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    Ambiente, Direito ao/Direito do [Dicionário Pedagógico]

    O direito ao ambiente é um direito humano na medida em que lhe subjaz a preservação das condições de vida ou do meio ambiente propício à manutenção da vida e das realizações humanas. A defesa jurídica do ambiente visa o equilíbrio entre a proteção de recursos naturais e a exploração destes para fins humanos.

    A chave da proteção ambiental encontra-se na defesa da qualidade de vida presente e das gerações futuras. O direito ao ambiente exige garantir a sustentabilidade ambiental, por isso se afirma, na Constituição da República Portuguesa: o “princípio da solidariedade entre gerações”, a garantia de “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” e a procura de um “desenvolvimento sustentável”.

    A Constituição da República Portuguesa, na parte I – Direitos e deveres fundamentais, título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, capítulo II – Direitos e deveres sociais, artigo 66.º – Ambiente e qualidade de vida, aponta, pois, o seguinte:

    1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
    2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
    • a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
    • b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
    • c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
    • d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
    • e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;
    • f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
    • g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
    • h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

    O direito ao ambiente, como um direito fundamental, espelha-se igualmente em outros documentos legais. Assim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no capítulo IV – Solidariedade, artigo 37.º – Proteção do ambiente, refere que:

    – Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

    Se não assegurarmos um ambiente equilibrado, os restantes direitos ficam em risco, logo, o direito ao ambiente é um direito fundamental e inalienável. Relaciona-se diretamente com o direito à vida, à saúde, à habitação, à água, à alimentação e, indiretamente, com muitos outros direitos que não podem ser preservados se as condições para a vida na Terra desaparecerem.

    Os tratados e protocolos internacionais visam responsabilizar quem não defende ou não respeita este direito. Vários desses protocolos, assinados em importantes conferências, pretendem sobretudo criar acordos entre as nações do mundo com vista a manter o equilíbrio ambiental, nomeadamente, procurando diminuir as emissões de carbono na atmosfera, reduzir as temperaturas e alertar para os problemas da deflorestação e destruição de habitats naturais, da escassez de água e da subida da água do mar ou a própria poluição marinha, entre outros assuntos prementes.

    Dentre os vários eventos decorridos até ao momento, refira-se:

    1. Em 1972, a Conferência de Estocolmo (Suécia): a primeira conferência sobre assuntos ambientais, designada de Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Entre os 26 princípios proclamados na Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, destacamos o terceiro, que põe em relevo os benefícios e prejuízos da exploração humana do ambiente, apelando a uma vigilância contínua dos danos provocados pelo homem em inúmeras regiões da Terra, como: “níveis perigosos de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em que vive e trabalha”;

    1. Em 1997, a COP-3 (terceira Conferência das Partes, ou Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas), realizada em Kyoto (Japão), em que teve lugar a assinatura do Protocolo de Kyoto. Este tem vista a estabilização da concentração de gases de efeito de estufa na atmosfera global de modo económico e eficiente, estabelecendo as metas nacionais de emissão para os membros da conferência, tendo para tal criado créditos de carbono. A COP-3 sobressaiu especialmente como uma conferência sobre mudança climática que deu aos países em desenvolvimento a possibilidade de ter uma maior participação no que concerne às decisões sobre o clima;

    1. Em 2015, a Cop-21, realizada em Paris, centrou-se na assinatura do Acordo de Paris, o primeiro acordo universal sobre o clima juridicamente vinculativo conseguido em duas décadas. Este pretende limitar os aumentos das temperaturas no século XXI para menos de 2.º-1,5º C, apelando também aos países para uma maior consciência pública quanto a questões ambientais, para o uso de tecnologia avançada na mitigação dos efeitos das alterações climáticas e o apoio financeiro às nações em desenvolvimento.

    Dadas as desigualdades no que tange às condições de vida, entre países poluidores e aqueles que são vítimas da poluição, podemos falar da necessidade de justiça ambiental. Até porque muitos dos deslocados e refugiados dos tempos que correm, são-no devido a catástrofes naturais associadas a sérias alterações climáticas. Tornou-se icónica a capa da revista Times de 13 de junho de 2019, onde aparece o secretário-geral da ONU, António Guterres, em Tuvalu, na Polinésia, Oceano Pacífico, com a água pelos joelhos, sendo que este arquipélago está ameaçado e em risco de desaparecer, pela subida dos oceanos decorrente das dramáticas alterações climáticas.

    Dia Mundial do Meio Ambiente

    Comemora-se a 5 de junho, data em que teve início a Conferência de Estocolmo, em 1972. A preservação do planeta não está só nas mãos do poder legislativo e político, mas depende, em parte, das opções de vida de todos os habitantes do Planeta, que importa consciencializar para o direito ao ambiente.

    Bibliografia

    Impressa

    HARGRAEVES, R. (2021). Senhoras e Senhores em Defesa do Ambiente. Trad. J. Cardoso. Lisboa: Presença.

    SILVA, A. C. da (2022). Nós e o Ambiente. Pref. M. J. Lopo de Carvalho. Alcochete: Alfarroba.

     

    Digital

    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 37.º, Protecção do Ambiente, https://fra.europa.eu/pt/eu-charter/article/37-proteccao-do-ambiente (acedido a 19.01.2024).

    “Conferências ambientais: Quais foram as principais da história?”, https://www.nescon.medicina.ufmg.br/biblioteca/imagem/2167.pdf (acedido a 22.02.2024).

    Constituição da República Portuguesa – VII Revisão Constitucional (2005), https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx (acedido a 19.01.2024).

    Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, https://summitmobilidade.estadao.com.br/sustentabilidade/conferencias-ambientais-quais-foram-as-principais-da-historia (acedido a 22.02.2024).

    DINIS, R. (2019, 13 de junho). “António Guterres é capa da revista Time com água pelos joelhos”. Observador, https://observador.pt/2019/06/13/antonio-guterres-e-capa-da-revista-time-pela-defesa-do-planeta (acedido a 22.02.2024).

     

    Autores

    Agrupamento de Escolas de Santo António – Barreiro, Turma 5.º D (ano letivo 2022-2023)

    Professora: Maria da Graça Campos

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