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    Escola Ibérica da Paz

    A expressão “Escola Ibérica da Paz”, cunhada por Pedro Calafate na esteira de Luciano Pereña, designa o legado de um conjunto de professores de universidades espanholas (Salamanca, Valladolid, Alcalá de Heñares) e portuguesas (Coimbra e Évora) que, entre a terceira década do século XVI e o século XVII, desenvolveram um corpus de reflexões teológicas que visavam colocar em evidência e responder a desafios éticos e jurídicos colocados pelo desenvolvimento das dinâmicas imperiais e de colonização em territórios não-europeus. Nessa medida, o conceito de “Escola Ibérica da Paz” não apenas abrange autores mais notáveis da chamada “Escola de Salamanca”, como Francisco de Vitoria (1492‑1546), Martín de Azpilcueta Navarro (1492-1586), Domingo de Soto (1495-1560), Melchor Cano (1509-1560), Diego de Covarrúbias y Leyva (1512-1577), Bartolomé de Medina (1527–1580), Domingo Bañez (1528-1604) e Francisco Suárez (1548-1617), como também pretende dar destaque a outros mestres que promoveram este legado nas universidades portuguesas de Coimbra e de Évora, como foram Martín de Ledesma (c. 1509-1574), Fernando Pérez (1530-1595), António de São Domingos (1531 – c. 1596), Luis de Molina (1535-1600), Fernando Rebelo (1547-1608) e Cosme de Magalhães (1551-1624), ou que o exportaram para as instituições católicas de ensino entretanto criadas na América, de que foram exemplos Tomas de Mercado (c. 1530-1575) e José de Acosta (1540-1600).

    O conceito de “escola” assinala a notória continuidade existente entre as abordagens dos mestres das primeiras gerações – Vitoria, Navarro, Soto, Covarrúbias e Ledesma – e as dos seus sucessores, não só ao nível dos temas selecionados, das fontes utilizadas, ou do género literário ou discursivo mais desenvolvido – o comentário a questões da Suma Teológica de Tomás de Aquino ou das Sentenças de Pedro Lombardo –, como também no que respeita às conclusões alcançadas e aos esquemas de concatenação dos argumentos. Todavia, isto não implicou, em absoluto, que estes autores se limitassem a reproduzir acriticamente o magistério dos seus antecessores e que nada tenham inovado ou alterado em relação aos métodos e aos horizontes da Escolástica medieval. Dirigindo-se a questões éticas e jurídicas decorrentes da chegada de espanhóis e de portugueses a territórios habitados por povos até então desconhecidos dos europeus, a primeira geração de mestres da Escola Ibérica da Paz lançaria os fundamentos que as gerações seguintes viriam a glosar e a colocar em discussão, adicionando novas interrogações, conclusões e cambiantes, à medida que se consolidava a ocupação colonial e se complexificavam as suas lógicas de opressão.

    Francisco de Vitoria emergiu como o iniciador desta corrente. As suas lições abertas à comunidade – relectiones – ministradas entre 1527 e 1540 enquanto detentor da cátedra de prima de Teologia da Universidade de Salamanca não foram impressas em sua vida, mas mereceram ampla divulgação em versões manuscritas. As Relectiones De indiis (Sobre os Índios) e De Iure Belli (Sobre o Direito de Guerra), pronunciadas já na plenitude da sua maturidade intelectual, em janeiro e 18 junho de 1539, respetivamente, concentram os tópicos fundamentais da reflexão jusnaturalista vitoriana, que vinham sendo desenvolvidos, pelo menos, desde o começo do seu magistério em Salamanca, e mais claramente sistematizados nas lições relativas à II. II. da Suma Teológica de Tomás de Aquino, iniciadas em 1533. Com efeito, nos comentários às questões 10 – De Infidelitate (Sobre a Infidelidade), 40 – De Bello (Sobre a Guerra), e 62 – De Restitutione (Sobre a Restituição) da II. II. da Suma Teológica, Vitoria foi, desde logo, estabelecendo nexos com temáticas políticas e jurídicas do seu tempo, nomeadamente, no que dizia respeito à discussão dos títulos de conquista do império espanhol e ao virtual conflito destes com os títulos ou direitos das populações indígenas americanas, na esteira do que concretizaria nas relectiones de 1539. Na verdade, a questão não era, de todo, alheia aos juristas e teólogos espanhóis. Desde os primeiros anos do século XVI, a corte espanhola vinha produzindo um denso corpo de legislação referente ao estatuto e aos modos de tratamento dos indígenas americanos, no quadro da conquista e do estabelecimento do regime de trabalho compulsório, e em muitos casos de escravização, designado por encomiendas (FERNANDÉZ, 2001).

    A abordagem vitoriana ao difícil e polémico problema de pensar, na Península Ibérica, durante o começo da Modernidade, o estatuto político-jurídico de comunidades ou povos que, poucas décadas atrás, eram completamente desconhecidos pelos europeus consiste numa tentativa de recuperação e reformulação do Direito Natural que tem por base a teologia tomista e a articulação desta com o ius gentium (Direito das Gentes) romano e medieval. Com alguma originalidade, Vitoria parece ter aproveitado potencialidades inerentes ao pensamento tomista, não só presentes nas suas formulações do Direito Natural (Suma Teológica, I, II, q. 94, a. 4-6), que já abriam terreno para se pensar conexões consequentes entre a lei natural e o Direito Positivo e o Direito das Gentes, mas também nas diversas extensões que Tomás de Aquino tinha já ensaiado entre o pensamento teológico e os domínios da política e do Direito (Suma Teológica, II, II; De regimine principum).

    O ponto de partida de Vitoria foi o princípio tomista de que “a graça não tolhe, mas aperfeiçoa a natureza” (Suma Teológica, I, q. 1, a. 8), do qual se infere a possibilidade de todo o humano alcançar a perfeição terrena e uma justa administração dos assuntos temporais, através do uso da razão natural. Nessa medida, ainda que se considerasse que a virtude cristã aperfeiçoa a pessoa humana, o desconhecimento do cristianismo não eliminava ou invalidava a sua condição natural de ser dotado de razão. Aplicado à questão do estatuto dos povos indígenas americanos, e correlacionado com outras propostas do pensamento tomista, este princípio teológico abria um interessante campo de possibilidades de razoamento político-jurídico.

    Uma das inovações diz respeito à perspetivação da autoridade temporal das comunidades ou povos indígenas à luz das considerações tomistas acerca da origem do poder civil ou temporal. De acordo com Vitoria, assumindo-se que a lei natural é a causa eficiente de os humanos se organizarem em sociedade, de modo a suprirem as suas carências, o poder civil teria as suas raízes na comunidade, que, ao conceder o poder ao soberano por contrato ou por pacto, constituía a causa material de toda a autoridade temporal. Por conseguinte, sendo a lei natural comum a todos os humanos, as autoridades indígenas americanas seriam legítimas soberanas, na medida em que teriam emanado das comunidades por Direito Natural. O império espanhol não teria, portanto, à partida, legitimidade para depô-las ou subjugá-las, enquanto elas se regessem pela razão, não cometendo crimes contra as comunidades que tinham sob a sua tutela, estabelecendo comunicação amigável e comércio com outros povos e permitindo a pregação cristã.

    De acordo com este raciocínio, Vitoria propôs-se pensar a vigência da razão natural já não apenas no horizonte do ius gentium (Direito das Gentes) romano, enquanto reflexão acerca das leis que deveriam regular as relações entre os indivíduos de diferentes povos, mas também como um ius inter gentes (Direito entre as Gentes), no âmbito do qual deveriam ser discernidas as leis que regulam as relações entre os povos (ZAPATERO, 2009, 228). Estas leis deveriam ser entendidas não como alíneas de um acordo entre os estados ou os povos, formuladas em função dos seus interesses específicos ou da correlação de forças existente, mas sim como princípios imutáveis, fundados na razão natural. Neste sentido, pode‑se afirmar que Vitoria, bem como os subsequentes autores da Escola Ibérica da Paz, ensaiaram, nas suas reflexões, sólidos fundamentos daquilo que, mais tarde, viria a ser designado como Direito Internacional.

    Uma parte relevante da obra dos autores espanhóis da Escola Ibérica da Paz foi publicada sob a coordenação de Luciano Pereña no monumental projeto editorial intitulado Corpus Hispanorum de Pace, que decorreu entre 1963 e 2012. Já no que respeita ao conhecimento da obra de alguns dos autores da Escola Ibérica da Paz portugueses ou que desenvolveram o seu magistério nas universidades portuguesas muito resta ainda por fazer. O conhecimento que temos hoje permite-nos, porém, confirmar uma fértil e constante produção que se divide lato sensu entre a tratadística, relectiones e comentários de secções da Suma Teológica e das Sentenças de Pedro Lombardo tradicionalmente associáveis aos temas que se afiguram mais caros à Escola Ibérica da Paz. Entre os poucos textos que tiveram honras de impressão no tempo dos seus autores, podemos destacar algumas obras fundamentais do pensamento teológico-jurídico ibérico: o comentário de Martín de Ledesma à Secvnda Qvartae da Suma Teológica, publicado em Coimbra em 1560; a Relectio C. Novit De iudiciis (Sobre o Capítulo Novit sobre os Juízos), de Martín de Azpilcueta Navarro, pronunciada em Coimbra em 1548 e publicada em Lyon em 1575; ou o Opus de Obligationibus Justitiae, Religionis et Caritatis (Tratado sobre as Obrigações da Justiça, Religião e Caridade), de Fernando Rebelo, publicado em Lyon em 1608.

    Com efeito, uma parte considerável da obra dos professores portugueses ou que ensinaram nas universidades de Coimbra e de Évora só pode hoje ser testemunhada em segunda mão, através de postilas ou apontamentos produzidos por alunos ou taquígrafos assistentes. Os temas e modos de abordagem assumidos por estes autores seguem a matriz estabelecida pela primeira geração da Escola Ibérica Paz, adicionando-lhe ténues cambiantes novos. Por um lado, as análises contavam já com os progressos alcançados pelos seus antecessores. Por outro lado, as suas ponderações adequam-se sobretudo aos espaços e às dinâmicas do Império Português, e dirigem-se ao estado das questões no seu tempo.

    Dos autores portugueses da Escola Ibérica da Paz cuja obra jusnaturalista estava totalmente inédita até há poucos anos atrás (AAVV, 2015, 2020), destacamos, pela originalidade de algumas das suas conclusões, António de São Domingos, titular da cátedra de Prima de Teologia na Universidade de Coimbra. No seu comentário à questão 40 – Sobre a guerra – da II. II. da Suma Teológica de Tomás de Aquino, lecionado muito provavelmente no ano de 1579, São Domingos desenvolve uma reflexão muito devedora ao pensamento de Vitoria, em que pondera cada um dos três títulos de guerra por ele propostos, já acima enunciados. A principal inovação introduzida por São Domingos consiste na recusa do título de guerra justa no caso de os indígenas não aceitarem a pregação da fé cristã, o qual, proposto por Vitoria, era consistentemente reiterado pelos autores subsequentes. Nas palavras de São Domingos, “eles teriam em relação a nós um justo motivo de escândalo, porquanto não podemos provar-lhes que Cristo pôde conceder este direito” (AAVV, I, 259). Amplificando as consequências do próprio jusnaturalismo vitoriano, o dominicano português rebate, de forma simples mas eficaz, um importante argumento de legitimação das conquistas em territórios não europeus. Ao mesmo tempo, coloca em evidência pontos de fuga do pensamento jusnaturalista em direção a ideais que, certamente, não estariam no seu horizonte, como o laicismo e a tolerância religiosa.

    Outro trecho notável da obra deste autor português encontra-se no comentário à questão 62 – Sobre a restituição – da II. II. da Suma Teológica, ministrado entre 1580 e 1583. Aqui, António de São Domingos debruça-se longamente sobre a questão da escravatura, fornecendo vários detalhes de grande relevância histórica acerca das condições de vida das pessoas escravizadas em Portugal naquele período. Neste contexto, analisa cada um dos cinco títulos que, de acordo com a tradição teológico-jurídica em que se integrava, legitimariam a escravização, chegando à conclusão de que nenhum deles se verificava no caso das pessoas negras escravizadas pelos portugueses. Antes de proceder a uma reflexão acerca das leis relativas aos modos de tratamento das pessoas escravizadas, reiterando as suas reservas sobre o trato esclavagista tal como ele se processava no contexto do império português, o teólogo conclui: “dificilmente em isto se procede licitamente, uma vez que seja” (AAVV, III, 197). Desta forma, ainda que em nenhum momento da sua reflexão coloque em causa a legitimidade da escravatura, São Domingos procurou demonstrar a ilegalidade de todas práticas esclavagistas então vigentes, forçando, mais uma vez, os limites da doutrina que recebera.

    A formalidade e a sobriedade que caracteriza estas reflexões raramente permitiam aos seus protagonistas imprimir-lhes desabafos ou um tom apologético. Também por esse motivo, não são ainda absolutamente claros os intuitos que levavam estes professores a introduzir, numa lição académica relativa a um texto teológico-filosófico do século XIII, como a Suma Teológica, demoradas considerações acerca da realidade política e social do seu tempo. Na maior parte dos casos, sobre estes autores conhece-se pouco mais do que as suas reflexões e alguns dados biográficos mais genéricos, como a data de nascimento e de morte, votos e cargos religiosos que assumiram e os cursos que ministraram nas universidades em que desempenhavam funções. Salvo ilustres exceções, como é, por exemplo, o caso de Domingo de Soto, que foi conselheiro de Carlos V, não é fácil aferir a proximidade destes pensadores em relação aos círculos de poder, nem a influência direta que possam ter tido na definição da legislação colonial e das políticas imperiais espanhola e portuguesa.

    Após algumas décadas de vigência nas universidades espanholas e portuguesas, as doutrinas da Escola Ibérica da Paz estariam presentes nas mentes dos confessores e dos conselheiros do rei e dos governadores, nos apontamentos das juntas de teólogos que emitiam pareceres sobre questões de consciência emergentes em diferentes espaços do império, ou nas consciências dos missionários. A legislação espanhola acolhe também, desde bem cedo, esse legado (FERNÁNDEZ, 2001), ao passo que a leis portuguesas parecem tê-lo absorvido mais tímida e tardiamente, do que é exemplo a lei de 20 de março de 1570, em que D. Sebastião decretou a liberdade de todos os indígenas do Brasil, excetuando aqueles que tivessem sido capturados em guerra justa.

    Ainda estão por desenvolver estudos que reconstituam aturadamente os diversos elos que terão existido entre a teoria teológico-jurídica produzida nas universidades e a prática legislativa, jurídica e político-social em curso em diferentes partes do império português. Algumas abordagens têm entrevisto, nas premissas dos autores da Escola Ibérica da Paz, elementos de construção e legitimação da ideologia do império (ANGHIE, 2003; MARCOCCI, 2013) e projeções de interesses corporativos das ordens religiosas missionárias (ZERON, 2022). Todos estes aspetos merecem atenta ponderação. Porém, pensamos que uma compreensão mais exata do papel histórico e sociopolítico desempenhado por estes teólogos, bem como da dimensão e do alcance do seu projeto ético e filosófico em específico passará não só por um aprofundamento aturado dos estudos histórico-contextuais, mas também pela recolha e pela leitura minuciosa das obras ainda dispersas e inéditas. De facto, um melhor conhecimento da obra continuadores de Vitória e de Soto, muitos deles ainda obscuros, permitirá aferir as eventuais mutações das doutrinas da Escola Ibérica da Paz e as suas verdadeiras margens de aplicabilidade ao longo da segunda metade do século XVI e de todo o século XVII, face à violência e aos desmandos da realidade colonial.

    Ao longo das últimas décadas, alguns autores (PADGEN, 1990; ANGUIE, 2003; URBANO, 2023) têm problematizado as visões que, mais sensivelmente desde os finais de década de 60 do século XX, celebram os autores da Escola de Salamanca como defensores dos indígenas e consciências críticas do imperialismo espanhol, ou que aproximam as suas proposições do conteúdo da Carta Internacional dos Direitos Humanos (cf. PEREÑA, 1992).

    Para nenhum destes autores parece haver a mínima dúvida da importância histórica dos contributos da Escola de Salamanca para a construção do Direito Internacional, para o desenvolvimento dos princípios da igualdade e da unidade do humano ou para a formulação de vários direitos que se encontram consagrados na Carta Internacional dos Direitos Humanos (e.g. 1.º, 3.º, 13.º, 17.º). Não desvalorizam igualmente os argumentos que fornecem para a afirmação da razão da humanidade sobre a razão de estado, nem a abertura que protagonizaram para uma divisão dos poderes. No cerne da sua problematização parece estar, antes, uma preocupação com a posição a partir da qual esses contributos foram concebidos, lendo as palavras de Vitoria, à luz de séculos de opressão colonizadora sobre as populações indígenas, como um direito internacional pensado a partir do império. Sob esta perspetiva, a discussão vitoriana de títulos de guerra justa poderia ser vista como um esforço de legitimação da conquista, mais do que o resultado de um impulso ético. Baseados em conceitos eurocêntricos de razão e de humano, os princípios que impunham a comunicação e o comércio entre povos, bem como a estipulação do direito de intervenção bélica do soberano cristão para punir ou evitar crimes do soberano “gentio” contra a razão natural, esconderiam o intuito de legitimar a conquista imperial. Por fim, seria também questionável a verdadeira extensão do argumento da igualdade dos humanos, na medida em que se considerava, paternalisticamente, que o projeto de cristianização dos indígenas lhes permitiria o acesso não só aos dons da graça, mas também a modos de vida “mais humanos” do que a sua condição natural. Em suma, ao denunciar o anacronismo daqueles que procuravam virtudes humanitárias contemporâneas nos autores da Escola de Salamanca, estes balanços demolidores colocam em evidência imperfeições persistentes do Direito Internacional e assinalam a premência de revisitar criticamente as suas origens quinhentistas, para pensar caminhos mais justos para o futuro.

    Bibliografia

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    AAVV (2015). A Escola Ibérica da Paz nas Universidades de Coimbra e Évora. (vol. II – “Escritos sobre a Justiça o Poder e a Escravatura”, dir. P. Calafate). Lisboa: Almedina.

    AAVV (2020). A Escola Ibérica da Paz nas Universidades de Coimbra e Évora. (vol. III – “Da Restituição: Sobre a Propriedade e a Origem do Poder Civil”, dir. P. Calafate & R. Ventura). Lisboa: Almedina.

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    Autor: Ricardo Ventura

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