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  • Valores e Princípios [Dicionário Global]

    Valores e Princípios [Dicionário Global]

    O sentido literal de valor reconduz-se à qualidade das coisas, das condutas, cuja proximidade em relação a um determinado ideal as torna particularmente dignas de estima. Será, essencialmente, nesta linha de abordagem que nos localizaremos, não reconduzindo aqui o conceito de valor ao seu sentido económico. Pois bem, a questão dos valores está no centro das interrogações sobre os fundamentos da moral e da ciência: realidades ideais e transcendentes para Platão, normas indiscutíveis da conduta para Descartes, valores como o bem e o verdadeiro são, pelo contrário, para Nietzsche, estritamente relativos aos interesses daqueles que puderam impor as suas escolhas como universais (CLÉMENT, 1999, 389).

    Apesar das divergências, parece ser relativamente seguro dizer-se que qualquer modelo de convivência social pressupõe um estádio de partilha inicial, sem o qual a coexistência não é possível. Tal estádio impulsiona os membros de uma determinada coletividade a identificar e, até, a criar certas representações mentais que quase todos partilham e que os unem, e que constituem um substrato ideológico comum, “uma espécie de argamassa ideológica que serve de nexo de ligação entre todos” (ROCHA, 2008, 69). Tais representações mentais começam por ser meras motivações subjetivas, interiores, psíquicas, e ganham depois objetivação através da noção de valor. Nesta perspetiva, um valor é uma motivação objetivada pela consciencialização coletiva, ganhando dimensão sociológica através de um longo processo subterrâneo (ROCHA, 2008, 69).

    Saliente-se, porém, que a valoração, sendo uma atitude emocional de aprovação ou desaprovação de um sujeito em relação a um objeto, um acontecimento, um comportamento, é localizada temporalmente, considerando que o mesmo objeto pode ser valorado de forma diferente ao longo do tempo por um determinado sujeito. Por conseguinte, quando as valorações são concretizadas por uma comunidade, pode-se dizer que são historicamente localizadas, mas não estão em causa valorações objetivas, eternas ou imutáveis, já que nunca se lhes pode retirar na totalidade o carácter subjetivo e relativo.

    Será, porém, possível identificar valorações cujo âmbito não seja tão circunscrito ou localizado. A universalização dos valores é uma realidade, no sentido em que a discussão em torno dos valores é alargada a espaços cada vez mais amplos, transpondo fronteiras históricas, geográficas e culturais. A procura transfronteiriça de diálogo e de consensos (ainda que mínimos) é uma realidade, num movimento que resulta de múltiplos fatores que, na sua maioria, coincidem com aqueles que induzem e explicam a globalização.

    Em abertura de espírito, poderemos reconhecer a existência de duas grandes classes de valores: os materiais e os espirituais. De entre os valores materiais, sensíveis ou empíricos, poderemos considerar os que são relativos à própria existência biológica e vital (o ânimo ou o vigor, a força, a saúde, o dinamismo), os quais correspondem aos valores vitais. Na esfera dos valores materiais, estão ainda integrados os valores concernentes aos prazeres, designados por “valores hedónicos”, e também os valores de utilidade exterior, mas com reflexo no sujeito, que se referem à sua propriedade e afins, que são os valores económicos. Já os valores espirituais referem-se ao que vale para o espírito, ao que se dirige a uma satisfação ou a um bem-estar do corpo, mas que “nos iluminam a alma, dando origem a um estado psíquico que interiormente nos enriquece e nos torna felizes”, ou seja, quando sentimos essa tal “emoção desinteressada que nos revela a contemplação do Belo, do Verdadeiro e do Bom. Ou do Justo” (CUNHA, 2014, 159). No contexto dos valores espirituais, encontramos valores referentes à verdade, os quais são qualificados de “valores lógicos”. Encontramos também os valores que tangem o belo, que são os valores estéticos. Encontramos ainda os valores que se reportam ao bem ou ao que é bom, que são os valores éticos (CUNHA, 2014, 159). Caracterizando-os, tais valores, em qualquer uma das dimensões apresentadas, enquanto seres ideais, têm ser, mas contam com uma existência diversa da tangível, sendo nessa medida tidos por irreais, no sentido em que a sua realidade não é mensurável, palpável ou materialmente apreensível em si. São intemporais, ainda que a respetiva vigência concreta esteja à prova da historicidade. Por fim, são objetivos e absolutos, independentemente dos sujeitos, e ainda que deles dependam para serem vividos. Nesse sentido, são valores transindividuais e universais, mesmo que a universalidade possa também ser posta à prova da multiculturalidade.

    Sucede que nem todos os valores, mesmo esses de cariz universal, são colocados no mesmo plano de aceitação, sendo uns mais importantes do que outros, existindo então valores que passam a ser de tal forma protegidos pela comunidade que o ordenamento jurídico os acolhe, transformando-os em bens jurídicos. A experiência dos valores, ainda que seja algo de emocional e intuitivo (CUNHA, 2014, 161), é capaz de racionalização posterior, por via da respetiva absorção pelo Direito. E alguns desses bens jurídicos podem posteriormente ser erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, mediante, designadamente, a constitucionalização de tais valores.

    A absorção dos valores pelo ordenamento jurídico poder-se-á dar pela sua assunção enquanto princípios jurídicos. A juridicidade atribui a estas causas primeiras um plano terreno, palpável. Assim, os princípios jurídicos surgem como tipos normativos adequados para refletir a axiologia comum, considerando que os princípios mais não são do que “exigências éticas” (BRITO, 2014, 31), que revelam uma “ordem de valores” (Wertordnung) – em busca de uma “justiça de Sistema” (Systemgerechtigkeit) – que permita à sociedade reconhecer-se no respetivo ordenamento jurídico (KIRCHHOF et al., 1996, 3). “Qualquer verdade parece suspensa e trasladada enquanto não estiver ligada a um princípio que a garanta ou a baseie” (CLÉMENT, 1999, 315).

    A circunstância de se fazer uso da figura jurídica dos “princípios” como forma de refletir uma base valorativa comum justifica-se pelo facto de, sendo os princípios normas jurídicas, corresponderem então a meios capazes de vincular as atuações dos respetivos destinatários, sejam estaduais ou não estaduais. Os princípios são exigências feitas a qualquer ordenamento jurídico para que seja coerente com a sua própria pretensão de legitimidade e validade, são transcendentes às decisões positivadoras do legislador e, por isso mesmo, válidas de per si, uma vez que representam postulações eliciadas da própria ideia de Direito (MACHADO, 2017, 163). Possuem, portanto, força vinculativa, já que em causa não deixam de estar verdadeiras normas jurídicas.

    Na verdade, no âmbito da tipologia das normas jurídicas, uma das divisões mais úteis que podem ser concretizadas faz apelo à distinção entre princípios e regras, ambos pertencentes à categoria mais ampla de “norma”. Assim, em ambos os casos, poder-se-á falar em carácter prescritivo ou em previsão de padrões de comportamento. Porém, os princípios funcionam como parâmetros mais profundos do juízo aplicativo, como um modelo de unidade axiológica, apesar da maleabilidade que os caracteriza e que lhes permite a necessária adaptação à realidade de cada ordenamento jurídico. Em comparação com as regras, os princípios comportam um maior grau de abstração e uma menor determinabilidade, assumem um carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de Direito e conhecem uma maior proximidade em relação à ideia de Direito e às exigências de justiça (CANOTILHO, 2010, 1160). Por conseguinte, dos princípios decorrerão orientações genéricas, mandados de otimização (Optimierungsgebote), por contraposição às regras, enquanto mandados definitivos (definitive Gebote), que se concretizam em comandos aplicáveis aos casos concretos. Assim, uma regra responde à questão “o quê”, e o princípio responde à questão “porquê” (TRIDMAS, 2006, 2). Os princípios são, assim, por definição, mais gerais do que as regras, mais ambíguos e discricionais, dotados de um potencial significativo, particularmente rico e complexo, ultrapassando uma lógica de tudo ou nada. Sempre que convocados, vão obrigar a um maior esforço de densificação e determinação por parte do intérprete, ainda que não careçam de intermediação normativa, colocando em maior evidência as virtudes criativas do labor hermenêutico (SILVA, 2011, 296).

    A modernidade jurídica terá trazido um sentimento de necessidade de, em realidades complexas, serem estabelecidas nítidas fronteiras, com límpidas linhas divisórias, no âmbito das quais os princípios poderiam servir de barreira indesejável pelo grau de clareza ou de rigidez menor, quando colocados em comparação com as regras. Porém, a contemporaneidade mergulhou-nos nos mundos plurais e multímodos do saber e do agir, dificilmente circunscritos ou confináveis a matrizes singulares, e nos quais a linguagem assumiu o papel de verdadeira pedra de toque do conhecimento, de toda a compreensão e de toda a comunicação. Nesta linha, e no pensamento de Esser, é com fundamento na “crescente complicação das tarefas jurídicas” que se sustenta a necessidade de o poder legislativo dirigir a atenção para a multiplicidade de ideias e de princípios jurídicos não sistematizados, que servem de pontos de partida do raciocínio jurídico (ESSER, 1961, 237). A importância de uma seleção de princípios estruturantes será, pois, relevante, não apenas a título excecional, enquanto “válvulas de escape” a usar, nomeadamente em caso de lacunas (por Esser tidas como um pseudoproblema, que apenas surge quando não se reconhece a missão normativamente criadora da jurisprudência), mas também porque o procedimento normal da construção jurídica não é imaginável sem eles. Esser procurava mostrar as razões e a medida da insuficiência normativa e da prévia indeterminação do Direito formal, legislado, que alguns têm como estando acabado, rejeitando uma noção perfeita de sistema jurídico, operado por uma lógica formal, assente em regras, e por um pensamento axiomático.

    Compreende-se que o pensamento jurídico seja construído em termos principialistas, visto que são os princípios de Direito “as grandes orientações da ordem positiva, que a percorrem e vivificam” (PEREIRA, 2010, 41), que lhe conferem unidade, uma lógica própria, e que a iluminam. Os regimes jurídicos consagrados nas ordens jurídicas são sistematizados, ordenados e ponderados em função dos princípios acolhidos, sendo certo, porém, que os princípios também podem constituir o resultado de todo um percurso reflexivo que tenha partido de uma conceção puramente normativista, no sentido de poderem ser determinados tomando como ponto de partida as regras jurídicas, mediante a sua análise e conjugação (ASCENSÃO, 2016, 417).

    Bibliografia

    ASCENSÃO, J. de O. (2016). O Direito – Introdução e Teoria Geral (reimpr. da 13.ª ed.). Coimbra: Almedina.

    BRITO, W. (2014). Direito Internacional Público (2.ª ed.). Coimbra: Coimbra Editora.

    CANOTILHO, J. J. G. (2018). Direito Constitucional e Teoria da Constituição (7.ª ed., 7.ª reimpr.). Coimbra: Almedina.

    CLÉMENT, É. et al. (1999). Dicionário Prático de Filosofia. Lisboa: Terramar.

    CUNHA, P. F. da (2014). O Contrato Constitucional. Lisboa: Quid Juris.

    ESSER, J. (1961). Principio y Norma en la Eaboración Jurisprudencial del Derecho Privado. Trad. de E. Valentí Fiol. Barcelona: Bosch.

    KIRCHHOF, P. et al. (1996). “Die Steuerrechtsordnung als Wertordnung”. Stuw – Zeitschrift für Die Gesamten Steuerwissenschaften, 73 (1), 3-11.

    MACHADO, B. (2017). Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (23.ª reimpr.). Coimbra: Almedina.

    PEREIRA, P. R. (2010). Os Princípios do Direito Fiscal Internacional – Do Paradigma Clássico ao Direito Fiscal Europeu. Coimbra: Almedina.

    ROCHA, J. F. da (2008). Constituição, Ordenamento e Conflitos Normativos, Esboço de Uma Teoria Analítica da Ordenação Normativa. Coimbra: Coimbra Editora.

    SILVA, J. A. e (2011). Para Uma Teoria Hermenêutica da Justiça – Repercussões Jusliterárias no Eixo Problemático das Fontes e da Interpretação Jurídicas. Coimbra: Almedina.

    TRIDMAS, T. (2006). The General Principles of EU Law (2.ª ed.). Oxford: Oxford University Press.

    Autora: Andreia Barbosa

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