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    Racismo e Xenofobia [Dicionário Global]

    Racismo e xenofobia constituem duas expressões de hostilidade face a pessoas consideradas indesejáveis pela sua suposta pertença a raças inferiores, no primeiro caso, e pela sua condição de estranhos à comunidade política (por serem estrangeiros ou apátridas), no segundo caso. Apesar de concetualmente distintas, estas duas formas de olhar os outros e de entender o seu desvalor têm muitos pontos em comum e convergem amiúde na prática, tanto na motivação de comportamentos individuais e coletivos, como nas medidas políticas e jurídicas de resposta e combate aos terríveis efeitos que o racismo e a xenofobia têm para as suas vítimas e para a sociedade em geral. O racismo e a xenofobia assentam em generalizações grosseiras (preconceitos, estereótipos) sobre as características dos seres humanos, negam que estes sejam iguais em dignidade e em direitos e alimentam-se do medo naturalmente suscitado nas pessoas por tudo o que é diferente daquilo que conhecem e com que estão habituadas a conviver. Podem traduzir-se de várias maneiras nas interações sociais, desde as “microagressões” (e.g., “piadas racistas”, desconfiança ostensiva, rudeza no trato) até à perseguição e violência física, passando por tratamentos discriminatórios no contacto com as forças de segurança e o sistema de justiça ou no acesso ao emprego, à saúde, à habitação, ao ensino, aos serviços públicos, etc. Na definição das políticas de imigração dos Estados do chamado “Norte global” (sobretudo a Europa ocidental e a América do Norte), a coincidência entre racismo e xenofobia manifesta-se frequentemente na preferência por estrangeiros com características fenotípicas (cor da pele, estrutura facial) próximas das da maioria da população da sociedade de acolhimento, não raro a pretexto de uma sua maior proximidade cultural e consequente maior facilidade de integração. Ainda que a xenofobia tenha como alvo todos os estrangeiros pelo simples facto de serem estrangeiros (pela ameaça que representam para o bem estar e a qualidade de vida dos nacionais), há claramente estrangeiros que são considerados mais indesejáveis do que outros, por ameaçarem a coesão social e a identidade nacional (quando não se fala mesmo em “pureza racial”). Não surpreende, por isso, que o racismo e a xenofobia sejam normalmente tratados como fenómenos conexos e combatidos com o mesmo tipo de medidas. Pense-se, por exemplo, na criação, em 1997, do Observatório Europeu para o Racismo e a Xenofobia, entretanto integrado na Agência de Direitos Fundamentais da União Europeia, ou na Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho da União Europeia relativa à luta por via do Direito Penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia.

    Enquanto a xenofobiai.e., o medo da presença de estranhos à comunidade – se pode considerar uma reação natural dos seres humanos (expressão do instinto de sobrevivência de indivíduos e grupos) e presumir ter existido desde sempre, o racismo tem uma origem e uma história mais precisas, associadas à “ciência das raças” que foi desenvolvida no século XIX e usada para legitimar o colonialismo europeu, a segregação racial nos Estados Unidos da América, o Apartheid na África do Sul e o Holocausto nazi, entre outras formas de subalternização, desumanização e violência. Como ensina Óscar Barata, um dos textos mais influentes do racismo teórico ou “científico” foi o Ensaio sobre a Desigualdade das Raças Humanas (Essai sur l’Inégalité des Races Humaines), publicado em quatro volumes entre 1853 e 1855, da autoria de Joseph Arthur de Gobineau (1816-1882), um aristocrata francês para quem a humanidade estava dividida em três grandes raças (branca, negra e amarela), das quais a branca era a mais inteligente e dotada de “aptidão civilizadora”, e, dentro da raça branca, o ramo ariano era o mais criativo. Estas ideias foram retomadas e desenvolvidas por muitos académicos em França, na Alemanha, no Reino Unido e nos Estados Unidos da América, ao longo do século XIX e na primeira metade do século XX. Continuando a acompanhar a lição de Óscar Barata, podemos referir, por exemplo, Houston Stewart Chamberlain (1855-1927), cuja obra contribuiu em larga medida para que o racismo na Alemanha assumisse contornos predominantemente antissemitas, e Alfred Rosenberg (1893-1946), que foi o responsável pela teorização da doutrina racial do partido nazi. Segundo o racismo “científico”, a classificação dos seres humanos em raças diferentes, claramente demarcadas e hierarquicamente ordenadas obedecia a critérios objetivos, resultantes da observação das características fenotípicas inatas (i.e., geneticamente determinadas) próprias de cada raça.

    No pós-Segunda Guerra Mundial, a consternação generalizada face aos usos assassinos destas ideias levou a um grande esforço da comunidade internacional no sentido de negar cientificidade às teorias racistas e ao conceito de raça propriamente dito. Em 1949, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), cuja missão inclui o combate ao racismo (entre outros males sociais), convidou um grupo de antropólogos e sociólogos de vários pontos do mundo para discutirem a questão da raça e resumirem o consenso científico ao tempo existente sobre a matéria. O resultado dos trabalhos foi uma declaração, adotada em 18 de julho de 1950, de que constam as seguintes conclusões: (i) a humanidade é só uma e todos os seres humanos pertencem à mesma espécie, a de Homo Sapiens; (ii) de um ponto de vista biológico, os genes que diferenciam as populações humanas são poucos quando comparados com a constituição genética global dos seres humanos e com o grande número de genes comuns a todos os seres humanos, qualquer que seja a população a que pertencem; (iii) de um ponto de vista biológico, as raças podem ser definidas como grupos populacionais dentro da espécie Homo Sapiens, cujas diferenças físicas resultam das suas diferentes histórias biológicas, mas não passam de variações dentro de um tema comum; (iv) o termo raça designa um grupo ou população caracterizado pela concentração de certos genes ou traços físicos, que podem aparecer, oscilar e desaparecer ao longo do tempo em resultado de isolamento geográfico ou cultural; (v) a maioria das pessoas não usa o termo raça com este sentido, mas sim para designar um qualquer grupo nacional, religioso, geográfico, linguístico ou cultural, falando erradamente dos americanos, dos ingleses, dos turcos, dos católicos e dos judeus, entre outros, como se fossem raças; (vi) os grupos nacionais, religiosos, geográficos, linguísticos e culturais não coincidem necessariamente com grupos raciais e os traços culturais desses grupos não têm qualquer ligação genética comprovada com traços raciais; (vii) as classificações que merecem o acordo da maioria dos antropólogos (mongoloide, negroide e caucasoide) baseiam-se em processos biológicos dinâmicos e é previsível que sejam revistas no futuro; (viii) é incalculável o número de subgrupos e grupos étnicos existentes dentro das raças mongoloide, negroide e caucasoide; (ix) as classificações usadas pelos antropólogos nunca incluem características mentais/intelectuais, já que os testes de inteligência não permitem distinguir com segurança o que é devido a uma capacidade inata e o que é o resultado de influências ambientais, formação e educação; (x) os dados científicos disponíveis não permitem concluir que as diferenças genéticas herdadas sejam um fator decisivo na produção de diferenças entre culturas e no progresso cultural dos diferentes grupos ou povos; (xi) não está provado que existam diferenças inatas entre grupos em matéria de temperamento; (xii) a personalidade e o carácter não têm raça, existindo uma grande variedade de tipos de personalidade e de carácter em todos os grupos humanos; (xiii) a miscigenação vem a ocorrer desde o início dos tempos e nada indica que tenha efeitos biológicos nefastos, pelo que não existe qualquer justificação biológica para a proibição do casamento entre pessoas de diferentes grupos étnicos; (xiv) o facto biológico da raça e o mito da raça devem ser distinguidos, já que, nos usos que dela são feitos em sociedade, a raça não é tanto um fenómeno biológico como um mito social responsável por muitos danos sociais e humanos; e (xv) a igualdade como princípio ético em nada depende da verificação de que os seres humanos são efetivamente todos iguais quanto às suas capacidades, sendo óbvio que, em todos os grupos étnicos, há indivíduos com capacidades muito diferentes entre si. Os subsequentes avanços da Biologia e da Genética – que conduziram à descodificação do genoma humano, no início da década de 2000 – trouxeram provas irrefutáveis da unidade da espécie humana e da completa vacuidade do conceito de raça como categoria biológica, confirmando o que já se sabia: que a raça é uma construção social entre outras, um produto ideológico, nada mais.

    O racismo, no entanto, não necessita de validação científica para continuar a envenenar as interações sociais e a fazer vítimas, alimentando-se como se alimenta da ignorância e do medo que frequentemente lhe anda associado (um sentimento fácil de acirrar em tempos de crise); basta-lhe a perceção pelo senso comum de que existem diferenças fisionómicas e culturais entre as pessoas. Tal como um vírus – para usarmos a comparação de Jorge Vala – , o racismo transforma-se e adapta-se às novas circunstâncias. À medida que o racismo biológico foi perdendo terreno, ganhou força o racismo cultural, um “racismo sem raças” estribado nas diferenças – tidas por naturais e irredutíveis – que separam as culturas. Nesta versão mais dissimulada do racismo, as culturas são apresentadas como blocos monolíticos (parados no tempo, impermeáveis a influências externas e insuscetíveis de contestação interna) que se impõem de modo fatalista a todos os seus membros, sendo a inassimilabilidade dos outros à nossa cultura que passa a ser invocada para justificar a sua indesejabilidade, subalternização e exclusão. Ecos deste “novo racismo” culturalista e diferencialista podem facilmente entrever-se nos debates políticos e académicos sobre imigração, asilo e integração cultural mantidos desde a década de 1970 nos Estados do “Norte global” e nas justificações oferecidas para as políticas de imigração e asilo altamente restritivas (e seletivas) que têm vindo a ser adotadas nos últimos anos (o que Javier de Lucas considera ser uma “institucionalização da xenofobia”). O racismo biológico, entretanto, parece estar a ser recuperado por algum discurso anti-imigração, que não hesita em assumir explicitamente que os imigrantes indesejados são os de pele escura. Pense-se, por exemplo, na preferência de Donald Trump por imigrantes noruegueses, em vez de imigrantes haitianos ou nigerianos, e nos receios manifestados, em 2018, por Attilio Fontana, da Lega Nord, de que a imigração iria conduzir ao fim da raça branca em Itália. Como observa Eddie Bruce-Jones, a respeito da situação na Europa, as identidades nacionais estão a ser “re-racializadas”, ao ponto de, no discurso público mainstream, ser cada vez mais comum a identificação entre europeu e branco e a presunção de que as pessoas negras são estrangeiras e originárias de outros continentes, ainda que muitas tenham nascido aqui e possuam a nacionalidade de um Estado europeu. A confluência entre racismo e xenofobia manifesta-se, deste modo, na preferência (mais ou menos explícita) por estrangeiros de “raça branca” e na racialização dos nacionais que, por causa da sua cor de pele, do seu sotaque e/ou modos de vestir, continuam a ser vistos como estrangeiros e discriminados em conformidade. Durante a crise pandémica de COVID-19, esta confluência entre racismo e xenofobia foi visível em numerosos incidentes ocorridos na Europa e na América do Norte, com ataques verbais e físicos dirigidos, primeiro, contra chineses e pessoas de aparência asiática e depois alargados a ciganos, muçulmanos, negros, refugiados e estrangeiros em geral. Sabe-se, de resto, que, para além da violência, o preconceito contra estes outros também motivou a recusa arbitrária da prestação de serviços (incluindo serviços de saúde) e o reforço da vigilância policial sobre as suas comunidades, o que contribuiu para agravar a vulnerabilidade destes grupos, já desproporcionadamente afetados pela pandemia e pelas medidas adotadas para a debelar.

    A par do combate às teorias racistas, o esforço da comunidade internacional desde o fim da segunda guerra mundial tem sido no sentido de afirmar a igualdade de todos os seres humanos e de proibir a discriminação fundada em critérios como a raça, a cor, a língua, a religião e a origem nacional. O princípio da igualdade e a proibição da discriminação estão consagrados no art. 2.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e em preceitos de teor semelhante em todos os tratados internacionais de direitos humanos de âmbito mundial e regional adotados desde então.

    O combate à discriminação racial mereceu, para além disso, tratamento autónomo na Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada para adesão pelos Estados Membros da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1965. Esta Convenção define discriminação racial como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência, na origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública” (art. 1.º, n.º 1). A raça não é o único fator elencado, porque se sabe que a animosidade e as perseguições fundadas em ideias racistas se podem dirigir contra qualquer grupo que se defina ou seja definido pelos outros como diferente em virtude de características físicas e/ou culturais que lhe são próprias e se têm por congénitas. A Convenção impõe aos Estados Parte um dever genérico de, “por todos os meios apropriados, incluindo, se as circunstâncias o exigirem, medidas legislativas, proibir a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações e pôr-lhe termo” (art. 2.º, n.º 1, alínea d)), o que tem sido interpretado com o sentido de que as medidas legislativas não têm necessariamente de revestir carácter penal, cabendo aos Estados a decisão sobre quais os meios em concreto adequados a proibir comportamentos discriminatórios. O art. 4.º, alíneas a) e b), no entanto, estabelece uma clara ordem de criminalizar, ao obrigar os Estados a declarar delitos puníveis por lei a difusão de ideias fundadas na superioridade ou no ódio racial, o incitamento à discriminação racial, os atos de violência, ou a provocação a estes atos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou origem étnica e a assistência prestada a atividades racistas, incluindo o seu financiamento, bem como a participação em organizações ou atividades de propaganda que incitem à discriminação racial.

    De modo não muito diferente, a nível internacional regional, a União Europeia, que passou a ter competência para combater a discriminação em razão da raça ou origem étnica com o Tratado de Amesterdão, em 1997, combina medidas de vária natureza nesse combate, mas não prescinde da adoção pelos seus Estados Membros de instrumentos de Direito Penal. Pense-se, por exemplo, na celebração de 1997 como Ano Europeu do Combate ao Racismo, à Intolerância e à Xenofobia; na Diretiva 2000/43/CE, de 29 de junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica; no Livro Verde de 2004 sobre igualdade e não discriminação numa Europa alargada; no Programa Direitos Fundamentais e Cidadania (2007-2013); e no Plano de Ação contra o Racismo (2020-2025); mas também na Decisão-Quadro 2008/913/JAI relativa à luta por via do Direito Penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, que impôs aos Estados Membros a consagração legal de dois tipos de infrações penais de carácter racista e xenófobo – o incitamento à violência ou ao ódio e a apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (art. 1.º, n.º 1) –, para além de lhes exigir que, para as demais infrações penais previstas nos respetivos Direitos internos, a motivação racista e xenófoba seja considerada circunstância agravante ou, em alternativa, possa ser tida em conta pelos tribunais na determinação das sanções (art. 4.º).

    Em cumprimento das suas obrigações internacionais, o Estado português criminalizou a discriminação racial em 1982, incluiu o ódio racial como circunstância agravante dos crimes de homicídio (em 1982), ofensa à integridade física (em 2007) e contra a liberdade pessoal (em 2015) e, em 1999, instituiu um regime sancionatório contraordenacional para discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica. O crime de discriminação racial conheceu várias designações e enquadramentos, começando por ser previsto conjuntamente com o crime de genocídio, no art. 189.º do Código Penal, do título relativo aos crimes contra a humanidade, para depois, em 1995, ser autonomizado no art. 240.º, ainda no título relativo aos crimes contra a humanidade; em 2007, passar a ter como epígrafe “discriminação racial, religiosa ou sexual” e a integrar o título relativo aos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; e, por último, em 2017, passar a ter como epígrafe “discriminação e incitamento ao ódio e à violência”, ainda no título dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal. Apesar das sucessivas mudanças, os comportamentos abrangidos pelo art. 240.º do Código têm-se mantido sensivelmente os mesmos e correspondem aos identificados nas ordens de criminalizar dadas pela Convenção de 1965 e pela Decisão-Quadro de 2008, ou seja, a fundação e participação nas atividades de organizações que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião ou língua, entre outros fatores; o desenvolvimento de atividades de propaganda com os mesmos fins; a provocação de atos de violência, a difamação ou injúria, a ameaça e o incitamento à discriminação, ao ódio e à violência, por meio destinado a divulgação, contra pessoa ou grupo de pessoas por qualquer daqueles fatores, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade. O regime sancionatório contraordenacional foi introduzido pela lei n.º 134/99, de 28 de agosto, que proibiu a discriminação baseada na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, no acesso a bens e serviços, benefícios sociais, etc., tendo sido posteriormente complementado pela lei n.º 18/2004, de 11 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/43/CE. Ambas as leis foram, entretanto, revogadas pela Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, por sua vez alterada pela lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro, que cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

    Em Portugal, como em tantos outros Estados, a mobilização de meios repressivos e sancionatórios no combate à discriminação racial fica muito aquém dos resultados desejados, não apenas devido ao carácter aparentemente endémico do racismo, mas também pelo facto de o número de queixas levadas ao conhecimento dos órgãos judiciais e administrativos de controlo ser reduzido (fruto do desconhecimento da lei ou da falta de confiança no sistema) e de as autoridades policiais e judiciais não estarem suficientemente atentas ou recetivas a alegações de motivos racistas para o uso excessivo da força policial, a prática de crimes, despedimentos ou sanções disciplinares, recusa de serviços, etc.; um problema há muito diagnosticado pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial e que conhece amplas ilustrações na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (e.g., Anguelova c. Bulgária, de 2002, Nachova e outros c. Bulgária, de 2005, e Antayev e outros c. Rússia, de 2014). As limitações do combate ao racismo com instrumentos de Direito Penal resultam também, largamente, do facto de o racismo não se manifestar apenas em atos individuais ou coletivos movidos pelo ódio ou pela ignorância, mas ter carácter sistémico ou estrutural, estando insidiosamente presente a todos os níveis e em todas as esferas da sociedade. Isto mesmo foi explicitamente reconhecido pela União Europeia e pelos seus Estados Membros com a adoção do Plano de Ação da UE contra o Racismo 2020-2025 e dos subsequentes planos nacionais, de que é exemplo, em Portugal, o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal contra o Racismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021. Cumpre notar que este plano inclui a justiça entre as suas dez áreas de intervenção e prevê programas de formação para magistrados e outros operadores judiciais sobre combate ao racismo e à discriminação, e sobre diversidade e igualdade étnico-racial, cultural, linguística e religiosa (incluindo informação sobre a história do colonialismo, escravatura e Holocausto), bem como ações dirigidas a profissionais com intervenção no sistema de proteção de crianças e jovens e de justiça juvenil com vista a possibilitar um “melhor relacionamento intercultural”.

    Bibliografia

    BARATA, Ó. (1987). “Racismo”. In Polis Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado (22-24). Lisboa: Editorial Verbo.

    BESSA, A. M. (1987). “Xenofobia”. In Polis Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado (1553-1555). Lisboa: Editorial Verbo.

    BRUCE-JONES, E. (2017). Race in the Shadow of Law: State Violence in Contemporary Europe, Oxon: Routledge.

    DE LUCAS, J. (1994). El Desafío de las Fronteras. Derechos Humanos y Xenofobia frente a Una Sociedad Plural. Madrid: Ediciones Temas de Hoy.

    GUYAZ, A. (1996). L’Incrimination de la Discrimination Raciale. Berna : Éditions Stæmpfli.

    JERÓNIMO, P. (2004). “Notas sobre a discriminação racial e o seu lugar entre os crimes contra a humanidade”. In A. C. de Oliveira (coord.). Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho (783-810). Coimbra: Almedina.

    JERÓNIMO, P. (2019). “Nós e os outros: Diversidade cultural e religiosa nos marcos das fronteiras”. In L. Neto et al. (eds.). Nós e os Outros: Alteridade, Políticas Públicas e Direito (41-54). Porto: Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

    MARQUES, J. F. (2000). “O neo-racismo europeu e as responsabilidades da Antropologia”. Revista Crítica de Ciências Sociais, 56, 35-60.

    MARQUES, J. F. (2001). “Racismo, etnicidade e nacionalismo. Que articulação?”. Revista Crítica de Ciências Sociais, 61, 103-133.

    VALA, J. (2021). Racismo, hoje: Portugal em Contexto Europeu. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos.

    WALLERSTEIN, I. (2000). “O albatroz racista: A ciência social, Jörg Haider e a resistência”. Revista Crítica de Ciências Sociais, 56, 5-33.

    Autora: Patrícia Jerónimo

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