Magna Carta [Dicionário Global]
Magna Carta [Dicionário Global]
Promulgada a 15 d junho de 1215, na Inglaterra, pelo Rei João Sem Terra, a Magna Carta (em português “Grande Carta”) assume-se ainda hodiernamente como um dos diplomas mais notáveis na história do próprio Direito Constitucional, a par do seu cunho inolvidável enquanto “ponto de viragem nos direitos humanos” (RISTIK, 2015, 11,145).
O contexto histórico do qual brota a Magna Carta remonta à da Idade Medieval, numa época de grande turbulência política, pautada por hostilidades que oponham o rei e a nobreza, agudizados também por conflitos e desafios externos. Instituído rei em 1199, João I, ou também, como era conhecido, “João Sem Terra”, baseou o seu Governo na prática de políticas arbitrárias e financiado por elevados impostos, recurso que canalizava, maioritariamente, para custear as suas campanhas militares malsucedidas no exterior. Nessa medida, tal tipologia de gestão rapidamente se tornou impopular no reino.
Deveras irresignados, em 1214, os barões ingleses encetarem um movimento de revolta contra o rei e contra as violações promovidas pelo mesmo à Lei, aos costumes e aos acordos. Por imposição do monarca, arbitrariedades de vária índole foram cometidas contra direitos substantivos e processuais daqueles que, posteriormente, se vieram a denominar-se de free man (em português “homens livres”), designadamente ordenando a condenação e punição dos acusados sem lhes conceder a oportunidade de um julgamento justo (RISTIK, 2015, 11, 146).
A Magna Carta emergiu, assim, como uma resposta a essas tensões, materializando-se num documento integrado por 63 artigos, ao longo dos quais os nobres fizeram constar princípios fundamentais, que o rei executou.
Por meio da promulgação deste diploma, em Runnymede, às margens do rio às margens do rio Tâmisa, cerca de Windsor, rei, João Sem Terra, renunciou a um conjunto de direitos, obrigou-se ao cumprimento de vários procedimentos legais já instituídos e, ainda, acedeu a que a sua vontade fosse vinculada pela Lei (KAMRUZZAMAN & DAS, 2016, 3, n.º 2, 8.
Do cômputo dos 63 artigos compreendidos na Magna Carta, nos quais se inclui o Preambulo, destacam-se, pela sua inelutável relevância, o 39.º artigo, de acordo com o qual: “No freeman shall be arreste or imprisoned or outlawed or exile dor in any way harmed. Nor will we proceed against him, or send others to do so, expect according to the lawful sentence of his peers or according to the Common Law”, assim como, o 40.º artigo, determinando que: “To none will we sell, to none will we refuse of delay right or justice” (KAMRUZZAMAN & DAS, 2016, 3, n.º 2, 8.
Ao vincular-se à Magna Carta, concretamente por determinação do artigo 39.º, o rei assentiu que, não mais privaria o homem livre da sua vida, liberdade e propriedades, salvo se, algo em contrário, fosse exigido pela devida aplicação das leis, substantivas e procedimentais, existentes e adequadas. Desta feita, nenhum homem livre seria aprisionado sem antes ser submetido a julgamento pelos seus pares, torna-se este um princípio precursor dos direitos individuais. Desta forma, o rei inicia o rompimento com o género governativo arbitrário com que vinha liderando (SIEGAN, 2001, 7).
Como muito bem refere Patrícia Jerónimo: “a participação popular na administração da justiça tem grande tradição no common law através da instituição do julgamento por júri, cujas origens remontam, pelo menos, ao século XIII, quando o julgamento por ordálio foi proibido e a Magna Charta reconheceu formalmente o princípio de um direito individual de julgamento pelos pares.” (JERÓNIMO, 2015, 130).
No mais, por força do artigo 40.º, a Magna Carta tornou-se o primeiro diploma a garantir o direito à liberdade (KAMRUZZAMAN & DAS, 2016, 3, n.º 2, 8).
No seu âmago, a Magna Carta dispôs sobre temáticas como tributação – impedindo a aplicação de impostos abusivos -, heranças – passando a dispor que aos homens livres era reconhecido o direito a possuírem propriedades, assim como a herda-las, e às viúvas concedido o direito de possuir propriedades e ainda a decidir sobre voltar, ou não, a contrair casamento -, administração da justiça – através da aplicação de leis adequadas e processos justos, – e controlo do poder do rei – restringindo-o e de forma a garantir que os nobres feudais e outros segmentos da sociedade fossem protegidos contra abusos.
Portanto, este texto, originalmente conhecido como “Carta das Liberdades” ou “Artigos dos Barões” (SIEGAN, 2001, 7), nasceu sob a forma de um tratado de paz entre o rei e a nobreza (VINCENT, 2012, 4), que visou limitar o poder do monarca e, bem assim, estabelecer princípios de governação, imprescindível a garantir a lealdade dos nobres e apoio à liderança do rei, João I, e fundamentais para a evolução dos direitos e liberdades individuais ao longo dos séculos.
Não obstante, a verdade é que o Rei João I nunca teve verdadeira intenção de se vincular àquele tratado, razão pela qual procedeu à revogação da Magna Carta alguns meses após a sua aceitação (RISTIK, 2015, 11, 147). Após a morte de João I, em 19 de outubro de 1219, sucede-lhe o seu filho, Henrique III, com apenas 9 anos de idade, o qual, pese embora tenha manifestado verdadeira resistência à execução daquele diploma de 1215, ainda na senda da conquista da lealdade da nobreza à coroa, reeditou o mesmo em seu nome – em, pelo menos, duas ocasiões -, e, em 1225, o monarca promulga, finalmente, a versão final da Magna Carta, que passa a conter apenas 38 artigos (SIEGAN, 2001, 10).
Ao longo dos séculos seguintes, pese embora a Magna Carta tenha sido revista e reinterpretada, desempenhou sempre um papel primordial na salvaguarda da garantia dos direitos e liberdades individuais, não apenas do povo inglês, mas talhando a base para futuros desenvolvimentos na história do direito constitucional.
Enquanto monumento jurídico como se apresenta – e apresentará -, a Magna Carta sobrepujou fronteiras e eras, deixando um legado duradouro na busca pela justiça e pela liberdade, percebendo-se com evidência o seu espectro nas convicções democráticos a nível global. Um dos espólios mais significativo da Magna Carta foi, indubitavelmente, a separação dos poderes executivo e judiciário, despojando o rei de qualquer influência sobre as decisões jurisdicionais (KIAN & MURAD, 2015, 5). Como é consabido, este princípio da separação de poderes é a espinha vertebral dos governos democráticos.
No mais, os próprios princípios que fundamentaram a Magna Carta encontram eco em vários documentos internacionais sobre Direitos Humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950, os quais denotam uma especial atenção sobre as questões da justiça e da liberdade, atuando também como um escudo contra os abusos de poder.
Sob a minucia de um exercício de comparação entre o circunstancialismo que motivou a Magna Carta e a conjuntura que fez nascer a Convenção Europeia dos Direitos Humanos é possível decifrar denominadores comuns. Desde logo, a Magna Carta surgiu no decurso e após de vários anos de disputa entre o rei e os seus nobres, na forma de um convénio de paz. Por seu turno, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos toma lugar no rescaldo da Segunda Grande Guerra Mundial, como forma de estabelecer padrões de Direitos Humanos (RATHBONE, 2014, 1).
Pese embora a Magna Carta se consubstanciasse, na sua origem, num conjunto de prorrogativas apenas concedidas aos nobres, promovendo uma verdadeira desigualdade entre os homens com base no seu berço – ou na ausência deste – (JERÓNIMO, 2015, 64), é certo que este tratado introduziu conceitos essenciais – como o devido processo legal e a proteção contra as prisões arbitrárias ou privação dos bens próprios -, os quais informaram toda a base de garantias dos Direitos Humanos, como o conhecemos hoje, ou seja, aplicáveis a todos os indivíduos, independentemente da sua posição social.
A Magna Carta é, portanto, um precursor dos Direitos Humanos e a pedra angular de muitas Constituições e Tratados Internacionais, perdurando o seu impacto ao longo dos séculos na proteção dos direitos individuais e da justiça, princípios que continuam a evoluir no sentido de uma sociedade mais justa e igualitária.
Bibliografia
JERÓNIMO, Patrícia, Lições de Direito Comparado, Braga: ELSA UMINHO, 2015;
KAMRUZZAMAN, Md., GAS, Shashi Kanto, “The Evolution of Human Rights: An Overview in Historical Perspective”, in American Journal of Service Science and Management, Vol. 3, N.º 2, 2016, pp 5-12, file:///Users/ameliamesquita/Downloads/7100190.pdf (acedido a 07.02.2024);
KIAN, Bruno Seiso e MURAD, Acir Kasai, LEGADO INGLÊS AO DIREITO CONSTITUCIONAL MODERNO: Uma abordagem dos princípios oriundos da Magna Carta, Toledo: Prudente Centro Universitário, ETIC 2015 – Encontro de Iniciação Científica;
RATHBONE, Mark (Canford School), “The Human Rights Act: a Magna Carta for the twenty-first century?”, Political Studies Association, 2014 https://magnacarta800th.com/wp-content/uploads/2014/05/Rathbone-Essay-Human-Rights-Act-and-Magna-Carta1.pdf, (acedido a 07.02.2024);
SIEGAN, Bernard H., “Property Rights: From Magna Carta to the Fourteenth Amendment”, Vol 3, New Brunswick (EUA) e Londres (RU): Social Philosophy and Policy Foudation e Transaction Publishers, 2001, https://books.google.sc/books?id=6sCCAj9t6OoC&printsec=copyright#v=onepage&q&f=false (acedido a 07.02.2024).
Autora: Amélia Mesquita