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    Paz de Vestefália (1648)

    A Paz de Vestefália designa um conjunto de tratados – resultantes das prolongadas conferências que se realizaram nas cidades vestefalianas de Münster e Osnabrück (1643-1648) – que vieram pôr termo à Guerra dos Trinta Anos. Estes tratados gozam de uma melhor reputação entre os especialistas de ciências políticas do que entre os historiadores. Os primeiros veem neles o ponto de partida de uma nova ordem internacional; os segundos, bem mais cautelosos, preferem pensar que eles representam sobretudo a restauração e estabilização do conceito de (sacro) império, tal como ele era concebido pouco antes do mencionado conflito (Wilson, 2020: II, 1554-1555; Gantet, 2022).

    Com efeito, o conflito inicia-se praticamente com a nomeação do futuro imperador do Sacro Império, Fernando II (imperador de 1619 a 1637), como rei da Boémia – um dos membros do colégio eleitoral imperial –, em 1617. Católico fervoroso, convencido de que recebera de Deus a missão de restaurar o catolicismo nos domínios da casa de Habsburgo, ele fixou como objetivo político reforçar o seu poder enquanto imperador, tornando a transmissão da coroa imperial hereditária (Bely, 2009: 5). Os boémios, maioritariamente protestantes, temem essa política e revoltam-se contra ele (a defenestração de Praga de 23 de maio de 1618), destituem-no e nomeiam em seu lugar Frederico V, príncipe-eleitor do Palatinado, a 26 de agosto de 1619 (curiosamente dois dias antes da nomeação imperial de Fernando II). É esta sucessão de factos que dá início à Guerra dos Trinta Anos.

    A Guerra dos Trinta Anos. – A guerra, circunscrita nos primeiros anos apenas à Boémia, manifestou-se rapidamente como o primeiro conflito armado com dimensões europeias, ou mesmo mundiais, ao envolver também colónias de potências europeias (Borreguero Beltran, 2018: 559). É verdade que, até 1629, a contenda parecia ser exclusivamente alemã, uma vez que a Boémia e a Dinamarca se situavam ambas no quadro do Sacro Império romano-germânico. Com a chegada de Gustavo II Adolfo da Suécia, em apoio dos príncipes protestantes alemães, o conflito internacionalizou-se, intensificando-se posteriormente com a declaração de guerra da França à Espanha, bem como com as sucessivas alianças de franceses com suecos e holandeses. Nesse momento, alcança a sua máxima expressão, como “guerra total” (Parker & alii, 1988: 165), não apenas pelo número de frentes que se abrem, mas também pela omnipresença do conflito na vida das pessoas, deixando praticamente de haver fronteiras entre os mundos civil e militar (Borreguero Beltran, 2018: 559).

    Esta “guerra de guerras”, como lhe chamou Johannes Burkhardt, embora se tenha desenrolado mormente em solo alemão, foi um conflito que forjou política e culturalmente a Europa (Wrede, 2021: 22). Frequentemente, ela é apresentada como a última “guerra de religião” europeia. Com efeito, o facto religioso foi fundamental, mas dita qualificação é claramente exagerada. Os “obreiros” da guerra eram guiados mais por imperativos políticos do que religiosos (Wrede, 2021: 15). Isso explica duas grandes reviravoltas no desenrolar do conflito.

    A primeira, na sequência da Batalha de Lützen (16 de novembro de 1632). Embora saísse vitoriosa desse confronto com as tropas do império, a Suécia perdeu o seu rei em combate e os seus dois principais aliados (os príncipes eleitores Jorge Guilherme I de Brandemburgo e João Jorge da Saxónia, protestantes) começaram a pensar num acordo com o imperador, mediado pelo general Wallenstein, que a Suécia e a França procuram impedir a todo o custo. As derrotas da Suécia em Ratisbona (26 de julho de 1634) e Nördlingen (2 de setembro de 1634) aceleraram esse processo que culminou com o Tratado de Praga (30 de maio de 1635). Mas, como acontecera em 1629, a vitória imperial não foi definitiva, uma vez que não envolveu nas conversações as potências estrangeiras implicadas no conflito. A França, aliás, acabava de entrar nele, ao declarar guerra à Espanha, a 19 de maio de 1635.

    A segunda grande reviravolta ocorre no início da década de 1640, com o enfraquecimento claro da Casa de Áustria. Num primeiro momento, o ramo espanhol: já enfraquecida pelos confrontos contra os holandeses, a monarquia filipina enfrentará dois novos conflitos, as revoltas da Catalunha (em maio de 1640) e de Portugal (em dezembro do mesmo ano), que receberam de imediato o apoio francês (Cardim, 1998); sem tardar muito, teve lugar a estrondosa derrota contra os franceses, em 19 de maio de 1643, na Batalhe de Rocroi. Depois, o ramo austríaco: desde 1638, a Suécia, com a ajuda da França, vinha a reforçar-se no norte da Alemanha e, logo que pôde, lançou-se na ofensiva, aproximando-se e ameaçando Viena (em 1642), mas sobretudo derrotando o exército imperial de novo em Breitenfeld, cerca de Leipzig (em 24 de outubro de 1642).

    No dia 22 de abril de 1643, o imperador Fernando III retificava os Preliminares da Paz de Hamburgo. O seu representante, Johann Krane, foi o primeiro a chegar a Vestefália, no mês seguinte; em outubro, chegaria o representante espanhol; os franceses e suecos, em 1644. As conjunturas da guerra ditavam o ritmo nas negociações de paz.

    O Congresso de Vestefália. – A ideia da realização de um congresso para resolver todas as questões pendentes entre estados, nomeadamente entre o Sacro Império e o reino de França, foi avançada pelo bispo de Viena, Antoine Wolfrath, ao núncio extraordinário Girolamo Grimaldi, em finais de 1632 (pouco antes da morte do rei Gustavo II Adolfo, na Batalha de Lützen). Tendo recebido aceitação nas cortes imperial e francesa, o encargo para a sua realização foi confiado ao papa Urbano VIII, que, desde então, tudo fez para que dito congresso tivesse lugar rapidamente (Leman, 1919: 526-527). Afastada a hipótese romana, recusada quer por Richelieu quer pelos príncipes protestantes, o congresso esteve, durante algum tempo, previsto para Colónia, com a  moderação do cardeal legado Marzio Ginetti (que ali permaneceu durante quatro anos, de 1636 a 1640). A cidade, porém, não oferecia a neutralidade requerida para o efeito.

    A Paz de Praga, de algum modo, terminara com a guerra civil germânica: a maior parte dos príncipes protestantes entenderam-se com o imperador. No entanto, esse tratado não seria reconhecido nem pela Suécia, implicada no conflito desde 1630, nem pela França, que acabava de declarar guerra à Espanha. Por isso, urgia a realização do congresso de paz, embora cada uma das partes estivesse sempre na expectativa de uma vitória no terreno, que lhe trouxesse vantagens negociais (e por isso se prolongaram tanto os trâmites para a sua realização). Só isso explica que o documento dos encontros preliminares de Hamburgo, assinado a 25 de dezembro de 1641, tenha marcado o início do congresso para 15 de março de 1642, nas cidades de Münster (os católicos) e Osnabrück (os protestantes), mas os primeiros delegados só comecem a chegar em 1643, e apenas a 4 de dezembro de 1644 sejam apresentadas as primeiras propostas de paz (Braun, 2010: 78)! No entanto, tudo o que ali se discutiria foi preparado com muita antecedência. Exemplo disso são as instruções preparadas por Richelieu para os enviados plenipotenciários da França que participariam no Congresso de Colónia, depois retomadas para o de Vestefália (Braun, 2010: 80-103 e 106).

    Durante quatro anos, os representantes dos vários governantes europeus negociaram entre si, ou por intermédio dos mediadores – o veneziano Alvise Contarini e o núncio papal na Alemanha Fabio Chigi (futuro papa Alexandre VII). Como a França não reconhecia legitimidade ao imperador Fernando III (cuja eleição decorreu na ausência de dois importantes eleitores: o arcebispo de Tréveris, prisioneiro, e o conde palatino, destituído), as negociações entre estas duas potências foi sempre por mediação. Além das cinco delegações principais (Sacro Império, Espanha, França, Suécia e Países-Baixos), havia mais de uma centena de outras delegações, representando dezasseis estados europeus (entre os quais Portugal) e 140 entidades imperiais (sendo que algumas delegações podiam representar mais do que um estado). Em Osnabrück, as negociações entre suecos, imperiais e estados alemães foram menos formais: sobretudo orais e em alemão, ainda que nas últimas conversações o latim se tenha imposto. Em Münster, entre os estados católicos (Império, França, Espanha e Países-Baixos), pautava o formalismo: troca de posições oficiais por escrito (nas próprias línguas), muitas vezes através dos mediadores, e concessão de tempo para reflexão, antes de apresentar uma resposta (algumas vezes antecedida de consulta às respetivas cortes). Naturalmente, assim, as negociações eram lentas.

    O primeiro tratado a ser assinado foi o da paz hispano-neerlandesa, a 30 de janeiro de 1648, que reconheceu a independência dos Países-Baixos e colocou um ponto final à chamada “Guerra dos Oitenta Anos”. Os tratados de Osnabrück e Münster foram assinados a 24 de outubro de 1648, pondo um término à Guerra dos Trinta Anos. O primeiro deles dá satisfação às exigências (monetárias e territoriais) da Suécia e restabelece a constituição imperial, que incluem disposições territoriais envolvendo o Palatinado renano e a Baviera, mas também disposições constitucionais (sobretudo o ius territoriale, ou “superioridade territorial”) e confessionais (a paridade confessional, incluindo agora o calvinismo; o ius reformandum, com o estabelecimento de um “ano normativo” (1624) para determinar a repartição confessional do Império; e o restabelecimento de algum equilíbrio no colégio eleitoral imperial (reabilitação do príncipe eleitor palatino)). O tratado de Münster dá satisfação às exigências (territoriais) francesas, retoma os artigos do tratado de Osnabrück concernentes à constituição imperial e procura limitar as relações entre o imperador e a monarquia hispânica (como era desejo da França). Espanha e França não se entenderam neste congresso, pelo que a guerra entre eles continuará até 1659.

    A 2 de julho de 1650, em Nuremberga, são enfim assinadas duas convenções, entre o Sacro Império, de um lado, e a França e a Suécia, do outro, para a execução dos mencionados tratados de paz. Daí se percebe que os grandes ganhadores foram a França e a Suécia, mas também os Países-Baixos e a Confederação Helvética que se tornaram independentes. Os perdedores: o Sacro Império e a Espanha, ou seja, a  casa de Habsburgo. Outro perdedor: o papado, que deixou de ser relevante nos convénios internacionais.

    Mudança de paradigma. – Uma importante mudança diz respeito ao papel mediador do papado, o qual, desde a Idade Média, conseguira impor-se como o mediador privilegiado (o “pai comum”) nos conflitos que dilaceravam a cristandade. O Congresso de Vestefália iniciava-se ainda nesse espírito, sendo a sua realização confiada aos auspícios pontifícios. Porém, os tratados finais seriam objeto de uma condenação formal do papa, através da Bula Zelo domus Deus (26 de novembro de 1648) de Inocêncio X, que declarava nulas as concessões aos protestantes! Durante a realização do congresso, o papa e seus representantes não só recusaram encontrar-se com os embaixadores protestantes em encontros oficiais, como rejeitaram negociar no mesmo lugar onde houvesse enviados protestantes, ou seja, em Osnabrück (Croxton & Parker, 2008: 72). Ora, ao declarar nulos e sem efeito os tratados de paz de 1648, o papado opôs-se diretamente ao direito internacional e sacrificou a sua capacidade de assumir o papel de mediador em conflitos futuros. Aliás, prevendo já essa situação – antecipada nalgumas tomadas de posição do cardeal Chigi –, os tratados continham cláusulas “antiprotesto”, excluindo e declarando sem efeito qualquer declaração papal contra eles (Croxton & Parker, 2008: 73-74). Em alternativa à mediação papal, os Estados inventarão outros meios de fazer a paz, e esta atividade diplomática tende a laicizar-se (Tallon, 2003: 165).

    O impacto da Paz de Vestefália, na Alemanha e na Europa, deu-se a dois níveis: político (no imediato) e de cultura político-jurídica (a longo prazo) (Wrede, 2021: 227-230). Na Alemanha, os tratados de Osnabrück e Münster trouxeram a paz e, sobretudo, o restabelecimento da constituição imperial, permitindo de novo o equilíbrio entre os estados e o imperador: exigia-se maior consenso no governo do império e que as relações entre confissões fossem mais jurídicas e fixas. Este equilíbrio político-jurídico garantiu alguma estabilidade até à emergência do reino da Prússia e à emancipação da Áustria. As disposições territoriais dos dois tratados revelaram-se efémeras e pouco significativas. Por isso, para a Europa, a herança que permaneceu foram os tratados em si, enquanto instrumenta pacis: o congresso e a assinatura dos tratados tornaram-se exemplares para o futuro (o envolvimento dos príncipes e das potências deu-lhe um ar de verdadeira “paz europeia”); por outro lado, deles brotou a ideia de “equilíbrio” como princípio organizador das relações interestatais.

    Há, porém, um mito que deve ser combatido: o de que a Paz de Vestefália deu origem a um “sistema de Estados europeus”, iguais e soberanos (Wrede, 2021: 230-231; Moita, 2012). Numa perspetiva de “longa duração”, pode afirmar-se que Vestefália é um marco importante na emergência de um sistema de direito internacional – que se globalizaria no decorrer do séc. xix (Vec, 2012: 674) –, e com raízes antigas, medievais (Abi-Saab, 2013: I, 4-13). A cláusula relativa à territorialidade – o ius territoriale – não instaura relações de “soberania”, mas de “superioridade territoriale” (Landeshoheit), ou seja, referida aos “poderes acumulados e desenvolvidos pelos estados imperiais para atuar por iniciativa própria na política territorial e imperial”, a saber: o direito de reformar a religião, o direito de manter um exército, o direito de negociar com governos estrangeiros e o direito de legislar internamente, sempre que essas ações não fossem dirigidas contra a integridade e o bem-estar do imperador e do Sacro Império (definição em Wilson, 2016: 1289).

    O equilíbrio que, no imediato, procuram os tratados não é ainda o equilíbrio entre potências europeias, mas, como foi dito, o reequilíbrio de forças no seio do Sacro Império. No entanto, o gérmen desse equilíbrio europeu estava lá: no espírito do cardeal Richelieu havia sempre uma preocupação em estabelecer alianças com os estados germânicos ou outros príncipes europeus para contrabalançar o poder dos Habsburgo (Braun, 2010: 121). Esse equilíbrio desenvolver-se-á como princípio no período pós-vestefaliano, acompanhando o próprio desenvolvimento do direito das gentes, e associado também àqueloutro da segurança coletiva (Fedele, 2017: 373-382). A Europa iria ainda aprender muito com o expansionismo francês de Luís XIV (Wrede, 2021: 223-224).

    Embora se considere hoje que a Guerra dos Trinta Anos foi, fundamentalmente, um conflito de natureza política do Sacro Império, o essencial das cláusulas dos tratados de Osnabrück e Münster concerne o facto religioso: as relações entre as três confissões cristãs (católicos, luteranos e calvinistas, sendo as demais minorias completamente ignoradas), regulamentando apenas as questões civis relacionadas com o bem comum (Gantet, 2022). Os novos tratados confirmam os antigos de Passau (1552) e Augsburgo (1555) – sobre os quais o papado mantivera um silêncio conivente –, integrando neles os calvinistas. São garantidas as liberdades residuais (como a prática religiosa privada e o direito de emigração), como é ainda reafirmado o ius reformandi, o direito de reformar (permitindo ao príncipe impor o seu culto aos seus sujeitos), mas muito limitado, pois a data retida para esse direito é o 1 de janeiro de 1624 (“ano normativo”). A Paz de Vestefália cria então uma geografia confessional durável nos territórios do Sacro Império.

    Por último, importa ainda referir um outro aspeto relativo à ideia de tolerância religiosa. A limitação do direito de reformar do príncipe, impedindo-o de privar os seus súbditos da liberdade religiosa (nesse momento, referida apenas à prática privada), constitui um primeiro passo para a tolerância religiosa de Estado (Gantet & El Kenz, 2008: 189). Não tardará que os filósofos vão mais além dessas concessões (ainda) conservadoras de Vesfefália, exigindo, como o faz John Locke na sua Carta sobre a tolerância (1690), um direito individual – mais do que coletivo – a escolher a religião (Ishay, 2004: 78). O caminho para a verdadeira liberdade de consciência seria ainda longo.

    Bibliografia

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