Empresas e Direitos Humanos [Dicionário Global]
Empresas e Direitos Humanos [Dicionário Global]
Durante muito tempo, não se reconhecia existir uma relação direta entre empresas e direitos humanos. Hoje, esta começa a afirmar-se, podendo dizer-se que há uma relação incipiente entre empresas e direitos humanos, vindo a impor-se progressivamente às empresas um dever de respeito pelos direitos humanos.
Os direitos humanos desenvolveram-se, sobretudo, após a Segunda Guerra Mundial, no quadro das Nações Unidas, depois da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Na sequência desta Declaração, foram adotados vários instrumentos internacionais, de caráter vinculativo, impondo o respeito pelas minorias raciais e étnicas (Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial, 1965), o respeito pelos direitos das mulheres (Convenção para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, 1979) e das crianças (Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989), dos trabalhadores migrantes e das suas famílias (Convenção sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias, 1990), das pessoas com deficiência (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2006) e proibindo práticas como a tortura ou os desaparecimentos forçados (Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Degradantes ou Desumanos, 1984 e Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, 2006). Em 1966, foram ainda adotados dois tratados internacionais maiores, pela sua abrangência nos direitos humanos que visam garantir; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Todos estes corpos normativos têm um elemento comum. Vinculam apenas os Estados. Por isso de pode afirmar que os direitos humanos são estadocêntricos. São criados pelos Estados para os Estados, que se autovinculam a cumprir as obrigações que deles decorrem.
As empresas, as organizações de direito privado, só indiretamente têm obrigações no domínio dos direitos humanos. Estas decorrem das leis nacionais. Em Estados-parte que ratificaram instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos estes aplicam-se às empresas através de leis nacionais que devem estar em conformidade com os standards internacionais de proteção dos direitos. A vinculação das empresas aos direitos humanos é uma vinculação mediada pela lei.
Esta compreensão – que permite às empresas tirar vantagens de leis locais menos exigentes no que diz respeito ao cumprimento das obrigações de direitos humanos, localizando preferencialmente aí as suas atividades – foi sendo progressivamente considerada insatisfatória.
As violações de direitos humanos não advêm apenas dos Estados. Há organizações privadas que, pela sua relevância, pelo seu poder, são tão ameaçadoras para os direitos das pessoas como os Estados. As empresas – em particular as grandes multinacionais – são capazes de causar grandes danos aos direitos humanos nas comunidades em que operam – e onde, muitas vezes, dominam as próprias estruturas dos Estados, totalmente dependentes do investimento externo, numa relação assimétrica em que as empresas têm de facto mais poder do que o Estado.
Nos anos 90 do século XX intensificou-se um movimento cívico de contestação à globalização que tinha, entre os seus objetivos, a denúncia das múltiplas violações de direitos das pessoas, em particular em países do Sudeste Asiático e de África, praticadas por empresas multinacionais bem conhecidas.
Mais tarde, às questões de direitos humanos vieram juntar-se também as preocupações pela degradação ambiental provocada pelas mesmas empresas nos países em que operam, com consequências para os recursos naturais e a saúde dos habitantes.
A pressão sobre as grandes empresas, que começaram a estar publicamente associadas a trabalho escravo, exploração do trabalho infantil, repressão violenta de sindicatos e de protestos dos trabalhadores, levou, numa primeira fase, as próprias empresas a desenvolverem políticas de responsabilidade social e a comprometerem-se, voluntariamente, através da adoção de códigos de conduta, a respeitar os direitos humanos.
A Organização das Nações Unidas entendeu chamar também a si este problema e desenvolver instrumentos sobre a relação entre empresas e direitos humanos. Em 2003, foram propostas Normas sobre a Responsabilidade das Empresas Transnacionais e Outras Empresas Comerciais na Esfera dos Direitos Humanos. No terceiro considerando do Preâmbulo, pode ler-se que, ainda que os Estados tenham a responsabilidade primordial de promover e proteger os direitos humanos, garantir que são cumpridos, respeitá-los e fazer com que sejam respeitados, as empresas transnacionais e outras empresas comerciais, como membros da sociedade, também têm a responsabilidade de promover e proteger os direitos constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Estas normas foram aprovadas pela Subcomissão para a Promoção e Proteção e dos Direitos Humanos das Nações Unidas, pela Resolução 2003/16. Ajudam a clarificar quais são as obrigações das empresas no que diz respeito à proteção de direitos humanos. Não tendo sido adotadas como instrumento de proteção de direitos humanos, constituíram, apesar disso, um marco importante na clarificação e sistematização dos standards aplicáveis às empresas neste domínio.
Com esse mesmo objetivo, em 2011, foram adotados os UN Guiding Principles on Business and Human Rights, através da Resolução 17/4 do Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Estes princípios resultaram, fundamentalmente, da proposta de John Ruggie, Representante Especial do Secretário Geral das Nações Unidas, e assentam em três pilares fundamentais. O primeiro pilar é proteger. O Direito Internacional dos Direitos Humanos impõe aos Estados o dever de proteger os direitos humanos nos seus territórios e onde quer que exerçam a sua jurisdição. O segundo pilar é respeitar. As empresas devem respeitar os direitos humanos e abster-se, consequentemente, de ações que os possam pôr em causa. Devem evitar causar ou contribuir para impactos negativos nos direitos humanos através das suas atividades e devem prevenir ou mitigar eventuais impactos negativos que estejam diretamente ligados às suas atividades, mesmo se não são as causadoras de tais impactos. O terceiro pilar é o direito à justiça por parte das vítimas. Os Estados têm o dever de proteger as vítimas em caso de violações de direitos humanos, criando mecanismos – legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos e transparentes – que permitam às vítimas reagir a eventuais violações dos seus direitos.
Os princípios são um instrumento não vinculativo de proteção de direitos humanos – soft law -, mas incorporam uma abordagem que reúne um largo consenso entre os Estados-membros da Organização das Nações Unidas.
Os Estados – e algumas organizações de âmbito regional de caráter supraestadual, como a União Europeia – têm vindo, com base nestes princípios, a desenvolver legislação, com caráter vinculativo, impondo às empresas deveres de diligência (due diligence) no que diz respeito aos efeitos negativos das suas atividades nos direitos humanos, incluindo os parceiros empresariais que operam fora dos seus territórios e que, a montante, colaboram na atividade da empresa, ou que, a jusante, intervêm na cadeia de atividades, como seja a distribuição ou a reciclagem.
Diversas legislações nacionais já foram adotadas, no Reino Unido, nos Países Baixos, na França, na Alemanha e está, em 2024, em fase avançada de negociação, uma Diretiva da União Europeia sobre esta mesma matéria.
Paralelamente a estes avanços legislativos, os tribunais têm sido palco de vários litígios em que empresas são demandadas por vítimas das suas atividades, que lhes causaram danos.
Estes casos têm decorrido, em número significativo, em tribunais nacionais europeus, sendo que as vítimas e os locais onde decorreram os factos se situam em Estados terceiros (Bangladesh, Cambodja, Costa do Marfim, Líbia, Nigéria, entre outros)
Os danos cuja reparação é solicitada resultam, maioritariamente, de cumplicidades com autoridades estatais no que diz respeito à comissão de crimes de guerra ou crimes contra a humanidade e de violações de direitos laborais, por trabalho forçado ou prestado em condições de grave insegurança.
Todos estes passos têm permitido uma progressiva atenção das empresas aos direitos humanos, aproximando dois mundos que, aparentemente, nada tinham a ver. A afirmação emblemática de Milton Friedman, nos anos 70 – “[t]he social responsibility of business is to increase its profits”- parece agora cada vez menos corresponder à realidade e ao conjunto de imposições que recaem sobre as empresas no sentido de garantir o respeito pelos direitos humanos em toda a sua cadeia de atividades.
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Autora: A. Sofia Pinto Oliveira