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  • Carta das Nações Unidas [Dicionário Global]

    Carta das Nações Unidas [Dicionário Global]

    A Carta das Nações Unidas, que estabelece a Organização das Nações Unidas (ONU), foi assinada a 26 de junho de 1945, em São Francisco, nos Estados Unidos da América, e entrou em vigor a 24 de outubro de 1945. Tratado internacional constitutivo da ONU, a Carta estipula os direitos e obrigações dos seus membros, estabelece os seus objetivos, órgãos e procedimentos e codifica os princípios fundamentais das relações internacionais – a igualdade soberana dos Estados, a resolução pacífica das controvérsias, a proibição do uso da força, incompatível com os objetivos da ONU. Em 2023, são 193 os Estados membros da Organização das Nações Unidas, partes contratantes da Carta da ONU.

     

    Origens

    A precursora da ONU foi a Sociedade das Nações, criada em 1919, pelo Tratado de Versalhes, para “desenvolver a cooperação entre as Nações e para garantir-lhes a paz e a segurança”, mas que fracassou, por não ter conseguido prevenir a Segunda Guerra Mundial.

    A Carta das Nações Unidas foi finalizada, adotada por unanimidade e assinada na Conferência de São Francisco, de 25 de abril a 26 de junho de 1945. Participaram nela os representantes de 50 Estados – os mesmos que tinham declarado guerra ao Eixo e aderido à Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, na qual se utilizou oficialmente, pela primeira vez, a expressão “Nações Unidas”. Esta designação foi sugerida por Franklin Roosevelt, bem como os representantes da Argentina, da Dinamarca e das Repúblicas Socialistas Soviéticas da Bielorrússia e da Ucrânia – que assinaram a Carta da ONU em 26 de junho de 1945. Os representantes da Polónia assinaram a Carta a 15 de outubro de 1945. São estes os 51 membros originários das Nações Unidas (art. 3.º).

     

    Entrada em vigor

    Em conformidade com o disposto no seu art. 110.º, a Carta da ONU entrou em vigor após a ratificação pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (Estados Unidos da América, Reino Unido, França, China e União Soviética – as potências vencedoras da Segunda Grande Guerra) e pela maioria dos outros Estados signatários.

     

    Estrutura

    A estrutura interna da Carta das Nações Unidas é complexa: contém um preâmbulo e 111 artigos, divididos por 19 capítulos, sendo que, nos termos do disposto no art. 92.º da Carta, o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, com 70 artigos, divididos por 5 capítulos, é sua parte integrante.

    O preâmbulo inclui os ideais partilhados e os objetivos comuns dos povos das Nações Unidas, cujos representantes se uniram para criar a ONU. O capítulo i, designado “Objetivos e princípios”, estabelece no seu art. 1.º os objetivos da ONU e, no art. 2.º, os princípios que esta e os seus membros se obrigam a respeitar. O capítulo ii, em torno dos “Membros”, consagra os critérios para a pertença à ONU, distingue membros originários de membros não originários e define os critérios para a suspensão do exercício de direitos e privilégios e para a expulsão. O capítulo iii, “Órgãos”, enumera os seis principais órgãos da ONU: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Conselho Económico e Social, Conselho de Tutela, Tribunal Internacional de Justiça e Secretariado. Os capítulos iv (Assembleia Geral), v (Conselho de Segurança), x (Conselho Económico e Social), xiii (Conselho de Tutela), xiv (Tribunal Internacional de Justiça) e xv (Secretariado) estabelecem a composição, as funções e os poderes dos órgãos da ONU. O capítulo vi (Solução pacífica de controvérsias) e o capítulo vii (Ação em caso de ameaça à paz, rutura da paz e ato de agressão) regulam os poderes dos órgãos e a sua inter-relação. Os capítulos viii (Acordos regionais), ix (Cooperação económica e social internacional), xi (Declaração relativa a territórios não autónomos), xii (Regime internacional de tutela) e xvii (Disposições transitórias sobre segurança) estabelecem direitos e obrigações adicionais dos membros. As disposições finais integram o capítulo xvi, “Disposições diversas”, que relaciona a ONU com o direito internacional vigente; o capítulo xviii, “Emendas”, estabelece o processo de revisão da Carta; e, finalmente, o capítulo xix, “Ratificação e assinatura”, determina o seu processo de ratificação.

     

    Objetivos e princípios

    Os objetivos da ONU, definidos na Carta, são os seguintes: manter a paz e a segurança internacionais; desenvolver relações de amizade entre as nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos; cooperar na resolução dos problemas internacionais económicos, sociais, culturais ou humanitários, no respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais; ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações. A ONU e os seus membros atuam de acordo com os princípios da igualdade soberana dos seus membros; o cumprimento de boa fé das obrigações da Carta; a resolução pacífica das controvérsias internacionais; a proibição do uso da força incompatível com os objetivos da ONU; a obrigação de prestar toda a assistência em qualquer ação empreendida pela ONU, em conformidade com a Carta; e a exceção do domínio reservado dos Estados, segundo a qual nenhuma disposição da Carta autoriza a ONU a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna dos Estados.

     

    Emendas formais

    A Carta da ONU estabelece nos seus arts. 108.º e 109.º o processo formal de revisão da Carta. O art. 108.º determina que o processo se desenrole em duas fases: na primeira, deve ser adotada uma Resolução da Assembleia Geral com o objetivo de alterar a Carta, com o voto de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral. Seguidamente, na segunda fase, a “recomendação” de emenda consubstanciada na Resolução da Assembleia Geral deve ser ratificada por dois terços dos membros, incluindo os membros permanentes do Conselho de Segurança, de acordo com os seus respetivos processos constitucionais. Não é exigido o voto favorável dos membros permanentes do Conselho de Segurança na adoção da Resolução da Assembleia Geral, mas a não ratificação por um dos membros permanentes do Conselho de Segurança impede a entrada em vigor das emendas.

    A Carta da ONU foi objeto de três alterações, com fundamento no art. 108.º. A Resolução da Assembleia-Geral 1991 (xviii), de 17 de dezembro de 1963 (em vigor em 31 de agosto de 1965), para assegurar uma representação equitativa no Conselho de Segurança e no Conselho Económico e Social, alterou o art. 23.º, elevando o número de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15; alterou o art. 27.º, determinando que as votações sobre questões procedimentais no Conselho de Segurança são adotadas pelo voto afirmativo de 9 membros (anteriormente 7) e que as suas decisões sobre questões não procedimentais são, igualmente, adotadas pelo voto afirmativo de 9 dos seus membros (anteriormente 7), incluindo os votos dos 5 membros permanentes do Conselho de Segurança; e a alteração ao art. 61.º elevou o número de membros do Conselho Económico e Social de 18 para 27 membros. A Resolução da Assembleia-Geral 2101 (xx), de 20 de dezembro de 1965 (em vigor em 12 de junho de 1968), que alterou o art. 109.º, determinou que uma conferência geral dos membros das Nações Unidas, com o objetivo de rever a Carta, pode reunir-se em local e data a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia-Geral e pelo voto de 9 (anteriormente 7) dos membros permanentes do Conselho de Segurança. O n.º 3 do art. 109.º foi mantido com a redação original, dado o seu carácter meramente histórico. Finalmente, a Resolução da Assembleia-Geral 2847 (xxvi) de 20 de dezembro de 1971 (em vigor em 24 de setembro de 1973), alterou novamente o art. 61.º, elevando de 27 para 54 o número de membros do Conselho Económico e Social. As alterações à Carta entram em vigor para todos os membros após a sua ratificação por dois terços dos membros, inclusivamente para aqueles que não as tenham ratificado.

    O art. 109.º da Carta, na redação atualmente em vigor, estabelece que pode ser convocada uma conferência geral dos membros das Nações Unidas com o objetivo de a rever, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e de 9 dos membros do Conselho de Segurança (n.º 1). As emendas recomendadas pela conferência, pelo voto de dois terços dos votos – cada membro tem um voto –, entram em vigor após a sua ratificação por dois terços dos membros da ONU, incluindo os 5 membros permanentes do Conselho de Segurança (n.º 2).

    A principal diferença entre os regimes dos arts. 108.º e 109.º resulta da convocação da conferência geral dos membros das Nações Unidas, que pressupõe a sua aprovação pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança. O processo de alteração, ao abrigo do art. 109.º, mais político, implica que as alterações a introduzir na Carta sejam mais amplas. No entanto, nenhuma conferência geral dos membros das Nações Unidas teve lugar até hoje. Em cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 109.º, a 10.ª sessão ordinária da Assembleia Geral discutiu propostas de convocação de uma conferência geral, mas estas não foram adotadas.

    A reforma da Carta da ONU está na agenda desde a sua criação, prevendo, em particular, a alteração da composição do Conselho de Segurança e das regras de votação (acordadas em Yalta, em fevereiro de 1945), mas a sua concretização não se afigura possível a curto ou médio prazo.

     

    Interpretação e emendas informais

    A Carta da ONU tem-se adaptado a um mundo em mutação, através da interpretação das suas normas – de acordo com as normas internacionais relativas à interpretação em geral, o princípio dos poderes implícitos –, mas, também, da prática dos seus membros e dos órgãos da ONU, que pode corresponder a emendas tácitas ao tratado constitutivo.

    A interpretação da Carta não é atribuída a um órgão específico, todos os órgãos da ONU têm competência interpretativa. O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) tem competência para emitir pareceres consultivos sobre qualquer questão jurídica (n.º 1 do art. 96.º), mas esses pareceres não são vinculativos.

    O n.º 3 do art. 27.º da Carta estabelece que as decisões não procedimentais do Conselho de Segurança são adotadas “por voto favorável de nove membros, incluindo os votos de todos os membros permanentes”. No entanto, na prática, considera-se que a abstenção de um membro permanente não constitui um veto e não impede a adoção da decisão do Conselho de Segurança. O  TIJ, no seu parecer consultivo de 1971, Consequências Jurídicas para os Estados da Presença Continuada da África do Sul na Namíbia (Sudoeste Africano), Não Obstante a Resolução 276(1970) do Conselho de Segurança, reconheceu, no parágrafo 22, que “os procedimentos do Conselho de Segurança que se estendem por um longo período constituem prova abundante de que as declarações presidenciais e as posições adotadas por membros do Conselho, em particular pelos seus membros permanentes, têm consistente e uniformemente interpretado a prática da abstenção voluntária de um membro permanente como não constituindo um impedimento à adoção de resoluções pelo Conselho de Segurança”.

    Outros exemplos de alterações informais são: o crescente relevo político do secretário-geral da ONU; a criação das operações de manutenção de paz; a Resolução “Unidos para a Paz” (Resolução da Assembleia Geral 377 A (V 1950), de 3 de novembro de 1950); as resoluções que reconhecem a competência da Assembleia Geral para censurar Estados pela violação de direitos humanos; o desenvolvimento do conceito “ameaça à paz”, para incluir situações de guerra civil, a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, entre outros aspetos.

    As anacrónicas referências a “Estado(s) inimigo(s)”, constantes dos arts. 53.º, 77.º e 107.º, foram consideradas obsoletas pela Resolução da Assembleia Geral 50/52, de 11 de dezembro de 1995, adotada por unanimidade, tendo o parágrafo 177 das conclusões da Cimeira Mundial de 2005, adotadas pela Resolução da Assembleia Geral 60/1, de 16 de setembro de 2005, consagrado a seguinte previsão: “resolvemos eliminar as referências a Estados inimigos dos arts. 53.º, 77.º e 109.º da Carta”.

    O Conselho de Tutela, inicialmente estabelecido pela Carta da ONU (capítulo xiii) para garantir a administração e a fiscalização dos 11 territórios sob tutela e assegurar o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou independência, suspendeu as suas atividades a 1 de novembro de 1994, na sequência da independência de Palau, o último território sob tutela da ONU (que ocorrera a 1 de outubro de 1994). O Conselho de Tutela não tem qualquer função, pelo que o capítulo xiii e as referências a este Conselho no capítulo xii são obsoletas. Igualmente, o n.º 3 do art. 109.º, que dispõe sobre a proposta de convocação de uma conferência geral dos membros da ONU na agenda da 10.ª sessão anual da Assembleia Geral, é uma disposição obsoleta.

      

    Portugal e a Carta das Nações Unidas

    Portugal tornou-se membro da ONU a 14 de dezembro de 1955, em sessão especial da Assembleia Geral realizada nesse mesmo dia, no âmbito de um acordo entre os Estados Unidos da América e a então União Soviética (Resolução 995 (x) da Assembleia Geral). A declaração de aceitação, por Portugal, das obrigações constantes da Carta da ONU foi depositada junto do secretário-geral a 21 de fevereiro de 1956 (registo n.º 3155) e encontra-se publicada na United Nations Treaty Series, vol. 229, p. 3, de 1958. A Carta da ONU foi publicada em Diário da República mediante o aviso n.º 66/91, de 22 de maio de 1991.

    Bibliografia

    COT, J. P. (2015). “United Nations Charter”. In Max Planck Encyclopedia of International Law. Oxford: Oxford University Press.

    COT, J. P. et al. (eds.) (2005). La Charte des Nations Unies: Commentaire Article par Article (3.ª ed.). Paris: Economica.

    HIGGINS, R. et al. (2017). Oppenheim’s International Law: United Nations. Oxford: Oxford University Press.

    SIMMA, B. et al. (ed.) (2012). The Charter of the United Nations: A Commentary (3.ª ed.). Oxford: Oxford University Press.

    UNITED NATIONS (1947). “Part one – The United Nations, I. Origin and Evolution of the United Nations”. In Yearbook of the United Nations 1946-47 (1-50). Lake Success, NY: United Nations Publications.

    VOLGER, H. (ed.) (2010). A Concise Encyclopedia of the United Nations (2.ª ed.). Leiden/Boston: Martinus Nijhoff.

    WEISS, T. G. & DAWS, S. (2020). The Oxford Handbook on the United Nations (3.ª ed.). Oxford: Oxford University Press.

    Autor: Ana Isabel Soares Pinto

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