Saúde, Direito à [Dicionário Pedagógico]
Saúde, Direito à [Dicionário Pedagógico]
Os direitos humanos defendem a dignidade da pessoa humana, que engloba a sua saúde física e mental. A defesa do direito à saúde surge claramente expressa na alínea 1 do artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”. O mesmo direito é defendido pelo Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no seu 12.º artigo, alínea 1: “Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir”.
Como direito humano o direito à saúde é transposto para a lei fundamental portuguesa, a Constituição da República Portuguesa, como um direito a ser defendido pelo Estado, através do Serviço Nacional de Saúde, tendencialmente gratuito. A Constituição da República Portuguesa, na parte I – Direitos e deveres fundamentais, título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, no seu capítulo II – Direitos e deveres sociais, artigo 64.º – Saúde, aponta o seguinte:
- Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.
- O direito à proteção da saúde é realizado:
- a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
- b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
- Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
- a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da Medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
- b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
- c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
- d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da Medicina, articulando-as com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
- e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
- f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
- O Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participada.
Na Constituição da República Portuguesa, o direito à saúde não engloba apenas a dimensão do tratamento, garantido por uma rede de unidades de saúde, mas abrange cuidados de medicina preventiva e de reabilitação, promovendo a cultura física e desportiva, o desenvolvimento da educação sanitária e de práticas de vida saudável.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no capítulo iv, Solidariedade, artigo 35.º, Proteção da saúde, diz que todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana.
O direito à saúde é constituído por um conjunto de normas de direito privado e público. O seu principal objetivo é a promoção da saúde, através da prestação de cuidados individuais e à comunidade, ou seja, tem em vista a saúde pública.
A promoção, a prevenção e o tratamento de saúde são atividades que mostram e operacionalizam o direito fundamental à proteção da saúde, reconhecido publicamente através da Constituição, que exige a existência de um sistema de saúde com normas e regras.
Assim, o direito à saúde, em termos normativos, apresenta os seguintes âmbitos:
1 – Direito da Saúde Pública – cujo objeto de regulação compreende a intervenção do Estado na proteção e promoção da saúde pública;
2 – Direito da Medicina – vocacionado para a regulação das particularidades da relação médico-paciente;
3 – Direito das Prestações de Saúde – cuja regulação compreende o acesso do cidadão às prestações de saúde.
Porém, o tratamento e o estudo de leis relativas à promoção e proteção da saúde pública precisam de uma articulação interdisciplinar que não termina neste direito.
Hoje em dia existem assuntos muito importantes, e que fazem parte da área da Saúde, que são utilizados para a sustentabilidade e boa organização do SNS, permitindo que a prestação de cuidados seja realizada com sucesso e que haja condições efetivas para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
A evolução tecnológica e a necessidade de encontrar formas de atuar na promoção e proteção da saúde e em tudo o que as envolve exige que todos estejam preparados para novos desafios que possam surgir.
O direito humano à saúde abrange, assim, muitas dimensões, tais como o direito à alimentação, à habitação, o combate à pobreza e o direito ao ambiente, entre outros. Sendo um direito complexo e imprescindível, os estados têm obrigações quanto à garantia equitativa de acesso aos cuidados de saúde. Para assegurar este direito, não podem agir apenas individualmente, cumprindo a Organização Mundial de Saúde das Nações Unidas um papel fundamental na manutenção da saúde pública a nível internacional, como se verificou na resposta à pandemia da covid-19. A sociedade civil e as ONG’s também têm um papel fundamental na defesa do direito à saúde como um direito de todos os seres humanos.
Dia Mundial da Saúde
É comemorado anualmente a 7 de abril, data do aniversário da fundação da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1948.
O direito à saúde requer uma grande consciencialização por parte das entidades públicas, incluindo a escola. Numa sociedade justa, espera-se que os estados e outras organizações facilitem o acesso a uma diversidade de recursos médicos e farmacêuticos, de modo a que todas as pessoas possam ter este direito assegurado. Contudo, importa também disseminar uma verdadeira cultura da saúde, que se foque na educação para os bons hábitos de vida: boa alimentação, exercício físico, equilíbrio do sono, moderação do trabalho e dos níveis de stress; evitar vícios como o tabaco, o álcool e as drogas.
Bibliografia
Impressa
77 Vozes pela Nossa Saúde. Um Debate Plural por um Direito Fundamental (2023). Alfragide: Associação Indeg Projetos ISCTE/Oficina do Livro.
Digital
Constituição da República Portuguesa – VII Revisão Constitucional (2005), https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx (acedido a 19.01.2024).
Declaração Universal dos Direitos Humanos, https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf (acedido a 32.’02.2024).
“Direito da Saúde”, https://www.spms.min-saude.pt/direito-da-saude (acedido a 19.01.2024).
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 35.º, Proteção da Saúde, https://fra.europa.eu/pt/eu-charter/article/35-proteccao-da-saude (acedido a 19.01.2024).
Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/pacto_internacional_sobre_os_direitos_economicos.pdf (acedido a 23.02.2024).
Autores
Agrupamento de Escolas de Santo António – Barreiro, Turma 6.º E (ano letivo 2022-2023)
Professora: Raquel Pires