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  • Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

    Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

    O Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) foi adotado pela resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966. O PIDCP entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 23 de março de 1976, após ratificação por 35 Estados, conforme exigência prevista no 1.º parágrafo do art. 49.º do Pacto. Portugal assinou o PIDCP em 7 de outubro de 1976, entrando em vigor na ordem jurídica portuguesa a 15 de setembro de 1978, por força da lei n.º 29/78 (Diário da República I, n.º 133, de 12 de junho de 1978). A criação do PIDCP, tal como do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), foi fruto da necessidade de atribuir força vinculativa à Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, nomeadamente desenvolvendo os direitos e liberdades civis e políticos consagrados naquela Declaração. A vinculação de um Estado ao PIDCP pode ocorrer mediante ratificação ou adesão (art. 48.º do PIDCP). À data de julho de 2022, 173 Estados aderiram ou ratificaram o PIDCP.

    O PIDCP é desenvolvido por dois instrumentos: o Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Segundo Protocolo Adicional com Vista à Abolição da Pena de Morte.

    O primeiro instrumento foi também criado em 16 de dezembro de 1966, pela resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, entrando em vigor na ordem jurídica internacional em 23 de março de 1976, ou seja, na mesma data de entrada em vigor do PIDCP. Em Portugal foi aprovado para adesão pela lei n.º 13/82, de 15 de junho (Diário da República I, n.º 135, de 13 de junho de 1982), entrando em vigor a 3 de agosto de 1983. Este Protocolo veio habilitar o Comité dos Direitos Humanos a receber e examinar as denúncias provenientes de particulares que se consideram vítimas de uma violação dos direitos previstos no PIDCP, conforme decorre do seu preâmbulo e das suas disposições (1.º a 14.º). Importar referir que o art. 28.º do PIDCP atribui competência ao Comité de Direitos Humanos para supervisionar a execução do Pacto. Desta forma, o primeiro protocolo facultativo estabelece um mecanismo individual de denúncia do Pacto, atribuindo competências de fiscalização e execução ao Comité dos Direitos do Humanos.

    O segundo instrumento foi aprovado pela resolução n.º 44/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 15 de dezembro de 1989, e entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 11 de julho de 1991. Em Portugal entrou em vigor na mesma data, por força da resolução da Assembleia da República n.º 25/90, de 27/09, ratificado pelo decreto do Presidente da República n.º 54/90, de 27/09 (Diário da República I, n.º 224, de 27 de setembro de 1990). Este protocolo tem como finalidade a abolição da pena de morte.

    O PIDCP é composto por 53 artigos e está dividido em seis partes.

    A parte I corresponde ao art. 1.º e estabelece o direito à autodeterminação e respetivo respeito por esse direito, reconhecendo ainda o direito dos povos de dispor livremente, comercializar e possuir os seus recursos e riquezas naturais. No fundo, este artigo visa estabelecer as finalidades do PIDCP. De acordo com o Comentário Geral n.º 12 do Comité de Direitos Humanos, datado de 1984, o art. 1.º do PIDCP é frequentemente ignorado ou desconsiderado pela maioria dos Estados Partes, razão pela qual o Comité, neste Comentário, apelou à necessidade de os relatórios dos Estados Partes conterem informação sobre esta disposição. Para o Comité, o cumprimento deste artigo é condição essencial para a efetiva garantia e observância dos direitos humanos individuais e para a promoção e fortalecimento desses direitos (parágrafo 1 do Comentário Geral n.º 12). É ainda de frisar que o direito consagrado neste artigo é o único direito comum ao PIDCP e ao PIDESC.

    A parte II abrange os arts. 2.º a 5.º, que são disposições de natureza estrutural aplicáveis a todos os direitos descritos no Pacto. Por exemplo, o dever dos Estados de respeitar e garantir todos os direitos previstos no Pacto, em relação a todos os indivíduos que se encontram no seu território, sem qualquer tipo de discriminação (art. 2.º) ou o direito à igualdade entre homens e mulheres no gozo dos seus direitos civis e políticos (art. 3.º), entre outros.

    A parte III abrange os arts. 6.º a 27.º, que enunciam os direitos e liberdades civis e políticos do Pacto. Tais direitos e liberdades são: o direito à vida e sobrevivência (art. 6.º); a proibição da tortura, de penas ou tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis (art. 7.º); a proibição da escravidão e servidão (art. 8.º); o direito à liberdade e segurança da pessoa e de proteção contra prisão ou detenção arbitrária (art. 9.º), importando realçar que o Comité de Direitos Humanos se congratulou com a redução, entre 2012 e 2014, no número de pessoas em prisão preventiva em Portugal (CCPR/C/114/2, 5); o direito ao tratamento digno em caso de privação da liberdade (art. 10.º); a proteção contra a prisão por incapacidade para cumprir uma obrigação contratual (art. 11.º); o direito à liberdade e livre circulação (art. 12.º); a proibição de expulsão arbitrária de estrangeiros (art. 13.º); o direito à proteção judicial (arts. 14.º a 16.º); o direito à privacidade e à sua proteção por lei (art. 17.º); o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião (art. 18.º); o direito à liberdade de opinião e expressão (art. 19º); a proibição de publicidade que promova a guerra ou ódio nacional, racial ou religioso (art. 20.º); o direito à reunião pacífica (art. 21.º); o direito à liberdade de associação (art. 22.º); o direito a contrair casamento e a constituir família (art. 23.º); a proteção dos direitos das crianças (art. 24.º); o direito de participar nos assuntos públicos, de voto, de ser eleito e de ter acesso ao serviço público (art. 25.º); o direito à igualdade perante a lei e proteção igual (art. 26.º) e o direito das minorias religiosas, étnicas ou linguísticas de usufruírem da sua cultura, praticar a sua religião e utilizar a sua língua (art. 27.º).

    A parte IV abrange os arts. 28.º a 45.º, visando a criação e atribuição de funções de fiscalização e controlo do Pacto ao Comité de Direitos Humanos. O Comité é constituído por 18 membros nomeados pelos Governos dos seus Estados e eleitos pelos Estados Partes do Pacto. Conforme decorre do art. 40.º do Pacto, os Estados Partes devem apresentar relatórios sobre as medidas que adotaram para efetivar os direitos reconhecidos pelo Pacto e sobre o progresso feito no gozo desses direitos. No final de 2009, o Comité adotou um novo procedimento de apresentação de relatórios – o relatório simplificado.

    A parte V contempla os arts. 46.º e 47.º, que estabelecem diretrizes interpretativas do PIDCP. Assim, estas disposições determinam que o Pacto seja aplicado de forma uniforme pelos Estados aderentes, evitando a invocação de direitos humanos para obstar à aplicação de outros valores ou direitos que possam ser fundamentais para os Estados ou prejudicar o direito à autodeterminação e desenvolvimento dos povos previsto no art. 1.º do PIDCP.

    A parte VI contempla as disposições finais de carácter técnico, como a assinatura, ratificação, entrada em vigor, compreendendo os arts. 48.º a 53.º. Conforme referido anteriormente, um Estado pode tornar-se um Estado Parte através da assinatura seguida de ratificação ou adesão.

    Os Estados Partes podem formular reservas para excluir ou modificar a aplicação de um direito estipulado no Pacto, contudo essa reserva deve ser compatível com o objeto e a finalidade do Pacto (ver arts. 2.º e 19.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados).

    É de destacar o papel do Centro de Direitos Civis e Políticos (CCPR-Centre), uma organização não governamental independente que trabalha em cooperação com o Comité de Direitos Humanos, que promove a difusão da jurisprudência do Comité mediante publicação das suas decisões, bem como a publicação dos resumos dos casos em inglês, francês ou espanhol. Sobre as queixas apresentadas ao Comité envolvendo o Estado português, destacam-se os seguintes casos: Bartolomeu v. Portugal (CCPR/C/100/D/1783/2008), Gonçalves et al. v. Portugal (CPR/C/98/D/1565/2007), Stow v. Portugal (CCPR/C/92/D/1496/2006), Carlos Correia de Matos v. Portugal (CCPR/C/86/D/1123/2002/Rev.1), Da Sila Queiroz et al. v. Portugal (CCPR/C/84/D/969/2001) e Koi v. Portugal (CCPR/C/73/D/925/2000/Rev.1).

    No âmbito da Agenda 2030, criada pela Organização das Nações Unidas, em 2015, destacam-se alguns objetivos que podem ser prosseguidos no âmbito do cumprimento do PIDCP. A Agenda 2030 é constituída por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que contemplam dimensões do foro económico, social e ambiental, e visa promover a justiça, a paz e instituições eficazes. Dos 17 objetivos da Agenda 2030, o mais relevante em matéria de direitos civis e políticos é o Objetivo 16. Este objetivo visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis (Agenda 2030). Desta forma, o objetivo 16 contempla fulcrais padrões e princípios de direitos humanos, acesso à informação e proteção das liberdades fundamentais; participação na tomada de decisões; leis e políticas não discriminatórias; e acesso à justiça. A inclusão desses compromissos é um reconhecimento do papel crucial que os direitos civis e políticos desempenham na realização sustentável e desenvolvimento equitativo. Destaca-se ainda a significativa ligação das finalidades do PIDCP com os Objetivos 5 e 10 sobre igualdade e não discriminação. O Objetivo 5 pretende que os Estados adotem medidas para garantir a igualdade de género e eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas. Ora, em termos próximos, o art. 3.º do PIDCP estabelece que os Estados devem assegurar de forma igualitária, a homens e mulheres, o acesso aos direitos e liberdades previstas no PIDCP. O Objetivo 10 ambiciona a redução das desigualdades, correlacionando-se com o objetivo anteriormente mencionado e, por conseguinte, com o PIDCP.

    Bibliografia

    BAIR, J. (2005). The International Covenant on Civil and Political Rights and Its First Optional Protocol: A Short Commentary Based on Views, General Comments and Concluding Observations by the Human Rights Committee. Bristol: Peter Lang Pub Inc.

    BOEREFIJN, I. (1999). The Reporting Procedure under the Covenant on Civil and Political Rights: Practice and Procedures of the Human Rights Committee. Oxford: Hart Pub Ltd.

    CARLSON, S. N. & Gisvold, G. (2021). Practical Guide to the International Covenant on Civil and Political Rights. Transnational Publishers. (ebook)

    CONTE, A. & Burchill, R. (2009). Defining Civil and Political Rights: The Jurisprudence of the United Nations Human Rights Committee (2.ª ed.). Abingdon: Routledge.

    JOSEPH, S. et al. (2013). The International Covenant on Civil and Political Rights. Cases, Materials, and Commentary. (3.ª ed.). Oxford: Oxford University Press.

    MCGOLDRICK, D. (1994). The Human Rights Committee: Its Role in the Development of the International Covenant on Civil and Political Rights. Oxford: Clarendon Press.

    NOWAK, M. (2005). U.N. Covenant on Civil and Political Rights: CCPR Commentary. (2.ª ed.). Kehl: N.P. Engel.

    TAYLOR, P. M. (2020). A Commentary on the International Covenant on Civil and Political Rights: The UN Human Rights Committee’s Monitoring of ICCPR Rights. Cambridge: Cambridge University Press.

    United Nations for Human Rights Office of the High Commissioner (2020). United Nations Human Rights Guidance on Less-Lethal Weapons in Law Enforcement. (ebook)

     

    Digital

    “Reporting under the International Covenant on Civil and Political Rights Training Guide”, 2021, https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/Reporting-ICCPR-Training-Guide.pdf (acedido a 07.03.2024).

    “Report on follow-up to the concluding observations of the Human Rights Committee Report of the Special Rapporteur for follow-up to concluding observations”, CCPR/C/114/2, 2015, https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g15/288/54/pdf/g1528854.pdf?token=5CgeV7S31YVGn3SpAY&fe=true (acedido a 07.03.2024).

     

    Autoras: Anabela Susana de Sousa Gonçalves

    Diana Coutinho

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