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    Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [Dicionário Global]

    Introdução

    O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDU), instância jurisdicional criada pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950 (CEDH), para assegurar o respeito, pelos Estados Partes neste instrumento convencional, dos compromissos (título I deste instrumento, arts. 2 a 18, e disposições dos Protocolos que se lhe seguiram) assumidos com a sua vinculação a este texto, iniciou a sua atividade a 21 de janeiro de 1959. Deve salientar-se que até 1 de novembro de 1998 (data da entrada em vigor do Protocolo n.º 11, que levaria a cabo a reestruturação do mecanismo de controlo instituído pela Convenção) este mecanismo incluía uma outra instância, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (a que era dedicado o inicial título III – arts. 20 a 37 – daquele texto). Após essa data, as petições relativas à violação dos direitos previstos pelo sistema da Convenção passaram a ser decididas por um órgão permanente (o TEDH) cujo estatuto consta do atual título II da Convenção (arts. 19 a 51), cujo texto foi por último modificado pelo Protocolo n.º 15, assinado a 24 de junho de 2013 em Estrasburgo. Nas breves linhas que seguem, evocaremos sucintamente a composição, organização e funcionamento daquele tribunal, bem como a respetiva competência, sem deixar de referir em seguida a importância de que se revestiu a sua criação no sistema de proteção internacional dos direitos humanos e o relevo que veio a ser alcançado pela sua jurisprudência.

     

    Composição, organização e funcionamento

    O TEDH é composto por um número de juízes que corresponde ao dos Estados Partes na Convenção (atualmente 47), que exercem as suas funções a título individual, devem gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência, estando sujeitos quer a exigências de independência, imparcialidade e disponibilidade, quer a um regime de incompatibilidades. São eleitos, por um período de nove anos, sem possibilidade de reeleição, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa relativamente a cada Estado Parte, por maioria dos votos expressos, recaindo a votação sobre uma lista de três candidatos apresentados por aqueles. Permanecem em funções até serem substituídos e não podem ser afastados das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.

    Para além da Assembleia Plenária, que integra todos os juízes e exerce funções de carácter administrativo, o TEDH funciona em quatro formações: juiz singular, comités compostos de 3 juízes, secções de 7 juízes e o tribunal pleno, de 17 juízes. É vedado aos juízes intervir, enquanto juízes singulares, na apreciação de qualquer petição formulada contra o Estado em nome do qual foram eleitos. Nas secções, se um juiz não puder intervir, será substituído por uma pessoa escolhida pelo Presidente do TEDH de uma lista apresentada previamente pelo Estado, em nome do qual aquele foi eleito.

    Na formação de juiz singular, o TEDH pode, em decisão definitiva, declarar inadmissível ou mandar arquivar qualquer petição que lhe seja apresentada, se entender que tal poderá ser feito sem posterior apreciação, devendo, na hipótese contrária, deferir essa apreciação a um comité ou a uma secção. Já os comités de três juízes podem, por decisão unânime (e que terá igualmente carácter definitivo), não só declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição, se for entendido que tal decisão pode ser tomada sem posterior apreciação, como declarar a admissibilidade de uma petição proferindo simultaneamente decisão de mérito, quando se entenda que a questão subjacente, e relativa à interpretação ou aplicação da Convenção ou dos seus Protocolos, tenha já sido objeto de jurisprudência bem firmada daquele Tribunal. Caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores, caberá a uma das secções (sete juízes) pronunciar-se sobre a admissibilidade e o mérito das petições formuladas ao Tribunal (como das questões que perante ele forem levadas pelos Estados Partes e que sejam relativas à violação, por outros Estados Partes, do sistema da Convenção), podendo a decisão relativa à admissibilidade ser tomada em separado (possibilidade excluída no caso dos assuntos levados ao Tribunal por um dos Estados Partes, quando, em casos excecionais, o Tribunal assim o delibere). A secção pode, porém, antes de decidir, devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, quando o assunto que esteja pendente perante ela suscitar uma questão grave de interpretação da Convenção ou de um dos seus Protocolos, ou se a solução do litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal. Quanto ao tribunal pleno, para além das hipóteses acabadas de mencionar, e daquelas em que qualquer das partes no litígio solicite, nos três meses seguintes à decisão de uma secção, em casos excecionais, a devolução da questão a esta formação, ele é ainda competente para decidir nos casos em que o Comité de Ministros do Conselho da Europa (após notificação do Estado Parte em questão, e por maioria dos seus membros titulares) submeta ao Tribunal a questão do cumprimento, por um Estado Parte, da obrigação que lhe incumbe de respeitar qualquer sentença definitiva num litígio em que seja parte, e os pedidos de parecer, solicitados pelo Comité de Ministros, sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus Protocolos (estes pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos Protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude do recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comité de Ministros, cabendo ao TEDH decidir sobre o preenchimento deste requisito).

     

    Competência

    A competência do Tribunal estende-se, por força da Convenção, a todas as questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção e dos Protocolos a ela relativos que lhe sejam submetidas pelos Estados Partes (os assuntos interestaduais, previstos no art. 33.º da CEDH, via utilizada com grande parcimónia), ou por particulares (aqui se incluindo as pessoas singulares ou coletivas, organizações não governamentais ou grupos de particulares – art. 34.º daquele texto) que se considerem vítimas de violação, por qualquer Estado Parte, dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus Protocolos. Mais recentemente, o Protocolo n.º 16, de 2 de outubro de 2013, veio permitir ao Tribunal a solicitação das mais altas instâncias jurisdicionais dos Estados Partes, no contexto de processos que sejam chamados a julgar, a emissão de pareceres consultivos (portanto, desprovidos de carácter vinculativo) sobre questões de princípio relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades previstos no sistema da Convenção. O pedido, que deverá ser fundamentado e enunciar a base jurídica e factual pertinente relativa ao caso pendente, será apreciado por um painel de cinco juízes do tribunal pleno, que se pronunciará sobre a sua aceitação, após o que caberá a esta última formação a emissão do parecer. Uma vez aprovado pela formação para o efeito competente, este, acompanhado das opiniões separadas dos juízes que dele se afastem no todo ou em parte, será comunicado ao órgão jurisdicional requerente e ao Estado a que esse órgão jurisdicional pertença.

    O conhecimento de qualquer questão pelo Tribunal supõe, porém, o preenchimento de duas condições: o prévio esgotamento de todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos, e a não ultrapassagem do prazo de quatro meses a contar da decisão interna definitiva. Para além disso, e tratando-se de petições individuais, elas não podem ser anónimas nem idênticas, no essencial, a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiverem factos novos. E o Tribunal deverá declará-las inadmissíveis sempre que sejam incompatíveis com o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos, manifestamente infundadas ou tenham carácter abusivo, ou se se der o caso de o autor da petição não ter sofrido qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respetivos Protocolos exigir uma apreciação de mérito da petição. A declaração de inadmissibilidade (que, como a de admissibilidade, até à entrada em vigor do Protocolo n.º 11 cabia à Comissão Europeia dos Direitos do Homem – título III, arts. 20 a 37, da versão inicial da Convenção), que poderá ser tomada em qualquer momento do processo, implica a rejeição da petição.

    No processo pode sempre intervir (formulando observações escritas ou participando nas audiências) o Estado de que o requerente seja nacional, o Comissário para os direitos humanos do Conselho da Europa e qualquer Estado ou pessoa interessada que, no interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal entenda convidar para o efeito. O Tribunal colocar-se-á à disposição das partes para uma resolução amigável do litígio e, caso esta não tenha lugar, procederá ao exame contraditório do processo, realizando audiências públicas, e proferirá sentença final na qual, se concluir pela violação da Convenção ou dos seus Protocolos, poderá, caso o Direito interno dos Estado não permita, a não ser imperfeitamente, obviar às consequências dessa violação, atribuir à parte lesada uma reparação razoável, se necessário. Nos três meses seguintes à prolação da sentença, qualquer das partes no processo poderá, em casos excecionais, solicitar a sua devolução ao tribunal pleno, o que poderá ser aceite por um coletivo composto por cinco juízes desta formação, se o processo suscitar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou uma questão grave de carácter geral; se tal acontecer, o tribunal pleno pronunciar-se-á, sendo publicada a sentença definitiva.

    Quer as sentenças quer as decisões relativas à admissibilidade ou inadmissibilidade serão publicadas, podendo os juízes que não as acompanhem no todo ou em parte juntar-lhes uma exposição da sua opinião divergente. Os Estados obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes, cabendo ao Comité de Ministros do Conselho da Europa velar pela sua execução. No exercício desta competência, sempre que o Comité de Ministros considerar (em decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares) que a supervisão da execução de uma sentença definitiva está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação dessa sentença, ou que um Estado (neste caso, após notificação) se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que seja parte, poderá dar conhecimento desse facto ao TEDH, a fim de que o mesmo se pronuncie, conforme os casos, sobre essa questão de interpretação ou sobre o cumprimento, por esse Estado, daquela obrigação. Se o Tribunal constatar que existiu violação pelo Estado em causa da sua obrigação de cumprimento, devolverá o processo ao Comité de Ministros para apreciação das medidas a tomar; na hipótese inversa, adotará idêntico procedimento, para que o Comité dê por concluída a sua apreciação.

    Relevo e irradiação do sistema em que o Tribunal se encontra inserido

    Importa relevar a importância que não pode deixar de ser reconhecida ao sistema de proteção dos direitos humanos acabado de mencionar. Na verdade, ao ver reconhecido aos Estados e aos indivíduos vítimas (que o podem ser tão só potenciais ou indiretas) de atos cometidos em violação das obrigações, convencionalmente assumidas, o direito de desencadear a apreciação judicial das obrigações assumidas pelos Estados Partes no sistema da Convenção, estes últimos viram-se, por um lado, transformados em agentes do sistema de garantia coletiva criado pela Convenção, ao passo que aos indivíduos foi pela primeira vez reconhecido o direito de acesso ao pretório, no plano internacional, contra os Estados. E se a prática não é particularmente expressiva a propósito do exercício por aqueles daquela faculdade, já a situação decorrente da utilização desta última é bem significativa do relevo que tal direito veio a assumir na prática internacional.

    O que explica que as traves essenciais do sistema tenham sido replicadas para além do espaço europeu, na Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em São José da Costa Rica a 22 de novembro de 1969 (que até hoje mantém o modelo europeu inicial, assentando numa estrutura dual – a Comissão e o Tribunal), e, mais tarde, ainda que com um alcance algo distinto, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assembleia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana em Nairobi, Quénia, em 27 de julho do mesmo ano). Na verdade, estes dois documentos contêm o elenco dos direitos que os Estados Partes se obrigam a reconhecer (acrescentando-lhes igualmente deveres – cf., respetivamente, os arts. 32 e 27 a 29 destes textos) e os mecanismos estabelecidos para a sua tutela (constituídos em ambos os casos por uma Comissão e um Tribunal), seguindo no essencial o sistema da Convenção Europeia e mantendo o princípio, que caracterizou este instrumento internacional, do acesso do indivíduo à jurisdição internacional para a proteção dos direitos que lhe são convencionalmente reconhecidos. E note-se também que a perenidade do sistema então estabelecido resulta ainda de a União Europeia, mau grado haver-se dotado de um catálogo próprio de direitos humanos (a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada a 7 de dezembro de 2000, proclamação reafirmada a 13 de dezembro de 2007, na sequência da assinatura do Tratado de Lisboa; cf. também o art. 6.º, n.º 1, terceira frase, do Tratado da União Europeia), se ter obrigado a aderir ao sistema da Convenção (art. 6.º, n.º 2, do mesmo Tratado), e de tal catálogo dispor que, na medida em que os direitos nele previstos correspondam aos garantidos pela Convenção Europeia, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção (art. 52.º, n.º 3, da Carta), e que nenhuma das suas disposições pode ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos humanos e liberdades fundamentais por ela, inter alia, reconhecidos (art. 53.º da Carta).

    A influência da jurisprudência do Tribunal

    À irradiação na cena internacional do modelo protagonizado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (com o acesso direto do indivíduo ao juiz internacional, para sindicar comportamentos estaduais alegadamente violadores dos direitos garantidos pela CEDH) que acabamos de mencionar, importa ainda acrescentar o prestígio (que não é de resto isento de controvérsia) da jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal, ao longo das suas quase sete décadas de funcionamento. Contando já mais de 25.000 decisões, pode dizer-se que se trata de uma jurisprudência que, para além de trazer importantes desenvolvimentos no domínio do processo penal (com a densificação da noção de processo equitativo e das garantias, institucionais e processuais (publicidade, carácter equitativo, igualdade de armas) que lhe são inerentes, tem igualmente uma larga projeção no domínio do Direito das pessoas e da família, sectores em que o TEDH favoreceu a defesa de um direito à identidade, sobretudo no quadro da interpretação do art. 8.º da CEDH, onde a noção de direito à vida privada e familiar seria objeto de desenvolvimentos que podem evocar a ideia, avançada por alguns (Jean-Pierre Marguénaud), de “changement de civilisation juridique”. Na verdade, a construção do direito a partir do indivíduo parece constituir uma linha de força que o Tribunal não tem deixado de prosseguir, em termos de o levar a pretender constituir o elemento por excelência da defesa dos valores em que deveria assentar uma entidade constitucional europeia.

    Para além de uma jurisprudência criativa, em que o critério da margem estadual de apreciação (que o Protocolo n.º 14 consagraria num novo considerandum (o 6.º) ao Preâmbulo da CEDH) é muitas vezes utilizado para avaliar a proporcionalidade das restrições ou limitações às liberdades consentidas em nome da defesa de outros valores que de igual modo encontram credencial no texto da Convenção, importa ainda referir que o Tribunal se ocupou particularmente, mesmo antes daquele texto, do controlo da execução das sua decisões, chegando a indicar quer as medidas estaduais que a deveriam concretizar, quer a primazia que a este respeito deve ser reconhecida à restituição integral, e precisando ademais que as jurisdições nacionais não podem fazer depender a tomada em consideração da sua jurisprudência da conclusão de reformas legislativas a tanto destinadas.

    O que acaba de dizer-se levou, como não pode deixar de ser, a profundas alterações na jurisprudência e mesmo na legislação dos Estados Partes. No que respeita a Portugal, saliente-se, a título meramente exemplificativo, quer a distinta ponderação da liberdade de expressão e sobretudo da liberdade de imprensa que se viria a impor, no confronto com a tutela da honra e dignidade pessoais, que tradicionalmente prevaleciam sobre aquela, quer a introdução da possibilidade de revisão de sentenças transitadas em julgado, quer em matéria civil quer em matéria penal (cf. o art. 449.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal, tal como ficou após a reforma introduzida pela lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), por serem inconciliáveis (cf. também a alínea f) do art. 771.º do Código de Processo Civil de 1961, tal como ficou depois da reforma introduzida pelo decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e, mais tarde, o art. 696.º, alínea f), do Código de Processo Civil de 2013) com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado português (o relatório do decreto-lei acima referido é expresso ao afirmar que a ampliação dos casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão visa permitir que “a decisão interna transitada em julgado possa ser revista quando viole a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte” (itálico acrescentado).

    Bibliografia

    ALBUQUERQUE, P. P. de (org.) (2019). Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais. (vols. I e II). Lisboa: Universidade Católica Portuguesa.

    ALBUQUERQUE, P. P. de (org.) (2020). Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais. (vol. III). Lisboa: Universidade Católica Portuguesa.

    AUST, H. Ph. & DEMIR-GÜRSEL, E. (ed.) (2021). The European Court of Human Rights. Current Trends in Historical Perspective. Cheltenham: Edward Elgar Publishing.

    MARGUÉNAUD, J.-P. (2016). La Cour Européenne des Droits de l’Homme. (7.ª ed.). Paris: Dalloz.

    NUSSBERGER, A. (2020). The European Court of Human Rights. Oxford: Oxford University Press.

    SHARP, J. (2011). The Conscience of Europe. 50 Years of the European Court of Human Rights. S.l.: Third Millenium.

    SUDRE, F. (dir.) (2022). Les Grands Arrêts de la Cour Européenne des Droits de l’Homme. (10.ª ed.). Paris: Presses Universitaires de France.

    Autor: Rui Manuel Moura Ramos

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