Revolução de 1820 [Dicionário Global]
Revolução de 1820 [Dicionário Global]
A Revolução de 1820 foi, inicialmente, um movimento militar, ocorrido no Porto a 24 de agosto desse ano e apoiado sobretudo por juristas e comerciantes dos meios mercantis daquela cidade, muitos deles com ligações à Maçonaria. Um dos objetivos imediatos deste movimento foi conseguir que o Rei D. João VI regressasse a Portugal, uma vez que, desde 1808, a sede da monarquia portuguesa se encontrava no Rio de Janeiro, devido às invasões do reino pelas tropas napoleónicas. A transferência de uma corte europeia para a América, que havia sido a solução encontrada para salvaguardar a soberania da Dinastia de Bragança, tinha-se mantido, mesmo depois de expulso o invasor, tendo o Brasil sido elevado, por decreto de 1815, à condição de reino. Os homens que, em 1820, iniciaram a Revolução viram nisso uma subalternização do reino de Portugal relativamente aos territórios americanos da monarquia, que agora configuravam também um reino. Na sua visão dos factos, Portugal tinha-se transformado numa “colónia da sua antiga colónia”, pelo que era necessário resolver essa situação, repondo a situação anterior. Já no Rio de Janeiro, assim como em muitas regiões da América portuguesa (Brasil), as novas circunstâncias eram bem aceites por uma parte importante das suas elites, como tem sido sublinhado na historiografia brasileira.
Além deste objetivo, a maioria dos que participaram na Revolução de 1820 também queria concretizar, em Portugal, ideias novas sobre a sociedade e a sua organização. Ideias que estavam a ser experimentadas na América e na Europa desde o século XVIII, impulsionadas pelas revoluções americana (1776), francesa (1789) e haitiana (1804), assim como pelos processos revolucionários ocorridos em Espanha e na América espanhola, a partir de 1810. Essas ideias, que foram transplantadas e ressignificadas em contextos muito diversos, europeus e não europeus, eram a soberania do povo ou da nação, a participação e representação políticas, a separação ou o equilíbrio de poderes e sua limitação, para a garantia dos direitos civis dos cidadãos, ou, ainda, a igual submissão de todos os indivíduos à lei. Todas estas ideias, que na altura muitos identificaram como “liberais”, foram consagradas na Constituição que, na sequência da eleição de uma assembleia nacional constituinte, logo a seguir ao golpe militar, foi discutida e aprovada (1821-1822). Nessa Constituição, inspirada no constitucionalismo da época, declararam-se direitos individuais e declarou-se que o poder político existia para tutelar esses direitos. Considerou-se que estes direitos passavam a ser o fundamento da ordem social. Declarou-se também a igualdade civil e o consequente desmantelamento da sociedade de privilégios de Antigo Regime. Instituiu-se um regime representativo no qual a soberania residia “essencialmente em a Nação” (art. 26.p), e não já no monarca. Declarou-se que essa soberania não podia ser exercida senão pelos seus representantes legalmente eleitos (art. 26.º) e que era indivisível. Manteve-se a monarquia, mas ao rei atribuiu-se apenas um veto suspensivo sobre as leis que os representantes eleitos da nação viessem a aprovar (arts. 110.º, 111.º e 112.º). Admitiu-se uma só câmara legislativa (art. 30.º), afastando-se a hipótese, mais conservadora, do bicameralismo, que previa a existência de uma câmara aristocrática e que tinha sido uma solução adotada em muitas monarquias constitucionais da época, nomeadamente em França. A opção pela redução substancial do poder do rei, numa época em que na Europa se reafirmava o poder das monarquias, relacionou-se com as circunstâncias concretas do reino, nomeadamente com a ausência do rei, bem como com o facto de não ter sido clara a sua posição face à revolução ocorrida na parte europeia da monarquia. No entanto, a vontade política do novo soberano, o povo, foi também limitada, através de princípios novos, como a separação e a limitação dos poderes (art. 30.º), ou através da restrição do acesso aos direitos políticos, como era comum no constitucionalismo da época.
A memória e a historiografia da Revolução de 1820 têm sublinhado, sobretudo, a sua dimensão de rutura e de inovação. E é um facto que esta Revolução se articulou com importantes dinâmicas de mudança, como os princípios consagrados na Constituição de 1822 revelam. A própria ideia de que era necessário uma Constituição escrita e que esta deveria exprimir a vontade política de um soberano era relativamente nova. Nas monarquias de Antigo Regime do mundo ibérico tinha ainda muita força a ideia, contrária, de que a ordem constitucional era natural e se revelava na forma como as coisas estavam tradicionalmente organizadas. Considerava-se, então, que a ordem das sociedades não dependia da vontade política dos homens, como mostrou António Hespanha na sua obra sobre a cultura política da época moderna. Por outro lado, esta Revolução originou, de facto, um processo de mudança da ordem social e política que foi, a prazo, irreversível. Finalmente, ficou conhecida como uma revolução liberal devido aos valores políticos em nome dos quais se fez e porque muitos dos seus protagonistas se identificaram como liberais, ainda que não seja “a identidade liberal o que melhor identifica os vintistas” (MONTEIRO, 2008, 103).
Como sempre sucede nas revoluções, a mudança dialogou com a tradição. A tradição incorporou-se na mudança, e esta integrou elementos novos na tradição, se quisermos recorrer a conceitos mobilizados pelo historiador espanhol Carlos Garriga. Assim, quando pensaram acerca dos direitos das pessoas, os homens daquela época estavam tão condicionados pelas categorias herdadas do passado como pelas novidades do presente que estavam a viver. Por outro lado, não podiam antecipar as ideias de hoje acerca do que são os direitos das pessoas, como a ideia de direitos humanos. Nada sabiam (como hoje sabemos) sobre esse futuro (o nosso presente). A proliferação, nesta conjuntura, de vocábulos que são familiares à atual cultura política e jurídica, a cultura do Estado de Direito democrático, não nos deve tornar insensíveis às descontinuidades que separam a mundividência atual da daquela época. Muitos desses vocábulos tinham significados diversos dos que têm hoje.
Outra coisa que é importante sublinhar é que as fórmulas do pensamento liberal que se desenvolveram nas sociedades ibéricas da Europa e da América eram distintas das formas do liberalismo inglês ou francês, não obstante as transferências de vocabulário e de conceitos que ocorreram, como tem sido sublinhado por uma parte importante das historiografias espanhola e portuguesa. Javier Fernàndez Sebástian enumerou como fatores distintivos deste constitucionalismo ibero-americano “o seu carácter corporativo e escassamente individualista ou o seu confessionalismo católico”, designando-o como uma forma de “liberalismo católico” (FERNÀNDEZ SEBÁSTIAN, 2012, 28-29). A incorporação da novidade na tradição, própria de qualquer movimento revolucionário, assim como o facto de esta ser uma revolução que ocorreu no mundo ibérico, são elementos importantes para se compreender como foram entendidos os direitos neste momento da História.
Nas sociedades de Antigo Regime, as pessoas exerciam direitos (e deveres e privilégios) que eram próprios dos grupos a que pertenciam, em princípio desde o nascimento. Não tinham direitos por serem indivíduos. A Constituição de 1822 rompeu abertamente com essa tradição, ao declarar, no seu título primeiro, os direitos (e deveres) individuais. No entanto, estes novos direitos não foram atribuídos a indivíduos abstratos, ou a todos os seres humanos, como atualmente conseguimos conceber. Foram, em vez disso, identificados como “direitos e deveres individuais dos Portugueses” (tit. I), o que significa que seria enquanto membros da nação que os indivíduos veriam “mantidos” direitos individuais como a “liberdade, segurança e propriedade” (art. 1.º). Estes indivíduos estavam desvinculados da antiga sociedade de estados. Nenhum beneficiava de privilégios, todos eram iguais perante a lei (art. 9.º) e todos tinham igual acesso aos cargos (art. 13.º). Os seus direitos (e deveres) já não derivavam de pertenças estatutárias, mas da sua pertença direta ao corpo coletivo da nação portuguesa.
Nada disto impediu, no entanto, que algumas pessoas continuassem a ter direitos que derivavam de antigas pertenças estatutárias, e não diretamente do facto de serem indivíduos pertencentes a essa nova “corporação”, a nação. A nova categoria – o “indivíduo” a quem o poder soberano garantia direitos – conviveu, mesmo no texto constitucional, com categorias antigas. O mesmo havia sucedido na Constituição de Cádis, na qual a portuguesa se inspirou, tema tratado na obra de Bartolomé Clavero sobre os direitos no constitucionalismo oitocentista no império espanhol. Uma dessas categorias antigas foi a condição ou o “estado” de escravidão, reconhecido no art. 21.º. Aí se declarou que só os escravos que conseguissem a alforria eram cidadãos portugueses. Os outros, os que permanecessem escravizados, não eram membros da nação e, como tal, não eram sujeitos dos novos direitos constitucionais. Uma das consequências é que não teriam garantido, por exemplo, o direito a não ser submetido a “penas cruéis como os açoites ou a marca de ferro quente”. Este era um direito que a Constituição só garantia aos portugueses (art. 11.º).
O reconhecimento deste estatuto na Constituição suscitou alguma perplexidade, uma vez que a legitimidade da escravatura era já muito contestada à época, já se tinham concretizado processos abolicionistas na Europa e havia reflexos dessa visão crítica da escravatura em Portugal. Contudo, o problema não originou grandes debates. Essa ausência relacionou-se com uma situação concreta que os revolucionários não queriam questionar: o comércio de escravos e a economia de plantação, que prosperavam em todos os espaços do império português desde o século XVIII, apoiados pela corte portuguesa, instalada no Rio de Janeiro, e pelas oportunidades geradas pela independência do Haiti no mercado internacional do açúcar e do café. A historiografia brasileira calcula cerca de um milhão e cem mil pessoas escravizadas só no Brasil (cerca de 38% da sua população). Além disso, durante estes primeiros anos do século XIX, o número de escravos cresceu em todos os territórios não europeus da monarquia portuguesa.
Além destes escravos, havia também pessoas cujos deveres e direitos continuaram, depois de aprovada a Constituição, a articular-se com a pertença a corporações antigas. Foi o caso das mulheres, dos “filhos família no poder e companhia de seus pais” e dos “criados de servir”, que não podiam exercer direitos políticos (art. 33.º). A nova ordem constitucional podia resultar na emancipação, em certos aspetos, destas pessoas, mas isso não afetava necessariamente a antiga ordem doméstica e as suas hierarquias. Preservava-se o poder doméstico do senhor sobre os seus escravos e o poder do pai de família sobre filhos, criados e mulheres. Estes eram olhados, em primeiro lugar, como membros da família. Não eram percecionados como indivíduos completos, capazes de uma vontade autónoma e livre, que eram os novos critérios que determinavam quem seriam os cidadãos com plenos direitos civis e políticos. Continuavam a ser representados pela “cabeça da família”, o Pater familias, o que explica a sua menorização política. O voto individual, novidade trazida pela Revolução, não tinha sido pensado para eles, uma vez que continuavam a estar mais associados a um universo tradicional.
Na Constituição e nas leis eleitorais que se seguiram, os escravos e escravas não eram considerados portugueses, uma vez que só gozavam da qualidade de cidadãos portugueses “os escravos que alcançarem carta de alforria” (art. 21.º), sendo antes identificados como “libertos” (palavra que incluía também as libertas, tal como a palavra “escravo” incluía as “escravas”). No Brasil e nos territórios africanos e asiáticos, o estado de liberto/a envolvia interdições no acesso a cargos, deveres para com o antigo senhor e a possibilidade de reescravização, caso esses deveres não fossem cumpridos. A extinção deste estatuto era uma novidade trazida pela Revolução, embora se inspirasse num decreto de 1773 que havia abolido a condição de liberto/a no reino de Portugal. A diferença é que, agora, aquela abolição dizia respeito a toda a monarquia, trazendo para a cidadania portuguesa mais de um milhão e duzentos e cinquenta mil libertos/as e homens e mulheres livres “de cor” só no Brasil, cerca de 28 % da sua população.
Esta determinação do art. 21.º significa que havia, agora, um poder constituinte com força suficiente para abolir estatutos jurídicos e sociais anteriores, próprios de sociedades onde a desigualdade por eles sinalizada era vista como natural. Mas significa também que não bastava declarar a liberdade como um direito individual para que estatutos como o de escravo ou de liberto desaparecessem. Era preciso que a lei (neste caso, constitucional) o determinasse. Também não bastava declarar que todos os habitantes livres que nascessem no Reino Unido eram cidadãos portugueses. Era preciso fazer uma referência expressa à cidadania dos habitantes livres que antes tinham sido escravizados. Se assim não se tivesse feito, lançava-se na incerteza essa cidadania. Isso tinha já sucedido em outros contextos constitucionais oitocentistas, a exemplo das Caraíbas francesas, nos primeiros tempos da Revolução Francesa, ou na Constituição espanhola de Cádis, na qual estes escravos e escravas libertados/as tinham sido excluídos da cidadania espanhola, como sucedeu em muitos outros regimes constitucionais da época, suscitando reivindicações e revoltas por parte destes grupos. Contrariando essa tendência geral, a Constituição portuguesa, assim como as posteriores leis eleitorais, atribuiu a estes indivíduos (mas não às libertas) o exercício de todos os direitos políticos. Podiam ser eleitores e eleitos (desde que não tivessem nascido em “país estrangeiro”, caso em que eram inelegíveis). Mas a consequência mais interessante foi que um número muito importante de cidadãos portugueses era, em 1822, de origem africana.
As razões para esta singular (embora não única) inclusão foram múltiplas. Deve sublinhar-se, entre elas, a elevada taxa de alforrias e o consequente peso numérico destes libertos/as e dos homens e mulheres livres “de cor” no Brasil, assim como a sua integração na sociedade brasileira e a sua força política. Este grupo de pessoas tinha participado em revoltas, liderado rebeliões, e sabia usar as instituições coloniais (os tribunais e o direito de petição junto de poderes locais e centrais) para reivindicar direitos, como vinha acontecendo desde muito antes da Revolução de 1820. Nesse sentido, eles foram também autores do regime constitucional e das suas constituições. Além disso, na visão dos historiadores brasileiros Márcia Regina Berbel e Rafael de Bivar Marquese, conceder a cidadania aos libertos/as, o que implicava declarar (como efetivamente se declarou) a irrelevância da “raça” para o acesso à cidadania, era também uma forma de legitimar a permanência do tráfico de escravos e do regime esclavagista no Brasil. Argumentava-se que os escravizados africanos tinham, no império luso-brasileiro (e, depois, no império do Brasil), melhores oportunidades do que as que teriam se permanecessem nos territórios africanos onde eram capturados, vistos como espaços de incivilidade. O pensamento de alguns deputados era que, uma vez chegados à América, os escravizados/as seriam bem tratados/as pelos senhores portugueses e poderiam, até, alforriar-se, miscigenar-se, civilizar-se e, no novo regime político aceder, à cidadania.
Importa, no entanto, recordar que a maioria destes/as antigos/as escravizados/as e dos seus filhos não iria exercer os direitos políticos. Iriam ser “cidadãos passivos”, ou seja, sujeitos de direitos civis, porém, sem capacidade para exercer direitos políticos, que eram prerrogativas dos “cidadãos ativos”, outra nova categoria do constitucionalismo oitocentista, com origem na Revolução Francesa. Isto porque, além dos que não tinham direitos políticos em virtude do seu estado doméstico, não os tinham também, na Constituição de 1822, os vadios (“os que não têm emprego, ofício ou modo de vida conhecidos”) (art. 33.º) e, a prazo, os analfabetos (que eram a esmagadora maioria dos cidadãos portugueses). E havia ainda os que não eram elegíveis por não terem, para se sustentar, “renda suficiente, procedida de bens de raiz, comércio, indústria ou emprego” (art. 34.º). Estes eram novos critérios da classificação social e jurídica, que substituíam o sangue ou a tradição, os critérios da antiga sociedade. A riqueza e a instrução demostravam a existência de “talento”, “virtude” e “autonomia de vontade” suficientes para se votar e para se ser votado. Só assim ficava garantido que governariam os “mais capazes”, também na terminologia constitucional europeia da época. Estes novos critérios tinham alargado significativamente a participação política nos países e impérios em que, como era o caso do português, se tinha instituído o regime constitucional. Mas esse alargamento não tinha incluído a maioria dos escravos libertados, assim como a maioria da população portuguesa, uma vez que estes eram grupos que não preenchiam aqueles critérios. Ainda que a Constituição lhes concedesse algum tempo para se alfabetizarem, pois o que se definia no art. 33.º, nesta matéria, era que não teriam direitos políticos “todos os que, em chegando à idade de vinte e cinco anos completos, não souberem ler e escrever, se tiverem menos de dezassete quando se publicar a Constituição”, o facto é que não se previa para breve a alfabetização destes grupos da população. Assim sendo, a Revolução de 1820 originou um alargamento significativo da representação e da participação políticas, pois muitos indivíduos, europeus e não europeus, adquiriram uma capacidade política que antes não tinham. Mas esses indivíduos (os considerados capazes de votar individualmente e de ser eleitos) eram uma minoria. Eram, no essencial, os pais de família (ou algo equivalente, em outras culturas), com rendimentos e, preferencialmente, já alfabetizados. A igualdade política não estava no horizonte desta Revolução.
Além da coexistência de formas antigas e novas sobre a ordem da sociedade, a redução do corpo eleitoral (dos eleitores e dos elegíveis) articulou-se com outras características desta Revolução. Nos seus manifestos, assim como nos parágrafos iniciais da Constituição, os que a protagonizaram identificaram-se mais como regeneradores ou reformistas do que como revolucionários. Descreveram-se como aqueles que estavam a repor as instituições antigas da monarquia e as suas leis fundamentais, que consideravam terem sido destruídas por uma anterior monarquia absoluta. Convocavam, nos seus discursos e escritos, as antigas Cortes, as antigas leis fundamentais do reino e a antiga “soberania do povo”, ameaçadas por regimes despóticos nos quais não eram observadas as regras de um pacto, também antigo, entre os reis e os seus súbditos. Falavam também, no tit. I da Constituição, em “manter” direitos, e não em direitos naturais de todos os indivíduos. A liberdade, a segurança e a propriedade eram percecionados como direitos já existentes, ainda que desconsiderados pelo regime anterior, e não como direitos naturais anteriores à sociedade, universais. Assim, a invocação do passado, de uma certa continuidade com esse passado, foi muito importante na forma como vários protagonistas da Revolução descreveram as suas ações. Era uma invocação metafórica, pois as Cortes, a soberania do povo e os direitos que agora se afirmava querer recuperar eram diferentes, tinham um significado diverso do seu significado tradicional. Além disso, todos assumiam que estas instituições tradicionais deviam ser reformadas, e não somente recuperadas. Contudo, esta invocação era, sem dúvida, uma forma de limitar o poder constituinte da nação, ou do novo soberano, que era o “povo”. Era uma rejeição da ideia de uma transformação radical das estruturas sociais. Essa rejeição concretizou-se por meio da preservação de aspetos da ordem tradicional que eram vistos como indisponíveis para o novo poder constituinte, tal como tinha sucedido na Constituição de Cádis, como foi sublinhado por historiadores espanhóis como Marta Lorente ou José Maria Portillo Valdès. Um dos elementos a preservar na sua forma tradicional foi a família, como já se viu. Os outros foram a monarquia, a religião católica e os poderes locais. Todos eles foram mantidos pela Revolução de 1820 como instâncias fundamentais de disciplina social.
Nos primeiros parágrafos da Constituição, ainda antes do seu tit. I, coube ao rei informar os seus súbditos que as Cortes tinham decretado, e que ele tinha aceitado, a Constituição. Reconheceu que ainda era rei “por graça de Deus”, mas que, agora, o era também pela “Constituição da Monarquia”, redigida “Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade”. De acordo com isso, a religião católica foi declarada religião da nação portuguesa (art. 25.º). Admitiu-se a tolerância religiosa em relação aos estrangeiros, nomeadamente porque se considerava estar de acordo com os evangelhos, com a tradição medieval das mourarias e das sinagogas e com o princípio da reciprocidade. Mas pressupôs-se, no essencial, que todos os portugueses originários eram católicos e deviam continuar a sê-lo. Ao lado dos direitos individuais dos portugueses, declarou-se como seu dever “venerar a religião” (art. 19.º). Mas não se proibia as outras religiões, como na Constituição de Cádis. Nesse, como em outros aspetos, cumpriu-se o desígnio dos vintistas, que reivindicaram que esta última fosse proclamada em Portugal com as modificações necessárias, mas nunca “menos liberais”.
A Revolução de 1820 e a sua Constituição preservaram também a antiga rede concelhia, característica distintiva do território do reino de Portugal que se estendeu também aos territórios imperiais. O (imenso) número de concelhos foi mantido, assim como os seus poderes e autonomia jurisdicional. Os oficiais concelhios continuaram a acumular a função de administrar e fazer justiça, não tendo sido pensadas reformas administrativas que pudessem desarticular estes centros locais de poder, como sucederia mais tarde.
Outro aspeto que merece ser destacado é a dimensão atlântica (americana e africana), e índica, da Revolução de 1820. Esta foi uma revolução global, pois envolveu vários continentes e também vários grupos nativos, ou de origem nativa, desses continentes. A revolução teve o seu início mais visível em Lisboa, mas, tal como na época se reconheceu e desejou, espalhou-se por todo o império português, o que também havia sucedido com a Revolução Liberal Espanhola. Estendeu-se sobretudo ao Brasil, o mais extenso e contínuo território não europeu de Portugal, onde outras rebeliões com tonalidades liberais já haviam sucedido, mas também à Índia e aos territórios africanos. A adesão de parte importante das elites que aí residiam à Revolução foi-se fazendo ao longo do ano de 1821, estimulada pelas Cortes. Para tal, um dos principais argumentos usados por cem deputados inicialmente eleitos no reino de Portugal, já reunidos em assembleia constituinte, foi garantir que iriam substituir o “antigo sistema colonial” por um regime político representativo no qual as “antigas colónias”, transformadas em territórios de uma só nação, passariam a exercer direitos iguais aos da “antiga metrópole” e que, a partir daquele momento, a nação seria a união de “todos os portugueses de ambos os hemisférios”, como tinha ficado determinado na Bases da Constituição por si aprovadas a 9 de março de 1821. O território dessa nação seria o “Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves”, formado pelos dois reinos, um europeu, outro americano, e por vários outros territórios, em África e na Ásia, e seriam eleitos representantes de toda esta nação para discutir, em Lisboa, a Constituição.
Esta insistência na igualdade e na representação política da parte ultramarina do território articulou-se com a memória de outras revoluções. A da Revolução Americana, na qual a ausência de representação política da América tinha sido crucial, mas também da Revolução Francesa, que, inicialmente, não tinha convocado eleições nas suas colónias, mas que acabou por receber representantes seus no Parlamento, em Paris. Ou, de forma mais direta, da Revolução Liberal Espanhola, onde o tema da representação política da América espanhola tinha sido igualmente crítico. A nação da Constituição de Cádis era, como a portuguesa de 1822, a união dos espanhóis de ambos os hemisférios. Só que essa união estava a falhar, com as independências no império espanhol a suceder-se. Os deputados portugueses queriam evitar, a todo o custo, que o mesmo fenómeno se repetisse no império português, como veio a suceder com o Brasil. Por isso decidiram que se elegesse representantes da nação em todo o território nacional, uma vez que em todos residiam cidadãos portugueses, europeus e não europeus. Assim, aos deputados eleitos no reino de Portugal foram-se juntando, ao longo de 1821-1822, deputados eleitos na América, em África e na Ásia. Ainda que nem todos tenham chegado a tempo de participar, foram eleitos 65 deputados efetivos eleitos no Brasil (dos quais estiveram presentes 46) e sete deputados efetivos nos territórios africanos e asiáticos, além de nove deputados pelas ilhas adjacentes.
Nas discussões constituintes e, depois, na Constituição, considerou-se que os portugueses eram os que residiam no território e eram filhos de pai e mãe portugueses, mas também (nas discussões) os que tinham a mesma religião e, às vezes, até, o mesmo “sangue”, os que sentiam amor pela pátria portuguesa e aderiam à nova forma constitucional de governo. De acordo com estes critérios, eram portugueses os já referidos “escravos que se alforriassem”, cuja inclusão na cidadania explica o grande número de deputados eleitos pelo Brasil. Esse facto pode ter sido mais um motivo para a sua inclusão. Mesmo assim, os deputados eleitos no Brasil lamentaram, em muitas ocasiões, o número reduzido de “deputados ultramarinos”, quando comparados com os do reino, notando que tal facto os prejudicava nas votações. A par deste grupo, eram portugueses os “reinóis” e os lusodescendentes que residiam nos territórios não europeus, grupo a que pertenciam todos os deputados eleitos no Brasil. Eram igualmente portuguesas as elites católicas de origem nativa de Goa (os “naturais católicos”) ou as elites de origem nativa das cidades coloniais de Angola (Luanda e Benguela), Cabo Verde ou São Tomé e Príncipe. Estas, em princípio, eram populações cristianizadas, que se submetiam aos tribunais e ao Direito portugueses e que conheciam o idioma português (ainda que, entre si, comunicassem em outros idiomas). Ao grupo dos “naturais católicos” de Goa, por exemplo, pertenciam dois dos três deputados eleitos pela Índia para as Cortes Constituintes de 1821-1822, dois brâmanes católicos – Bernardo Peres da Silva e Constâncio Roque da Costa – que não chegaram a tempo de participar nas discussões. Foram também eleitos três deputados em Angola, todos eles aí nascidos, embora só um tenha participado nas Cortes: Manuel Patrício de Castro, clérigo, identificado como “mulato”, professor de Latim. Em Cabo Verde, foram eleitos três deputados, dois dos quais participaram nas Cortes e assinaram a Constituição. Estes deputados representavam grupos populacionais que aderiam à Revolução e beneficiaram da oportunidade criada para interpretar os princípios constitucionais a seu favor, pois nunca lhes tinham sido reconhecidos o direito a participar politicamente nos órgãos centrais ou a hipótese de reivindicar maior igualdade. E assim iria continuar durante toda a vigência do constitucionalismo monárquico, que também foi consolidado por estes deputados e suas reivindicações. Mas estes factos, juntamente com as proclamações de igualdade, não significam que as relações de subalternização e desigualdade tivessem desaparecido com o regime constitucional. Além do caso dos escravos (e, mais tarde, dos libertos, que foram progressivamente excluídos no constitucionalismo português do século XIX), as reivindicações frustradas dos deputados que representaram estes territórios, como também a vontade que muitos deles manifestaram em manter os escravizados e outros grupos nativos numa posição de subalternidade, mostram que a igualdade não foi um valor central. Sendo, no entanto, importante salientar que a sua convocação foi importante como base para a reivindicação de direitos e de libertação, nomeadamente por parte dos escravizados, nos tribunais ou em petições.
Uma das coisas que os “deputados ultramarinos” reivindicaram foi autonomia administrativa e criação de instituições representativas locais, com poder legislativo. Este último desejo foi expresso de forma particularmente radical pelas elites luso-brasileiras, quando a certa altura se uniram (a maioria) em torno de um projeto federal que implicava a existência de pelo menos dois parlamentos, um no Brasil e outro em Portugal, de onde sairiam deputados para integrar um parlamento imperial. Opunham-se, com esta proposta, ao projeto centralista que tinha sido proposto nas Cortes em 1821. A rejeição desta proposta federal pelos deputados eleitos na metrópole deixou os eleitos no Brasil numa situação difícil, pois ainda antes de a Constituição ter sido assinada já o processo de independência estava em curso no Brasil. Embora a maioria deles tenha assinado a Constituição, o facto é que esta não correspondia aos seus desígnios, mesmo dos que não desejavam a independência do Brasil. Apesar de algumas cedências (no essencial, alguma descentralização judicial e executiva), manteve a capital do Reino Unido em Lisboa (art. 88.º), aí funcionando um só órgão legislativo, as Cortes (câmara dos deputados), nas quais ficou assegurada uma única representação política da nação transcontinental. Esta era uma solução que já tinha sido frontalmente rejeitada no Brasil e que acabaria mesmo por declarar a independência.
Outra reivindicação destes “deputados ultramarinos” foi o alargamento da representação política dos territórios que representavam nas Cortes de Lisboa. Essa questão trazia consigo uma outra, que a decisão de garantir uma representação dos territórios ultramarinos colocava, que era a de saber quem eram os cidadãos portugueses nestes territórios exíguos, de limites indefinidos (sobretudo em África), e que tinham tido estatutos jurídicos diversos no período anterior. No art. 38.º da Constituição, definia-se que a cada deputado correspondiam 30.000 habitantes livres. Mas quem, além dos grupos já referidos, minoritários, podia ser considerado português nestes territórios? Quem contava para o cálculo do número de deputados a eleger neles? Como situar, face à cidadania portuguesa, comunidades integradas por pessoas que, residindo nesses territórios e sendo identificadas nos mapas da população, desde pelo menos o século XVIII, dificilmente podiam ser identificadas como “portuguesas”? Pessoas que pertenciam às “Nações indígenas” da África e da América, como os índios? Ou as populações hindus das novas conquistas, na Índia, ou de Moçambique; ou, ainda, os sobas, que eram vassalos da Coroa portuguesa, e os seus súbditos, em África? Ou, ainda, os africanos que faziam a intermediação entre esses sobas e a administração portuguesa, como os “ambaquistas”, na província de Ambaca, em Angola? Ou, finalmente, os que, em zonas igualmente longínquas, se confundiam com essa administração, embora muitas vezes se voltassem contra ela, como sucedia com os mozungos, na Zambézia, ou os sheiks da costa de moçambique?
A nação portuguesa era a única que se reconhecia na Constituição, e os direitos que esta atribuía eram direitos dos portugueses. Esta linguagem da nação e do Estado unitário dialogavam mal com a presença, no território, de populações cultural, religiosa e etnicamente diversas e percecionadas como politicamente subordinadas, assim como com territórios dispersos e indefinidos. Se era possível identificar como portugueses as elites luso-americanas, ou as até os “naturais católicos” de Goa, assim como grupos nativos europeizados de Luanda ou Lourenço Marques, São Tomé e Príncipe ou Cabo Verde, era mais difícil identificar como tal outros grupos nativos – ainda que residisse em território português, como foi o caso dos índios, cerca de 6,5% da população da América portuguesa era identificada como pessoas carentes de proteção e de civilização no último artigo da Constituição (art. 240.º). Ou o caso das populações hindus, excluídas dos direitos eleitorais com o apoio dos “naturais católicos”, uma vez que a sua religião era diferente da religião da nação. Como integrá-las na cidadania portuguesa se a Constituição declarava que os portugueses “originais” eram católicos?
O que se decidiu, na Constituinte de 1821-1822, foi que em cada um dos territórios africanos se elegeria pelo menos um deputado, qualquer que fosse o número de habitantes livres. Na lei eleitoral de 11 de julho de 1822, previa-se, de acordo com isso, um deputado para Goa, um para São Tomé e Príncipe, dois para Cabo Verde, um para Macau, Timor e Solor, um para Angola e um para Moçambique. Manuel Patrício de Castro, o deputado eleito por Angola, questionou estes números. Achava que Angola tinha direito a seis deputados. Nas estatísticas que apresentou, a população era discriminada da seguinte forma: “Brancos” (2068), “Homens de cor” (4611), “Pretos escravos” (28.739) e “Pretos livres” (195.981). Angola contava, de facto, com cerca de 242.868 pessoas nos mapas da população dessa época. Mas os seus protestos foram em vão. E a discussão que eles inauguraram permaneceu ativa durante toda a Monarquia Constitucional, gerando discursos de inclusão e discursos de crescente ceticismo e exclusão relativamente à cidadania destas populações. Apesar da reivindicação de direitos por parte de grupos nativos excluídos, desta discussão não resultaram alterações significativas no que diz respeito ao sempre reduzido número de deputados a que cada uma das províncias ultramarinas teve direito naquela época.
Bibliografia
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Autora: Cristina Nogueira da Silva