Tributação e Direitos Humanos [Dicionário Global]
Tributação e Direitos Humanos [Dicionário Global]
A interação entre tributação e direitos humanos oscila frequentemente entre uma abordagem utilitarista – que concebe os tributos como instrumentos ao serviço da concretização de direitos humanos – e uma perspetiva ablativa, que assume os tributos como uma ameaça a esses mesmos direitos. Trata-se de uma interação que, à primeira vista, aparenta ser tensa, mas que muito tem para se assumir como harmoniosa (RIBEIRO & BARBOSA, 2021, 750). Tal harmonia resultará do entendimento de que os direitos humanos, independentemente da respetiva fonte – e perante a irradiação internacional que lhes é reconhecida –, servem (ou devem servir) de limite ao carácter ablativo da tributação. Esta limitação pode ser tida como imanente, já intrínseca (e não meramente externa) da política tributária. O Direito tributário não é um domínio axiologicamente vazio ou neutro, submisso a dimensões meramente contabilísticas. É, ao invés (e não fosse ele um Direito de sobreposição), construído pela positivação jus-tributária dos valores de justiça material, surgindo os direitos humanos como grandezas que antecedem a criação do próprio sistema tributário.
Sendo, então, os direitos humanos pré-tributários, cabe ao próprio Direito tributário garantir-lhes cobertura e guarida, até porque as normas tributárias, dado o seu carácter concreto e muito determinado, são crescentemente vistas como um válido instrumento ao serviço da proteção dos direitos humanos. As normas jurídico-tributárias assumem um especial potencial para conferir aos direitos humanos uma vitalidade e uma efetividade que muitas vezes não se consegue alcançar no domínio dos instrumentos tradicionais, muito marcados por uma dimensão essencialmente principiológica, bem-intencionada.
A aludida justiça material reconduzível à tributação é conseguida, na maioria dos ordenamentos jurídicos europeus, por via de soluções que, a par de exigências de representatividade, legalidade, tipicidade, proibição de pré-efeitos, clareza normativa e proibição da retroatividade, se têm como que orientadas pela necessidade de proteção de direitos humanos (VANISTENDAEL, 1996, 1). Esta necessidade é justificadora de soluções centradas, por exemplo, na atendibilidade da capacidade contributiva, na progressividade na tributação sobre o rendimento, na personalização indireta da incidência dos impostos sobre o consumo, na fundamentação dos atos da administração tributária, na proteção (essencialmente por via de benefícios fiscais) de quem se encontra em situação de maior debilidade, na promoção do desenvolvimento sustentável e, mais amplamente, na proteção da propriedade e da livre-iniciativa económica. É tida como legítima a resistência ao pagamento de tributos ilegais ou inconstitucionais e é proibido o estrangulamento tributário, limitando-se o sacrifício que a cada um é exigível. Admitem-se, inclusivamente, segmentos de privatização e de contratualização no âmbito tributário, quer no momento da criação da norma tributária, quer no momento da respetiva aplicação.
No que particularmente concerne à proteção do direito de propriedade, e sendo esta uma matéria particularmente dada a discussão – desde teses que rejeitam a tributação pelas consequências que tem sobre o direito de propriedade (ROTHBARD, 1982, e NAVERSON, 1988), até entendimentos que assumem o direito de propriedade como integrando o domínio do Estado (SHÖN, 2018) –, parece ser seguro afirmar-se que a interferência tributária no exercício do direito de propriedade, ainda que justificada pela necessidade de garantir a cobrança de impostos cuja receita reverterá a favor da prossecução do superior interesse público, deverá ser concretizada à luz de um justo equilíbrio entre a proteção do bem comum e a proteção dos direitos humanos. O legislador não deverá justificar as suas opções de política tributária exclusivamente com base em argumentos creditícios, alheios a vinculações normativas reconduzidas à proteção dos direitos humanos, antes se impondo a devida calibração.
A consideração dos direitos humanos como fundamento e limite da tributação tem, então, a si associadas implicações práticas capazes de ditar a inconstitucionalidade material ou a ilegalidade de soluções jurídico-tributárias que desrespeitem os direitos humanos. Tais desvalores jurídicos poderão levar, no limite, ao afastamento das normas em causa do ordenamento jurídico e, na particular esfera dos contribuintes que tenham sido prejudicados pela aplicação de tais soluções, poderá nascer o direito de serem indemnizados, responsabilizando-se o Estado pelos danos causados. Em causa não estão, portanto, meros ideais cuja relevância se situa tão só no campo da teoria e da abstração.
Esta construção pressupõe que a Constituição tributária se tenha como reportada não apenas aos preceitos consagradores do princípio da legalidade fiscal e aos preceitos definidores do critério material dos impostos e das finalidades fiscais e extrafiscais que o sistema fiscal deve prosseguir, mas também aos preceitos consagradores de direitos humanos, em expressão, aliás, do círculo hermenêutico de iluminação recíproca que subjaz ao texto constitucional. Assim, o Direito tributário também é Direito constitucional concretizado.
O Direito tributário constitucional pode ser perspetivado no sentido de se colocar a tónica na dimensão direitos humanos, por forma a que se conceba a política tributária como estando especialmente legitimada. Se, nomeadamente, a proteção da liberdade e da propriedade contra investidas desproporcionadas do Estado encontra acolhimento constitucional, enquanto direitos de que são titulares os contribuintes, é no domínio tributário que tal proteção é capaz de ser especificamente concretizada e acelerada, por via de soluções que, por vezes, são até trazidas a uma pluralidade de vozes, mediante a intervenção simultânea de vários Estados que reconhecem um carácter fundante aos direitos dos contribuintes e que, por via de instrumentos cuja força normativa ultrapassa as respetivas fronteiras, lhes garantem, inclusivamente, tutela jurisdicional a nível supranacional.
Por outro lado, a concretização tributária das exigências constitucionais também resulta da aplicação, por analogia, das garantias que protegem os direitos humanos, considerando que em causa está um sacrifício imposto à esfera patrimonial dos sujeitos. Ou seja, os tributos, sendo umas das poucas obrigações públicas dos cidadãos constitucionalmente consagradas, estão sujeitos às regras previstas para os casos de restrição dos direitos, desde logo, ao princípio da proporcionalidade, não sendo concebíveis impostos arbitrários, alheados dos objetivos constitucionais do sistema fiscal (CANOTILHO & MOREIRA, 2014, 1093), entre eles se assinalando a proteção dos direitos humanos.
A integração das opções tributárias com o quadro dos direitos humanos não deverá conduzir, claro está, à aniquilação da liberdade de conformação do legislador, que é justificada por exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário, nem ao alheamento da existência de “térmitas” que corroem as bases fiscais dos Estados (impossibilitando-os de satisfazer os compromissos decorrentes da sua respetiva natureza de Estados sociais). A proibição do arbítrio já será suficiente para evitar casos de absurdo legislativo, pelo que o que se pretende ao assinalar-se a relevância dos direitos humanos na política tributária reconduz-se à identificação da imperiosidade do fortalecimento da legitimação das escolhas do legislador. Mais do que no apuro técnico das soluções jurídico-tributárias, a preocupação de quem as cria e aplica deverá estar centrada na respetiva fundamentação, no sentido de aferir da sua justiça material.
Bibliografia
Impressa
CANOTILHO, J. J. G. & MOREIRA, V. (2014). Constituição da República Portuguesa Anotada. (vol. I) (4.ª ed. rev.). Coimbra: Coimbra Editora.
DWORKIN, R. (2020). Justiça para Ouriços. Coimbra: Almedina.
MURPHY, L. & NAGEL, T. (2002). The Myth of Ownership. Oxford: Oxford University Press.
NEVERSON, J. (1988). The Libertarian Idea. Philadelphia: Temple University Press.
RIBEIRO, J. S. & BARBOSA, A. (2021). “A ambivalência da relação entre tributação e direitos humanos”. In V. Moreira et al. (org.). Temas de Direitos Humanos do VI CIDH Coimbra. Campinas: Edições Brasil.
ROTHBARD, M. (1982). The Ethics of Liberty. London: Humanities Press.
Digital
BAKER, Ph. (2016, agosto). “Some Recent Decisions of the European Court of Human Rights on Tax Matters (and Related Decisions of the European Court of Justice)”. European Taxation – IBFD, https://www.fieldtax.com/wp-content/uploads/2016/08/2016-August.pdf (acedido a 15.03.2024).
SHÖN, W. (2018). “Taxation and Democracy”. Tax Law Review, 72 (Marx Planck Institute of Tax Law and Public Finance Working Paper n. 2018-13), https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3267279 (acedido a 15.03.2024).
Autora: Andreia Barbosa