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    Segurança [Dicionário Global]

    “Segurança” exprime a ação e o efeito de tornar seguro e é equivalente à estabilidade, ao estado das coisas livres de perigos, incertezas, ameaças, danos, qualidade ou condição de prejuízos (SILVA, 2000). É possível constatá-la em diversos tipos de ambientes (natural, artificial, cultural, do trabalho, do patrimônio genético, como foi analisado no verbete “Ativismos”) e em contextos aos quais a pessoa, individual ou coletiva, em uma exposição pública ou privada, é submetida à intimidação ou a práticas adotadas pelo Estado ou por particular (organização empresarial, religiosa, sem fins lucrativos ou por outra pessoa individual).

    Para tanto, se propõe, pela historiografia de documentos internacionais sobre direitos de segurança, verificar as garantias de respeito à existência humana na sua integralidade, com suas múltiplas formas de ressonância no decurso do tempo, pela preservação de consensos civilizatórios de justiça e de valores humanos, como as potencialidades de inventar novos mundos, de novas regularidades autopoiéticas e de insurgência de singularidades transformadoras (MACEDO, 2016).

    Por um recorte temporal exemplificativo, a seguir, se demonstrará como a consolidação internacional sobre os direitos de segurança se manifestou nos últimos setenta e cinco anos, com vistas a evitar retrocessos, preservar padrões civilizatórios comportamentais, proteger a dignidade humana, independentemente de qual local do mundo se esteja. Além disso, de avançar sobre novos direitos de cidadania para os grupos historicamente contra-hegemônicos, como negros, mulheres, LGBTQIAP+, povos originários, pessoas que têm questionadas a sua raça, gênero, origem, condição social, religião e ou ideologia política.

    Vejamos: na Declaração Universal dos Direitos Humanos (FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA, 1948), publicada em 10 de dezembro de 1948, o art. 3.º aborda o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, e o art.º 22 referencia o direito à segurança social, por um esforço de cooperação internacional de organização e recursos de cada Estado para contribuir para a promoção dos direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à dignidade humana e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. No art. 25.º, item 1, relaciona a segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle; e, item 2, a segurança pelo direito a cuidados e assistência especiais para maternidade e infância.

    Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ANDREU-GUZMÁN et al., 2020 ), datada de 22 de novembro de 1969, é destacado o tema da segurança, no art. 7.º, item 1, pela liberdade pessoal; item 2, a vedação da privação de liberdade física, salvo causas e condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas; item 3, a proibição de detenção ou encarceramento arbitrário; item 4, o direito da pessoa detida ou retida de ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela; item 5, o direito da pessoa, presa, detida ou retida, de ser conduzida, sem demora, à presença de uma pessoa, revestida no cargo de magistrado ou autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais, bem como do direito a um julgamento em prazo razoável, posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo, podendo haver condicionante de comparecimento em juízo; item 6, o direito a recorrer a uma pessoa, revestida no cargo de magistrado ou tribunal competente, para análise da legalidade de sua prisão ou detenção, e que ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais, assegurando a interposição do recurso pela própria pessoa ou por outra pessoa; e, item 7, a vedação da prisão por dívida, salvo em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar. No art. 12.º, a proteção à liberdade de consciência e de manifestar a própria religião e as crenças, sendo, no item 1, a proteção também ao direito de mudar de religião ou de crenças, como de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. No art. 13.º, item 1, assegura a liberdade de pensamento e de expressão, sem censura prévia, observadas as responsabilidades, expressamente previstas em lei, de modo a assegurar, conforme alínea “a”, o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e, alínea “b”, a proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas. Consta, no item 5, a proibição de qualquer propaganda a favor da guerra, assim como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. No art. 15.º, o direito de reunião pacífica, sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. No art. 16.º, item 1, o direito da liberdade de associação, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza, sendo disposto, no item 3, que não impede a imposição de restrições legais e mesmo a privação do exercício do direito de associação aos membros das forças armadas e da polícia. No art. 22.º, item 1, o direito de circulação e de residência; item 2, o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país; item 3, o exercício, expresso nos itens 1 e 2, os quais podem ser restringidos em virtude de lei, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. No art. 27.º consta a excepcionalidade de garantias de direitos, item 1, em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado Parte. Conforme item 2, sem excepcionalidade de lei, não haverá suspensão dos seguintes direitos: Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica, Direito à vida, Direito à Integridade Pessoal, Proibição da Escravidão e Servidão, Princípio da Legalidade e da Retroatividade, Liberdade de Consciência e de Religião, Proteção da Família, Direito ao Nome, Direitos da Criança, Direito à Nacionalidade e Direitos Políticos; nem tampouco das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. No art. 32.º, item 1, os deveres de toda pessoa para com a família, a comunidade e a humanidade; item 2, a restrição de direitos de cada pessoa, limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.

    Importante destacar o item 2, do art. 27.º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, porque expressa que não há excepcionalidade para redutibilidade ou redução daqueles temas que asseguram os direitos de segurança, embora, posteriormente, iremos constatar que, na prática, não é o que países em conflito, eis que violam direitos de cidadania e direitos de consciência (liberdade de pensamento, religião, convicção política e ou filosófica de vida, a proteção jurisdicional, social, laboral e familiar).

    A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1979), adotada em 18 de dezembro de 1979, de modo a contribuir com a realização da plena igualdade entre homens e mulheres, no art. 2.º, estabeleceu o compromisso de os Estados Partes adotarem política destinada a eliminar a discriminação contra as mulheres, alínea “a”, por meio da consagração em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada; o princípio da igualdade dos homens e das mulheres, alínea “b”, incluindo sanções que se façam necessárias; bem como a alínea “c”, em estabelecer a proteção jurisdicional dos direitos das mulheres em uma base de igualdade com a dos homens e a garantia à proteção efetiva das mulheres contra todo ato de discriminação; alínea “d”, em abster-se de incorrer em prática ou ato de discriminação contra as mulheres; alínea “e”, tomar medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra mulher, praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; como alínea “f”, em adotar as medidas adequadas, inclusive de carácter legislativo, para modificar, revogar leis, regulamentos, costumes e práticas que constituam discriminação contra as mulheres, alínea “g”, em derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra as mulheres. No art. 4.º, adotar medidas de igualdade de oportunidade e tratamento, como proteger a maternidade contra discriminação. No art. 5.º, item “a”, modificar os esquemas e padrões de comportamento sociocultural de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas consuetudinárias, ou de qualquer outro tipo, que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em papéis estereotipados de homens e mulheres. No art. 6.º, garantir a segurança das mulheres, de modo a combater o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição das mulheres. No art. 7.º, alíneas “a”, “b” e “c”, o direito de as mulheres participarem da vida política, de votarem, de serem votadas, de deliberarem em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política de cada país. O art. 11.º, item 1, refere que os Estados Partes adotarão medidas para criar condições de igualdade entre homens e mulheres, como a alínea “a”, o direito ao trabalho, enquanto direito inalienável de todo ser humano; alínea b”, o direito às mesmas oportunidades de emprego; alínea “c”, de escolher livremente a profissão e o emprego, assim como o direito à promoção e à estabilidade no emprego, com os mesmos benefícios e outras condições, como, por exemplo, o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, com treinamento periódico; alínea “d”, o direito à igualdade na remuneração e ao tratamento relativo a um trabalho de igual valor, com respeito à avaliação da qualidade do trabalho; alínea “e”, o direito à seguridade social, aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou incapacidade para trabalhar, bem como o direito a férias pagas; alínea “f”, o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive, a de salvaguardar a função de reprodução; item 2., proibição de demissões por motivo de gravidez ou de licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil. No art. 13.º, alínea “a”, o direito a benefícios familiares; alínea “b”, de obter empréstimos bancários e outras formas de auxílio financeiro; alínea “c”, o direito de participar em atividades recreativas, esportivas e em todos os aspectos da vida cultural. No art. 16.º, alínea “a”, o direito de contrair o matrimônio; alínea “b”, apenas se essa for de sua livre e espontânea vontade; alínea “c”, mesmos direitos e responsabilidades na sua dissolução; alínea “d”, mesmos direitos e responsabilidades como pais; alínea “e”, decidir sobre número de filhos e o intervalo entre os nascimentos e de ter acesso à informação, à educação; alínea “f”, mesmos direitos e responsabilidades de tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos; alínea “g”, direito de escolher o sobrenome, profissão e ocupação; e alínea “h”, mesmos direitos entre os cônjuges, em matéria de propriedade, aquisição, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto a título oneroso.

    Na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (REPÚBLICA DE ANGOLA, 2014), adotada em 26 de junho de 1981, reafirmando a sua adesão às liberdades e aos direitos do homem e dos povos, contidos em outros instrumentos, adotados no quadro da Organização da Unidade Africana, do Movimento dos Países Não-Alinhados e da Organização das Nações Unidas, convencionaram, no art. 2.º, o direito ao gozo dos direitos e das liberdades, reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação; art. 5.º, o respeito à dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica; art. 6.º, o direito à liberdade e à segurança da pessoa, não podendo ser privada da sua liberdade, salvo por motivos e nas condições previamente determinadas em lei, e vedada prisão ou detenção arbitrária; art. 7.º, item 1, o direito de ter a sua causa apreciada; alínea “a”, tribunais nacionais competentes de qualquer ato que viole os direitos fundamentais, que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, as leis, os regulamentos e aos costumes em vigor; alínea “b”, presunção de inocência; alínea “c”, o direito de defesa; alínea “d”, o direito de ser julgado em prazo razoável; item 2, ninguém pode ser condenado por uma ação ou omissão que não constituía, no momento em que foi cometida, uma infração legalmente punível, como nenhuma pena pode ser prescrita, se não estiver prevista no momento em que a infração foi cometida, e a pena é pessoal e apenas pode atingir o delinquente. No art. 8.º, estabelece o direito à liberdade de consciência, profissão e à prática livre da religião; art. 9.º, item 1, o direito à informação; item 2, o direito de exprimir e difundir suas opiniões, observadas nas leis e nos regulamentos; art. 10.º, o direito de associações; art. 11.º, o direito de reunião; art. 12.º, item 1, o direito de circulação e de residência no interior de um Estado; item 2, o direito de sair de qualquer país, incluindo o seu país; item 3, a restrição a esse direito, somente se necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública e a saúde ou a moralidade pública; item 4, o direito ao asilo político; item 5, o direito de um estrangeiro ser expulso, em virtude de uma decisão conforme a lei, vedada a expulsão coletiva, considerada aquela que visa globalmente a grupos nacionais, raciais, étnicos ou religiosos. No art. 13.º, item 1, o direito de participar livremente na direção de assentos públicos do seu país; item 2, o direito de acesso às funções públicas, o direito de usar os bens e serviços públicos em estrita igualdade de todos perante a lei; art. 14.º, o direito de propriedade; art. 15.º, o direito de trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e de receber um salário igual por um trabalho igual; art. 16.º, item 1, o direito à saúde física e mental; art. 17.º, o direito à educação; art. 18.º, o direito à família; art. 19.º, o direito à igualdade entre os povos, nada podendo justificar a dominação de um povo pelo outro; art. 20.º, item 1, o povo tem o direito à existência, o direito e à autodeterminação; item 2, o direito dos povos colonizados ou oprimidos de se libertar de seu estado de dominação, recorrendo a todos os meios, reconhecidos pela Comunidade Internacional. No art. 21.º, item 1, os povos têm, à livre disposição, as suas riquezas e dos seus recursos naturais; art. 23.º, item 1, o direito à paz e à segurança, tanto no plano nacional como no plano internacional. No art. 24.º, o direito a um meio ambiente satisfatório e global, propício ao seu desenvolvimento; art. 25.º, o compromisso dos Estados Partes de promover e assegurar, pelo ensino, a educação e a difusão, o respeito dos direitos e das liberdades, contidos na presente Carta; art. 26.º, o dever dos Estados Partes de garantirem a independência dos tribunais e de permitirem o estabelecimento e o aperfeiçoamento de instituições nacionais apropriadas, encarregadas da promoção e proteção dos direitos e liberdades, garantidos pela presente Carta. No art. 27.º, os direitos e as liberdades de cada pessoa exercer-se no respeito dos direitos de outrem, da segurança coletiva, da moral e do interesse comum. No art. 29.º, o indivíduo tem o dever, item 1, de preservar o desenvolvimento harmonioso da família e de atuar em favor da sua coesão e respeito, de respeitar o momento de seus pais, de os alimentar e de os assistir em caso de necessidade; item 2, de servir a sua comunidade nacional, pondo suas capacidades físicas e intelectuais ao seu serviço; item 3, de não comprometer a segurança do Estado de que é nacional ou residente; item 4, de preservar e reforçar a solidariedade social e nacional; item 5, de preservar e reforçar a independência nacional e a integridade territorial da pátria etc.

    A Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança (REPÚBLICA DE CABO VERDE, 1993), de 19 de julho de 1993, definindo, no art. 2.º, a criança como qualquer ser humano com idade inferior a 18 anos; art. 3.º, a qual tem o direito de gozar plenamente de todos os direitos à liberdade, sem qualquer diferença em relação à raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional e social, riqueza, nascimento ou outros estatutos de seus país ou de seus legítimos guardiães; art. 5.º, item 3, que as sentenças de morte não devem, de forma alguma, ser pronunciadas para crimes cometidos por crianças; art. 7.º, direito de liberdade de expressão; art. 8.º, o direito à liberdade associativa; art. 9.º, o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; art. 10.º, o direito à proteção da privacidade; art. 11.º, o direito à educação; art. 12.º, o direito ao repouso e a tempos livres, como atividades culturais; art. 13.º, item 1, o direito a medidas especiais de proteção a toda criança mental ou fisicamente incapacitada, entre outros direitos.

    Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (EUROPEAN UNION AGENCY FOR FUNDAMENTAL RIGHTS, 2007), assinada em 18 de dezembro de 2000, destacam-se referências importantes, estabelecidas nos artigos que seguem: art. 1.º, a dignidade do ser humano como inviolável, devendo ser respeitada e protegida; art. 2.º, item 1, o direito à vida; item 2, ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado; art. 3.º, o direito à integridade do ser humano; art. 4.º, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanas ou degradantes; art. 5.º, a proibição da escravidão e do trabalho forçado; art. 6.º, é assegurado a todas as pessoas o direito à liberdade e à segurança; art. 10.º, consta o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; art. 21.º, item 1, a segurança de não ser discriminado, em razão do seu sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, que pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual; item 2, a vedação da discriminação, devido à nacionalidade; art. 32.º, a segurança é apontada contra exploração do trabalho infantil, para garantir saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, e a prioridade da educação; art. 34.º, item 1, a segurança social pela proteção da maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais; item 2, a segurança social na garantia das pessoas que se desloquem legalmente no interior da União Europeia; item 3, assegurar a luta contra a exclusão social e a pobreza, pelo direito à assistência social para as pessoas que não disponham de recursos suficientes para uma existência condigna (justa e adequada). No art. 39.º, o direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu; art. 41.º, o direito a uma boa administração; art. 42.º, o direito de acesso aos documentos; art. 43.º, o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União; art. 47.º; o direito a ação e a um tribunal imparcial; art. 48.º, o direito à presunção da inocência e direitos de defesa; art. 49.º, item 1, o direito de não ser condenado por ação ou por omissão em momento que sua prática não constituía infração perante ao o Direito nacional ou ao o Direito internacional; art. 50.º, o direito de não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito, etc.

    Os documentos internacionais acima abordam as liberdades, a autodeterminação, o respeito entre os povos, ao meio ambiente, ao trabalho digno, à cidadania, compromissos esses assinados em diferentes períodos da história, não sendo um rol taxativo de manifestações sobre formas de analisar a segurança, mas possibilitam destacar pontos em comum de reafirmação da inviolabilidade de temas, considerados pacificados entre os países.

    No entanto, embora expressamente delimitados os direitos e deveres de conduta, serão apresentados, a seguir, exemplos distintos sobre segurança:

    Segurança administrativa – Está relacionada à legalidade administrativa, em um sentido de juridicidade, e subordinação não apenas às leis, mas também de decreto regulamentar ou outros regulamentos autônomos. O fundamento de toda atividade administrativa é que não há ato administrativo sem lei, sem norma legal que o fundamente (INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2022).

    Segurança algorítmica – Visa a assegurar que procedimentos e instruções lógicas, utilizados para resolver ações executáveis, no âmbito da inteligência artificial, não ameacem os direitos humanos, nem estimulem decisões discriminatórias, como padrões de consumo de informação que propaguem discurso de ódio, desinformação, violências de qualquer natureza (IT INSIGHT, 2021).

    Segurança alimentar – O direito de todos a terem acesso a alimentos seguros e nutritivos, em consonância com o direito a uma alimentação adequada e com o direito fundamental de todos a não sofrerem a fome (FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS, 1996).

    Segurança biométrica – Quando se usa tecnologia para identificação de uma pessoa pelos traços biológicos, por meio de impressões digitais, escaneamento facial ou da retina e também por reconhecimento de voz, fortemente criticada pela ausência ainda de uma legislação internacional de proteção aos direitos humanos referentes ao uso da inteligência artificial. Nesse sentido, Michelle Bachelet, à época, alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos (NAÇÕES UNIDAS BRASIL, 2021), destacou: “O poder da IA para servir as pessoas é inegável, mas também o é a capacidade da IA de alimentar violações dos direitos humanos em uma escala enorme, praticamente sem visibilidade. É preciso agir agora para colocar uma proteção dos direitos humanos sobre o uso de IA, para o bem de todos nós”.

    Segurança cibernética – Tem como propósito aumentar a consciência sobre a importância da segurança no acesso e uso de dados e sistemas de computador, como de crimes; acesso ilegal; interceptação ilícita; violação de dados, seja pela danificação, eliminação, deterioração, alteração ou supressão dolosa e não autorizadas de dados de computador; interferência em sistema, por meio da inserção, transmissão, danificação, apagamento, deterioração, alteração ou supressão de dados de computador; uso indevido de aparelhagem (senha de computador, código de acesso, dados similares para que se possa acessar um sistema de computador ou qualquer parte dele etc. (BRASIL, 2023).

    Segurança da informação – Visa assegurar que não há um desvirtuamento pelo Estado ou por particular de uso de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato (BRASIL, 2011).

    Segurança do meio ambiente do trabalho – Objetiva estabelecer medidas de proteção à saúde e higiene em todos os lugares nos quais os trabalhadores e as trabalhadoras devam encontrar-se ou para onde devam dirigir-se, em virtude do seu trabalho, e que estejam sujeitos à fiscalização direta ou indireta do empregador (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 1981).

    Segurança jurídica – Está relacionada à estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinadas condutas, concretizadora do princípio fundamental e estruturante do Estado de Direito (MARINONI, 2011).

    Segurança energética – Garantir a oferta e disponibilidade de serviços energéticos a todo momento, como, no caso brasileiro, pela lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe de uma política nacional energética pelo petróleo, gás natural e biocombustíveis, de modo a garantir o suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, assim como de biocombustíveis, em todo o território nacional, estabelecendo a proteção dos interesses dos consumidores quanto ao preço, qualidade e oferta dos produtos (BRASIL, 1997).

    A segurança está intrinsecamente relacionada à dignidade humana, porque, em diferentes contextos, ambientes e ferramentas, é fundamental assegurar a liberdade, seja física ou imaterial, tanto do corpo humano como da mente (consciência crítica/ou ideias). Viver em sociedade é conviver na constância da diversidade, sendo necessário estabelecer garantias de respeito à existência humana na sua integralidade, pela preservação de consensos civilizatórios de justiça e de valores humanos.

    Para tanto, o Estado precisa ter a sua autodeterminação, a fim de conseguir organizar e proteger a identidade democrática de seu povo, de modo a propiciar instâncias institucionais de promoção da pacificação social, possibilitando à pessoa humana viver a sua própria história, na sua singularidade e também de partilhar na coletividade seus sentimentos do mundo, observando regionalidades e autonomia, sem que se sinta constantemente ameaçada, violada ou afetada na sua estabilidade econômica, jurídica, política, cultural, ambiental, etc.

    Pensar o tema da segurança, na perspectiva da dignidade da pessoa humana, é, portanto, imaginar o direito de segurança a partir de experiências significantes, fatores circunstanciais e condições de possibilidades para o exercício da cidadania ativa, como no papel do Estado, pela sua soberania nacional, em assegurar os direitos da segurança, por suas mais diversas normas e princípios, especialmente os direitos de consciência, aqueles que asseguram a liberdade de pensamento, religião, convicção política e/ou filosófica de vida.

    Concluo, referindo-me ao poeta Carlos Drummond de Andrade, em “Sentimento do Mundo”: “Os camaradas não disseram que havia uma guerra e era necessário trazer fogo e alimento. Sinto-me disperso, anterior a fronteiras, humildemente vos peço que me perdoeis” (ANDRADE, 2012, 9).

    Bibliografia

    ANDRADE, C. D. de (2012). Sentimento do mundo (1.ª ed.). São Paulo: Companhia das Letras, https://www.companhiadasletras.com.br/trechos/13273.pdf (acedido a 13.03.2024).

    ANDREU-GUZMÁN, F. et al. (2020). Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Comentário. (2.ª ed.). São Paulo: Tirant lo Blanch, https://www.kas.de/documents/271408/4591369/EBOOK+-+Conven%C3%A7%C3%A3o+Americana+Sobre+Direitos+Humanos+%281%29_compressed.pdf/2bf248f2-4d1f-22a9-5149-36e1fe0e71c1?t=1612801327864 (acedido a 13.03.2024).

    BRASIL, Decreto n.º 11.491, 12 de abril de 2023. (promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001). Diário Oficial da União. Brasília (DF), https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11491.htm (acedido a 13.03.2024).

    BRASIL, Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. (regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37.º e no § 2.º do art. 216.º da Constituição Federal; altera a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n.º 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências). Diário Oficial da União: Brasília (DF), https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm (acedido a 31.12.2023).

    BRASIL, Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997. (dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências). Diário Oficial da União. Brasília (DF), https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm  (acedido a 02.01.2024).

    EUROPEAN UNION AGENCY FOR FUNDAMENTAL RIGHTS (FRA). Artigo 10. Liberdade de Pensamento de Consciência e de Religião, 14 de dezembro de 2007, https://fra.europa.eu/pt/eu-charter/article/10-liberdade-de-pensamento-de-consciencia-e-de-religiao (acedido a 31.12.2023).

    FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS. Declaração de Roma Sobre a Segurança Alimentar Mundial e Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação, World Food Summit, Rome, Italy, 13-17 novembro de 1996, https://www.fao.org/3/w3613p/w3613p00.htm (acedido a 31.12.2023).

    FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Declaração Universal dos Diretos Humanos, 1948, https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos (acedido a 23.12.2023).

    IT INSIGHT (2021, 21 de setembro). “ONU destaca “inegável e crescente” impacto da IA nos princípios dos direitos.  Humanos”. It Insight, https://www.itinsight.pt/news/digital/onu-destaca-inegavel-e-crescente-impacto-da-ia-nos-principios-dos-direitos-humanos (acedido a 13.03.2024).

    INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, I. P. (INA, I. P.). (2022). Princípios Fundamentais da Administração da Administração Pública: O Artigo 266.º da Constituição (Ciclo de webINArs). Lisboa: INA Editora, https://www.ina.pt/index.php/regulamento/doc_download/2867-principios-fundamentais-da-administracao (acedido a 13.03.2024).

    INTERNATIONAL  LABOUR ORGANIZATION. Convenção n.º 155: Convenção sobre a Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente de trabalho, 22 de junho de 1981, https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—normes/documents/normativeinstrument/wcms_c155_pt.htm (acedido a 31.12.2023).

    MACEDO, R. S. (2016). A Pesquisa e os Acontecimento: Compreender Situações, Experiências e Saberes Acontecimentais. Salvador: EDUFBA,   https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/32184/1/A%20pesquisa%20e%20o%20acontecimento%20RI.pdf (acedido a 23.12.2023).

    MARINONI, L. G. (2011). “Segurança dos atos jurisdicionais”. In R. L. Torres et al. (orgs.). Dicionário de Princípios Jurídicos (1225). Rio de Janeiro: Elsevier.

    NAÇÕES UNIDAS BRASIL (2021, 16 de setembro). “Chefe dos Direitos Humanos da ONU pede moratória da Inteligência Artificial”, https://brasil.un.org/pt-br/144671-chefe-de-direitos-humanos-da-onu-pede-morat%C3%B3ria-para-intelig%C3%AAncia-artificial (acedido a 31.12.2023).

    ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, 1979 http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulher/lex121.htm (acedido a 30.12.2023).

    REPÚBLICA DE ANGOLA, Ministério da Justiça e Direitos Humanos. Carta Africana dos Direitos Humanos dos Povos, Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança, Luanda, dezembro de 2014, http://www.servicos.minjusdh.gov.ao/files/publicacoes/brochuras/cartaafricana.pdf (acedido a 30.12.2023).

    REPÚBLICA DE CABO VERDE. B.O. da República de Cabo Verde, I série, n. º 26,  19 de julho de 1993, https://www.cndhc.org.cv/images/download/Carta_Africana_dos_Direitos_e_Bem-estar_da_Criancas.pdf (acedido a 02.01.2023).

    SILVA, De Plácido e (2000). Vocabulário Jurídico. (17.ª ed.). Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense.

    Autora: Carmela Grüne

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