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    Liberalismo [Dicionário Global]

    Introdução

    Não é possível definir com rigor liberalismo. A palavra, tal como o adjetivo “liberal”, exprime um conceito multiforme e plurissignificativo, cuja desambiguação, por mais extensa ou profunda que seja, não consegue excluir a complexidade histórica de visões do mundo múltiplas e variadas. Há vários liberalismos e várias dimensões do liberalismo.

    Numa primeira aproximação, o liberalismo pode ser descrito como um pensamento teórico baseado na defesa e promoção da liberdade individual e social, nos campos filosófico, ético, moral, político, sociológico e económico, no contexto da inevitável coercibilidade dos poderes comunitários, sobretudo do poder do Estado.

    Neste escrito, tendo em conta o contexto da obra em que se insere, vamos operar uma simplificação e focalizar a caracterização do liberalismo no plano da teoria política, enquanto conceção filosófico-política e jurídica da relação entre indivíduo e comunidade, que se projeta no reconhecimento das liberdades e direitos fundamentais das pessoas concretas perante uma autoridade política limitada – embora não se ignore a importância de outras dimensões, designadamente, a dimensão do liberalismo económico, que de algum modo evoluiu em separado, ganhando denotações próprias na práxis política (neoliberalismo), no contexto das controvérsias sobre a intervenção pública na economia.

    O objetivo é esboçar uma conceção política “liberal”, que exprima um património civilizacional assente nos valores da dignidade e da liberdade das pessoas, percebidas como indivíduos concretos e físicos, e na universalidade dos direitos que os ordenamentos jurídicos, nacionais, internacionais ou transnacionais, lhes foram reconhecendo, no quadro da cultura ocidental.

    Nesse sentido, confessadamente amplo, o pensamento teórico liberal albergará, ao longo dos tempos, um larguíssimo espectro de posições filosóficas – incluindo o contraste entre o empirismo pluralista, da tradição anglo-saxónica, e o racionalismo monista, da tradição euro-continental –, e de opiniões políticas – em cada tempo, progressistas e conservadoras, de direita e de esquerda – que têm em comum o entendimento da importância fundamental da autonomia ética individual na composição e governo de comunidades de pessoas livres e responsáveis.

    O conceito de liberalismo está, naturalmente, ligado ao entendimento que se tenha da liberdade, sendo certo que também no campo da teoria política se têm afirmado diferentes e, de certo modo contrastantes e até contraditórias, ideias de liberdade.

    Desde logo, numa perspetiva histórica, a ideia liberal de que falamos corresponde a uma conceção moderna de liberdade individual, tal como foi afirmada, fundamentalmente, a partir dos quadros teóricos do Iluminismo, acentuando a responsabilidade que os indivíduos devem assumir pelas suas vidas, limitando, sem as excluir, as proibições e as imposições do poder político. “Liberdade dos modernos”, que Benjamin Constant distinguiu, em termos lapidares, da “liberdade dos antigos”, que era exercida de forma direta, mas coletivamente, justificando a sujeição integral dos indivíduos à autoridade do conjunto (da cidade).

    Depois, esse entendimento moderno da liberdade como liberdade negativa (liberdade de), referida às pessoas na sua individualidade, defrontou-se, ao longo dos tempos, como foi posto em evidência por filósofos políticos como Isaiah Berlin e Norberto Bobbio, com ideias de liberdade positiva (liberdade para), referida agora às pessoas como membros da sociedade.

    Por um lado, a liberdade negativa, embora tenha com ela óbvias ligações de proximidade e de sobreposição, distingue-se da liberdade positiva, entendida aqui como a possibilidade do autogoverno pelas pessoas, um direito à democracia e à participação democrática nas decisões do poder (liberdade como “a obediência às leis que nos prescrevemos”, na formulação de Rousseau), direito que tende mais tarde a incluir ou até, subversivamente, a privilegiar os grupos sociais.

    Por outro lado, distingue-se de outro entendimento da liberdade positiva, que se preocupa agora com a existência de condições de autonomia pessoal para efetuar as escolhas, e, reforçando a ideia de igual dignidade, visa a libertação de todas as pessoas da situação de necessidade (“freedom from want” e “freedom from fear”, no célebre discurso das quatro liberdades de F. D. Roosevelt), enquanto objetivo comunitário de vida boa que requer a intervenção promotora dos poderes públicos.

    Esta tensão dialética desenvolvida no campo, assim enunciado, do pensamento liberal – entre a liberdade individual, enquanto ausência de restrições e livre desenvolvimento da personalidade, a liberdade política, como participação na feitura das leis e decisões de governo, e a liberdade social, como capacidade de escolha que implica a remoção de obstáculos a uma vida livre e a uma realização pessoal (como a pobreza, a ignorância e a discriminação) – explode em diversas direções na realidade política e social, que acabam por gerar diferenças antagónicas e, em alguns aspetos, degenerescências, que se podem qualificar como comunitaristas e iliberais.

    Numa perspetiva histórica, o pensamento liberal afirma-se na Inglaterra e triunfa, depois, nas colónias americanas e em França no quadro de um movimento constitucional que se difunde por toda a Europa ocidental a partir do século XIX, primeiro, numa versão clássica, fortemente individualista, depois, em especial a partir das Guerras Mundiais, numa versão socializada, mais solidária.

    Também em Portugal as ideias liberais prevaleceram, houve uma revolução liberal contra o Absolutismo, documentos constitucionais, com a consagração de direitos individuais e de governos moderados, práticas e políticas liberais, sobretudo por influência francesa, e o pensamento teórico acompanhou as conceções liberais clássicas, destacando-se o historiador Alexandre Herculano e, na Filosofia jurídica, Vicente Ferrer Neto Paiva. Embora entre nós exista há muito uma tendência dominante para atribuir ao Estado um papel especialmente ativo na vida social e económica, em matéria de direitos fundamentais e de divisão dos poderes, a Constituição de 1976, designadamente após as revisões constitucionais de 1982 e 1989, consagra, na linha ainda dominante na Europa, após um longo período autoritário, uma democracia liberal dos novos tempos, uma democracia liberal social.

    A conceção liberal clássica

    O liberalismo moderno surgiu como filosofia política da liberdade que triunfou politicamente, primeiro, na revolução liberal inglesa do século XVII e, depois, nos fins do século XVIII, com as revoluções liberais americana e francesa.

    Apesar das diferenças de propósitos revolucionários – a Revolução Inglesa de 1688 foi feita para preservar as antigas tradições da liberdade e da religião, e não para fazer tábua rasa das instituições sociais existentes, como pretendeu a Revolução Francesa –, podemos falar de um “liberalismo clássico” com uma tríplice  componente:  a  teoria  dos  direitos e liberdades individuais (inspirada em Locke),  a  divisão e equilíbrio constitucional de poderes (teorizada por Montesquieu), e a economia de mercado (na linha de Adam Smith e Ricardo). Trilogia à qual se podem somar as conceções individualistas modernas sobre o contrato social (mas contra o absolutismo de Hobbes, e sem o comunitarismo democrático de Rousseau).

    Na linha de Locke, que defendia que cada homem tem um direito natural à vida, liberdade e propriedade, os direitos fundamentais aparecem, fundamental­mente, como liberdades, esferas de autonomia dos indivíduos em face do poder soberano (tendencialmente absoluto) do Estado, a quem se exige que se abstenha, quanto possível, de se intrometer, tanto na vida pessoal dos indivíduos, como na vida económica e social da comunidade. São liberdades sem mais, puras autonomias sem condicionamentos de fim ou de função, responsabilidades privadas num espaço auto­determinado (“nous nous chargerons d’être heureux”, disse Benjamin Constant). Liberdades individuais que, no entanto, não são caoticamente ou anarquicamente entendidas, pois atuam num contexto social e político organizado, onde procuram a segurança coletiva, em contra­partida da qual aceitam limitar-se (“contrato social”).

    O liberalismo pressupõe o indivíduo como ponto de partida. Por isso, explica contratualmente a sociedade e o Estado. Por isso, estabelece o processo e as condições de forma­ção das leis no pressuposto antropológico da opinião própria. Assim como a economia é vista numa perspetiva microeco­nómica, também a vida política é concebida numa visão micropolítica.

    Mas, o mercado político, tal como o económico, carece de uma certa racionalidade, tendente ao ótimo, e postula, para esse fim, um conjunto de condições.

    Exige-se, em primeiro lugar, o atomismo e a mobilidade dos intervenientes, não se admitindo solidariedades particulares ou arranjos moleculares de interesses parciais que prejudiquem a independência dos agentes e a sua exclusiva vinculação às exigências da Razão e do interesse geral, isto é, que ponham obstá­culos à providência da “mão invisível”. Daí que tivessem sido proi­bidos os grupos e todas as associações parciais, consideradas como formas de sedição, pois promoviam interesses egoísticos e mes­quinhos, opressores da verdadeira liberdade.

    Além disso, não pode haver comportamento racional sem informação suficiente, sem publicidade. A construção indi­vidual da “vontade geral” – a ascensão ao interesse “nacional” – exige cidadãos esclarecidos (“ilustrados”), que tenham tempo para se cultivarem e que não vejam a realidade distorcida por necessi­dades (materiais) que corrompem. Daí que se justificasse reservar o direito de voto e o de ser eleito aos proprietários, a uma nova aristocracia, absolvida de interesses, rica porque diligente ou abençoada (beati possidentes), que constituía a “nação ativa”.

    Assim, embora se afirmasse a liberdade e a igualdade de todos contra os vínculos feudais e os privilégios nobiliárquicos, os direitos fundamentais não eram igualmente garantidos a todos, ficando de fora da participação política, enquanto cidadania integral, as mulheres (foi recusada em 1791 a Declaração dos Direitos das Mulheres e das Cidadãs, redigida pela escritora Olympe de Gouges, sobre o modelo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em agosto de 1789) e os pobres e incultos (que não teriam capacidade para superar os seus interesses e pensar no bem comum) – a igualização era um caminho no gradual aperfeiçoamento moral da humanidade.

    A propriedade tornava-se, assim, uma condição objetiva e uma garantia de liberdade – constituindo e distribuindo o poder de escolha – e, simultaneamente, de felicidade – permitindo o equilíbrio ótimo das preferências sob o signo da verdade racional da lei, no “melhor dos mundos possíveis”.

    Por sua vez, a segurança constitui o pressuposto da liberdade. O Estado não pode intrometer-se na vida de cada um, deve deixar que os indivíduos encontrem, por si, em concorrência, a sua felicidade, mas o Estado tem de existir e há de ser até um Estado forte para o desempenho das suas missões básicas, sintetizadas na garantia da defesa e da segurança da nação e dos cidadãos. A segurança pública constitui uma (e a principal, embora não a única) prestação que se exige do Estado, mas, por estar associada à própria essência do poder, é vista como um axioma e um dado político, não sendo contabilizada como um direito dos particulares.

    Liberdade, segurança e propriedade, eis a essência do lema da construção histórica liberal da sociedade política.

    Neste contexto, os direitos fundamentais eram vistos como liberdades, cujo conteúdo era determinado pela vontade do seu titular (e tendia a incluir a possibilidade de não exercício), ou como garantias, para assegurar em termos institucionais a não intervenção dos poderes públicos – em qualquer caso, enquanto direitos de defesa dos indivíduos perante o Estado, enquanto poder soberano.

    O sistema constitucional liberal – consagrado em solenes documentos escritos pelas revoluções americana e francesa – conferia, assim, ao Estado a supremacia necessária para proteger a liberdade individual, mas prevenia, ao mesmo tempo, contra os abusos do Governo, através da limitação do poder estatal.

    Essa limitação do poder era conseguida através da afirmação de dois princípios fundamentais, assegurados pela lei.

    Por um lado, o princípio do governo limitado pela regra da liberdade: a esfera da ação individual é, em regra, ilimitada, de modo que “tudo o que não for proibido pela lei, é permitido”. A ação pública, pelo contrário, tem de ser justificada, se implicar uma intervenção na esfera da liberdade, e, no que respeita ao poder executivo, só é admissível se e na medida em que for permitida pela lei, geral e abstrata, “sublime instituição” (Rousseau), expressão da racionalidade e da autodefinição dos interesses comunitários.

    Por outro lado, o princípio da separação ou divisão dos poderes: a autoridade estadual tem de estar distribuída por vários “poderes”, cada um com a sua fonte de legitimidade e a sua esfera de competências – na versão clássica, um poder legislativo, um poder executivo e um poder judicial, atribuídos em função dos interesses representados –, no quadro de um jogo equilibrado de “pesos e contrapesos”.

    A limitação do poder estadual pelos direitos e liberdades dos cidadãos e a divisão dos poderes como princípio de organização do Estado são elementos característicos da constituição liberal, que se afirma, nessa medida, como um sistema político pluralista: na célebre formulação do art. 16.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, “a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

    Sem deixar de atender às diferenças de tradições filosóficas e culturais, de regimes políticos e de realidades sociais, podemos concluir, em síntese, que as principais realizações ou “conquistas” históricas dos movimentos liberais foram: no domínio jurídico-político, a consagração dos direitos e liberdades individuais, com realce para a liberdade (neutralidade) religiosa e para a liberdade de imprensa, da ordem constitucional e legal e do governo representativo limitado e responsável; no domínio social, a legitimação da mobilidade social; no domínio económico, o estabelecimento da economia de mercado e da livre iniciativa privada.

    O liberalismo social

    No século XX político, a partir da Primeira Grande Guerra, os movimentos de socialização modificaram profunda­mente o entendimento da relação entre os indivíduos e a comunidade e do papel que cabe aos poderes públicos desempenhar. Altera-se a organização da sociedade e do Estado e, sobretudo no espaço europeu, o sistema dos direitos fundamentais e a “filosofia” da liberdade originária que lhes estava subjacente.

    Desapareceram os pressupostos histórico-políticos (poder monárquico versus burguesia), socioeconómicos (capitalismo primitivo), filosóficos (liberdade contra o poder) e antropológicos (ideia de contrato social) da oposição indivíduo-Estado (e sociedade-Estado). A sociedade liberal ruiu, substituída por uma nova ordem a que se convencionou chamar “sociedade técnica de massas”.

    O modelo liberal do Estado abstencionista foi posto em causa pelas transformações operadas na vida económica e na sociedade – a industrialização e o progresso técnico desenraizaram os homens das suas terras e amontoaram-nos nas cidades –, e soçobrou com a incapacidade do mercado para, só por si, resolver com justiça os problemas sociais e satisfazer com eficácia as necessidades decorrentes das crises económicas (designadamente da Grande Depressão de 1929) e das guerras mundiais.

    A sociedade fragmenta-se em grupos. Revelam-se as diferenças mal-escondidas e, com a divisão do trabalho e a proliferação das atividades e das profissões, os interesses multiplicam-se ainda mais entre si, uns contra os outros, procurando a melhor posição num mundo social sem lugares marcados e em movimento contínuo.

    O Estado é cada vez mais solicitado a intervir na vida social e a administração pública ultrapassa definitivamente a sua condição aparente de esquadra de polícia e repartição de Finanças. Não foi somente uma intervenção de necessidade, que durasse apenas enquanto as guerras mundiais desarticularam a sociedade privada e mobilizaram os recursos para uma administração marcial. Terminadas as guerras, verifica-se que a sociedade mudou: a paz social não se reduz já à ordem nas ruas, pressupõe e responsabiliza a Administração na caminhada para um bem-estar suscetível de medida, com base nos critérios de determinação do futuro que os conhecimentos técnicos e científicos vão pondo à disposição das vontades coletivas. Exigem-se do Estado medidas de planeamento económico e social, uma intervenção na economia, um sistema de prestações nas várias áreas da vida social.

    A liberdade individual e a concorrência económica não tinham conduzido ao melhor dos mundos, mas a um mundo de injustiças flagrantes – designadamente, a liberdade contratual entre empresários e trabalhadores tivera como resultado uma exploração social infrene, que reduziu massas humanas a um nível degradante da sua dignidade e abriu uma “questão social”, em termos de afetar ruidosamente e de forma inescapável a própria segurança burguesa.

    A desagregação das estruturas sociais tradicionais, um certo laicismo anticlerical e a deslocação das pessoas dos meios rurais para as cidades tornaram insuficientes os sistemas antigos (familiares, religiosos, mutualistas) de resolução próxima dos problemas da doença, da velhice e da pobreza.

    Nesta sociedade dividida e conflitual, os indivíduos, que já nada podem sozinhos, estão limitados pelos grupos em que se inserem, confrontados e ameaçados pelos restantes, têm, também eles, de confiar no Estado e de, através dele, procurar reaver a sua liberdade concreta. Revoltados contra a ordem injusta que a abstenção do Estado liberal consentia, os mais desfavorecidos organizam-se e pretendem o domínio do poder político ou, pelo menos, reivindicam dos poderes públicos uma intervenção efetiva para uma transformação radical das estruturas sociais.

    A sociedade passa a constituir o corte principal por que se pensa a realidade e o plano privilegiado de ação concertada dos homens. Tal como a “ordem nova” fascista e a “sociedade sem classes” marxista, a “justiça social” das democracias pluralistas é uma expressão do primado da comunidade, que se sente confirmado, através das novas ideias filosóficas e das descobertas científicas, na realidade económica da concentração, na estrutura social coletivizante, na massificação cultural e espiritual.

    Apesar disso, as ideias que triunfaram na Europa e no mundo ocidental após a Segunda Guerra Mundial, embora com profundas diferenças estruturais, ainda se podem inscrever na herança liberal, designadamente no plano político, no que se refere à garantia das liberdades e direitos fundamentais e ao pluralismo político e social – fala-se agora de um liberalismo social.

    Por um lado, os fenómenos da socialização não destruíram a ideia de liberdade negativa e dos direitos subjetivos individuais, enquanto direitos de defesa contra o Estado, que continuam a exigir dos poderes públicos o respeito pelos valores pessoais da vida e da personalidade e das liberdades em geral (direito a não ser privado da liberdade, garantias de processo criminal, liberdade de imprensa, liberdade religiosa), que até se reforçam, a par de novas liberdades, a começar na agora indispensável e basilar liberdade de associação.

    Por outro lado, a ideia de liberdade ganha novas perspetivas como autodeterminação pessoal, enquanto liberdade positiva, liberdade para fazer escolhas. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade visa assegurar a cada um a liberdade de traçar o seu próprio plano de vida, mas pressupõe e exige condições de exercício da liberdade, que devem ser asseguradas a todos (ou a quem necessita) pelo alargamento das prestações estaduais, designadamente nas áreas da saúde, da segurança social e da educação, minorando, na medida do possível, os obstáculos da doença, da pobreza, da ignorância e da discriminação – condições que integram o novo contrato social.

    Por isso, o novo liberalismo social (Leonard Hobhouse, T. H. Green, John Rawls) aceita e propõe essa “remoção de obstáculos” pelo Estado, mediante reformas esclarecidas que proporcionem a todos – ou, mais realisticamente, a um maior número de indivíduos – gozar das liberdades, permitindo a realização do seu potencial de desenvolvimento pessoal, de resto, na linha de uma preocupação cívica já presente na obra de vários autores clássicos, como Tocqueville e Stuart Mill. Nessa medida, os pensadores liberais aproximam-se dos seus críticos comunitaristas (Michael Walzer, Michael Sandel), dado que, para ambas as correntes, a liberdade é um princípio essencial e uma sociedade só é justa se os membros que a compõem aí vivem livremente e se a finalidade da atividade política for realizar as condições nas quais essa liberdade é possível.

    É também nesse sentido libertador que se podem entender como direitos individuais, e não como meros princípios políticos, os direitos económicos, sociais e culturais, apesar de a concretização do seu conteúdo (sob reserva do necessário ou do possível) depender de opções legislativas, e de neles, tal como nos novos direitos de solidariedade (direito ao ambiente e ao património cultural), relevar a sua dimensão objetiva de bens comunitários.

    A tradição liberal ociden­tal passa assim, de uma maneira natural e coerente, dos direitos de liberdade aos direitos polí­ticos e aos direitos económicos e sociais. O libe­ralismo, ao absolutizar a liberdade individual, relegara para o esquecimento ou reprimira os outros componentes da trilogia revolucionária. Mas, as ideias de igualdade e de fraternidade, em parte significativa introduzidas na luta histórica pelo pensamento social cristão e pela crítica marxista e socialista do regime económico e social do capitalismo, desenvolveram-se, impuse­ram-se e, num contexto de liberdade cívica e política, deram ori­gem, a uma “conceção liberal social” dos direitos fundamentais.

    Desta forma, as democracias europeias mantêm a sua essência liberal, distinguindo-se dos sistemas socialistas (designadamente, dos marxistas-leninistas), na medida em que asseguram, a par das antigas liberdades, a liberdade de escolha nessas novas áreas de atuação do Estado, admitindo e promovendo a iniciativa privada na saúde, educação, segurança social e habitação, que, ao contrário da segurança e da defesa, não constituem monopólios estaduais.

    Do mesmo modo, a liberdade positiva, enquanto expansão de direitos civis, associada à participação democrática pluralista na definição das políticas públicas, esteve na base do intervencionismo do Estado na vida económica e social, nos quadros do pensamento keynesiano, que visou salvar a democracia, renovando o capitalismo, pela combinação da liberdade individual com a eficiência económica e a justiça social, presente nas linhas de orientação do New Deal americano.

    O novo liberalismo não implica necessariamente a negação da intervenção estadual na sociedade, em especial no plano económico, apesar de se terem afirmado, sobretudo na segunda metade do século XX, na Europa (escola austríaca) e na América (escola de Chicago), com expressão política radical em vários países, correntes, ditas “neoliberais” (ver Mises, Hayek, Milton Friedman), que, partindo da premissa de que a liberdade económica é condição das liberdades cívica e política, desconfia da liberdade  positiva  como  um caminho  para  um  “construtivismo” socialista, julga a justiça  social uma miragem igualitária e  recomenda  um  papel  mínimo supletivo para o Estado, endeusando o mercado e pondo em causa o bem-estar e a solidariedade social. Tal como não se reconhece, nos tempos de hoje, num individualismo extremo, que ponha em causa as instituições comunitárias, a coesão social ou degenere em tribalismo identitário.

    O liberalismo, na multiplicidade das suas manifestações históricas, tem como essência (numa redução eidética) a autonomia individual, enquanto valor ético-político fundamental, alicerçado num pensamento que faz da pessoa humana fundamento e fim da sociedade e do Estado, contra os totalitarismos (Karl Popper, Isaiah Berlin) e contra o burocratismo (Hobhouse), mas não necessariamente contra uma intervenção pública reguladora e redistributiva na vida económica e social.

    A ideia medular é a afirmação dos direitos das pessoas concretas numa sociedade livre, resistindo às tentações totalitárias de um “modelo de virtudes”, e optando por um “modelo de interesses”, legitimado por um pluralismo de mundividências, defende a tolerância, recusando a imposição de uma personalidade modelo, determinada por uma específica conceção religiosa, filosófica ou ideológica, conservadora ou progressista, sem prejuízo do reconhecimento de um “chão comum” de valores e tradições.

    O desígnio (otimista) do pensamento liberal continua a ser o da construção da felicidade das pessoas a partir da liberdade individual de autodeterminação e de escolha, axioma de confiança que considera compatível com a solidariedade cívica e com uma ética de responsabilidade comunitária, que os poderes públicos, na medida do necessário e nunca em exclusividade, naturalmente organizam e regulam, gerindo a irredutível diversidade social num quadro limitado de moderação política.

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    Autor: J. C. Vieira de Andrade

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