), que, no seu n.º 1, estipula que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

    Trata-se de um direito social que, nos termos do n.º 2, compete ao Estado assegurar, designadamente: i) através da programação e execução de “uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social”; ii) da promoção, “em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, [d]a construção de habitações económicas e sociais”; iii) do estímulo à “construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada”; iv) do incentivo e apoio das “iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução”.

    Para além disso, Portugal aderiu aos principais pactos e convenções da ONU acima enunciados, destacando-se, a 7 de outubro de 1976, a adesão ao Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que, como vimos, confere à habitação condigna um lugar de destaque. Não obstante, como afirma Mendes (2020, 80), “é hoje consensual nos estudos de habitação em Portugal que durante todo o período democrático foi dos sectores mais secundarizados do Estado Social, quer do ponto de vista orçamental e de afectação da despesa pública, quer da concepção de uma visão estratégica do ponto de vista das políticas das autoridades públicas e consequente produção de ações concretas tendo em vista suprimir ou mitigar as necessidades estruturais vividas pelas populações nesta matéria”.

    Ao longo de décadas, a produção legislativa, as políticas públicas, os programas e os planos no domínio da habitação assumiram um carácter excessivamente parcelar, errático e inconsistente, que, em última instância, limitou o alcance deste direito. A proposta de arrumação, em quatro grandes conjuntos, avançada por Antunes (2021), oferece um bom retrato daquilo que não pode deixar de ser visto como uma manta de retalhos. Assim, no âmbito das políticas de promoção direta (central e municipal), destacam-se o Plano de Intervenção a Médio Prazo (PIMP), o Programa Especial de Realojamento (PER) e o PER Famílias. Relativamente às políticas de reabilitação, sobressaem o Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (PROHABITA), o Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e, numa perspetiva mais integrada e abrangente, a Iniciativa Bairros Críticos (IBC). No que toca a políticas de arrendamento, assumem particular relevo a Lei das Rendas, o Novo Regime de Arrendamento Urbano, o Incentivo ao Arrendamento Jovem e o Regime de Renda Apoiada. Por fim, no capítulo das políticas de promoção indireta com apoio do Estado, destacam-se as Cooperativas de Habitação, os Contratos de Desenvolvimento para a Habitação e a Habitação a Custos Controlados.

    O panorama habitacional é altamente complexo e problemático, como revelam o relatório nacional elaborado pela Direção-Geral do Território, no âmbito da participação portuguesa na Habitat III (DG-TERRITÓRIO, 2016), e, sobretudo, o relatório apresentado à ONU pela relatora especial Leilani Farha (2017), na sequência da sua visita às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, em 2016.

    A análise crítica desenvolvida por Morais et al. (2018) demonstra que o retrato traçado pela relatora da ONU não era particularmente animador, pois, apesar de se reconhecer um quadro jurídico-legal avançado e progressista, o direito à habitação permanecia, em larga medida, por cumprir. Por um lado, as políticas austeritárias então seguidas, num contexto de crise do capitalismo financeiro, contribuíram para degradar o ambiente social e económico do país, por outro, a ausência de uma lei-quadro nacional tornava menos coerente a gestão da habitação e fazia sobressair as suas disfuncionalidades. Como tal, problemas como o aumento dos custos do acesso à habitação, a persistência de habitações informais (sobretudo nas periferias metropolitanas, com más condições de salubridade), bem como os problemas de exclusão experienciados por idosos, população com deficiência, ciganos, afrodescendentes, mulheres vítimas de violência doméstica e, em situações limite, população em situação de sem-abrigo, foram amplamente documentados.

    Não surpreende, pois, que as recomendações tenham ido no sentido da: i) promulgação de uma Lei de Bases da Habitação, envolvendo todas as partes interessadas e respeitando normativos internacionais em matéria de direitos humanos; ii) avaliação urgente e prioritária das condições de habitação de todos os aglomerados informais, onde se concentra a população pobre de origem cigana e a afrodescendente, ao mesmo tempo que se deviam impedir demolições e despejos, sem alternativas habitacionais para os seus ocupantes; iii) assunção de um compromisso firme por parte do Governo no apoio à população em situação de sem-abrigo; iv) monitorização detalhada e regulação de mecanismos indissociáveis da neoliberalização/turistificação urbana, tais como os vistos gold e o arrendamento de curta duração (alojamento local); v) avaliação das necessidades de intervenção pública no sector da habitação, de modo a assegurar o acesso (definido em termos de custos relativos ao rendimento das famílias/indivíduos e não em termos de valor de mercado) às pessoas com menos recursos.

    Não permanecendo indiferente à posição da relatora especial da ONU, nem às iniciativas de luta pelo direito à habitação promovidas por associações e movimentos como, por exemplo, a Habita! Associação pelo Direito à Habitação, o Governo atuou. De facto, como afirmam Alegra & Tulumello (2019), 2017 foi um ano de viragem nas políticas de habitação e a nomeação de Ana Pinho como secretária de Estado para a Habitação foi, do ponto de vista simbólico, relevante. Mais importante, porém, foi o lançamento nesse mesmo ano da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada em 2018 e que tem por missão: i) “garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido amplo de habitat e orientada para as pessoas, passando por um alargamento significativo do âmbito de beneficiários e da dimensão do parque habitacional com apoio público”; e ii) “criar as condições para que tanto a reabilitação do edificado como a reabilitação urbana passem de exceção a regra e se tornem nas formas de intervenção predominantes, tanto ao nível dos edifícios como das áreas urbanas” (citação só implícita).

    A NGPH estabelece ainda quatro objetivos principais e um vasto conjunto de instrumentos associados, designadamente: i) dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência habitacional (1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação; Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente); ii) garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado (Programa de Arrendamento Acessível; Porta 65 – Jovem – Sistema de apoio financeiro ao arrendamento por jovens; Instrumentos de promoção da segurança e estabilidade no arrendamento; Instrumentos de captação de oferta; Indicadores de preços e acessibilidade habitacional; FNRE – Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado); iii) criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano (Reabilitar para Arrendar; IFRRU 2020 – Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas; Casa Eficiente 2020; Planos Estratégicos de Desenvolvimento Urbano/Planos de Ação Reabilitação Urbana; Planos Estratégicos de Desenvolvimento Urbano/Planos de Ação Integrados para as Comunidades Desfavorecidas; Programa de Reabilitação Urbana de Bairros Sociais na Vertente da Eficiência Energética; Projeto “Reabilitar como Regra”; Medidas de promoção da manutenção regular e da plena utilização do edificado); iv) promover a inclusão social e territorial e as oportunidades de escolha habitacionais (Chave na Mão – Programa de mobilidade habitacional para a coesão territorial; Da Habitação ao Habitat – Programa de coesão e integração sócio territorial dos bairros de arrendamento público; Porta ao Lado – Programa de informação, encaminhamento e acompanhamento de proximidade para acesso à habitação; Programa de mobilidade habitacional no parque de arrendamento público.

    Já em 2019, seria aprovada a Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019 de 3 de setembro), segundo a qual: “A garantia do direito à habitação compreende a existência de um habitat que assegure condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais”.

    Para Oliveira (2019), resulta claro que a prossecução das políticas de habitação é indissociável da qualidade dos instrumentos de planeamento territorial. Esta lei prevê também a possibilidade de os municípios elaborarem Estratégias Locais de Habitação (instrumento de carácter obrigatório para os municípios que pretendam aceder ao Programa 1.º Direito) e Cartas Municipais de Habitação, que devem ser devidamente articuladas com outros instrumentos de gestão do território (e.g. Planos Diretores Municipais, Planos de Urbanização, Planos de Pormenor).

    Apesar dos avanços nos domínios legislativo e programático resultantes do binómio NGPH/Lei de Bases da Habitação (à data em que foi concluída a redação deste texto, o Pacote Mais Habitação, caracterizado pela existência de fundadas e generalizadas dúvidas relativamente à sua exequibilidade, tinha acabado de ser aprovado em Conselho de Ministros e encontrava-se prestes a ser discutido na Assembleia da República), existem problemas persistentes – o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento do INE revela um aumento da sobrelotação da habitação, que, em 2021, atinge 10,6% da população, quando, nos três anos anteriores, havia sido sempre inferior a 10% – e críticas relevantes que devem ser assinaladas. Viegas (2019), por exemplo, coloca a tónica na impossibilidade de resolução dos problemas estruturais da habitação, sem que se consiga ultrapassar o modo de produção capitalista do espaço urbano, que é, no seu âmago, reprodutor de desigualdades socioespaciais. Nas suas próprias palavras, “os ecos positivos de esperança das novas políticas do governo são, per se, paradoxais, sugerindo que o tal horizonte de esperança que constitui o Direito [à Habitação] se encontra fora do modo de produção capitalista e sobretudo aí se poderá forjar” (VIEGAS, 2019, 78).

    Por sua vez, análises críticas mais subtis e menos categóricas, como as que são desenvolvidas por Alegra & Tulumello (2019) e Mendes (2020), colocam a tónica no carácter neoliberal de políticas como a NGPH, que, ao mesmo tempo que procuram mobilizar capitais privados, particularmente no âmbito da reabilitação, continuam reféns de preconceitos ideológicos, quando se trata de intervir no mercado de habitação com vista à sua regulação. Com efeito, a passagem de um Estado Providência responsável pela provisão de habitação (algo que, como é sabido nunca teve em Portugal a robustez alcançada noutros países) para um Estado neoliberal pode muito bem deitar por terra as boas intenções deste novo paradigma das políticas de habitação em Portugal.

    Um debate em aberto

    O direito à habitação é uma questão multifacetada, controversa e polémica, cheia de nuances e ambiguidades. Isto acontece por vários motivos que geram um debate vivo e animado. Olhemos para alguns deles. Embora seja incontestada a necessidade de todos os seres humanos terem uma habitação, para Leckie (1989), o papel reservado aos Estados no que toca à sua provisão é objeto de debate. Neste sentido, sublinha este autor, é possível identificar quatro perspetivas distintas: humanitária, aquela em que a intervenção pública é motivada pela existência de pessoas em situação de sem-abrigo ou condições de flagrante indignidade; funcionalista, quando a habitação é considerada um elemento fundamental para a saúde física e mental da força de trabalho, logo, indiretamente, para o crescimento económico; de controlo social, sempre que a intervenção no sector da habitação é motivada pela necessidade de minimizar os níveis de contestação e conflitualidade sociais; e dos direitos humanos, quando se assume que o Estado deve assegurar que o direito à habitação é cumprido.

    Embora seja possível “mapear” diferentes perspetivas, variáveis em função dos contextos histórico-geográficos, aquela que permite maiores avanços civilizacionais parece ser a perspetiva centrada nos direitos humanos e no seu valor intrínseco enquanto promotores de dignidade, desenvolvimento e sustentabilidade. Esta é, aliás, uma ideia defendida também por Weir (2009), que chama a atenção para a existência de inúmeras externalidades positivas associadas ao direito à habitação, seja no estímulo à participação cívica de grupos marginalizados, no aumento da assiduidade escolar de crianças, ou na melhoria do estado geral de saúde dos trabalhadores.

    Por outro lado, acrescenta Leckie (1989), o direito à habitação é um direito social, e estes são, frequentemente, como sucede em Portugal, relegados para a categoria de direitos programáticos. Ao contrário dos direitos cívicos e políticos, perfeitamente compatíveis com as democracias liberais contemporâneas, os direitos sociais, porque implicam quase sempre uma intervenção estatal mais firme na sua prossecução e defesa, apresentam maiores dificuldades de legitimidade política, económica e cultural.

    Como sugere Hoover (2015), o enraizamento da praxis dos direitos humanos numa estrutura de governo liberal limita o horizonte de possibilidades de afirmação, garantia ou resgate de direitos humanos como o da habitação. Sobretudo num contexto de colonização do senso-comum pelo neoliberalismo (RODRIGUES, 2022), em que é notória a capacidade dos cidadãos de ultrapassarem formas de racionalidade político-económica ultrassimplistas, assentes na “lei da oferta e da procura” e num certo fundamentalismo proprietarista, que, no domínio do direito à habitação, levam a que se desvalorize a função social da habitação, o desafio de afirmar o direito à habitação é cada vez maior.

    Com efeito, o direito à habitação pode, em determinadas circunstâncias, colidir com o direito à propriedade. Segundo Wilson (2015), é isto que o torna tão polémico e controverso. A satisfação de uma necessidade humana básica pode implicar, em maior ou menor medida, que se tenha de limitar um direito basilar para o funcionamento do capitalismo global. Para este autor, a materialização do direito à habitação terá necessariamente de passar pela reconfiguração das relações de propriedade e da posse de terras e, em última instância, pela redistribuição da riqueza. Por isso, “o direito à habitação condigna constitui, sob muitos pontos de vista, um manifesto para uma sociedade justa e igualitária” (WILSON, 2015: 181).

    Mas existe uma diferença entre direito de jure e direito de facto. Como salientam Turok & Scheba (2018), um pouco por todo o mundo, a formalização do direito à habitação em muitas normas internacionais e constituições nacionais revela um hiato significativo entre o discurso jurídico-legal e a sua materialização concreta. Por outras palavras, não é suficiente a inscrição dos direitos na lei para que estes se concretizem. Até porque, sublinha este autor, o acesso à Justiça é muito assimétrico e exige recursos vários que não estão à disposição de todas as pessoas. Para além disso, acrescenta ainda, não promove o desenvolvimento de dinâmicas de ação coletiva geradoras de consciencialização, solidariedade, esperança e iniciativa. Pelo contrário, o recurso às instituições para defender direitos humanos como o da habitação é, na maioria das vezes, reativo e excludente, na medida em que a opacidade da terminologia/codificação jurídica obstaculiza o acesso à Justiça. A judicialização da luta pelo direito à habitação pode ser, na ótica do sujeito político que o reivindica e exige, contraproducente.

    Por outro lado, a perspetiva da habitação como direito humano é também, por vezes, considerada excessivamente focada nos direitos dos indivíduos como proprietários e no reforço do Estado como responsável último pela provisão de habitação, contribuindo assim para desempoderar os sujeitos que mais facilmente abdicam da sua capacidade de reivindicação e intervenção em nome próprio, individual ou coletivamente. Não andamos longe da noção de cooptação e/ou recuperação da resistência e do ativismo pelas autoridades públicas, que, assim, esvaziam de sentido um processo de luta em prol do direito à habitação e todas as aprendizagens, ensinamentos e saberes adquiridos ao longo do caminho. A fronteira entre a perspetiva da cooptação como expressão de permeabilidade reformista nos centros de poder e decisão ou como neutralização institucionalizante é muito ténue. Afinal de contas, entre o “cavalo de Troia” e o “abraço do urso” vai um pequeno passo.

    Ao mesmo tempo, o direito à habitação intersecta um outro debate, mais abrangente e profundo, relacionado com as tensões existentes entre, por um lado, uma lógica universal, cosmopolita e essencialista e, por outro, ontologias mais contextuais, situadas e anti/pós-essencialistas. Quais são, afinal, os limites à implementação do direito universal à habitação? Até que ponto é possível estabelecer linhas de continuidade entre aquilo que constitui o direito à habitação em países do Sul Global e a sua implementação no “mundo ocidental desenvolvido”? Sabemos hoje que o mundo não é plano e que as desigualdades crescentes tornam cada vez mais nítidos os contrastes entre diferentes regiões do planeta. Crescem o ressentimento, a resignação e o alheamento. Mas se acreditarmos que os direitos humanos – como o direito à habitação – preservam alguma da sua capacidade mobilizadora, mesmo em tempos de aparente recuo civilizacional, não podemos concluir outra coisa senão que vale a pena continuar a lutar por eles. Seja para os defender ou para os conquistar.

    Bibliografia

    Impressa

    ALEGRA, M. & TULUMELLO, S. (2019). “O estado da habitação: Introdução ao dossier”. Cidades, Comunidades e Territórios, 38, iii-ix.

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    Escrito por -

    André Carmo é doutorado em Geografia pela Universidade de Lisboa e professor auxiliar na Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora. Coordena atualmente o polo de Évora do CICS.NOVA — Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade Nova de Lisboa, em que é investigador integrado no Grupo de Investigação Cidades, Ambiente e Desenvolvimento Regional do Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais (CICS. NOVA.UÉvora). É investigador colaborador do ZOE - Dinâmicas e Políticas Urbanas e Regionais do Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa (CEG-UL) e investigador na linha de investigação Direitos Humanos, Cidadania e Globalização do Centro de Estudos Globais da Universidade Aberta (CEG-UAb). Tem desenvolvido investigação em torno de processos de transformação sócio-territorial, estudos urbanos e pensamento geográfico. Coordenou recentemente as obras Espaço, Lugar e Território: Figuras do Pensamento Português Contemporâneo (Afrontamento, 2022), Sindicalismo no Ensino Superior e na Investigação. João Cunha Serra — uma vida em luta (Outro Modo, 2023) e (Re)visitar a regionalização 25 anos depois (Almedina, 2023).

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