Montesquieu [Dicionário Global]

Montesquieu [Dicionário Global]
Charles de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, nascido em 1689 (La Brède, perto de Bordéus) e falecido em 1755 (Paris), foi jurista, presidente do Tribunal (Parlement) de Bordéus, filósofo, sociólogo e cientista político. Tendo elaborado uma vasta obra que incluiu os domínios do Direito, da Ciência Política, da História, da Geografia, da Economia e da Sociologia, notabilizou-se pela apresentação de uma proposta de governo limitado em combate ao absolutismo reinante em França, mas, sobretudo, por uma doutrina da separação de poderes que, embora obtendo inspiração em variantes anteriores da mesma doutrina, revelou uma superior robustez e coerência teórica e acabou sendo acolhida, com maior ou menor proximidade, por praticamente todas as experiências do constitucionalismo democrático contemporâneo.
Nascendo no seio de uma família da aristocracia francesa, sendo inicialmente educado em casa e entrando aos onze anos no colégio católico de Juilly, onde realizou Estudos Clássicos com os padres oratorianos, ingressou na Universidade de Bordeaux, onde se formou em Direito em 1708, mudando-se para Paris para continuar os estudos. Quando o pai faleceu, em 1713, regressou a La Brède sob os cuidados do tio, tornando-se conselheiro do Parlement de Bordéus em 1714. Em 1716, com a morte do tio, herdou uma fortuna, mas também o cargo de presidente do Parlement.
No entanto, o gosto pela leitura e pela escrita levou-o a aumentar a dedicação do seu tempo ao desenvolvimento de estudos em vários campos científicos e à apresentação de comunicações à Academia de Bordéus. Quando publicou as Cartas Persas em 1721, o sucesso editorial abriu-lhe as portas dos salões de Paris, apagando qualquer interesse pela atividade da magistratura e convencendo-o a vender o seu cargo de presidente em 1727. Obtendo a sua entrada na Academia em 1728, viu-se livre para poder realizar um largo périplo por vários países europeus, aguçando os seus conhecimentos científicos, culturais e jurídico-políticos e permitindo-lhe a preparação das Considerações sobre as Causas da Grandeza dos Romanos e da sua Decadência (1734), mas, sobretudo, do enciclopédico O Espírito das Leis, publicado depois de anos de esforços, em 1748. Publicaria ainda uma Defesa do Espírito das Leis em 1750, antes da morte em 1755.
A obra que profundamente marcaria o desenvolvimento do futuro Estado de Direito não poderia ser compreendida sem a sua inserção neste esforço científico, político e cultural. Tal como sucedeu com outras mentes da sua época, a cultura de liberdade política em Inglaterra, por contraste com o esclerosamento do absolutismo francês, facilitava uma predisposição para a incorporação de diversos traços do pensamento do outro lado da Mancha, incluindo do empirismo e do experimentalismo. Em contraste com o racionalismo cartesiano, Montesquieu subscreveu o método empírico no estudo dos fenómenos sociais e humanos, promovendo avanços pioneiros no realismo sociológico. Bem antes de tornar conhecida a sua obra-prima, já havia formado a convicção de que o estudo do passado (História) e do presente (sobretudo pelo estudo sociológico) não se limitaria a uma curiosidade teórica, antes trazendo uma utilidade prática imediata, visto que permitiria avaliar a bondade de cada modelo político vigente e prognosticar o seu comportamento futuro. Como escreveu em introdução ao estudo sobre a grandeza e a decadência dos romanos, “uma vez que os homens sempre mostraram as mesmas paixões ao longo dos tempos, as ocasiões que produzem as grandes mudanças são diferentes, mas as causas são sempre as mesmas” (Considérations…, cap. I).
Foi esta crença que o impulsionou a gastar uma parte significativa da sua vida com a observação minuciosa dos costumes e da natureza dos povos, com o propósito de propor soluções individuais adaptadas às suas necessidades particulares; não estava em causa um niilismo que supusesse a inexistência das noções de certo e errado e de justo ou injusto, mas sim a convicção de que as melhores leis são aquelas que respeitam as especificidades dos seus destinatários, ao invés de assentarem num modelo teórico laboratorial, concebido uniformemente para qualquer cultura e desconhecedor das realidades locais e nacionais. Não era negada a racionalidade da lei; mas a razão do legislador deveria estar voltada para a identificação da solução mais moldada para a sua comunidade. Na relevantíssima introdução à sua obra maior, “a lei, em geral, é a razão humana, enquanto governa todos os povos da terra; e as leis políticas e civis de cada nação não devem ser mais do que os casos particulares aos quais se aplica esta razão humana. Devem ser tão próprias ao povo para o qual foram feitas que seria um acaso muito grande se as leis de uma nação pudessem servir para outra”. (De L’Esprit des Lois, liv. I, cap. III).
Esta perceção já fora anunciada nas referidas Cartas Persas, nas quais, com apenas 21 anos, foi capaz de apresentar, com uma impressionante maturidade, todos os traços antropológicos, sociológicos e filosóficos da sua obra posterior. As cartas dos viajantes persas Usbek e Rica, que descreviam de forma mordaz os costumes que observavam na Europa, colocava a nu a relatividade de convenções sociais tidas como sagradas em cada civilização, demonstrando a impossibilidade de imposição coativa de um modelo político uniforme para todos os povos.
Este amor pela diversidade antropológica e pela heterogeneidade humana orientou a composição dos monumentais 31 livros que formaram O Espírito das Leis. No âmbito da catalogação de regimes políticos segundo uma influência aristotélica, procurou identificar o tipo adequado de lei para cada povo em razão do seu carácter, religião, riqueza, clima (daí a sua célebre Teoria dos Climas nos livros XIV a XVIII), tipo de solo e tamanho do território.
Contudo, esse elogio da diversidade não o impediu de identificar um tipo de regime preferencial para a proteção daquela que identificou como prioridade do sistema jurídico: “a liberdade política”, que surge “somente quando se não abusa do poder” (De L’Esprit des Lois, liv. XI, cap. IV). Para isso, seria indispensável a implementação de um governo moderado (monarquia limitada), visto que, revelando uma nova influência do ideal aristotélico da associação da virtude ao justo meio, “os homens se adaptam melhor aos meios do que aos extremos” (De L’Esprit des Lois, liv. XI, cap. VI); o legislador tem de ser presidido por um “espírito de moderação”, pois “o bem político, como o bem moral, encontra-se sempre entre dois extremos” (De L’Esprit des Lois, liv. XI, cap. VI).
Isto forçava Montesquieu a rejeitar qualquer forma de governo radical – também a democracia radical – com tanta intensidade quanto o absolutismo da sua época. Como membro da aristocracia, Montesquieu não tinha uma visão democrática do poder; mas julgava necessário restaurar uma forma de governo moderado que apresentaria alguma proximidade com as monarquias medievais, assegurando um justo equilíbrio pela participação de todas as classes sociais no poder.
A descrição de uma doutrina da separação de poderes só podia ser compreendida neste plano. É verdade que ficou universalmente conhecida a fórmula segundo a qual é “uma experiência eterna a de que todo o homem que tem poder sente a inclinação de abusar dele, chegando até onde encontrar os seus limites”; e que, portanto, “para que se não possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder trave o poder” (De L’Esprit des Lois, liv. XI, cap. IV). Porém, essas palavras que viriam a ser incessantemente reproduzidas pelas gerações futuras só podiam ser entendidas no contexto do paralelismo que, também neste ponto, Montesquieu traçou entre as realidades naturais e as realidades políticas. A obsessão que os historiadores identificaram no seu estudo dos fenómenos de deformação e extinção dos corpos originou-lhe a convicção de que todos os corpos (individuais ou políticos) estariam regidos por um impulso irresistível (uma lei física) no sentido de obter a sua conservação através da sua expansão ilimitada; mas esse impulso seria contraproducente, visto que a conservação dependeria da harmonia e proporção do corpo, e não do tamanho da sua grandeza absoluta, pelo que a expansão redundaria na sua exata autodestruição. Assim, no plano político, somente se as forças protagonistas do poder fossem submetidas a um mecanismo de “ação” e “reação” é que se controlariam mutuamente e, por meio da sua oposição, originariam uma “união na harmonia” (Considérations, caps. IX e XVIII).
A moderação introduzida por um modelo de separação e interferência mútua entre os poderes do Estado preservaria, pois, tanto a liberdade política quanto a sobrevivência do próprio Estado. Daí que Montesquieu advertisse que a formação de um “governo moderado” seria condição imprescindível – ainda que não suficiente – para a formação da liberdade política: “a liberdade política não se encontra senão nos governos moderados; mas nem sempre existe nos Estados moderados, e somente quando se não abusa do poder” (De L’Esprit des Lois, liv. XI, cap. IV).
No entanto, para a identificação dos traços desse modelo moderado, o pendor do realismo sociológico de Montesquieu voltou a erguer-se com a desnecessidade de criação de um modelo teórico. Pelo contrário, o barão identificou “uma nação no mundo que tem como objecto direto da sua constituição a liberdade política”: na “Constituição de Inglaterra” já seria possível observar a “liberdade política refletida como um espelho”; e, sendo assim, “se ela já foi encontrada, por que continuar a procurá-la?” (De L’Esprit des Lois, liv. XI, cap. V).
Daqui resultou uma proposta de importação de fórmulas constitucionais inglesas para a Europa Continental, embora sujeitas a uma readaptação (uma verdadeira manipulação intencional) em aspetos que Montesquieu julgava deverem ser modificados para o seu país.
Sugerindo a separação tripartida dos poderes legislativo, executivo e judicial como condição imprescindível de afastamento da tirania (porque “tudo estaria perdido se o mesmo homem, o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercessem estes três poderes” [De L’Esprit des Lois, liv. XI, cap. VI]), o barão não aceitava, porém, uma equiordenação na importância e na margem de atuação dos três. Na medida em que a liberdade política não tinha sido definida como uma simples ausência de impedimentos externos, mas sim como a liberdade de “poder fazer aquilo que se deve querer” e “o direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem” (liberdade positiva ou legal [De L’Esprit des Lois, liv. XI, cap. III]), o correto exercício do poder legislativo tinha de ser erguido como a principal chave promotora da liberdade no Estado.
Em contraste com a superioridade do poder legislativo, o poder judicial foi denunciado como detendo uma perigosa capacidade de interferência sobre a esfera individual, pelo que a busca de liberdade política obrigaria a torná-lo “invisível e nulo”. Procedendo – aqui sim – a uma verdadeira distorção da realidade inglesa e do seu sistema de common law, Montesquieu propôs uma absoluta subordinação do juiz à lei, definindo a função jurisdicional como a atividade mecânica de aplicação silogística da lei, concretizada na emissão de sentenças que forçosamente corresponderiam ao texto expresso da lei. No seu dizer, as sentenças devem corresponder “ao texto preciso da lei”, sendo elaboradas por juízes “tirados do corpo do povo” (jurados), os quais são “a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que lhe não podem moderar nem a força nem o vigor” (De L’Esprit des Lois, liv. XI, cap. VI).
Ademais, longe de limitar estas técnicas de diminuição da função jurisdicional aos tribunais inferiores – eventualmente permitindo duas ordens de jurisdição distintas que teriam diferentes graus de autonomia na criação do direito, como alguns intérpretes sugeriram –, estes condicionamentos foram aplicados à atividade jurisdicional como um todo, sujeitando-a em bloco ao legislador; por isso, precisou de remeter para uma das câmaras da assembleia legislativa (câmara aristocrática) quaisquer tarefas que pudessem envolver a criação de direito, paradoxalmente acumulando funções legislativas e judiciais à medida da imagem da Câmara dos Lordes inglesa.
Em suma, neste modelo de separação funcional entre legiferação, execução das leis e jurisdição, o poder legislativo obtinha a centralidade na atividade do Estado, sem prejuízo de uma significativa margem de autonomia do poder executivo; já o poder judicial saía mais restringido neste esquema triangular que o reservava a um papel silogístico.
Evidentemente, Montesquieu não podia desconhecer que um fortalecimento excessivo do poder legislativo diluiria a precisa intenção de equilíbrio que havia presidido à sua proposta de governo moderado. A própria estruturação do poder legislativo teria de depender de uma organização interna que evitasse os seus impulsos expansivos – controlando a referida tendência inata de autodestruição por aumento descontrolado da sua dimensão.
Foi isso que conduziu Montesquieu a fazer acrescer à separação orgânico-funcional um (segundo) esquema de distribuição do poder entre as diferentes potências político-sociais. Visto que não podia, em coerência com os seus postulados, recorrer ao poder judicial como contrapoder do legislador, acolheu a doutrina parlamentarista inglesa que sugerira como duas soluções alternativas (i) a convocação de todas as potências sociais para participar no (mais significativo) poder legislativo e (ii) uma inter-relação de poderes através da criação de competências de interferência mútua entre os poderes legislativo e executivo, somente deixando excluído dessa relação o poder judicial.
Portanto, a separação dos “três poderes” (jurídicos e funcionais: legislativo, executivo e judicial) foi acompanhada por uma fórmula de cooperação entre (outros) “três poderes” (sociais): as duas câmaras legislativas e o chefe do poder executivo (responsável pela sanção da lei). Em conjunto, os corpos legislativos produziriam os atos normativos cuja aplicação caberia ao executivo e aos juízes.
A atribuição de poderes ativos e de poderes de controlo mútuo (faculdades de statuer e d’empêcher) asseguraria que o modelo constitucional não se reduziria a uma separação rígida que deixaria cada protagonista indefeso perante tendências expansivas dos demais, mas permitiria uma interferência mútua que combateria o abuso e promoveria o governo moderado produtor da liberdade política.
Naturalmente, a desconfiança de Montesquieu para com juízes dotados de um papel ativo na fiscalização e revisão da lei obrigaria à sujeição da sua proposta a significativas modificações pela generalidade dos modelos constitucionais futuros. Essa reformulação começaria com o constitucionalismo norte-americano que, traumatizado pelo conhecimento de experiências abusivas de tiranias parlamentares, compreendeu que o poder legislativo não representaria uma ameaça menor para a liberdade individual do que os poderes executivo e judicial, precisando de formular um sistema contra-maioritário com forte inspiração em Locke. Daí que tenha sujeitado a trilogia de poderes a um modelo equiordenado de freios e contrapesos (checks and balances), nele incluindo um fortíssimo poder judicial totalmente alheio à função silogística do juiz autómato de Montesquieu. Nesse ponto, a desconfiança do barão para com um juiz-revisor da lei viu a sua influência reduzida aos modelos de inspiração francesa, dominados por uma visão otimista do poder legislativo.
Contudo, os traços essenciais de um modelo de separação de poderes, assentando na necessidade de uma simultânea divisão e interferência mútua entre funções e órgãos do Estado, não mais seriam dispensados pelo constitucionalismo global. Se o sucesso explosivo d’O Espírito das Leis entre os seus contemporâneos teve uma influência imediata (22 edições ainda no seu tempo de vida) que contribuiu para acender o rastilho que conduziria às Revoluções Americana e Francesa, alguns dos seus postulados perdurariam durante os 250 anos seguintes.
Com efeito, ainda que Montesquieu não apresentasse originalidade na ideia de separação de poderes, a superioridade teórica e a arrumação sistemática da sua construção ensinou os estados de Direito contemporâneos que a liberdade individual e a autodeterminação humana dependem de um sistema complexo que – sem exigir qualquer separação rígida – impede, pelo menos:
(i) Que qualquer função do Estado seja alocada em bloco a um órgão principalmente competente para o exercício de outra função;
(ii) Que cada conjunto de competências caracterizadoras de uma função estatal seja esvaziada ou descaracterizada pela intervenção de órgãos a quem foi atribuído um núcleo competencial identificador de outra função;
(iii) Que a intervenção do poder assente numa norma prévia aprovada por órgãos com legitimidade representativa para o efeito (princípio da legalidade); e
(iv) Que, numa intensificação ainda mais ambiciosa do conceito de separação de poderes do que aquela que Montesquieu concebera, o Estado de Direito o reconheça hoje como princípio geral ordenador de todo o poder público (não apenas de órgãos que exercem funções soberanas), promovendo uma separação horizontal e vertical de todas as estruturas decisórias, incluindo entre os níveis estatais e infraestatais de decisão política.
Em consequência desta ampliação da proposta de Montesquieu, não é hoje concebível um Estado de Direito sem a integração dos seus ideais de moderação, autodeterminação individual, respeito pela dignidade humana e pela heterogeneidade de cada indivíduo, sujeição à legalidade e limitação, separação e interdependência de poderes dentro do núcleo organizador do sistema constitucional.
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Como citar:
SÁNCHEZ, P. F. (2022). “Montesquieu”. In J. E. Franco, P. Jerónimo, S. M. Alves-Jesus, T. C. Moreira (coords.). Dicionário Global dos Direitos Humanos. [ISBN: 978-989-9012-74-5]