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    Inquisição (Tribunal do Santo Ofício) [Dicionário Global]

    Articular direitos humanos com instituições do Antigo Regime implica ter noção que se vivia e aceitava como natural a desigualdade e o privilégio, consignados nas leis então vigentes. O recurso à violência física – seja sob a forma de sujeição ao tormento, para se obterem confissões, seja sob a forma de açoites, mutilações e morte, enquanto pena – era recorrente e só na segunda metade do século XVIII começou a ser posto em causa. A visibilidade do poder manifestava-se pela teatralização do castigo infligido no corpo do prevaricador. A punição, na maior parte dos casos um castigo físico, era aplicada àquele que contribuíra para desarticular a vida social. Nesta perspetiva, o corpo seria “domesticado” publicamente mediante execução, açoites ou degredo (SANTOS, 1998).

    Apesar de, até ao Liberalismo, a prisão aparecer como portadora de funções preventivas, coercivas e raramente repressivas, as do Santo Ofício já continham o que os regimes liberais, instituídos no século XIX, irão preconizar, isto é, a prisão como pena. Após a Revolução Francesa, tornou-se cada vez mais evidente que a liberdade era um bem relevante e a sua perda implicava profundo sofrimento. Por outro lado, a aplicação de penas como a mutilação de membros e o recurso ao tormento foram considerados desadequados aos novos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Ou seja, a prisão era uma pena mais civilizada, com a possibilidade de ser graduada e dividida e de permitir a regeneração moral, aspeto antes quase totalmente omisso. A punição passará a ser, na ótica de autores como Michel Foucault, a parte mais escondida do processo penal, verificando-se que os castigos se tornaram mais púdicos, não tocando no corpo do indivíduo. Depois da teatralização dos rituais punitivos – com o corpo no centro do exercício do castigo – passou-se para a sobriedade da aplicação das penas, as quais deveriam punir e corrigir. Os castigos deixaram de estar centrados nos suplícios para terem como principal objetivo a perda de um bem ou de um direito (FOUCAULT, 1995, 16-23). Encerrar passou a ser um meio de eliminar, nem que fosse durante curto período, aquele que causou disfunção social. A prisão conseguirá a exclusão do indivíduo, o seu encerramento em local fechado e o seu controlo regular. Será o espaço disciplinar por excelência, o que não acontecia durante a Época Moderna.

    Em Portugal, no início do século XVI, seguiram-se os passos de Castela e de Aragão, reinos onde já funcionavam, desde 1478 e 1482, respetivamente, Tribunais do Santo Ofício da Inquisição, destinados a combater e punir os desvios à fé católica. D. Manuel I, em 1515, pediu, pela primeira vez, a instauração do tribunal ao Papado e o mesmo voltou a fazer D. João III, em 1525 e em 1530. Depois de um início gorado, em 1531, uma vez que foi nesse mesmo ano revogado, o Tribunal do Santo Ofício da Inquisição foi instaurado em Portugal, em 1536, pela bula de Paulo III, Cum ad nil magis, de 23 de maio, depois de diversas negociações diplomáticas que contaram com o apoio do imperador Carlos V, na qualidade de soberano de Castela e de Aragão. O reino vizinho há muito pressionava os monarcas portugueses no sentido de se pensar uma política comum em relação às minorias dos diversos espaços peninsulares (BRAGA, 2001, 553-559).

    Os poderes da nova instituição ficaram robustecidos em 1547, pela bula Meditatio cordis, de 16 de julho. Neste documento foi introduzido o processo sigiloso, sem conhecimento das testemunhas de acusação, a par da jurisdição do Santo Ofício nas causas dos funcionários. A Inquisição portuguesa, tal como a sua congénere castelhana, apresentou uma característica específica, isto é, um estatuto misto, uma vez que a legitimidade de funcionamento era assegurada pela Santa Sé, mas era o monarca que propunha o inquisidor-geral e controlava o Conselho Geral, o órgão máximo da instituição (BETHENCOURT, 2000, 95-131; MARCOCCI & PAIVA, 2013).

    O envolvimento de D. João III na apresentação do novo tribunal foi manifesto. A instituição começou a funcionar em Évora, pois naquela cidade se encontrava então a corte (BETHENCOURT, 1996, 17-31). Seguiu-se a fundação dos vários tribunais de distrito, nomeadamente o de Lisboa, em 1537, e, em 1541, mais quatro, cuja atuação viria a mostrar-se de curta durabilidade: Coimbra, Lamego, Porto e Tomar, os quais deixariam de funcionar em 1548. Só o de Coimbra seria restaurado em 1565, começando a atuar no ano seguinte. Fora do espaço continental, apenas Goa, no então Estado Português da Índia, albergará um tribunal de distrito, a partir de 1560 (BRAGA, 2021, 170-171), uma vez que as tentativas de criar uma sede na Baía (Brasil) não tiveram êxito.

    Com exceção da suspensão da atividade do Santo Ofício entre 1674 e 1681, durante a regência do príncipe D. Pedro, em resultado de queixas de cristãos-novos e de jesuítas ao Papa Inocêncio XI, o Santo Ofício funcionou, embora de forma muito diferenciada, até 1821, data em que foi abolido pelas Cortes Constituintes. Só em Goa a situação foi diferente. Ali, o Tribunal foi extinto em 1774, por proposta do inquisidor-geral, D. João Cosme da Cunha, e restaurado em 1778, a pedido do mesmo. Acabará por ser suprimido em 1812, por pressão dos ingleses, quando a corte se encontrava no Rio de Janeiro.

    Ao Santo Ofício, um tribunal criado especificamente para combater as heresias, ficou a responsabilidade da vigilância e castigo de um número crescente de delitos: judaísmo, islamismo (na vertente dos mouriscos e dos renegados) e protestantismo, os três crimes maiores; além de um vasto conjunto de delitos menores, tais como as proposições, o desrespeito e a magia, desde 1536. Mais tarde, outros se foram juntando: mercadorias defesas (1550-c.1562), pecado nefando de sodomia (1562), solicitação (1599) e delitos contra o Santo Ofício, ainda no século XVI, sem que se conheça a data concreta. No século XVII, a instituição ganhará alçada sobre a bigamia (1612), apesar de já a punir anteriormente; e sobre o quietismo ou molinosismo (1699). Finalmente, no século XVIII, julgará ainda causas de maçonaria (1738) e de sigilismo (c. 1774). Nesta centúria irá perder a magia, pelo regimento de 1774, que a despenalizará. Todos estes delitos eram anteriormente julgados ou pelos tribunais régios ou pelos episcopais. Porém, com a criação de uma instituição que visava, em concreto, o combate às heresias, deram-se modificações e conflitos, em especial no que se refere aos delitos de foro misto, isto é, a magia e a bigamia.

    Os edifícios que albergavam os tribunais do Santo Ofício continham os cárceres do secreto e os da penitência, as dependências para assegurar a gestão burocrática do tribunal e dar resposta a todas as questões logísticas e ainda as que se destinavam aos inquisidores e para outros funcionários menores. Quanto maior era o período em que o indivíduo ficava privado de liberdade, maior era a possibilidade de ficar emocionalmente mais frágil e, em consequência, mais facilmente confessar as suas culpas e denunciar terceiros. A reclusão forçada poderia também levar à doença e à morte. As condições dos cárceres do Santo Ofício, aparentemente melhores do que as das prisões régias e episcopais, nem por isso deixavam de ser más. Humidade, falta de luz, de ventilação, de salubridade, com os detritos acumulados durante vários dias e com ratos pulgas, piolhos e percevejos a circularem pela cela e pelos corpos dos detidos, não facilitavam a saúde física nem a saúde mental dos presos. Daí o stress, a depressão, então denominada melancolia, e o desespero que, em alguns casos, chegava a levar à loucura, com a consequente despenalização dos réus, ou à tomada de atitudes drásticas como o suicídio, a par das doenças do foro físico, algumas das quais resultantes da aplicação do tormento. O cárcere era também local de doença e de morte, apesar da prestação de cuidados médicos a todos os que deles necessitavam por parte de médicos, cirurgiões, barbeiros e até de parteiras que assistiam as mulheres cujos partos eram difíceis, nos outros casos eram ajudadas pelas outras presas (BRAGA, 2015, 23-63).

    Se bem que o Santo Ofício tenha processado e sentenciado tanto cristãos-novos como cristãos-velhos, o principal motivo para a sua instauração radicou na quantidade significativa de judaizantes que atuavam em Portugal. Durante os séculos XVI e XVII, os processos de cristãos-novos de judeus ocuparam percentagens muito elevadas em todos os tribunais de distrito. A par destes, não deixaram de ser sentenciados, embora em percentagens diferenciadas e menos significativas, mouriscos, protestantes de diversas confessionalizações e cristãos-velhos acusados de islamismo, os chamados renegados ou elches, assim como indivíduos considerados culpados de crimes menores, já referidos. Recorde-se que estes delitos também foram cometidos por cristãos-novos de judeus, embora residualmente.

    Em princípio, após um mínimo de duas denúncias credíveis – apesar de estar previsto o testemunho único em casos como o flagrante delito ou a denúncia por parte de alguém de qualidade –, as quais chegavam a ser bastante diferenciadas no tempo, os inquisidores poderiam dar ordem de prisão. O suspeito era conduzido ao tribunal de distrito e aí tinha início o processo. Com exceção do que se passou até 1547, o réu desconhecia quem eram os seus acusadores, embora pudesse sempre, e a isso era incentivado, indicar os seus inimigos, quer na fase inicial do processo quer na das contraditas. Depois de várias sessões, chegava-se à sentença, a qual articulava necessariamente a gravidade do delito, o grau de colaboração do réu, que passava pelo número de pessoas que o próprio preso denunciava e pela confissão espontânea das culpas; a par das mostras de arrependimento que evidenciava. Quando, em casos graves, não havia unanimidade, o caso era remetido ao Conselho Geral, o órgão máximo da instituição.

    As sentenças apresentaram uma súmula do processo, nomeadamente das culpas, bem como o resultado final a que o tribunal tinha chegado. Após o elenco das questões mais relevantes, concluía-se pela absolvição ou pela culpabilidade do réu. No caso mais comum, de culpas provadas, as penas iam de penitências espirituais a multas, açoites, degredo para as galés ou para fora do reino, por um número variável de anos, e, nos casos mais graves, relaxamento ao braço secular, com confisco de bens, ou seja, a pena máxima, a qual era sempre confirmada pela justiça secular, uma vez que a Igreja não podia condenar ninguém à morte. Alguns réus ficavam ainda presos durante algum tempo para aprenderem a doutrina, nos cárceres da penitência. Poderiam, em alguns casos, ser obrigados ao uso de hábitos penitenciais, os sambenitos, após a saída da prisão. Aos réus, culpados ou inocentes, cumpria sempre o pagamento das custas dos processos. As sentenças forneceram sempre informações relevantes acerca da publicitação das penas, na sede do tribunal – em casos pouco graves ou escandalosos – ou em auto público da fé, a cerimónia mais emblemática do Santo Ofício, cuja abolição formal se deu pelo quarto e último regimento, o de 1774 (BRAGA, 2010, 123-124). Acrescente-se que os réus faziam abjuração de leve, de veemente ou em forma, isto é, comprometiam-se a abandonar os erros pelos quais estavam a ser punidos, retratavam-se, entendendo-se que o faziam de acordo com uma graduação de menos para mais grave, ou seja, de erros de que havia indícios, de erros já provados ou de erros muito graves, consoante os casos. Ao longo dos anos em que o tribunal atuou foram sentenciadas mais de 40.000 pessoas, numa distribuição diferenciada pelo espaço e pelo tempo. No reino, até 1767, foram relaxadas 1865 pessoas, as quais representaram 6% do total dos presos (BETHENCOURT, 1996, 275).

    Imediatamente a seguir à instauração do Santo Ofício, as reações começaram a fazer-se sentir, tendo sido aplaudido por uns e odiado por muitos. E eis que as opiniões sobre a instituição, quando negativas, constituíam proposições, o mesmo é dizer, configuravam um delito julgado pelo próprio tribunal. Esses juízos, da autoria de populares e de eruditos, foram contemporâneos à entrada da Inquisição e mantiveram-se ao longo dos séculos, mesmo após 1821 (MATTOS, 2014; BRAGA, 2015, 21-22). As principais objeções ao funcionamento do tribunal, em especial, mas não só, pelos grupos médios, passaram pelo problema do confisco de bens, em vigor desde 1568, o qual prejudicava gravemente a situação económica dos que eram presos. Mas a desonra que vitimava os réus e os seus parentes, em resultado da prisão, também era frequentemente lembrada. Não esqueçamos que o facto de um membro de uma família estar preso ou ter sido penitenciado pelo Santo Ofício impedia os restantes de ter acesso a quaisquer cargos ou dignidades. As críticas à instituição partiram também de letrados, para quem estava em causa a justificação do atraso do reino, a saída de gente e de capitais, mormente de cristãos-novos, e também a necessidade de abertura a novas realidades e posicionamentos, em especial durante o século XVIII; para outros estava em causa o horror pela perda de familiares e de capitais, a insegurança dos próprios e de seus bens e até formas de resistência claras e inequívocas (PASTORE, 2003; VALENTE, 2009, BRAGA, 2012; MATTOS, 2014).

    Ao longo da Época Moderna, a instituição funcionou, do ponto de vista social, como garante de prestígio e de exclusão. Para funcionários e agentes, que integraram o tribunal, as atividades que desempenharam consolidaram e afiançaram, consoante os casos, um status respeitável. Recorde-se que os altos cargos estiveram reservados a elementos do clero com formação universitária e sangue limpo, permitindo a construção de uma carreira que, em alguns casos, se consolidou fora da instituição, nomeadamente através do provimento para bispo e até do cardinalato (PAIVA, 2006), para outros, a simples obtenção de uma familiatura já era motivo de regozijo, fortalecendo uma certa mobilidade social ascendente. Ao invés, para os que se candidataram a cargos e funções sem êxito (BRAGA, 2007; BRAGA, 2008) ou que passaram pela Inquisição enquanto réus, a situação foi exatamente a oposta. A exclusão marcou as suas vidas de diversas formas e para sempre. Assim se compreendem as críticas positivas e negativas ao Santo Ofício por parte das elites letradas e dos populares. Finalmente, tenha-se presente que o Tribunal do Santo Ofício, no âmbito do combate às heresias, era um dos intervenientes no controlo dos manuscritos destinados à publicação, uma vez que, até 1768, funcionou a censura tripartida, a cargo da Inquisição, do Ordinário, isto é, do bispo diocesano, e do Desembargo do Paço.

    Bibliografia

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    VALENTE, M. (2009). Contro l’Inquisizione. Il Dibattito Europeo. Secc. XVI-XVIII. Turim: Claudiana.

    Autores: Isabel Drumond Braga

    Paulo Drumond Braga

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