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  • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

    Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento-base não jurídico que define a proteção universal dos direitos humanos básicos, adotado pela Organização das Nações Unidas em Assembleia Geral, no dia 10 de dezembro de 1948.

    Os dirigentes das nações que se ergueram como potências no período pós-Guerra, Estados Unidos da América e União Soviética, abalados pelo genocídio nazi, definiram na Conferência de Ialta, em 1945, as bases de uma futura paz mundial. Estabeleceram áreas de influência e planearam a criação de uma organização multilateral (futura ONU) que promovesse negociações sobre conflitos internacionais, para evitar guerras e promover a paz, a democracia e fortalecer os direitos humanos. No entanto, a ideia com que a comunidade mundial ficara era que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Era necessária uma Declaração Universal que especificasse os direitos individuais, para dar efeito aos direitos humanos. Após o comité de elaboração da Carta finalizar os trabalhos, a declaração foi sujeita à aprovação dos países da ONU. Das 58 delegações votantes, 48 votaram a favor, 8 abstiveram-se e 2 não votaram. Os membros principais desse comité foram Eleonor Roosevelt (Estados Unidos), Alexander Bogomolov (União Soviética), John Peters (Canadá), Hernán Santa Cruz (Chile), René Cassin (França), William Hodgson (Austrália) e Charles Malik (Líbano).

    Os valores e ideias dos direitos humanos podem ser traçados a partir da história e da cultura antigas. O registo mais antigo de uma declaração dos direitos humanos foi o cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o Grande, rei da Pérsia, por volta de 539 a.C.

    Os filósofos europeus da época do Iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de certos documentos, tais como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos.

    No início da DUDH, os governos signatários comprometeram-se a tomar medidas para garantir o reconhecimento e o efetivo cumprimento dos direitos humanos. Eleanor Roosevelt apoiou a adoção da DUDH como declaração, em vez de um tratado, pois acreditava que teria a mesma influência na comunidade internacional que a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América para o seu povo. Embora a DUDH não obrigasse os governos legalmente, ela foi adotada e/ou influenciou muitas constituições desde 1948. Ela também se tem mostrado como fundamento para um crescente número de tratados internacionais, leis nacionais, bem como para organizações a nível internacional e nacional, na promoção e proteção dos direitos humanos.

    Embora a DUDH não tivesse sido formulada como tratado, ela foi expressamente elaborada para definir o significado das expressões “Liberdades Fundamentais” e “Direitos Humanos”, como constam na Carta das Nações Unidas, documento obrigatório para todos os Estados-Membros. Por esse motivo, a DUDH é um documento constitutivo das Nações Unidas, é tomada como uma norma habitual internacional, constituindo-se numa poderosa ferramenta de pressão diplomática e moral sobre os governos que violam qualquer dos seus artigos. Por ser uma declaração, e não um tratado, a DUDH não possui efeito entre os seus assinantes e, portanto, carece de qualquer sanção, caso estes países não a cumpram. No entanto, a Conferência Internacional de Direitos Humanos da ONU de 1968 anunciou que a DUDH constitui obrigação para os membros da comunidade internacional em relação a todas as pessoas.

     

    Os artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem 30 artigos, que abordam questões relativamente aos direitos básicos de todos os seres humanos. Entre as diversas pautas que a declaração aborda, estão questões relativas à liberdade religiosa, liberdade de expressão, direito à propriedade e condenação de práticas como tortura e escravatura. Eis alguns dos seus artigos:

     

    Artigo 1.º – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

     

    Artigo 2.º – Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

     

    Artigo 3.º – Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

     

    Artigo 4.º – Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

     

    Artigo 5.º – Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

     

    Artigo 6.º – Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

     

    Artigo 7.º – Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. […]

     

    Artigo 9.º – Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. […]

     

    Artigo 11.º – 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

    1. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. […]

     

    Artigo 13.º – 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

    1. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

     

    Artigo 14.º – 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

    1. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. […]

     

    Artigo 16.º – 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

    1. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
    2. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

     

    Artigo 17.º – 1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

     

    Artigo 18.º – Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

     

    Artigo 19.º – Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. […]

     

    Artigo 25.º – 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

    1. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.

     

    Artigo 26.º – 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

    1. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
    2. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos. […]

     

    Artigo 30 – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

     

    Dia Internacional dos Direitos Humanos

    Atualmente a ONU é composta por um total de 193 Países-Membros, todos assinantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    O Dia Internacional dos Direitos Humanos é o dia 10 de dezembro, dia em que a DUDH foi adotada. Em 1998, na celebração do seu 50.º aniversário, a Assembleia da República Portuguesa instituiu esta data como Dia Nacional dos Direitos Humanos.

    Bibliografia

    Impressa

    Todos Nós Nascemos Livres. Declaração Universal dos Direitos Humanos Ilustrada (2008). Prior Velho: Paulinas.

    UNESCO (2019). Educação sobre o Holocausto e para a Prevenção do Genocídio: Guia de Políticas.

     

    Digital

    Declaração Universal dos Direitos Humanos, https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf (acedido a 19.02.2024). 

    Declaração Universal dos Direitos Humanos para Crianças, https://www.cndhc.org.cv/images/download/declaracao_universal_direitos_humanos_para-criancas_2022.pdf (acedido a 19.02.2024).

    “Declaração Universal dos Direitos Humanos – Guia didático e materiais”, https://e4k4c4x9.rocketcdn.me/pt/wp-content/uploads/sites/9/2023/09/DocDireitosHumanos.pdf (acedido a 19.02.2024).

    “Direitos Humanos”, https://unric.org/pt/o-que-sao-os-direitos-humanos (acedido a 19.02.2024).

    “O que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos”, https://ensina.rtp.pt/artigo/o-que-e-a-declaracao-universal-dos-direitos-humanos (acedido a 19.02.2024).

    “Prémio Direitos Humanos”, https://www.parlamento.pt/Cidadania/Paginas/Premio-Direitos-Humanos.aspx (acedido a 21.02.2024).

     

    Autores

    Agrupamento de Escolas de Redondo (ano letivo 2022-2023)

    Professora: Maria Fernanda Recto

    Aluno: Diogo Alabaça

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